Maria Catarina Melo Lopes

Maria Catarina Melo Lopes

Número da OAB: OAB/PI 022217

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Catarina Melo Lopes possui 73 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 73
Tribunais: TRF1, TJMA, TJPI
Nome: MARIA CATARINA MELO LOPES

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
73
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (39) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) DIVóRCIO CONSENSUAL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC TERESINA SUL 1 ANEXO II BELA VISTA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800169-82.2025.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] INTERESSADO: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA INTERESSADO: BANCO PAN S.A DESPACHO Tendo em vista a instituição da "Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE” do Poder Judiciário do Estado do Piauí, conforme Provimento Nº 10/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, e o atendimento aos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, do normativo retro, determino à Secretaria que proceda a emissão da certidão de triagem respectiva, conforme modelo expresso no regramento supracitado, com a consequente remessa dos autos ao referido órgão especializado. TERESINA-PI, . Dr. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
  3. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835025-94.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: LUSINETE DELMIRO OLIVEIRA DO MONTE REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ASSOCIATIVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS proposta por LUSINETE DELMIRO OLIVEIRA DO MONTE contra o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL – SINDNAPI, com o objetivo de declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, cessar os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora, obter a restituição em dobro dos valores descontados e ser indenizada por danos morais. Alega a parte autora que é pensionista do INSS e ao receber o seu benefício foi surpreendida com descontos mensais, entre R$ 33,00 e R$ 35,30, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO SINDNAPI”. Disse que jamais autorizou, assinou ou teve ciência de qualquer vínculo com o referido sindicato. Tentou resolver a situação diretamente com a entidade, sem sucesso; os descontos referem-se a uma filiação fraudulenta, sendo prática abusiva e recorrente da ré com outros beneficiários; aponta que os valores descontados somam R$ 399,70. Por fim, requer que sejam suspensos imediatamente os descontos; a ré seja condenada à restituição em dobro dos valores descontados; seja indenizada pelos danos morais causados. Em sua contestação, a parte requerida SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL – SINDNAPI alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir e ausência de esgotamento das vias administrativas, sob o argumento de que a autora não buscou solução extrajudicial para cessar os descontos. Aponta que o Judiciário não deve ser acionado desnecessariamente, citando precedentes dos tribunais superiores. No mérito, sustentou que a filiação da autora ao sindicato se deu de forma espontânea e digital, mediante processo que inclui envio de documentação, foto facial, gravação de voz e autorização expressa para o desconto. Argumenta que não há ilicitude nos descontos, pois estes foram autorizados de forma clara e segura, com assinatura digital autenticada via código HASH. A autora teria plena capacidade civil e foi devidamente informada durante o processo de filiação. Por fim, requer que a petição inicial seja indeferida por ausência de interesse de agir; caso superada a preliminar, que os pedidos sejam julgados totalmente improcedentes, diante da validade do negócio jurídico e da ausência de ato ilícito. Houve apresentação de réplica pela parte autora. Em petição acostada em ID 75852840, manifestou-se a parte ré, pugnando pela suspensão do feito, ao fundamento de que o procedimento investigatório realizado pela Polícia Federal (PF) e pela Controladoria-Geral da União (CGU), denominado "Operação Sem Desconto", relaciona-se diretamente com o mérito da presente demanda, de modo que faz-se necessário aguardar o seu desdobramento, a fim de se evitar decisões judiciais conflitantes. É o relatório. Fundamento e decido. O feito reclama julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os dados trazidos aos autos são bastantes para o conhecimento da questão posta, não havendo necessidade de produzir outras provas, circunstância que vem a dar azo ao princípio da razoável duração do processo (artigos 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88 e 139, inciso II, do diploma processual civil). Como é cediço, o juiz é o destinatário final da prova, incumbindo-lhe decidir sobre a necessidade, ou não, de dilação probatória mais ampla, ou julgar