Brandon Steffano Da Cruz Santos
Brandon Steffano Da Cruz Santos
Número da OAB:
OAB/PI 022233
📋 Resumo Completo
Dr(a). Brandon Steffano Da Cruz Santos possui 39 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT22, TJMA, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TRT22, TJMA, TJPI, TJSP, TJRN
Nome:
BRANDON STEFFANO DA CRUZ SANTOS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal Apelação Criminal Nº 0857604-70.2023.8.18.0140 / (Teresina/Vara de Delitos de Tráfico de Drogas) Apelantes: JOYCYARA DA SILVA MELO MATHEUS FEITOSA DOS SANTOS Advogado: BRANDON STEFFANO DA CRUZ SANTOS OAB-PI 22.233 Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta pelos acusados contra sentença da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina/PI que os condenou, respectivamente, a 7 anos, 4 meses e 6 dias (regime semiaberto) e 8 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão (regime fechado), pelos crimes de tráfico de drogas (ambos), porte ilegal de arma e receptação (primeira apelante), e uso de documento falso (segundo apelante). A defesa pleiteia, entre outros, a absolvição, redimensionamento da pena-base, aplicação da fração máxima da minorante do tráfico privilegiado, substituição da pena privativa de liberdade, desclassificação da receptação para modalidade culposa, direito de apelar em liberdade e alteração do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: (i) definir se os apelantes devem ser absolvidos pelo crime de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se é possível o redimensionamento da pena-base; (iii) determinar a fração adequada da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06; (iv) verificar a possibilidade de substituição da pena privativa por restritiva de direitos; (v) avaliar se há elementos para a desclassificação da receptação para a forma culposa; (vi) analisar o cabimento do direito de recorrer em liberdade; e (vii) definir o regime inicial de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório; As circunstâncias demonstram que a primeira apelante tinha conhecimento acerca da origem ilícita do bem apreendido, notadamente porque a defesa não se desincumbiu de demonstrar as suas alegações. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca de sua origem lícita ou de sua conduta culposa, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal. Precedentes O magistrado, ao valorar negativamente a quantidade e a natureza das drogas, incorreu em erro ao considerar tais circunstâncias como dois vetores negativos, no que se impõe corrigir a dosimetria neste ponto. Aplica-se a causa de diminuição do tráfico privilegiado no grau máximo (2/3) para a primeira apelante, por preencher todos os requisitos do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, redimensionando a pena privativa de liberdade para 1 ano e 8 meses de reclusão, pelo delito de tráfico de drogas. Entretanto, verifica-se que o segundo apelante se dedica à prática de ilícitos penais, uma vez que possui condenação criminal pela prática do crime de tráfico de drogas. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é possível, pois nenhuma das penas ficou abaixo de 4 anos, o que inviabiliza o requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal. Mantém-se o regime inicial fechado (segundo apelante), como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime, conforme dispõe o art. 33, §2º, alínea b, e §3º, do CP. O pleito de desclassificação da receptação para a forma culposa é rejeitado, pois há elementos concretos que demonstram o dolo da primeira apelante. Diante da fundamentação concreta e idônea apresentada na origem, consubstanciada na presença dos requisitos e pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, deve-se manter a prisão cautelar imposta ao segundo apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta aos apelantes JOYCYARA DA SILVA MELO e MATHEUS FEITOSA DOS SANTOS para, respectivamente, (i) 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 186 (cento e oitenta e seis) dias-multa, e (ii) 6 (seis) anos e 2 (dois) meses, também de reclusão, e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa dias-multa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Tendo em vista que se trata de RÉU PRESO (segundo apelante), determino à Coordenadoria Judiciária Criminal que adote as providências necessárias para expedição de NOVA GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA, que conterá a pena imposta por esta Corte de Justiça e será instruída com as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOYCYARA DA SILVA MELO (id. 21556905) e por MATHEUS FEITOSA DOS SANTOS (id. 21556905), doravante denominados primeiro e segundo apelantes, contra a sentença proferida pelo MM. Juizo da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina/PI (id. 21556884), que condenou o primeiro apelante (JOYCYARA) à pena de 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 453 (quatrocentos e cinquenta e três) dias-multa, e o segundo apelante (MATHEUS FEITOSA) à pena de 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 660 (seiscentos e sessenta) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas – ambos os apelantes), 304 do Código Penal (uso de documento falso – segundo apelante - MATHEUS FEITOSA) e 180, caput, também do mesmo Código (receptação – primeiro apelante – JOYCYARA), e 14 da Lei n. 