Itallo Rodrygo De Sousa Nascimento

Itallo Rodrygo De Sousa Nascimento

Número da OAB: OAB/PI 022263

📋 Resumo Completo

Dr(a). Itallo Rodrygo De Sousa Nascimento possui 21 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJMA, TJPI, TRF1
Nome: ITALLO RODRYGO DE SOUSA NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1049195-57.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: GABRIELE STEFANE BARBOSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALLO RODRYGO DE SOUSA NASCIMENTO - PI22263 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 23 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Balsas-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA 1001991-95.2025.4.01.3704 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) FRANCISCO PEREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Chamo o feito à ordem. Não é permitido à pessoa não alfabetizada outorgar procuração particular, pois, por não saber ler e escrever, é incapaz de discernir acerca do teor dos poderes que, por meio de instrumento particular, venham a ser repassados. A exigência da forma pública, antes de representar um limite à postulação da parte, é meio de garantia de sua própria proteção. O instrumento público se presta, portanto, como meio eficaz de transmudação de poderes, haja vista que é do tabelião o múnus público de fazer a leitura do ato, aferindo a real vontade e ainda a capacidade jurídica das pessoas referidas em procuração. Por ser a parte autora pessoa não alfabetizada, a validade do mandato judicial está condicionada à existência de instrumento público, a fim de que se demonstre a efetiva e regular outorga de poderes de representação judicial, como decorre da parte final do art. 654 do CC: Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. Esse posicionamento encontra respaldo na lei e também na doutrina. Em importante lição, Arnoldo Rizzardo assevera que a pessoa não alfabetizada, “por não possuir firma, e, em decorrência, não assinar, o que torna impossível comprovar lhe pertençam os dizeres lançados no instrumento, a forma pública é imprescindível” (Contratos, pág. 687, Forense, 2006). Neste mesmo sentido é a posição de Arnoldo Wald, segundo o qual: “O analfabeto só pode dar procuração por instrumento público” (Obrigações e Contratos, 13ª ed., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, p. 452). Ao tratar desse mesmo tema, o processualista Humberto Theodoro Júnior leciona que: “O instrumento público só é obrigatório para os analfabetos ou os que não tenham condições de assinar o nome” (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Forense, 2009, RJ, pág. 102). Esclareço que este juízo tem conhecimento da decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça, no PCA nº 0001464-74.2009.2.00.0000. Todavia, tal posicionamento ostenta natureza administrativa (art. 103-B, § 4º, da CF), dirigida a órgão jurisdicional diverso (TRT da 20º Região), sem conteúdo jurisdicional. É insuscetível, portanto, de se revestir em precedente judicial, não tendo, ainda, efeito geral e vinculante. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual, mediante juntada de procuração pública, sob pena de resolução do processo sem julgamento de mérito (art. 485, IV, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Data registrada no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz Federal
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Floriano-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007035-08.2024.4.01.4003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO GUALBERTO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALLO RODRYGO DE SOUSA NASCIMENTO - PI22263 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANTONIO GUALBERTO DA SILVA ITALLO RODRYGO DE SOUSA NASCIMENTO - (OAB: PI22263) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 12 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1020640-93.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A. R. D. S. A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALLO RODRYGO DE SOUSA NASCIMENTO - PI22263 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): A. R. D. S. A. ITALLO RODRYGO DE SOUSA NASCIMENTO - (OAB: PI22263) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  6. Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 0801011-91.2023.8.10.0124 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por LETICIA FERNANDA VIEIRA DE SENA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados e representados nos autos, em que pleiteia o recebimento do benefício de salário-maternidade (rural). A autora alega, em síntese, que é trabalhadora rural e que gerou HADRIAN LEVY VIEIRA FARIAS, nascido(a) em 29 de janeiro de 2019, fazendo jus, portanto, ao benefício do salário-maternidade. Nesse particular, a parte autora afirma que deu entrada no pedido administrativo para concessão do benefício sob o NB 215.287.286-4, na data 04/09/2023, tendo sido indeferido por não ter comprovado estar filiada ao Regime de Previdência Social na data do afastamento. Sustenta que possui direito ao salário-maternidade e, em razão disso, vindica a procedência do pedido a fim de condenar o requerido ao pagamento do referido benefício e os seus consectários. Com a inicial vieram documentos. Oferecida contestação pela autarquia federal, em síntese, alega a impossibilidade de concessão de salário maternidade para menor de 16 (dezesseis) anos (ID 110150311). Apresentada réplica à contestação, o autor reiterou os pedidos iniciais (ID 110172492). Após, designada audiência de instrução e julgamento (termo de audiência – ID 135158653), oportunidade em que colheu-se o depoimento pessoal da parte autora e sua testemunha. Ao final foi franqueada a palavra ao advogado da autora, o mesmo apresentou razões finais remissivas. Decorrido o prazo, a autarquia previdenciária não apresentou suas alegações finais. