Pedro Vitor Borges E Silva
Pedro Vitor Borges E Silva
Número da OAB:
OAB/PI 022209
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJPA, TJPI, TRF1, TJMA
Nome:
PEDRO VITOR BORGES E SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0803940-58.2023.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Vendas casadas] INTERESSADO: JEMIMA SILVA NASCIMENTO INTERESSADO: BANCO BMG SA SENTENÇA Intimado do transito em julgado, consta comprovante de depósito juntado pelo Réu visando demonstrar o pagamento da condenação (id nº 74200730). A parte autora requer, a transferência direta dos valores e rendimentos legais depositados pela parte adversa, no que diz respeito ao valor que lhe cabe da condenação (id nº 74274011). Verifica-se que apesar do inconformismo da autora, o valor disponível em depósito judicial é suficiente para satisfação da obrigação, visto que o pagamento voluntário foi efetuado dentro do prazo, razão pela qual acolho o pedido da parte autora, que tem efeito de quitação. Assim sendo, autorizo o levantamento dos valores de 4.809,77 (quatro mil, oitocentos e nove reais e setenta e sete centavos), com seus acréscimos legais, mediante a expedição de alvará e envio ao banco para transferência em favor da parte autora na conta indicada. Determino que seja encaminhado o presente alvará judicial ao Banco do Brasil, conforme as determinações constantes no o Ofício – Circular de nº 85/2020 – PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD de 02 de abril de 2020. Desta forma, por considerar paga a dívida, DECLARO extinta a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, e 925 do CPC, e determino o arquivamento dos autos, após trânsito em julgado da decisão e anotações devidas. Intime-se a autora, acerca da expedição do referido documento. Expeça-se o alvará necessário, com base no Provimento 07/2015, da CGJ do Piauí. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado da decisão, arquivar. Cumpra-se. TERESINA-PI, 15 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI
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Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0803328-89.2025.8.10.0060 AUTOR: ANTONIO MARIA DE OLIVEIRA LIMA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO VITOR BORGES E SILVA - PI22209 REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REU: DANIEL GERBER - RS39879 SENTENÇA ANTONIO MARIA DE OLIVEIRA LIMA propôs a presente Ação Anulatória de Débito com Pedido Liminar de Suspensão dos Descontos e condenação em Danos Morais em face de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ambos qualificados. Aduz o autor que é aposentado e constatou descontos mensais não autorizados em seu benefício, sob a rubrica “CONTRIB. CEBAP 0800 715 8056”, na importância de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), cada. Esses descontos seriam referentes a uma contribuição em favor da ré, que o autor alega não ter autorizado, bem como afirma que jamais se associou à demandada. Requer a declaração de inexistência de débito, a reparação pelos danos sofridos, bem como a restituição dobrada dos descontos indevidos. Conferido o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, deferida a prioridade de tramitação, concedida a antecipação de tutela, bem como oportunizada a possibilidade de resolução amigável da lide, por intermédio de designação de audiência de conciliação, ID 144310083. Contestação apresentada no ID 146172337. Preliminarmente, impugna a justiça gratuita e o valor da causa. Requer o benefício da justiça gratuita para si. No mérito, argumenta a ausência de irregularidade e que inexiste tanto o dever de indenizar pelos danos morais, como de restituir em dobro os valores descontados indevidamente. Réplica acostada no ID 147527592. Intimadas as partes para indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, apenas a parte autora apresentou manifestação, conforme certificado no ID 149444436. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar. DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO O Código de Processo Civil estabelece que: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." O magistrado, dentro da sistemática processual, é o destinatário da prova, podendo, de ofício ou mediante o requerimento de uma das partes, determinar a produção de provas que entender necessárias. Nestes termos, é cabível ao juiz INDEFERIR AS PROVAS que entender que não sejam necessárias para análise do caso objeto da lide. Assim, o juiz deverá determinar a realização de novas provas quando a matéria não restar esclarecida, conforme determina o art. 370 do Código de Processo Civil, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A jurisprudência dos tribunais é no sentido de que não é necessária a realização de novas provas, quando já restarem demonstrados nos autos os fatos alegados pelas partes, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MATERIAL. SECAGEM DE FUMO. VARIAÇÃO NA CAPACIDADE DA ESTUFA. APLICABILIDADE DO CDC. Preliminarmente. Cerceamento de defesa. Não se há de falar em cerceamento de defesa, haja vista