antecipadamente o pedido. Compete ao magistrado, na condução do processo, deferir e apreciar o arcabouço probatório coligido. Entendendo que as provas constantes dos autos são suficientes para a formação de seu convencimento para o deslinde da questão, não se configura cerceamento de defesa (artigo 371 do Código de Processo Civil). Nesse sentido, prevê o artigo 370 do mesmo diploma legal: “Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. De proêmio, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pelo réu, eis que ausentes quaisquer das hipóteses autorizativas previstas no art. 313 do Código de Processo Civil. Ademais, cumpre esclarecer que a pendência de procedimento investigatório realizado pela Polícia Federal (PF) e pela Controladoria-Geral da União (CGU), por si só, não constitui hipótese de suspensão do feito, sobretudo considerando o princípio da independência entre as esferas cível, penal e administrativa. Passo à análise da preliminar da ausência de interesse de agir suscitada pelo réu, a qual não merece acolhimento. O interesse processual configura-se pelo trinômio necessidade-utilidade adequação. No caso em apreço, a prestação jurisdicional é apta a tutelar a situação jurídica do demandante. Ademais, a lei não condiciona o exercício do direito de ação ao prévio requerimento administrativo ou ao esgotamento da via administrativa. A irresignação do demandado ao refutar o pleito inicial confirma o interesse de agir da parte autora. No mais, ressalte-se que a lei não condiciona o exercício do direito de ação ao prévio requerimento administrativo ou ao esgotamento da via administrativa. De fato, recomenda-se a tentativa solucionável entre partes. Todavia, não há no ordenamento jurídico, em situações como a desta lide, qualquer previsão legal que determine como primeira medida o contato entre litigantes, prévio ao jurisdicional, na tentativa de solução administrativa. Acolher tal preliminar é o mesmo que violar a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, que preconiza o não afastamento do Poder Judiciário da prerrogativa, que possui o interessado, da apreciação acerca de lesão ou ameaça à direito. Afasto, portanto, a preliminar. Não havendo outras preliminares e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a declaração de inexistência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de taxa associativa, bem como a condenação da requerida à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização a título de danos morais. De início, consigno a incidência do regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor à espécie, uma vez que o autor assume a condição de consumidor por equiparação, pois exposta a prática comercial de se filiar a sindicato sob a promessa de receber uma série de benefícios, sendo vulnerável na relação contratual, supostamente estabelecida com o sindicato réu. Efetivamente, dentre as finalidades da ré, se encontram a prestação de serviços e a assistência a seus associados, conforme descrito em seu estatuto, enquadrando-se como fornecedora, nos termos do art. 3º do CDC, atraindo, assim, a aplicação do diploma consumerista. Dessa forma, há verdadeira prestação de serviços, sendo certo que o objeto da demanda é justamente a análise da efetiva contratação dos serviços pela parte autora. Tendo em vista que a parte autora negou ter se filiado junto ao réu, passou a ser ônus deste fornecedor (parte ré) a prova do negócio válido, nos termos do artigo 373, II do CPC. E neste sentido, a parte ré comprovou suficientemente suas alegações acerca da existência de negócio válido entre as partes. Pois bem. O Termo Associativo de ID 66291409 traz informações claras e adequadas acerca da natureza dos serviços, segundo, porque foi firmado digitalmente utilizando assinatura eletrônica e biometria facial (fl. 03/06), sendo que a fotografia do documento pessoal da parte autora com a assinatura reforça a autenticidade. Outrossim, o áudio encartado nos autos pela parte requerida através do link contido ao ID 66291415, comprova a efetiva contratação aos serviços ofertados pela ré. Conforme se verifica do áudio acima, a autora anuiu com a oferta feita pela parte requerida, confirmando todos os seus dados, bem como concordando com os débitos. Assim, compulsando os autos, verifica-se que restou incontroversa a associação da autora junto a requerida, conforme gravação acostada, em que a autora expressamente confirma a filiação, aceitando, inclusive, os descontos mensais em seu benefício previdenciário. Embora a autora repita os dizeres da atendente, trata-se de pessoa maior, capaz e alfabetizada, não havendo indícios de que tenha sido induzido a reproduzir as referidas frases do atendente no áudio. Deste modo, comprovada a relação jurídica entre as partes, não é crível a alegação inicial da parte requerente no sentido de desconhecer o débito objeto dos autos. Aliás, pelo que parece ter se