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A regulamentação básica do salário-maternidade está prevista nos arts. 71 a 73, da Lei nº. 8.213/91, e 93 a 103, do Decreto nº. 3.048/99. O referido benefício é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos no art. 25, III, da Lei nº. 8.213/91 e art. 93, §2º, do Decreto n. 3.048/99, de modo que são requisitos para concessão do salário-maternidade: a) a qualidade de segurada; b) o nascimento do filho; e c) carência prevista em lei. Em relação ao primeiro requisito, o art. 11, VII, da Lei nº. 8.213/91, define que: Art. 11. São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: (…) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade. In casu, no plano documental, para embasar o pedido a autora juntou documentos, entre eles consta: a)Documentos pessoais (RG e CPF); b) Certidão de Nascimento do filho HADRIAN LEVY VIEIRA FARIAS, nascido na data 29/01/2019, lavrado na Serventia Extrajudicial do Ofício Único de São Francisco do Maranhão; c) Autodeclaração de segurada especial no período de 28/03/2018 a 28/01/2019; d) Contrato de comodato rural em nome da genitora da autora, datado de 2001; e) Declaração de Aptidão ao Pronaf em nome da genitora, datado de 2021; f) Certidão Eleitoral, onde consta ocupação de agricultor(a); g) Extrato do CNIS; h) Certidão de inteiro teor do nascimento do filho, onde consta atividade de lavradora da autora; i) Declaração de Aptidão ao Pronaf em nome da genitora, datado de 2024. j) Carta de indeferimento administrativo. Em relação ao segundo requisito, a parte autora comprovou o nascimento do filho, conforme Certidão de Nascimento do filho HADRIAN LEVY VIEIRA FARIAS, nascido na data 29/01/2019, lavrado na Serventia Extrajudicial do Ofício Único de São Francisco do Maranhão (ID 104417283). Em relação ao terceiro requisito, o inciso III do art. 25 da Lei nº 8.213/91 exige o período de carência de 10 (dez) meses para o contribuinte individual, para o segurado(a) especial e para o segurado facultativo(a), in verbis: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (…) III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei Contudo, vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999. A exigência de cumprimento de carência apenas para algumas categorias de trabalhadoras, como era o caso das trabalhadoras rurais (seguradas especiais) e das seguradas contribuintes individuais e facultativas, violava o princípio da isonomia, de modo que se estabeleceu critérios de interpretação judicial mais benéfico quanto aos meses necessários à implementação da carência. É inconstitucional o período de carência para a concessão do benefício de salário-maternidade exigido para algumas categorias de seguradas (arts. 25, III, e 26, VI, Lei nº 8.213/91). Essa exigência viola os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proteção constitucional à maternidade. STF. Plenário. ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 21/03/2024 (Info 1129). CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É inconstitucional o inciso III do art. 25 da Lei 8.213/91, que exigia carência apenas para três espécies de seguradas. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 21/05/2025 Em sede de contestação, a Autarquia Federal sustenta a improcedência do pedido pela ausência de comprovação da condição de segurada especial da autora, especialmente pelo fato de contar com menos de 16 anos de idade na data do parto de seu/sua filho(a). No que tange a regra de limitação etária para a inscrição no Regime Geral de Previdência Social, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as regras de proteção às crianças e adolescentes não podem ser utilizadas com o escopo de restringir direitos, devendo ser aplicado o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social. Assim, nos casos em que tenha ocorrido, ainda que de forma indevida, a prestação de trabalho pela menor de 16 (dezesseis) anos, é preciso assegurar a essa criança ou adolescente a proteção do sistema previdenciário, desde que preenchidos os requisitos exigidos em lei, devendo ser afastado o óbice etário. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL MENOR DE 16 ANOS. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA PRESTAÇÃO. LIMITAÇÃO ETÁRIA VOCACIONADA À PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. IMPOSSIBILIDE UTILIZAÇAO DA NORMA EM DESFAVOR DE SEUS DESTINATÁRIO. DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE CAMPESINA. EXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91. 