a inutilidade das provas requeridas na origem para análise do mérito. Mérito. Aplicabilidade do CDC ao caso concreto. Em que pese a energia elétrica seja utilizada indiretamente na produção rural do autor, não se afasta a incidência do CDC no caso concreto, ante a atuação em flagrante condição de vulnerabilidade. Aplicação da Teoria Finalista Aprofundada. Precedentes da Câmara. Responsabilidade concorrente. …) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70077683084, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 30/08/2018) APELAÇÃO CIVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. O Juiz é o destinatário da prova, incumbindo a ele, mediante a análise do quadro probatório existente nos autos, avaliar quais as provas são necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130 do CPC/73 - art. 370 do CPC/15). A realização de nova perícia deve ocorrer apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 437 do CPC/73), o que não ocorre no caso concreto. Aliás, a parte sequer impugnou o laudo pericial ou fundamentou a necessidade da realização de nova perícia. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. Para obter a proteção possessória, incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação ou esbulho praticado pela parte adversa e a sua data, bem como a sua perda na ação de reintegração. Existindo prova da posse anterior pelo autor e o esbulho praticado pelos réus impõe-se a manutenção da sentença de procedência do pedido. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70076638535, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 26/07/2018) Por conseguinte, realizar-se-á o JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO, o que se afigura plausível em homenagem ao princípio constitucional da duração razoável do processo, considerando que as provas produzidas nos autos JÁ SÃO SUFICIENTES para esclarecimento dos fatos, o que será realizado doravante. Passo à análise das questões processuais pendentes. DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Embora a parte requerida tenha obstado o deferimento da justiça gratuita à parte autora, não trouxe aos autos a comprovação de que o requerente possui condições de arcar com as custas e despesas judiciais. Ressalte-se que o ônus da prova cabe a quem alega, não tendo o requerido demonstrado através de provas, que de fato o impugnado é dotado de condições financeiras suficientes para arcar com as custas processuais, o que se mostra imprescindível para a não concessão do benefício. Isto posto, não vejo como acolher tal impugnação. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A demandada impugna o valor da causa atribuída à inicial, por considerar absolutamente excessivo e desprovido de qualquer fundamentação, haja vista que fora baseado na pretensão dos danos morais. Sobremaneira porque a demanda gira em torno de um contrato de valor bem menor. E, portanto, o valor atribuído a causa não corresponderia ao conteúdo patrimonial em discussão na presente ação. Em que pese a argumentação apresentada, a parte demandante também pretende seja declarado inexistente o contrato posto nos autos. Ademais, a importância do abalo sofrido é de cunho pessoal, sobremodo porque no curso do processo poderia se provar eventuais reflexos do ato discutido de tal modo que não haveria como se aferir exatamente o proveito econômico buscado. Por fim, o artigo 292, em seu inciso V, dispõe que o valor da causa terá como valor aquele pretendido inclusive com fundamento no dano moral. Obviamente, o demandante também poderia sofrer as consequências em caso de sucumbência, mesmo a parcial, quanto as despesas processuais, honorários e multas, notadamente como disciplina o art. 86 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência de Corte Superior: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS IMPUGNANTES. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda. 2. Conforme entendimento reiterado do STJ, nas hipóteses em que o autor indica na petição inicial o valor buscado a título de danos morais, tal quantia deve ser considerada para a fixação do valor da causa, tendo em vista que integra o benefício econômico pretendido. 3. No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto ao valor atribuído à causa, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 123.884/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016) Rejeito a preliminar de incompetência arguida. DO PEDIDO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA DO RÉU Inicialmente, verifica-se que a parte requerida formulou pedido de gratuidade processual; contudo, em que pese alegar ser pessoa jurídica sem fins lucrativos, é necessário comprovar sua hipossuficiência financeira, conforme Súmula n. 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Compulsando os autos, verifica-se a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira alegada. Registre-se que não comprovou ao menos indiciariamente sua incapacidade de arcar com as despesas processuais. A simples menção de sua natureza financeira não tem o condão de justificar a concessão da medida, a qual necessita de demonstração sólida e idônea. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Não havendo outras questões de ordem processual, tampouco nulidades a serem proclamadas de ofício, passo ao exame do mérito. MÉRITO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que foram realizados descontos em seu benefício pela requerida, com a qual nega ter celebrado qualquer contrato. Cumpre salientar que a presente lide envolve relação de consumo e no feito foi postulada a inversão do ônus probatório em favor da parte autora. Sobre o tema, o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições. O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova. Neste esteio, diante da hipossuficiência da requerente, cabível à espécie a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, o que ora defiro. Sobre esse enfoque, passo à análise do meritum causae. No presente caso, as provas produzidas demonstram que o lançamento da contribuição no benefício do(a) autor(a) teve início no mês 01/2024. Contudo, afirma o(a) requerente que nunca solicitou nem autorizou referido serviço, sendo, pois, as cobranças indevidas. Segundo a exegese do artigo 14, § 3º, I, do CDC, compete ao fornecedor dos serviços apresentar as evidências de que nenhuma falha existiu na prestação, entretanto a parte promovida não se desincumbiu do seu ônus processual, uma vez que não apresentou contrato da contribuição contendo assinatura do(a) autor(a). Registre-se que era ônus da demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do que estabelece o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Feita tal consideração, a ré praticou ato ilícito ao debitar no benefício da parte autora valores que não foram efetivamente autorizados/contratados. Portanto, caracterizada a conduta irregular da requerida, mostra-se adequada a declaração de ilegalidade dos débitos cobrados em razão da não comprovação de que a cobrança da contribuição foi autorizada pelo(a) autor(a). Além disso, verifica-se que não houve a apresentação do contrato assinado que pudesse justificar os descontos. Desse modo, restou evidenciado que são indevidos os débitos, de modo que a restituição dos valores é a medida que se impõe. No mais, uma vez verificada a cobrança indevida, diante da ausência de prova da efetiva contratação/autorização, a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor é medida que se impõe. Isto porque, tratando-se de relação de consumo, não se faz necessária a demonstração de má-fé da parte requerida para a concessão da devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. Apenas o engano justificável na cobrança, por parte da demandada, poderia ensejar a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, hipótese não configurada na presente demanda. Ademais, em nenhum momento a demandada argumenta que houve a contratação, apenas pleiteia que, em caso de condenação, devem ser improcedentes os pedidos de restituição de forma dobrada e condenação em danos morais. Assim, a parte autora faz jus à restituição em dobro dos descontos realizados indevidamente em seu benefício. Colaciona-se jurisprudência em casos correlatos em posicionamento consonante ao vergastado no presente decisum: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA Recurso Inominado: 1001335-47.2022.8.11.0046 Classe CNJ 460 Origem: Juizado Especial Cível de Comodoro/MT Recorrente (s): Josenil Valério do Nascimento Recorrido (s): CONAFER – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil Juiz Relator: Valmir Alaércio dos Santos Data do Julgamento: 21 de outubro de 2022 E M E N T A RECURSO INOMINADO. LANÇAMENTOS DE CONTRIBUIÇÃO CONAFER NÃO AUTORIZADA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, em decorrência de falha na prestação do serviço. Se o consumidor alega que não autorizou nenhum desconto em seu benefício previdenciário referente a contribuição CONAFER e, se não há provas da contratação, tal fato configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar por dano moral, em razão dos transtornos e aborrecimentos sofridos. O consumidor que paga quantia considerada indevida, tem direito à repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. (TJ-MT 10013354720228110046 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/10/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/10/2022) APELAÇÃO. Ação Declaratória de Inexistência de débito c .C. Repetição de Indébito e Indenização Moral. Descontos indevidos denominados como "Contribuição CONAFER" no benefício previdenciário. Restituição na forma dobrada dos descontos indevidos. Pertinência. Exegese dos art. 42 do CDC e art. 940 do Código Civil. Indenização moral. Pertinência. Indenização fixada com parcimônia (R$ 5.000,00). Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10008276520218260484 SP 1000827-65.2021.8.26.0484, Relator: Jair de Souza, Data de Julgamento: 17/03/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2022). Por sua vez, quanto aos danos morais sofridos, tem-se que restam configurados no caso retratado nos autos, uma vez que o desfalque ao patrimônio da autora, indispensável à sua manutenção, decorrente de conduta arbitrária e furtiva acarreta, indiscutivelmente, dano de ordem extrapatrimonial configurado no abalo à sua tranquilidade e paz de espírito. Ora, o requerente, de súbito, viu-se espoliado de montante que compunha seu parco benefício previdenciário, o que, per si, revela a angústia e o sentimento de impotência sofrido, revelando-se, na hipótese, o dano moral in re ipsa. Não se olvida, ademais, que o requerente ainda teve de despender tempo e dinheiro no intuito de corrigir erro decorrente de conduta ilícita da ré, devendo, portanto, ser compensado pela perda de seu tempo e pelas perturbações causadas pelo defeito na prestação do serviço da demandada. O suplicado não logrou êxito em produzir nenhuma prova em sentido contrário às afirmações autorais, ônus que lhe competia, pois deveria ter demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, tanto por força do disposto no art. 373, II, do CPC, como em virtude da inversão do ônus da prova em favor da demandante/consumidora, além da impossibilidade desta de produzir prova negativa. Na hipótese versada, portanto, não existem provas inequívocas de celebração de contrato entre as partes ou de qualquer associação sindical. Entende-se, assim, que os descontos realizados na remuneração/aposentadoria da parte autora foram realizados sem a sua autorização. Por conseguinte, o meio de cobrança realizado pelo demandado revela-se ilegal. No mesmo sentido, colaciona-se a jurisprudência abaixo : ASSOCIAÇÃO. DESCONTO DE TAXA ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Autor pretende a restituição em dobro de valores cobrados pela associação ré, bem como indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Apelo do autor. Dano moral. Autor com idade já avançada e que foi vítima de descontos indevidos em sua conta bancária, perpetrados por entidade cuja finalidade deveria ser a defesa dos direitos dos aposentados. Conduta ilegal e reiterada de violação aos direitos dos aposentados que deve ser coibida. Dano moral caracterizado. Fixação de quantum indenizatório adequado ao caráter punitivo e compensatório da medida. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10168376420198260482 SP 1016837-64.2019.8.26.0482, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 03/08/2020, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/08/2020) AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA – DESCONTOS MENSAIS DE CONTRIBUIÇÃO CONAFER (SEGURO DE VIDA) NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR – AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA – DESCONTOS INDEVIDOS – RECONHECIMENTO – DANO MORAL – CARACTERIZAÇÃO – CONDUTA VIOLADORA DA DIGNIDADE DO AUTOR, APOSENTADO E COM MÓDICOS RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – AÇÃO TOTALMENTE PROCEDENTE – SENTENÇA MODIFICADA RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AC: 10017056920238260047 Assis, Relator: Andrade Neto, Data de Julgamento: 24/08/2023, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2023) APELAÇÕES CÍVEIS – CONSUMIDOR –AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA SATISFATIVA DE URGÊNCIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO PROVADA – PERICIA TÉCNICA REALIZADA – DESCONTOS INDEVIDOS –RESTITUIÇÃO DE PARCELAS DEBITADAS INDEVIDAMENTE NOS TERMOS DA SENTENÇA – AUTORA RECEBEU OS VALORES DO MÚTUO – DEPÓSITO JUDICIAL – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM MAJORADO DE R$ 4.000,00 PARA R$ 6.000,00 – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE– PRECEDENTES DESTA CORTE – RECURSOS CONHECIDOS, SENDO PARCIALMENTE PROVIDO O INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA E IMPROVIDO O DA PARTE RÉ. POR UNANIMIDADE. (Apelação Cível Nº 202300849985 Nº único: 0000716-75.2021.8.25.0048 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Luiz Antônio Araújo Mendonça - Julgado em 23/01/2024) (TJ-SE - Apelação Cível: 0000716-75.2021.8.25.0048, Relator: Luiz Antônio Araújo Mendonça, Data de Julgamento: 23/01/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL) Ante o exposto, reputa-se caracterizada a responsabilidade da Instituição Financeira ré pelos danos morais e materiais alegados na inicial. Cumpre, então, proceder à análise do valor pretendido à reparação do dano moral. No que tange aos danos morais pleiteados, sendo os descontos indevidos efetivados em benefícios previdenciários, que têm caráter alimentar, o dano provocado é in re ipsa, isto é, independente de comprovação de prejuízo à honra, sendo suficiente a prova do fato, vez que presumíveis as suas consequências danosas. O ressarcimento deve ser fixado com equilíbrio e em parâmetros razoáveis, de modo a não ensejar uma fonte de enriquecimento ilícito, mas que igualmente não seja simbólico, haja vista o seu caráter compensatório e pedagógico. Nessa esteira, no momento da fixação do “quantum debeatur”, deve-se levar em consideração o grau de compreensão das pessoas sobre os seus direitos e obrigações, bem como a gravidade do ilícito cometido. Portanto, a compensação monetária deve ser proporcional à ação lesiva. Tendo em vista a disparidade do poder econômico existente entre o demandante e a requerida, bem como o gravame produzido à sua honra, é necessária a fixação de um valor capaz de evitar a repetição de atos dessa natureza em outras situações semelhantes. Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas da ofensora e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela requerida, fixo a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pelo requerente em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Decido. Ante o exposto, com fulcro no art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para, em consequência: a) Declarar a inexistência de débito pelo autor referente ao desconto sob a rubrica “CONTRIB. CEBAP 0800 715 8056”, procedendo-se, por conseguinte, com o cancelamento dos respectivos descontos; b) Condenar o requerido a pagar ao demandante, pelos danos morais sofridos, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora desde a data do primeiro desconto indevido, conforme a Súmula 54 do STJ. A correção monetária e os juros de mora incidirão de acordo com os arts. 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), a atualização monetária será realizada pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (data de vigência da Lei n. 14.905/2024), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa Selic, deduzido o referido índice de atualização monetária; c) Condenar o demandado no pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente (repetição de indébito) na aposentadoria do demandante, referente ao(s) contrato(s) em questão, dos descontos comprovados nos autos, sobre os quais incidirão juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei 14.905/2024). A partir de 30/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa Selic, deduzido o referido índice de atualização monetária, nos termos do arts. 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024; d) Condenar o demandado no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828296-23.2022.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Fixação] AUTOR: E. G. D. S. S., E. N. D. S. REU: D. C. S. INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via SISTEMA, para ciência acerca da decisão ID 72549444: "(...) A prisão civil, em razão do inadimplemento voluntário de obrigação alimentícia, encontra-se disciplinada no inciso LXVII do art. 5º da Constituição Federal. Nos termos do enunciado sumulado no verbete n. 309 do STJ, é cabível o decreto de prisão civil em razão do inadimplemento de dívida atual, assim consideradas as parcelas alimentares vencidas nos três meses antecedentes ao ajuizamento da execução, bem como aquelas que se vencerem no curso da lide, a teor do que dispõe o art. 528, §§ 3º e 5º, do CPC. Da análise inicial do processo de referência, vislumbra-se que o exequente propôs a execução pelo rito da prisão, nos mesmos autos do processo de conhecimento, na data de 09/02/2025, conforme ID 70481611, cobrando débito vencido a partir de setembro de 2022, em flagrante inobservância e descumprimento da legislação processual cível e da Súmula 309 do STJ, segundo a qual: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.". Desta feita, desejando o exequente cobrar o débito alimentício pretérito por completo, e não apenas os 03 (três) meses vencidos anteriormente ao ajuizamento da ação, como pretendeu na inicial, a execução pelo rito da prisão se mostra evidentemente imprópria e incabível para o fim, devendo o exequente manejar a execução pelo rito da expropriação. Para melhor processamento do pedido de execução, considerando o longo trâmite processual da presente, determino à Secretaria que AUTUE EM APARTADO o presente pedido de execução e os documentos que o acompanham, IDs 70481611, 70481612, 70481613 e 70481614, gerando número próprio para os autos referentes ao CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS PELO RITO DA PRISÃO. Em seguida, intime-se a parte exequente, através do patrono habilitado no PJe para que, EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, adequando o período de cobrança do débito exequendo ao do rito escolhido, nos termos do art. 528, §§ 3º e 5º do CPC e da Súmula n. 309 do STJ, bem como apresentando tabela de débito compreendendo apenas o período exequível pelo rito da prisão, sob pena de indeferimento do pedido e arquivamento dos autos. Na mesma oportunidade, junte a parte autora a cópia da Sentença que deferiu os alimentos definitivos, bem como os documentos que entender necessários ao processamento do Cumprimento de Sentença em autos apartados. Concluída a autuação do cumprimento de sentença em autos apartados, cadastradas as partes indicadas, bem como os patronos já habilitados, retornem-se os presentes autos ao arquivo definitivo. Expedientes necessários. Cumpra-se." Teresina, 23 de maio de 2025. CLARICE DO REGO MONTEIRO BARRADAS Secretaria da 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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