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido – primeiro apelante – JOYCYARA), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 21556806). Recebida a denúncia (id. 21556844) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida. A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 21556905), (i) a absolvição quanto ao crime de tráfico de drogas, e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base, (iii) a aplicação da fração máxima (2/3 – dois terços) na terceira fase, (iv) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, (v) a desclassificação do delito de receptação para a modalidade culposa, prevista no art. 180, §3º, do CP, (vi) a concessão do direito de recorrer em liberdade e, por fim, (vii) a modificação do regime inicial. O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões ((id. 21556919), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 22347492). Feito revisado (ID nº 24339343). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. 1 Da sentença condenatória (tese de ambos os apelantes) Diante dos argumentos defensivos para fins de desclassificação delitiva e absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal. CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova material (Inquérito Policial, Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, Termo de Restituição, Laudo Preliminar e Exame Pericial Definitivo de Drogas, depoimentos extrajudiciais, dentre outros – Id. 21556656, 21556867 e 21556801), além da prova oral, que alcança standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável), no sentido de que os apelantes praticaram os crimes tipificados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas – ambos os apelantes), 304 do Código Penal (uso de documento falso – segundo apelante - MATHEUS FEITOSA), 180, caput, também do mesmo Código (receptação – primeiro apelante – JOYCYARA), e 14 da Lei n. 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido – primeiro apelante – JOYCYARA). Destaca-se que foi apreendida a quantidade de 142,23 g de cocaína, acondicionada em 1 Invólucro plástico, conforme consta do Laudo de Exame Definitivo (Id. 21556867). Com efeito, os dois policiais militares que participaram da ocorrência foram ouvidos em juízo e confirmaram absolutamente toda a narrativa exposta na denúncia, de forma uníssona e com riqueza de detalhes. De fato, expuseram que avistaram os acusados em um veículo, quando o motorista, identificado como Matheus (segundo apelante), realizou manobra brusca. Diante dessa conduta, os agentes passaram a acompanhar o automóvel por uma via próxima, momento em que o condutor aumentou a velocidade. Em seguida, acionou-se a sirene da viatura e ordenou-se que (o carro) parasse. Constatou-se que ambos os acusados aparentavam nervosismo, sobretudo a mulher. Em razão disso, procedeu-se à busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado (com ele). Todavia, no interior do veículo, entre os bancos dianteiros, havia uma sacola contendo entorpecentes. O acusado ( Matheus) assumiu a propriedade das drogas, enquanto afirmou que sua companheira não possuía qualquer envolvimento. Durante a revista, verificou-se ainda a existência de uma arma de fogo na bolsa da acusada, JOYCYARA (primeira apelante), a qual confirmou que o acessório lhe pertencia. Além disso, esclareceu-se que a sacola com as drogas estava visível, que o acusado era o motorista e a ré estava no assento do passageiro, com os entorpecentes posicionados entre ambos. Constatou-se também que o réu apresentou um documento falso, razão pela qual não pôde ser reconhecido de imediato. Por fim, verificou-se que o crack não estava fracionado, mas apenas dividido em porções de maior tamanho. Em sede de interrogatório judicial, o segundo apelante (Matheus) negou a prática do tráfico de drogas, admitindo, tão somente, a utilização de documento falso. Alegou que o fez em razão de seus antecedentes criminais, com o objetivo de facilitar seu cotidiano, evitar abordagens policiais e não sofrer prejuízos devido ao seu passado. Por sua vez, a primeira apelante, Joycyara, confessou a prática delitiva, embora tenha esclarecido que recebeu determinada quantia, em momento de necessidade, para guardar a arma de fogo e os entorpecentes esclarecendo que estava na posse da substância entorpecente havia dois dias e que receberia R$ 3.000,00 pelo serviço de guarda. Acrescentou, ainda, que