2. O reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o específico benefício tratado nos autos desafia o preenchimento dos seguintes requisitos: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para obtenção do salário-maternidade ora questionado, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período anterior ao início do benefício. (AC 1001990-87.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/09/2020 PAG.) 3. A regra de limitação etária presente no art. 7º, XXXIII, da CF/88 e replicada no art. 12, VII, c, da Lei 8.212/91, possui natureza protetiva em favor das crianças e adolescentes, não podendo, por essa razão, ser invocada par lhes prejudicar em razão de sua não observância. Precedentes. 4. No caso, o conjunto probatório constante dos autos comprova o exercício do trabalho rural pela parte autora, como indicam os seguintes documentos: certidão de nascimento da criança em 16/04/2019, certidão de nascimento da autora em 26/07/2003, na qual consta a profissão dos genitores como lavradores, contrato de concessão de uso de terra emitido pelo INCRA, datado de 15/08/2011, em nome da mãe da autora. Deste modo, há nos autos início de prova material, e o fato de a autora contar com menos de dezesseis anos à época da gestação não impede o reconhecimento do exercício de atividade rurícola em regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência, que está harmônica com a prova testemunhal produzida. 5. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 6.Apelação do INSS desprovida. (TRF-1 - AC: 10175243220224019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, Data de Julgamento: 31/01/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 31/01/2023 PAG PJe 31/01/2023 PAG) No caso dos autos, a parte autora apresentou diversos documentos, acima discriminados, que, a despeito de não constituir prova plena da qualidade de segurada especial, já representa indícios de início de prova material dessa condição. Destaco, ainda, que o presente município é bastante carente, possuindo cerca de 12 mil habitantes, segundo dados oficiais do IBGE do ano de 2010, ou seja, grande parte da população que reside no interior desta comarca vive por meio da economia de subsistência por não haver outras fontes de renda. Ademais, aprova testemunhal firme e segura, colhida em juízo, é idônea para comprovar o exercício de atividade rural da requerente, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural, ainda mais se corroborada, como na espécie, por início de prova material. Portanto, faz jus a requerente ao benefício pleiteado, eis que, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do salário-maternidade: início de prova material apta a demonstrar a condição de segurada especial e comprovação do nascimento do filho, (art. 55, § 3º, e parágrafo único do art. 39, da Lei 8.213/91). No lastro das diretrizes, segue a jurisprudência dos Tribunais: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REMANESCENTES DE COMUNIDADE DE QUILOMBO. ATIVIDADE AGRÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA TESTEMUNHAL. PEQUENAS DIVERGÊNCIAS ENTRE OS TESTEMUNHOS. NÃO DESCARACTERIZA A PROVA. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS. - Objetiva a parte autora a concessão de salário-maternidade, em virtude do nascimento de sua filha, ocorrido em 08/09/2011. - Nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental. - Para comprovar a qualidade de segurada especial, a autora juntou aos autos, dentre outros documentos: certidão de residência, emitida pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" (ITESP), criada pela Lei Estadual 1.0207/1999, declarando que a requerente é quilombola, residente no Quilombo de Nhunguara, Município de Eldorado/SP; relatório técnico-científico sobre os remanescentes da comunidade do quilombo Nhunguara do Município de Eldorado, concluído em 2001 e publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, em 16/01/2001; provimento jurisdicional de 25 de maio de 2010, que reconheceu à apelante o direito a mesma espécie de benefício ora pleiteado, em razão da sua qualidade de segurada especial, em relação ao nascimento do filho Jackson, ocorrido em 26/02/2005; e declaração de aptidão ao PRONAF do Ministério do Desenvolvimento Agrário - Secretaria da Agricultura Familiar, em nome da autora, protocolada em 24/10/2011, da qual se depreende a atividade desenvolvida pela requerente, "agricultura", em área de 4,48 ha, de uso coletivo no quilombo. - Os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório foram uníssonos em confirmar que a autora nasceu e foi criada na comunidade quilombola, e sempre viveu da agricultura familiar (mídia - fl. 86). - Outrossim, pequenas divergências entre os testemunhos são perfeitamente aceitáveis e até mesmo compreensíveis, principalmente relativas às datas, não representando impedimentos para o reconhecimento do labor agrícola, uma vez que não se exige precisão matemática desse tipo de prova, dada as características do depoimento testemunhal, mas tão somente que o conjunto probatório demonstre o fato alegado, como na hipótese dos autos. Precedente. (STJ, REsp 266852, 5ª Turma - MS 2000/0069761-3; Rel. Ministro Edson Vidigal, p. 347). - É devido à parte autora o benefício de salário-maternidade, a partir da DER: 07/12/2015 - NB: 173.548.642-3, no valor de um salário mínimo por mês, pelo período de 120 (cento e vinte) dias. - Juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux). - A verba honorária fica a cargo do INSS, uma vez que restou vencido na demanda, arbitrada R$ 800,00. - Isenção de custas/despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. - Apelação da parte autora provida.