arrependido da contratação, a autora se utilizou do seu direito potestativo de arrependimento, requerendo sua desfiliação e exclusão do desconto da sua mensalidade, conforme atesta documento de ID 66291411. Quanto à forma do negócio jurídico, ressalta-se que, ressalvadas as hipóteses que exigem forma especial, impera a regra da liberdade da forma, mercê do que dispõe o art. 107 do Código Civil. Assim, não é crível dizer que a parte autora foi induzida a erro na contratação, ou que tenha ocorrido fraude, haja vista que declarou estar ciente da contratação. Ademais, a parte autora não comprovou, nos autos, qualquer ilegalidade realizada pela parte ré, tampouco a existência de fraude. Observa-se ainda, que consta da Adesão de ID 66291409 "logs" referentes à sua autenticidade, como data e hora de emissão e aceite, hash de assinatura utilizada, bem como terminal utilizado (IP). Dessa forma, a parte ré demonstrou a existência do fato negado pela parte autora, no caso, a contratação de que justifica os descontos de valores descritos na inicial. Nessa toada, descabidos os pleitos iniciais, sendo lícita a contratação, bem como os descontos realizados. Sem ilícito, nenhum dano há de ser indenizado, portanto, de rigor a improcedência dos pedidos iniciais. Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, consoante artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Eventuais fundamentos que não tenham sido analisados, não o foram porque não alterariam a conclusão a que se chegou. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos autorais e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a parte requerente com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade concedida. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800499-11.2023.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: VALDINA FERNANDES DOS SANTOS RODRIGUES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para, querendo, em virtude da certidão de trânsito em julgado, requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. GILBUÉS, 16 de julho de 2025. AMADO BATISTA DE OLIVEIRA STORCH Vara Única da Comarca de Gilbués
  5. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0802137-69.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE MARIA PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Kelson Carvalho Lopes da Silva, considerando a alteração promovida pela Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020, na Lei nº 9.099/95, que possibilita as audiências nos Juizados Especiais ocorrerem por emprego de recursos tecnológicos, nos termos do §2º do art. 22 da Lei nº 9.099/95. Considerando ainda a Portaria nº 1382/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que estabelece a possibilidade de realização das audiências de forma presencial ou por videoconferência, ficando a cargo do (a) magistrado (a) a escolha da forma de sua realização, não obstante a retomada, a partir do dia 02 de maio de 2022, das atividades presenciais do Poder Judiciário do Estado do Piauí, conforme Portaria nº 1280/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE, de 18 de abril de 2022. Fica determinada a intimação das partes, em conformidade com a Portaria supramencionada do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para participar da AUDIÊNCIA UNA designada para ocorrer em 17/09/2025 às 09:30h, no JUIZADO ESPECIAL ZONA LESTE 1 – ANEXO II, a ser realizada por videoconferência através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso à sala do(a) Auxiliar de Justiça: https://link.tjpi.jus.br/839924 (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole em um dos seguintes navegadores: Google Chrome, Mozilla Firefox, Opera, Apple Safari e Microsoft Edge. Apesar das várias opções, para uso do Teams a Microsoft recomenda o Microsoft Edge). Em caso de realização da audiência por videoconferência, nos processos em que não houver composição amigável, será realizada de imediato a instrução. As partes deverão comunicar no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do ciente a este ato, eventual indisponibilidade de meios tecnológicos para participar da referida audiência para que a unidade possa providenciar sua participação presencial na sala de audiências do Anexo II, sob pena de preclusão, ficando de já cientes que em caso de ausência ou recusa injustificada das partes em participar da audiência, ou decorrido 10 (dez) minutos do início da audiência sem estar acessado, importará, para o autor, na extinção e arquivamento do processo (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95), ou, para o réu, na remessa dos autos ao gabinete para prolação de sentença (Art. 23 da Lei nº 9.099/95), salvo, mediante decisão fundamentada, no caso de eventuais impossibilidades técnicas ou de ordem prática para realização de determinados atos processuais devidamente comprovadas. A parte ré participará da audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado a prestar depoimento, devendo ainda protocolar contestação e anexar provas nos autos até a abertura da audiência una, sob pena de revelia e preclusão probatória, além de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial (Art. 20 da Lei nº 9.099/95). A parte que tiver interesse na produção de prova testemunhal deverá encaminhar o link de acesso à sua testemunha (no máximo três), que no caso de depor, o fará sem estar acompanhada de qualquer outra pessoa, sob pena de recusa. No horário marcado todos que tiverem de participar da audiência deverão habilitar áudio e vídeo e exibir para visualização de todos, documento de identificação com foto, inclusive os advogados. Havendo queda de conexão por tempo superior a 05 (cinco) minutos, será prejudicado o depoimento testemunhal e no caso de qualquer das partes ou seus advogados, encerrado o ato. Para acesso à audiência as partes poderão utilizar: notebook, celular, tablet ou computador com câmera e microfone, pelo navegador preferencial Microsoft Edge. Utilizando celular é necessário prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS". Registre-se, por fim, que "versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo", conforme art. 190 do CPC. Nesse sentido, inexistindo propostas de conciliação e versando a lide meramente sobre questão de direito, as partes poderão manifestar, expressamente, não terem interesse em produzir mais provas requerendo, se for o caso, o JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com o consequente protocolo da contestação, consoante arts. 190 e 355 do Código de Processo Civil e, ainda, Enunciado 25 do FOJEPI¹; solicitação que será deferida mediante manifestação expressa nesse sentido de ambas as partes, ficando, nesse caso, cancelada a audiência supra designada. Teresina/PI, datado eletronicamente. ___ assinatura eletrônica___ Johnatan Carvalho Araújo Diretor de Secretaria do JECC Zona Leste 1 – Anexo II ¹ ENUNCIADO 25 - Caso já apresentada a contestação, é cabível a dispensa da audiência de instrução e julgamento se as partes, na sessão de conciliação, acompanhadas de seus advogados/defensores, acordarem não terem interesse em produzir mais provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. (III FOJEPI, TERESINA, AGOSTO 2017).
  6. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Sede Cível Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801949-43.2024.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: VICENTE CESAR DE OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) do(a) sentença de id# 75860903. PICOS, 16 de julho de 2025. FRANCISCO SILVANO REINALDO FILHO JECC Picos Sede Cível
  7. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0802040-69.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: LUIZ BATISTA SOARES FILHO REU: MAIS PROTECAO - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONDUTORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES TRANSPORTADORES DE CARGA, BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO FINALIDADE: De ordem do MM. Juiz de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede (Horto) da Comarca de Teresina, fica a parte, acima qualificada, intimada da data de Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento disponível no sistema, cujo acesso se dará através do seguinte link: https://link.tjpi.jus.br/85b261, conforme Ato Ordinatório a ser disponibilizado nos presentes autos. DATA DA VIDEOCONFERÊNCIA: 04/09/2025 12:00 h TERESINA, 14 de julho de 2025. LUCAS FORTES HIDD VASCONCELLOS JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
  8. Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL Rua Manoel Alves de Abreu, s/nº, Centro, Bacabal/MA - FONE: (99) 2055-1177/1176 e-mail: juizcivcrim_bac@tjma.jus.br PROCESSO Nº: 0800201-54.2025.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ANTONIO LIMA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: WLYANA CRUZ GONZAGA (OAB 22217-MA), GUSTAVO MEDEIROS VICENTE SILVA (OAB 15382-PI) DEMANDADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL e outros FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seu advogados para ciência do inteiro teor do DESPACHO de evento Id.153998341 a seguir transcrito: "Designo audiência de conciliação/instrução para o dia 14 de agosto de 2025, às 11h, a ser realizada presencialmente, podendo ser realizada por meio de videoconferência, através do seguinte link: https://www.tjma.jus.br/link/juizadobacabalsala01. Citem-se e intimem-se. Cumpra-se. Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo que será assinado eletronicamente apenas pelo Magistrado, dispensadas as assinaturas das partes e de seus representantes processuais, conforme PROV. 222020 da CGJ/MA, § 2º do Art. 1º.THADEU DE MELO ALVES. Juiz de Direito. Titular do JECCRIM da Comarca de Bacabal."
Página 1 de 8 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou