Lucilene Barbosa Ferreira
Lucilene Barbosa Ferreira
Número da OAB:
OAB/PI 022265
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucilene Barbosa Ferreira possui 8 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT16, TRF1, TJPI e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TRT16, TRF1, TJPI
Nome:
LUCILENE BARBOSA FERREIRA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (1)
DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810247-26.2025.8.18.0140 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S): [Partilha] REQUERENTE: J. F. G. D. S. REQUERIDO: M. D. G. F. D. S. AVISO DE INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE intimada(s), via DIÁRIO ELETRÔNICO, para ciência da designação da audiência de conciliação a ser realizada em 14/11/2025, às 09h30min, na Sala Virtual 03 do CEJUSC, cujo link segue adiante descrito: https://link.tjpi.jus.br/ec357d. Teresina-PI, 8 de julho de 2025. Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1022704-13.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA CRISTINA FERREIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCILENE BARBOSA FERREIRA - PI22265 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: MARIA CRISTINA FERREIRA DE SOUSA LUCILENE BARBOSA FERREIRA - (OAB: PI22265) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806589-67.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO(S): [Fixação] REQUERENTE: R. N. B. D. S. REQUERIDO: M. S. D. S. F. mlcm SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença pelo rito da prisão envolvendo as partes em epígrafe. A petição constante do ID 71735888 informou que as partes compuseram acordo extrajudicial ao ID 71736499, requerendo a homologação do referido acordo, assim como a revogação da prisão civil do executado. Autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. As partes são maiores e capazes, motivo pelo qual não há a necessidade de intervenção ministerial. Diante da manifestação do acordo apresentado, homologo o respectivo acordo apresentado ao ID 71736499, com relação a todas as cláusulas, nos termos transcritos no documento, firmado e devidamente assinados pelos convenentes, para que surta os jurídicos e legais efeitos, que passam a fazer parte integrante e inseparável desta sentença, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas.. Tendo, pois, a transação força de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 354 c/c art. 487, III, “b”, do CPC. Suspendo a exigibilidade de recolhimento de custas e despesas processuais em face da gratuidade judiciária que ora defiro às partes. Por ser decisão fruto de decisão consensual entre as partes, não vislumbro interesse recursal, caso em que transita em julgado nesta oportunidade. Assim, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa definitiva. TERESINA, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ "Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0853579-77.2024.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Alimentos] AUTOR: ROSANGELA MARIA LIMA DA SILVA e outros REU: MARCIO JOSE DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação na qual a primeira autora alega que é casada com o requerido e que esse deixou o lar conjugal, razão pela qual as duas autoras, cônjuge e filha do réu, requerem a fixação de pensão alimentícia em benefício de cada uma. Em sede de liminar, requereu-se a fixação de alimentos provisórios. É o relatório, decido. A concessão de liminar tem previsão e elementos definidos no Art. 300 do CPC, segundo o qual, verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Do dispositivo em apreço decorre que a concessão de liminar depende da prova, com a inicial, em relação à probabilidade do direito, que é a perspectiva favorável ao deferimento do pedido ao final, assim como o perigo de dano ou ao resultado útil do processo, que significa haver a parte autora provado, na inicial, que a concessão do direito que pretende somente ao final do processo lhe causa risco de dano, ou não terá utilidade. Dos alimentos provisórios em favor da filha menor Em análise preliminar e superficial de mérito, verificam-se presentes os requisitos da probabilidade do direito, tendo em vista haver prova da paternidade indicada, sendo presumível a falta no cumprimento da obrigação alimentar em razão das declarações contidas na inicial, assim como a necessidade da parte alimentanda, pela simples condição de menoridade. Quanto ao perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, decorrem da própria natureza do direito discutido, pois, em se tratando de alimentos, o não cumprimento da obrigação desde o início do processo poderá ensejar prejuízos irreparáveis ao interesse da parte requerente, que na condição de menor de idade é presumivelmente dependente. Ademais, segundo determina o Art. 4º da Lei de Alimentos, ao despachar a inicial o Juiz é obrigado a fixar alimentos provisórios. No que se refere ao valor dos alimentos, os elementos essenciais são a necessidade do alimentando, a possibilidade do alimentante e a proporcionalidade. A necessidade no presente caso é presumida em razão da menoridade da parte requerente. Em relação à possibilidade do alimentante, a parte autora alega que o requerido é policial militar e apresentou cópia de um contracheque que demonstra que o réu possui uma renda de aproximadamente 3 (três) salários mínimos, após deduções legais. No que se refere à proporcionalidade, pressupondo não haver condição especial do beneficiário, nem possibilidade extraordinária de quem se obriga a prestar os alimentos, levando em conta tratar-se de 01 (uma) adolescente, é cabível fixar os alimentos provisórios em valor equivalente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos do requerido, deduzidos os descontos legais, a fim de garantir o mínimo existencial da parte alimentanda. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido liminar, fixando os alimentos provisórios em favor da menor I.L.D.S., a ser depositado em conta bancária informada na inicial, em valor equivalente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos do requerido, deduzidos os descontos legais, bem como determino a manutenção da filha como dependente do plano de saúde do requerido Dos alimentos provisórios em favor da cônjuge No tocante aos alimentos provisórios pleiteados em prol da cônjuge do requerido, essa alega que ele a impediu de trabalhar e que é dependente financeiramente do réu. Em análise preliminar e superficial de mérito da demanda, restou configurado em parte o requisito da probabilidade do direito para concessão da liminar, no que se tem de observar ainda o que consta do dispositivo do Art. 1695 do CC, segundo o qual, verbis: Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Assim, os alimentos prestados entre cônjuges são considerados uma exceção à regra, incidindo apenas quando configurada a dependência financeira, hipóteses de incapacidade laboral do alimentando ou na impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho, e levando em consideração a capacidade do alimentante de provê-los. Entretanto, a jurisprudência pátria também admite a concessão de alimentos em favor do ex-cônjuge, de forma transitória e excepcional, com a finalidade de manutenção do padrão de vida daquele que sofreu redução financeira em decorrência da dissolução do matrimônio, a ser prestado por aquele que possui renda superior, como se observa pelo teor do julgado abaixo, verbis: APELAÇÃO. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS PELO EX-CÔNJUGE VIRAGO . DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO ENTRE O PADRÃO DE VIDA DOS EX-CONSORTES. ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. MEDIDA EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1. À luz do princípio da solidariedade recíproca entre os cônjuges, admite-se, de forma excepcional e lastreada nas especificidades do caso concreto, a fixação de alimentos compensatórios, de caráter indenizatório e transitório, com o escopo de reparar desequilíbrio econômico-financeiro entre o padrão de vida dos ex-consortes, acarretado, de forma abrupta, pela dissolução da sociedade conjugal. 2. Extrai-se dos autos que o matrimônio havido entre as partes perdurou mais de 31 (trinta e um) anos e, como fruto do relacionamento, nasceram dois filhos, sendo que um ainda reside com a genitora . Ademais, verifica-se que o ex-cônjuge varão, atualmente com 58 (cinquenta e oito) anos, aufere remuneração líquida de R$23.643,06 (vinte e três mil seiscentos e quarenta e três reais e seis centavos), e, por outro lado, o ex-cônjuge virago, atualmente com 59 (cinquenta e nove) anos, aufere rendimentos líquidos no importe de R$6.250,12 (seis mil duzentos e cinquenta reais e doze centavos). (omissis). 5. Se, do arcabouço fático que consta dos autos, constata-se que houve, efetivamente, com o divórcio, brusca ruptura do padrão de vida erigido pelo ex-casal quando da vigência da sociedade conjugal, o qual era proporcionado notadamente pela renda do ex-cônjuge varão, consubstanciada em quase o quádruplo da renda do ex-cônjuge virago, exsurge cabível a fixação de alimentos compensatórios vindicados . (omissis). 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07117076920218070016 1605001, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 10/08/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/08/2022) No caso dos autos, com base nos documentos e alegações da parte autora, constata-se que a renda mensal do requerido é superior à da autora, do que se presume a alteração no padrão de vida da cônjuge com a separação do casal. Tais aspectos remetem, nessa oportunidade processual, à conclusão de que está configurada a circunstância excepcional para garantir à autora o direito a ter minimizadas as consequências da separação na manutenção de um padrão de vida similar ao que tinha durante o casamento, mesmo que de forma provisória. Tendo por base o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade é possível inferir que a parte autora está dependente da assistência financeira do ex-cônjuge para manter o padrão de vida anterior, ao passo que as circunstâncias do caso concreto indicam que a parte requerida