a droga e a arma lhe foram entregues por um traficante, sendo que não tinha conhecimento que a arma era produto de furto. Entretanto, mostra-se impossível a absolvição com relação ao delito de tráfico de drogas (ambos os apelantes) ou mesmo a desclassificação para o delito tipificado no art. 180, §3º, do CP (receptação culposa - primeiro apelante – JOYCYARA). Conforme bem ressaltado pelo magistrado de primeira instância, "a versão de que desconhecia a origem ilícita da arma de fogo não encontra sustentação nas demais provas acostadas, visto que é desarrazoado pensar que um narcotraficante repassaria o serviço de guarda de entorpecentes e outros objetos, se os mesmos tivessem qualquer procedência legítima e lícita.” Portanto, impõe-se a manutenção da condenação. 2 – Do redimensionamento da pena-base Pugna, também, a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo deixou de apresentar fundamentação idônea para a sua exasperação. Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema: Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso] Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (id. 21556884): (…) Dosimetria da pena da acusada JOYCYARA DA SILVA MELO a) Do delito de tráfico de drogas (art.33, caput da Lei 11.343/06) Natureza da droga: considerando a apreensão de crack, entorpecente de alto poder deletério, o vetor em apreço merece ser desabonado. Quantidade da droga: apreendida considerável quantidade de drogas, valoro negativamente a presente vetorial. Para o delito de tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, ante a análise das circunstâncias acima e com a valoração negativa da natureza e quantidade dos entorpecentes, fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e pagamento de 780 (setecentos) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art.14 da Lei 10.826/03) Para o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art.14 da Lei 10.826/03), que prevê abstratamente a pena de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, ante a análise das circunstâncias acima e sem a valoração negativa de nenhuma delas, fixo a pena-base no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Do delito de receptação (art.180, caput do Código Penal) Para o delito de receptação (art.180, caput, CP), que prevê abstratamente a pena de reclusão 01 (um) a 04 (quatro) anos, e multa, ante a análise das circunstâncias acima e sem a valoração negativa de nenhuma delas, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) Dosimetria da pena do acusado MATHEUS FEITOSA DOS SANTOS a) Do delito de tráfico de drogas (art.33, caput da Lei 11.343/06) Natureza da droga: considerando a apreensão de crack, entorpecente de alto poder deletério, o vetor em apreço merece ser desabonado. Quantidade da droga: apreendida considerável quantidade de drogas, valoro negativamente a presente vetorial. Para o delito de tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, ante a análise das circunstâncias acima e com a valoração negativa da natureza e quantidade dos entorpecentes, fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e pagamento de 780 (setecentos) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Do delito de uso de documento falso (art.304 c/c art.297 do Código Penal) Destarte, ante a análise das circunstâncias acima, fixo a pena-base no mínimo-legal de 02 (dois) anos de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. (...) Pelo que se verifica da primeira fase, valorou-se negativamente uma circunstância judicial (natureza e quantidade), o que resultou na exasperação da pena-base em 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão quanto ao delito de tráfico de drogas. Entretanto, impõe-se o seu afastamento, uma vez que, apesar da apreensão de cocaína, a sua quantidade - 142,23 gramas -, não é suficiente para demonstrar um elevado grau de reprovabilidade da conduta. A propósito, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o fundamento com base “na natureza da droga, quando em quantidade não relevante”, mostra-se insuficiente para conduzir ao aumento da pena. Portanto, fixo a pena-base no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão, e ao pagamento de 500 dias-multa para ambos os apelantes. DA SEGUNDA FASE. Nessa fase, inexistem agravantes, por outro lado, foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal) com relação à primeira apelante (JOYCYARA), razão pela qual a mantenho, porém, deixo de aplicar o redutor, em plena observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça e, quanto ao segundo apelante, MATHEUS, permanece a pena anteriormente fixada, em face da inexistência de circunstâncias atenuantes ou agravantes. DO PATAMAR FIXADO QUANTO À CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 (TRÁFICO PRIVILEGIADO). Pugna, ainda, a defesa pela aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo, qual seja, em 