(AC 00385470720164039999, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 01/06/2017). III – DISPOSITIVO Diante do exposto, presentes os requisitos legais, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015 para condenar o INSS a pagar à autora, em prestação única, as 4 (quatro) parcelas devidas e vencidas do salário-maternidade, cada uma no valor mensal de 01 (um) salário mínimo vigente na data do parto (29/01/2019). A correção monetária, inclusive na vigência da Lei nº 11.960/2009, deverá ser feita de acordo com a Lei nº 6.899/81, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, incidindo desde o momento em que cada parcela se tornou devida, acrescidas de juros de mora no importe de 0,5% (meio por cento) ao mês a contar da citação, dada sua natureza alimentar, devendo o montante ser apurado em cálculo de liquidação de sentença. A partir da promulgação da EC n° 113/2021 (09/12/2021), para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Condeno a autarquia federal ré ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, que NÃO deverá ter por base de cálculo as prestações vencidas após a sentença, consoante dispõe o enunciado n. 111 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. A autarquia é isenta de custas, conforme dispõe o art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e art. 10, I, da Lei Estadual 14.939/03. Não é caso de remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. São Francisco do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular
  7. Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 0801011-91.2023.8.10.0124 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por LETICIA FERNANDA VIEIRA DE SENA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados e representados nos autos, em que pleiteia o recebimento do benefício de salário-maternidade (rural). A autora alega, em síntese, que é trabalhadora rural e que gerou HADRIAN LEVY VIEIRA FARIAS, nascido(a) em 29 de janeiro de 2019, fazendo jus, portanto, ao benefício do salário-maternidade. Nesse particular, a parte autora afirma que deu entrada no pedido administrativo para concessão do benefício sob o NB 215.287.286-4, na data 04/09/2023, tendo sido indeferido por não ter comprovado estar filiada ao Regime de Previdência Social na data do afastamento. Sustenta que possui direito ao salário-maternidade e, em razão disso, vindica a procedência do pedido a fim de condenar o requerido ao pagamento do referido benefício e os seus consectários. Com a inicial vieram documentos. Oferecida contestação pela autarquia federal, em síntese, alega a impossibilidade de concessão de salário maternidade para menor de 16 (dezesseis) anos (ID 110150311). Apresentada réplica à contestação, o autor reiterou os pedidos iniciais (ID 110172492). Após, designada audiência de instrução e julgamento (termo de audiência – ID 135158653), oportunidade em que colheu-se o depoimento pessoal da parte autora e sua testemunha. Ao final foi franqueada a palavra ao advogado da autora, o mesmo apresentou razões finais remissivas. Decorrido o prazo, a autarquia previdenciária não apresentou suas alegações finais. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A regulamentação básica do salário-maternidade está prevista nos arts. 71 a 73, da Lei nº. 8.213/91, e 93 a 103, do Decreto nº. 3.048/99. O referido benefício é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos no art. 25, III, da Lei nº. 8.213/91 e art. 93, §2º, do Decreto n. 3.048/99, de modo que são requisitos para concessão do salário-maternidade: a) a qualidade de segurada; b) o nascimento do filho; e c) carência prevista em lei. Em relação ao primeiro requisito, o art. 11, VII, da Lei nº. 8.213/91, define que: Art. 11. São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: (…) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade. In casu, no plano documental, para embasar o pedido a autora juntou documentos, entre eles consta: a)Documentos pessoais (RG e CPF); b) Certidão de Nascimento do filho HADRIAN LEVY VIEIRA FARIAS, nascido na data 29/01/2019, lavrado na Serventia Extrajudicial do Ofício Único de São Francisco do Maranhão; c) Autodeclaração de segurada especial no período de 28/03/2018 a 28/01/2019; d) Contrato de comodato rural em nome da genitora da autora, datado de 2001; e) Declaração de Aptidão ao Pronaf em nome da genitora, datado de 2021; f) Certidão Eleitoral, onde consta ocupação de agricultor(a); g) Extrato do CNIS; h) Certidão de inteiro teor do nascimento do filho, onde consta atividade de lavradora da autora; i) Declaração de Aptidão ao Pronaf em nome da genitora, datado de 2024. j) Carta de indeferimento administrativo. Em relação ao segundo requisito, a parte autora comprovou o nascimento do filho, conforme Certidão de Nascimento do filho HADRIAN LEVY VIEIRA FARIAS, nascido na data 29/01/2019, lavrado