tem condições financeiras de suportar o pagamento dos alimentos sem prejuízo de sua subsistência. Em relação ao valor pleiteado, os documentos referentes à renda da parte requerida juntados aos autos, levando em consideração ainda o valor dos alimentos fixados acima para a filha menor, não são suficientes para fundamentar o estabelecimento de uma pensão alimentícia no valor demandado na inicial, devendo ser esse fixado de forma razoável. Desse modo, considerando o que consta nos autos, verificam-se presentes indícios da verossimilhança suficientes para a concessão parcial da medida liminar pleiteada, sendo cabível fixar os alimentos provisórios em valor equivalente a 10% dos rendimentos brutos do requerido, deduzidos os descontos legais. ANTE O EXPOSTO, DEFIRO EM PARTE o pedido liminar, fixando os alimentos provisórios a serem prestados em favor da cônjuge R.M.L.D.S., em valor correspondente a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos do requerido, deduzidos os descontos legais, a serem depositados pelo requerido diretamente na conta bancária informada na inicial, bem como determino a manutenção da autora como dependente do plano de saúde do requerido, permanecendo em vigor essas medidas liminares até o julgamento do feito ou até ordem judicial em contrário. Intime-se pessoalmente o requerido para tomar ciência da decisão e para pagamento mensal dos alimentos provisórios acima fixados em favor das duas autoras, cuja obrigação se inicia a partir da citação (Art. 13, §2º, da Lei nº 5.478/68), sendo fixada a data do vencimento mensal no décimo dia após a intimação desta decisão, e o vencimento das demais parcelas a cada 30 (trinta) dias do primeiro vencimento. Ademais, ante o requerimento da parte autora, EXPEÇA-SE ofício ao ente pagador do réu, qual seja Secretaria de Segurança do Estado do Piauí e da Polícia Militar, estabelecida a Avenida Higino Cunha, 1750, Bairro Cristo Rei-Teresina/PI, CEP: 64014-220, para que INFORME os rendimentos mensais do requerido e PROCEDA com os descontos dos alimentos provisórios direto em folha de pagamento do alimentante e posterior depósito em conta bancária informada pela parte alimentanda (Agência, 56602-2, nº da conta 38.395-3, conta poupança, Banco do Brasil), sob pena de responsabilização criminal, tendo em vista que o descumprimento de ordem para desconto de valores relativos à pensão alimentícia pelo empregador do alimentante configura crime de desobediência, previsto no Art. 330 do Código Penal. A presente decisão servirá como ofício para os fins da determinação acima. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Recebo a inicial. Da audiência de conciliação e citação da parte requerida DETERMINO à CPE - Família que designe audiência de mediação e conciliação a ser realizada no CEJUSC (Art. 695 do CPC). Intime(m)-se o advogado da parte autora. A intimação da parte autora deve ser por meio de seu advogado (Art. 334, § 3º do CPC). Em se tratando de parte assistida pela Defensoria Pública, a intimação para comparecimento em audiência deverá ser feita pessoalmente, nos termos do Art. 186, §2° do CPC. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, inclusive por carta precatória, se necessário, para a audiência de conciliação, com a advertência de que, nos termos do Art. 335, I, do CPC, deverá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação. Poderá a parte requerida, se assim quiser, oferecer contestação, por petição, na citada audiência. Ficam as partes cientes de que o comparecimento é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir. A ausência injustificada de qualquer das partes é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. A ausência de contestação no prazo legal, na hipótese de não realização da contestação, implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se o Ministério Público. Expedientes necessários. DO JUÍZO 100% DIGITAL Tendo em vista a implementação do "JUÍZO 100% DIGITAL" por intermédio da Portaria/Presidência/TJPI nº. 2012/2021, de 18/08/21, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem se concordam com a tramitação destes autos sob tal modalidade, conforme previsão do § 6º, do Art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021. ADVIRTA-SE às partes que, após 02 (duas) intimações, o silêncio implicará na aceitação tácita. Definida a tramitação sob esta modalidade o processo, o fluxo do processo será integralmente digital, devendo o advogado apresentar dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários, tanto seus como da parte que representa, em caso de pretender haver intimação pessoal desta. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJPI | Data: 14/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800697-53.2024.8.18.0136 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415-A RECORRIDO: VITOR MANOEL DA SILVA SOARES Advogados do(a) RECORRIDO: LUCILENE BARBOSA FERREIRA - PI22265, RENARIA CARINE OLIVEIRA RODRIGUES - PI22402 RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 11/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de abril de 2025.