Jose Ribamar Coelho De Sousa Junior
Jose Ribamar Coelho De Sousa Junior
Número da OAB:
OAB/PI 022220
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Ribamar Coelho De Sousa Junior possui 27 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJMA, TRT16, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJMA, TRT16, TJPI, TRF1
Nome:
JOSE RIBAMAR COELHO DE SOUSA JUNIOR
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
INVENTáRIO (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0800475-60.2022.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cláusula Penal] INTERESSADO: MADEREIRA SAO MARCUS INDUSTRIAL LTDA - ME INTERESSADO: TERRACON - TERRAPLANAGEM E CONSTRUCOES LTDA - ME SENTENÇA No procedimento do Juizado Especial, se o devedor não for encontrado ou não existindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente arquivado, com fundamento na celeridade e economia processual, critérios de orientação dos feitos regidos por este procedimento especial, evitando assim que o processo se torne ad eternum. Neste contexto, restando inerte o exequente quanto aos meios para prosseguimento do cumprimento de sentença, apesar de devidamente intimado para dar cumprimento a decisão deste juízo (id nº 68882368), este resta inviabilizado. Isto posto, determino o arquivamento dos autos, com base no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, devendo estes serem desarquivados somente na hipótese de indicação precisa de bens da parte devedora pela parte promovente. Intime-se e cumpra-se. Dê-se baixa definitiva. TERESINA-PI, datada e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1019037-54.2025.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCIELE DE SIMAS - MG141668-A AGRAVADO: ANA BEATRIZ DE OLIVEIRA COSTA Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE RIBAMAR COELHO DE SOUSA JUNIOR - PI22220-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Aos 23 de julho de 2025, INTIMO o(a) agravado(a) para querendo, no prazo legal, manifestar-se sobre o AGRAVO INTERNO interposto, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC.
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Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828986-86.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Cláusulas Abusivas] AUTOR: LIDIANE MARIA GOMES DE AQUINO REU: ALEGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EPP e outros DECISÃO Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos por CONVIVER TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e ALEGRE EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA EPP em face da sentença proferida ID. 61445972. O embargante alega que houve erro, incorreu em omissão e, de certa forma, em contradição, quanto a tese dominante do STJ no que concerne ao marco inicial da incidência de juros moratório. Instada a se manifestar, a parte autora deixo transcorrer o prazo sem apresentar manifestação conforme consta em certidão de ID. 72506356. Era o que tinha a relatar. Decido. Primeiramente, cabe esclarecer que os Embargos de Declaração não se prestam à reanálise da matéria discutida durante o curso da ação judicial. Estes visam tão somente sanar os vícios previstos legalmente, como a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. CORREÇÃO . 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2 . Configura-se o erro material, geralmente, em face de erros de digitação, de citação ou de inserção equivocada de alguma expressão, legislação, entre outras possibilidades. A propósito: EDcl no REsp 1.388.188/RJ, Rel . Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 29/11/2016; EDcl no AgInt no REsp 1.948.064/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 29/4/2022; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1 .367.654/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28/4/2022; EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 53.280/PI, Rel . Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 7/12/2020. 3. Corrigem-se os seguintes erros materiais: (i) nas referências feitas ao período de "maio a outubro de 2009", o correto é de "maio a outubro de 2008"; (ii) quanto ao fundamento legal da extinção do crédito tributário, então digitado "art. 154, V, do CTN", o correto é "art . 156, V, do CTN. 4. Embargos de declaração acolhidos, para correção de erro material.(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1889181 SP 2020/0204306-3, Data de Julgamento: 30/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022) Análise dos autos permite perceber que assiste razão ao embargante. Repousa nos autos uma parte do dispositivo da sentença em que estabelece juros de mora desde a citação, ocasionando assim erro material quanto ao marco temporal dos juros de mora, uma vez que o STJ estabelece que: Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão. (STJ, REsp1740911/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 22/08/2019, julgado em sede de recursos repetitivos) Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, por serem tempestivos, para dar-lhes provimento, determinado, assim, que os juros de mora estabelecidos na sentença de ID. 61445972 incidam a partir do trânsito em julgado da decisão. Intime-se e Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível
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Tribunal: TJMA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoVARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS - MA Rua Marechal Hermes da Fonseca, s/nº, São Raimundo, São João dos Patos/MA CEP: 65665-000 - E-mail: vara1_sjp@tjma.jus.br PROCESSO Nº: 0001418-37.2017.8.10.0126 AUTOR: LEANDRO CAVALCANTE DE CARVALHO RÉU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DOS PATOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Leandro Cavalcante de Carvalho, em face do Município de São João dos Patos/MA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de condenação judicial transitada em julgado. O exequente apresentou planilha de cálculo atualizada, com valor total de R$ 59.862,29 (cinquenta e nove mil, oitocentos e sessenta e dois reais e vinte e nove centavos), atualizado até 14/08/2023, incluindo correção monetária e juros legais sobre o valor original de R$ 26.000,00. O Município, embora regularmente intimado, permaneceu inerte, conforme certidão e despacho de ID 113157401, razão pela qual os valores foram reputados incontroversos, nos termos do art. 535, §3º, I, do CPC. O exequente peticionou requerendo a homologação dos cálculos apresentados e expedição de precatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Comprovado o trânsito em julgado da sentença condenatória, a ausência de impugnação válida por parte do ente público e a apresentação de planilha detalhada com os devidos índices de atualização (correção monetária e juros legais), conforme parâmetros legais (IPCA-E e 0,5%/1% ao mês), impõe-se o reconhecimento da liquidez e exigibilidade do crédito. Nos termos do art. 535, §3º, I, do CPC, a ausência de impugnação dos valores pela Fazenda Pública autoriza o reconhecimento da parte incontroversa do montante executado, dispensando inclusive a fixação de honorários advocatícios, conforme §7º do art. 85 do CPC. Ademais, tratando-se de valor superior ao limite estabelecido para Requisição de Pequeno Valor (RPV), o pagamento deverá ser efetuado mediante precatório, nos moldes do art. 100 da Constituição Federal. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por satisfação indireta da obrigação mediante expedição de precatório, e determino: Considerando a certidão do ID 121789686, certifique-se o trânsito em julgado, caso ainda não tenha sido feito; A expedição de ofício requisitório (precatório) em favor do exequente Leandro Cavalcante de Carvalho, no valor de R$ 59.862,29 (cinquenta e nove mil, oitocentos e sessenta e dois reais e vinte e nove centavos), atualizado até 14 de agosto de 2023, conforme memória de cálculo acostada; A não fixação de honorários advocatícios nesta fase, diante da ausência de impugnação pela Fazenda Pública, conforme art. 85, §7º, do CPC; Após a expedição e protocolização do precatório, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações de praxe. São João dos Patos, datado e assinado eletronicamente. CESAR AUGUSTO POPINHAK Juiz de Direito Titular da Comarca de São João dos Patos
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0803837-64.2018.8.10.0060 AÇÃO: USUCAPIÃO (49) AUTOR: CARMELIA ROCHA SILVA DUARTE, LUIS ALBERTO ALVES DUARTE, LEONARDO TAVARES DA SILVA NETO, MARIANNE ROCHA DUARTE DE CARVALHO, L. H. D. S. D. Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO CAVALCANTE DE CARVALHO - MA11417-A Advogado do(a) AUTOR: GENESIO DA COSTA NUNES - PI5304 Advogados do(a) AUTOR: JOSE RIBAMAR COELHO DE SOUSA JUNIOR - PI22220, LEANDRO CAVALCANTE DE CARVALHO - MA11417-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Compulsando detidamente os autos, verifico a necessidade de chamar o feito à ordem, a fim de tornar sem efeito o despacho de ID 148513218, haja vista que, conforme anteriormente decidido no despacho de ID 127128742, datado de 06/09/2024, o entendimento deste Juízo é no sentido de ser prescindível a juntada da planta do imóvel e memorial descritivo com georreferenciamento nos autos, porquanto tal exigência se aplica unicamente às ações de usucapião de imóvel rural. No caso sub judice, trata-se de usucapião de imóvel urbano, razão pela qual inexiste imposição legal nesse sentido. Diante disso, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de Id 148513218. Não obstante, entendo que deve ser deferido o pleito subsidiário da União constante do item 1, formulado no petitório de Id 147549581, qual seja, apresentação da imagem de localização do imóvel por satélite, uma vez que pode ser obtida através de plataformas gratuitas, ou seja, sem onerar a parte requerente. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos imagem de localização por satélite do imóvel com ferramentas como o google earth pro, MyMaps, GPSEssentials, entre outros, de utilização gratuita, com a indicação de, ao menos, uma coordenada georreferenciada, para fins de viabilizar a manifestação da União. Após, quando cumprida a diligência supra, determino a notificação do representante judicial da UNIÃO, por meio da Procuradoria da União no Estado do Maranhão, para que se manifeste sobre eventual interesse jurídico no feito, no interregno de 15 (quinze) dias. Os expedientes respectivos deverão ser encaminhados com cópias da petição inicial, em especial o documento constante no ID 13987500, bem como, desta decisão e daquela proferida sob ID 127128742, além da diligência a ser realizada pela parte postulante com imagens de satélite. Ademais, intime-se a suplicante para, no mesmo lapso temporal acima, manifestar-se quanto ao efetivo cumprimento, ou não, do acordo noticiado no ID 40737272. Outrossim, estipulo o encaminhamento dos autos à Defensoria Pública do Estado, para que, na qualidade de curadora especial de ausentes e incertos, apresente contestação no prazo legal, nos termos da nomeação constante da Decisão de ID 59256001. Após, certifique-se cada ato, voltem-se os autos conclusos para Decisão de Saneamento e apreciação do pedido do Ministério Público de designação de audiência (ID 150470838). Intimem-se. Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo de Meta do CNJ. Timon/MA, data do sistema. Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 08/07/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TRT16 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID e0845e7. Intimado(s) / Citado(s) - L.C.D.C.
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Tribunal: TRT16 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de São João dos Patos - (98) 2109-9550 - vtsjdp@trt16.jus.br AVENIDA PRESIDENTE MÉDICE, S/N, BR 230 - KM 94, CENTRO, SAO JOAO DOS PATOS/MA - CEP: 65665-000. PROCESSO: ATOrd 0016277-09.2025.5.16.0014. AUTOR: DOMINGOS CARLOS ROCHA VIANA. RÉU: LEANDRO CAVALCANTE DE CARVALHO. Fica Vossa Senhoria notificado(a) para: tomar ciência que a perícia foi agendada para o dia o dia 17/07/2025, às 14h30, e será realizada nas dependências do(a) MORRO VERMELHO, localizado no Povoado Morro Vermelho, Zona Rural de Sucupira do Norte - MA, bem como que Vossa Senhoria ficará responsável por comunicar ao(s) seu(s) assistente(s) técnico(s) eventualmente indicado(s) o dia da realização da perícia. SAO JOAO DOS PATOS/MA, 03 de julho de 2025. ROSIEL BARBOSA E SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DOMINGOS CARLOS ROCHA VIANA
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