2/3 (dois terços). Após análise detida dos autos, constata-se que assiste razão em parte neste ponto. De fato, os apelantes são primários, possuem bons antecedentes e inexiste prova de que se dediquem a atividades criminosas ou integrem organização criminosa, o que justifica a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, conforme reconhecido pelo magistrado a quo. Acrescenta-se que a primeira apelante (JOYCYARA) faz jus à redução da pena no grau máximo, sobretudo porque a jurisprudência pátria vem se posicionando no sentido de que o julgador deve aplicar a minorante dentro dos graus balizadores estipulados no mencionado dispositivo legal, levando em consideração os elementos concretos acostados aos autos, com preponderância da natureza, da diversidade e da quantidade dos entorpecentes apreendidos – na hipótese, 142,23 g de cocaína –, conforme dispõe o art. 42 da Lei nº 11.343/06, em observância aos fins da reprimenda e aos princípios da discricionariedade vinculada e individualização da pena. Entretanto, agiu com acerto o magistrado a quo ao aplicar o redutor da causa de diminuição na fração mínima de 1/6 (um sexto), em favor do segundo apelante (Matheus), considerando que ele possui condenação criminal no Processo nº 0000122-42.2019.8.18.0140, pela prática do crime de tráfico de drogas, o que denota sua dedicação a atividades ilícitas. Demonstrado, pois, que a apelante (JOYCYARA) atende aos requisitos cumulativos da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, aplico a redução no patamar máximo – 2/3 (dois terços) –, e, de consequência, redimensiono a pena privativa de liberdade, quanto ao crime de tráfico de drogas, para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão. Como consequência, impõe-se o redimensionamento da pena pecuniária ao patamar de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, em observância ao princípio da proporcionalidade. Ressalte-se que a primeira e segundo apelantes (JOYCYARA e Matheus) também foram condenados às penas de 2 (dois) anos de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 14 da Lei n. 10.826/03 (apenas primeira apelante), 1 (um) ano de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 180, caput do Código Penal (apenas primeira apelante), e 2 (dois) anos de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa (apenas segundo apelante), pela prática do crime tipificado no art. 304 do Código Penal (uso de documento falso). CONCURSO DE DELITOS. (CONCURSO MATERIAL). De consequência, torno cada pena definitiva em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e ao pagamento de 186 (cento e oitenta e seis) dias-multa (primeira apelante - JOYCYARA), 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de reclusão, e ao pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa (segundo apelante – Matheus). 4 – Do regime de cumprimento da pena. REGIME INICIAL FECHADO – MANTIDO. Em que pese a redução da pena corporal, impõe-se a manutenção do regime fechado, com relação ao segundo apelante (Matheus), como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. Com efeito, embora a pena resulte em quantum final que (objetivamente) indique o regime intermediário (semiaberto), persiste fator relevante (de ordem subjetiva) que impõe a fixação, per saltum, do regime mais grave (fechado), diante da reincidência (art. 33, §2º, alínea b, e §3º, do CP). Com relação à primeira apelante, Joycyara, impõe-se a manutenção do regime semiaberto, uma vez que o quantum final da pena, por si só, determina objetivamente o regime intermediário, nos termos do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do CP, mesmo que inexistam fatores relevantes (de ordem subjetiva), diante da ausência de vetoriais desvaloradas e do não reconhecimento da reincidência. 5. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. Acerca do tema, merece destaque o teor do art. 44 do Código Penal: Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. § 1o (VETADO) § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. Da leitura do citado dispositivo, conclui-se pela possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, desde que presentes os seguintes requisitos: i) pena não superior a 4 (quatro) anos; ii) crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa; iii) condenado não reincidente em crime doloso; e iv) que a substituição seja indicada e suficiente. In casu, trata-se de pena superior a 4 (quatro) anos, o que impossibilita a concessão do citado benefício, em face da ausência do requisito objetivo, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. Assim, torna-se incabível o pleito de substituição da reprimenda corporal. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Mostra-se impossível a concessão do benefício, pois, como bem registrou o magistrado a quo, “além da gravidade do delito imputado ao acusado”, sua periculosidade encontra-se “evidenciada (...) por sua reiteração delitiva, ostentando contra si uma condenação pelo crime de tráfico de drogas (proc. 0000122-42.2019.8.18.0140)”, a justificar, portanto, a manutenção da segregação cautelar. Ademais, o acusado MATHEUS FEITOSA DOS SANTOS permaneceu recluso durante toda a instrução, sendo então desarrazoado a soltura após a prolação da sentença. Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta aos apelantes JOYCYARA DA SILVA MELO e MATHEUS FEITOSA DOS SANTOS para, respectivamente, (i) 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 186 (cento e oitenta e seis) dias-multa, e (ii) 6 (seis) anos e 2 (dois) meses, também de reclusão, e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa dias-multa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Tendo em vista que se trata de RÉU PRESO (segundo apelante), determino à Coordenadoria Judiciária Criminal que adote as providências necessárias para expedição de NOVA GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA, que conterá a pena imposta por esta Corte de Justiça e será instruída com as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta aos apelantes JOYCYARA DA SILVA MELO e MATHEUS FEITOSA DOS SANTOS para, respectivamente, (i) 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 186 (cento e oitenta e seis) dias-multa, e (ii) 6 (seis) anos e 2 (dois) meses, também de reclusão, e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa dias-multa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Tendo em vista que se trata de RÉU PRESO (segundo apelante), determino à Coordenadoria Judiciária Criminal que adote as providências necessárias para expedição de NOVA GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA, que conterá a pena imposta por esta Corte de Justiça e será instruída com as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: Sebastião Ribeiro Martins, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias. Impedido: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça. Sessão por Vídeoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, 21 de maio de 2025. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator e Presidente da Sessão -
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0802396-64.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: AMANDA BRILHANTE DE ALMEIDA ARAUJO REU: MARCUS MORAIS DE OLIVEIRA, CONDOMINIO DO SHOPPING RIO POTY E DOS GRUPAMENTOS EMPRESARIAIS A A H E GRUPAMENTO COMERCIAL (SHOPPING + ESTAC.) - SHOPPING RIO POTY, ADMINISTRADORA GERAL DE ESTACIONAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO FINALIDADE: De ordem do MM. Juiz de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede (Horto) da Comarca de Teresina, fica a parte, acima qualificada, intimada da data de Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento disponível no sistema, cujo acesso se dará através do seguinte link: https://link.tjpi.jus.br/85b261, conforme Ato Ordinatório a ser disponibilizado nos presentes autos. DATA DA VIDEOCONFERÊNCIA: 05/08/2025 10:30 h TERESINA, 8 de julho de 2025. LUCAS FORTES HIDD VASCONCELLOS JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0766589-18.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AGRAVANTE: SAO JUDAS TADEU PESCADOS LTDA AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTE AGRAVANTE DEVIDAMENTE INTIMADA. NÃO EFETUOU O PAGAMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DO PREPARO. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SAO JUDAS TADEU PESCADOS LTDA., contra decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0838558-61.2024.8.18.0140), ajuizada por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A, ora agravado. Após análise dos autos, verifica-se constar pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica. É importante destacar que, nos termos da Súmula n° 481 do STJ, para ter direito aos benefícios da justiça gratuita, a pessoa jurídica deve apresentar prova real de sua incapacidade para arcar com as custas processuais. Por decisão monocrática (Id 21728688), foi determinado a intimação da requerente, através de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar cópia do Balanço Geral e Demonstração do Resultado do Exercício Anterior com a devida chancela da Junta Comercial ou outros documentos que entender necessários, a fim de demonstrar sua efetiva hipossuficiência para arcar com as custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido. Devidamente intimada, a recorrente deixou transcorrer in albis o prazo, sem manifestação. É o breve relato. Decido. Não preenchidos os pressupostos de admissibilidade, não conheço do Agravo de Instrumento, em razão da ausência de preparo, neste sentido, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO - AUSÊNCIA - INTIMAÇÃO - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO - NÃO COMPROVAÇÃO - DESERÇÃO RECONHECIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Cabe ao recorrente comprovar no ato de interposição do recurso o respectivo preparo, e, quando não o fizer, deve ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção ( CPC/2015, art. 1.007,"caput"e § 4º). 