na Serventia Extrajudicial do Ofício Único de São Francisco do Maranhão (ID 104417283). Em relação ao terceiro requisito, o inciso III do art. 25 da Lei nº 8.213/91 exige o período de carência de 10 (dez) meses para o contribuinte individual, para o segurado(a) especial e para o segurado facultativo(a), in verbis: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (…) III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei Contudo, vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999. A exigência de cumprimento de carência apenas para algumas categorias de trabalhadoras, como era o caso das trabalhadoras rurais (seguradas especiais) e das seguradas contribuintes individuais e facultativas, violava o princípio da isonomia, de modo que se estabeleceu critérios de interpretação judicial mais benéfico quanto aos meses necessários à implementação da carência. É inconstitucional o período de carência para a concessão do benefício de salário-maternidade exigido para algumas categorias de seguradas (arts. 25, III, e 26, VI, Lei nº 8.213/91). Essa exigência viola os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proteção constitucional à maternidade. STF. Plenário. ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 21/03/2024 (Info 1129). CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É inconstitucional o inciso III do art. 25 da Lei 8.213/91, que exigia carência apenas para três espécies de seguradas. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 21/05/2025 Em sede de contestação, a Autarquia Federal sustenta a improcedência do pedido pela ausência de comprovação da condição de segurada especial da autora, especialmente pelo fato de contar com menos de 16 anos de idade na data do parto de seu/sua filho(a). No que tange a regra de limitação etária para a inscrição no Regime Geral de Previdência Social, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as regras de proteção às crianças e adolescentes não podem ser utilizadas com o escopo de restringir direitos, devendo ser aplicado o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social. Assim, nos casos em que tenha ocorrido, ainda que de forma indevida, a prestação de trabalho pela menor de 16 (dezesseis) anos, é preciso assegurar a essa criança ou adolescente a proteção do sistema previdenciário, desde que preenchidos os requisitos exigidos em lei, devendo ser afastado o óbice etário. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL MENOR DE 16 ANOS. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA PRESTAÇÃO. LIMITAÇÃO ETÁRIA VOCACIONADA À PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. IMPOSSIBILIDE UTILIZAÇAO DA NORMA EM DESFAVOR DE SEUS DESTINATÁRIO. DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE CAMPESINA. EXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91. 2. O reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o específico benefício tratado nos autos desafia o preenchimento dos seguintes requisitos: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para obtenção do salário-maternidade ora questionado, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período anterior ao início do benefício. (AC 1001990-87.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/09/2020 PAG.) 3. A regra de limitação etária presente no art. 7º, XXXIII, da CF/88 e replicada no art. 12, VII, c, da Lei 8.212/91, possui natureza protetiva em favor das crianças e adolescentes, não podendo, por essa razão, ser invocada par lhes prejudicar em razão de sua não observância. Precedentes. 4. No caso, o conjunto probatório constante dos autos comprova o exercício do trabalho rural pela parte autora, como indicam os seguintes documentos: certidão de nascimento da criança em 16/04/2019, certidão de nascimento da autora em 26/07/2003, na qual consta a profissão dos genitores como lavradores, contrato de concessão de uso de terra emitido pelo INCRA, datado de 15/08/2011, em nome da mãe da autora. Deste modo, há nos autos início de prova material, e o fato de a autora contar com menos de dezesseis anos à época da gestação não impede o reconhecimento do exercício de atividade rurícola em regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência, que está harmônica com a prova testemunhal produzida. 5. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 6.Apelação do INSS desprovida. (TRF-1 - AC: 10175243220224019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, Data de Julgamento: 31/01/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 31/01/2023 PAG PJe 31/01/2023 PAG) No caso dos autos, a parte autora apresentou diversos documentos, acima discriminados, que, a despeito de não constituir prova plena da qualidade de segurada especial, já representa indícios de início de prova material dessa condição. Destaco, ainda, que o presente município é bastante carente, possuindo cerca de 12 mil habitantes, segundo dados oficiais do IBGE do ano de 2010, ou seja, grande parte da população que reside no interior desta comarca vive por meio da economia de subsistência por não haver outras fontes de renda. Ademais, aprova testemunhal firme e segura, colhida em juízo, é idônea para comprovar o exercício de atividade rural da requerente, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural, ainda mais se corroborada, como na espécie, por início de prova material. Portanto, faz jus a requerente ao benefício pleiteado, eis que, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do salário-maternidade: início de prova material apta a demonstrar a condição de segurada especial e comprovação do nascimento do filho, (art. 55, § 3º, e parágrafo único do art. 39, da Lei 8.213/91). No lastro das diretrizes, segue a jurisprudência dos Tribunais: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REMANESCENTES DE COMUNIDADE DE QUILOMBO. ATIVIDADE AGRÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA TESTEMUNHAL. PEQUENAS DIVERGÊNCIAS ENTRE OS TESTEMUNHOS. NÃO DESCARACTERIZA A PROVA. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS. - Objetiva a parte autora a concessão de salário-maternidade, em virtude do nascimento de sua filha, ocorrido em 08/09/2011. - Nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental. - Para comprovar a qualidade de segurada especial, a autora juntou aos autos, dentre outros documentos: certidão de residência, emitida pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" (ITESP), criada pela Lei Estadual 1.0207/1999, declarando que a requerente é quilombola, residente no Quilombo de Nhunguara, Município de Eldorado/SP; relatório técnico-científico sobre os remanescentes da comunidade do quilombo Nhunguara do Município de Eldorado, concluído em 2001 e publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, em 16/01/2001; provimento jurisdicional de 25 de maio de 2010, que reconheceu à apelante o direito a mesma espécie de benefício ora pleiteado, em razão da sua qualidade de segurada especial, em relação ao nascimento do filho Jackson, ocorrido em 26/02/2005; e declaração de aptidão ao PRONAF do Ministério do Desenvolvimento Agrário - Secretaria da Agricultura Familiar, em nome da autora, protocolada em 24/10/2011, da qual se depreende a atividade desenvolvida pela requerente, "agricultura", em área de 4,48 ha, de uso coletivo no quilombo. - Os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório foram uníssonos em confirmar que a autora nasceu e foi criada na comunidade quilombola, e sempre viveu da agricultura familiar (mídia - fl. 86). - Outrossim, pequenas divergências entre os testemunhos são perfeitamente aceitáveis e até mesmo compreensíveis, principalmente relativas às datas, não representando impedimentos para o reconhecimento do labor agrícola, uma vez que não se exige precisão matemática desse tipo de prova, dada as características do depoimento testemunhal, mas tão somente que o conjunto probatório demonstre o fato alegado, como na hipótese dos autos. Precedente. (STJ, REsp 266852, 5ª Turma - MS 2000/0069761-3; Rel. Ministro Edson Vidigal, p. 347). - É devido à parte autora o benefício de salário-maternidade, a partir da DER: 07/12/2015 - NB: 173.548.642-3, no valor de um salário mínimo por mês, pelo período de 120 (cento e vinte) dias. - Juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux). - A verba honorária fica a cargo do INSS, uma vez que restou vencido na demanda, arbitrada R$ 800,00. - Isenção de custas/despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. - Apelação da parte autora provida.(AC 00385470720164039999, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 01/06/2017). III – DISPOSITIVO Diante do exposto, presentes os requisitos legais, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015 para condenar o INSS a pagar à autora, em prestação única, as 4 (quatro) parcelas devidas e vencidas do salário-maternidade, cada uma no valor mensal de 01 (um) salário mínimo vigente na data do parto (29/01/2019). A correção monetária, inclusive na vigência da Lei nº 11.960/2009, deverá ser feita de acordo com a Lei nº 6.899/81, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, incidindo desde o momento em que cada parcela se tornou devida, acrescidas de juros de mora no importe de 0,5% (meio por cento) ao mês a contar da citação, dada sua natureza alimentar, devendo o montante ser apurado em cálculo de liquidação de sentença. A partir da promulgação da EC n° 113/2021 (09/12/2021), para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Condeno a autarquia federal ré ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, que NÃO deverá ter por base de cálculo as prestações vencidas após a sentença, consoante dispõe o enunciado n. 111 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. A autarquia é isenta de custas, conforme dispõe o art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e art. 10, I, da Lei Estadual 14.939/03. Não é caso de remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. São Francisco do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015317-10.2025.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA MILENA ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALLO RODRYGO DE SOUSA NASCIMENTO - PI22263 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA MILENA ALVES DOS SANTOS ITALLO RODRYGO DE SOUSA NASCIMENTO - (OAB: PI22263) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 22 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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