2. A ausência de comprovação do respectivo preparo no ato de interposição do recurso, bem como do seu recolhimento em dobro após devidamente intimado para tanto, resta configurada a hipótese de deserção, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, por falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade. (TJ-MG - AI: 10000221459431001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 27/07/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 27/07/2022) Do exposto, nego seguimento ao recurso, decretando a deserção do agravo nos termos do art. 932, III, do CPC. Com a baixa na distribuição, arquivem-se os autos. Teresina, data registrada no sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0815887-83.2020.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] EMBARGANTE: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A EMBARGADO: MARIA CLARA OLIVEIRA CAMPOS SOUSA DESPACHO Da análise dos autos, verifico que foram opostos Embargos de Declaração (ID. 23500303), contudo, ainda não foi oportunizado prazo para que a parte Embargada apresentasse contrarrazões. Ante o exposto, determino a intimação do Embargado para contrarrazões aos embargos, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, § 2°, do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5°, inciso LV, CRFB/88). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, data registrada em sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0766586-63.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: AISLAN DO NASCIMENTO SANTOS Advogado(s) do reclamante: BRANDON STEFFANO DA CRUZ SANTOS AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA. COMPROVAÇÃO DA MORA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente (FIAT MOBI LIKE 1.0, ano 23/24), com fundamento em inadimplemento contratual. A parte agravante questiona a validade da cédula de crédito bancário apresentada digitalmente e a ausência de comprovação de mora. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apresentação de cédula de crédito bancário em formato exclusivamente digital é válida para fins de instrução da ação de busca e apreensão; (ii) estabelecer se a notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato é suficiente para comprovação da mora. 3. A cédula de crédito bancário emitida digitalmente, com assinatura eletrônica válida e autenticada, é considerada documento original e apta a embasar a ação de busca e apreensão, inexistindo exigência de apresentação física do título quando o contrato é firmado eletronicamente. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que a exigência de apresentação do original do título cartular se restringe aos casos em que houver alegação concreta de sua circulação ou outros óbices à sua validade, o que não se verifica no caso em exame. 5. Para a constituição em mora na ação de busca e apreensão fundada em contrato com garantia de alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, não sendo exigida a comprovação do recebimento nem a assinatura do devedor, conforme entendimento fixado no Tema Repetitivo 1132 do STJ. 6. A responsabilidade pela atualização do endereço perante o credor é do devedor, sendo válida a notificação enviada ao endereço constante do instrumento contratual. 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por AISLAN DO NASCIMENTO SANTOS contra decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.° 0833524-08.2024.8.18.0140, ajuizada pelo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ora agravado. Na decisão hostilizada (Id. 21523884), o d. juízo a quo concedeu a liminar pleiteada, determinando a busca e apreensão do veículo marca FIAT, MODELO MOBI LIKE 1.0 FIRE F, CHASSI 9BD341ACZRY895958, PLACA SLP6H54, RENAVAM 01353664020, COR PRATA, ANO 23/24. Nas razões recursais (Id. 21523879), o agravante afirma que a demanda foi ajuizada sem documento indispensável ao seu processamento, qual seja, a cédula de crédito bancário em sua via original, assim como não foi devidamente comprovada a constituição em mora. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do instrumental. Na decisão inicial, restou indeferido o efeito suspensivo pleiteado (id 21578026). Sem contrarrazões ofertadas. É o relatório. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifico que o recurso é cabível (art. 1.015, I do CPC). Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia em averiguar o acerto da decisão do d. Juízo a quo que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo FIAT, MODELO MOBI LIKE 1.0 FIRE F, CHASSI 9BD341ACZRY895958, PLACA SLP6H54, RENAVAM 01353664020, COR PRATA, ANO 23/24. Sabe-se que a cédula de crédito bancário, por ser título de crédito e ter como característica a circulação, pode ser transferida de uma pessoa para outra mediante endosso, sendo indispensável a apresentação do documento original para embasar a Ação de Busca e Apreensão. Todavia, o caso concreto comporta peculiaridade que justifica a inaplicabilidade desse entendimento. Observa-se que o negócio jurídico firmado se instrumentalizou por meio de documento eletrônico, com assinatura digital, cuja veracidade não está sendo discutida no recurso vergastado. Destarte, não se trata de cópia do título, como alega a agravante, mas sim, de contrato digital, inexistindo instrumento físico (em papel), que possa ser apresentado em juízo. Neste sentido, colhe-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CEDULA DE PRODUTO RURAL. FORMATO CARTULAR. PROCESSO ELETRÔNICO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA PELO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 425 DO CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a necessidade de juntada do original do título de crédito na hipótese de execução de Cedula de Produto Rural em formato cartular. 2. A finalidade da determinação judicial de exibição do título original é certificar a ausência de circulação, isto é, garantir a identidade entre o credor que demanda o crédito e aquele que de fato teria direito a receber o pagamento. 3. A necessidade de juntada da via original do título executivo extrajudicial deve ficar a critério do julgador e se faz necessária apenas quando invocado pelo devedor algum fato concreto impeditivo da cobrança do débito. Inteligência do art. 425, VI, §§ 1º e 2º do CPC/2015. 4. A finalidade do art. 425 do CPC/2015 é fortalecer a tramitação eletrônica dos processos judiciais, com a valorização da autonomia dos atos e documentos produzidos na via digital, desde que estejam de acordo com os ditames legais da autenticidade e da segurança da informação. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2013526 MT 2022/0214441-0, Data de Julgamento: 28/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2023). Logo, a cédula de crédito bancário apresentada é suficiente para atender os pressupostos legais de desenvolvimento válido e de regular do processo. Ademais, quanto à constituição em mora, é firme a jurisprudência de que basta a notificação do devedor, podendo ser, inclusive, por meio de carta com aviso de recebimento, no endereço declinado no contrato, não exigindo sequer a firma do contratante e a menção quanto ao valor do débito. Tal entendimento foi fixado pelo julgamento do Tema Repetitivo 1132 pelo STJ, estabelecendo que: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” Desse modo, a tese reforça que a notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato, nos parâmetros estabelecidos, é válida, uma vez que cabe ao devedor a atualização do seu endereço junto ao credor. A propósito, colhe-se o seguinte julgado:. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO (AR). ENVIO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. SUFICIÊNCIA. TEMA 1132.1. Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Agravo interno conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2400073 GO 2023/0221619-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO INCOMPLETO. ENVIO PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR. TEMA 1.132. SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DISPENSA-SE A PROVA DO RECEBIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (STJ - AREsp: 2528993, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 20/03/2024). Assim, encaminhada a notificação extrajudicial para o endereço informado no contrato, mantém-se válida a notificação e a consequente constituição em mora do devedor. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão interlocutória recorrida. É como VOTO. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833584-54.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abuso de Poder] INTERESSADO: MARIA DAS DORES COSTA GOMESINTERESSADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT DESPACHO INTIME-SE o exequente para se manifestar acerca da impugnação apresentada pelo IPMT no id. 0833584-54.2019.8.18.0140. Exclua-se a advogada TALMY TERCIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR dos autos, uma vez que revogado o mandato - id. 78435815. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800404-83.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: FRANCYANNE ALVES DE ALENCAR INTERESSADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO De ordem, nesta data, procedi ao envio do alvará expedido nos autos para o Banco do Brasil, via e-mail, para fins de transferência. TERESINA, 3 de julho de 2025. WILSON DASEIN FELIX CAMPELO JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível
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