Mariana Silva Lustosa

Mariana Silva Lustosa

Número da OAB: OAB/PI 022270

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 6
Tribunais: TRF1, TJPI
Nome: MARIANA SILVA LUSTOSA

Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0853524-63.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tratamento médico-hospitalar, Plano de Saúde ] AUTOR: RAFAEL YURI MACHADO ARAUJO REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte embargada para em 05 (cinco dias) contrarrazoar os embargos de declaração id 78473223 apresentados tempestivamente. TERESINA-PI, 4 de julho de 2025. LARISSA BURLAMAQUI FERREIRA Secretaria do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  2. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0818579-84.2022.8.18.0140 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] REQUERENTE: ETEVALDO BARROS DA COSTA INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos tanto pela parte autora, através da peça de ID74606999, aduzindo existir omissão na sentença exarada, quanto aos argumentos e pedidos formulados por si. É o que importa para relatar. DECIDO. Inicialmente verifico que o recurso é tempestivo, razão pela qual devem ser conhecidos. Os embargos de declaração só terão lugar quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, contradição ou quando se tiver omitido algum ponto sobre que deveria levar em consideração, conforme prevê o art. 1.022, caput, do Código de Processo Civil. Pela leitura do dispositivo supramencionado infere-se que, uma vez constatada a existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado proferido, poderá a parte prejudicada manejar embargos declaratórios a fim de sanar qualquer das referidas máculas presentes na decisão, sobre as quais se tece breve esclarecimentos a seguir. A obscuridade consubstancia-se em texto mal formulado pelo prolator do decisum questionado, órgão singular ou colegiado, de tal forma que o raciocínio exposto se torna ininteligível, e, por conseguinte, inapto a conferir certeza jurídica à controvérsia dirimida, por não ser claro e preciso o suficiente. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pelo conflito direto entre as assertivas deduzidas, sendo passível, concomitantemente, de se obter duas respostas, com nortes completamente divergentes, acerca da conclusão a que pretendia se expender no exame da controvérsia submetida à apreciação jurisdicional. Tais discrepâncias podem ser vislumbradas essencialmente em três hipóteses: nos fundamentos da decisão; na contraposição entre os preceitos da fundamentação e do dispositivo; ou, ainda, na própria parte dispositiva. Por fim, dentre os vícios que autorizam o acolhimento do recurso em comento, consiste a omissão na inexistência de manifestação quanto a fundamentos de fato e de direito sobre os quais o Julgador, necessariamente, deveria se manifestar. Na lição de Fredie Didier Jr. "Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada." (DIDIER JR., Fredie, BRAGA, Paula Sarno, OLIVEIRA, Rafael, Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, Bahia: Ed. Edições JusPodivm, 2007) No caso dos autos, os recursos não merecem acolhimento, visto que não indicam omissão, obscuridade ou contradição, mas meramente insatisfação com o decisium proferido, caso em que requerem a reapreciação de provas, apreciadas e devidamente fundamentadas, não sendo este a via adequada para insatisfação da parte. Do cotejo das irresignações às razões de decidir consignadas no corpo da decisão impugnada, extrai-se inexistir qualquer vício a macular o decisium, porquanto explicitou-se de forma inteligível e precisa os fundamentos motivadores da deliberação proferida por esta Magistrada. A uma porquanto o processo de alvará judicial não se presta a ser ação cautelar/acessória com objetivo de se implementar verdadeira investigação de onde vieram valores, quem sacou, quem teve acesso à contas ou à títulos de capitalização, ou qual a natureza dos valores encontrados. A dois, porquanto, verificando que o valor já comprovadamente encontrado nos autos, supera o teto estabelecido como valor de alçada da causa, desnecessário permanecer em investigações, que se reitere, não são objeto desta demanda, sendo, pois via inadequada para os pedidos do autor, conforme expressamente declinado na sentença impugnada. Assim, inexistindo qualquer mácula no decisum, inviável o manejo da estreita via dos embargos declaratórios visando, em realidade, à rediscussão de questões já analisadas e devidamente deliberadas, porque adstrita a sanar indigitados vícios, aptos a comprometer a compreensão da decisão prolatada. A propósito: "A finalidade dos embargos de declaração é por demais restrita, não constituindo meio de se obter o reexame da questão, mas, tão-somente, que se reexprima de modo mais claro e preciso o que já fora decidido" (RJTJSP 45/249). Há de observar-se que o juiz, ao proferir a decisão, não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos para discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída, seja pelo autor, seja pelo réu, não se encontrando, portanto, obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a mencionar o dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no processo, enquanto necessárias ao julgamento da causa, indicando tão-só o fundamento de sua convicção no decidir. É cediço que, ante a sistemática processual, a finalidade dos embargos declaratórios é a complementação da decisão omissa ou o seu esclarecimento, dissipando obscuridades ou contradições, não tendo, pois, caráter substitutivo da decisão embargada. Dessa forma, a um exame dos autos, conclui-se que a decisão embargada não apresenta nenhum vício que enseje a oposição do recurso de embargos declaratórios. Por tais razões, conheço dos embargos de declaração apresentado pelo autor, e no MÉRITO nego-lhes provimento, mantendo, in totum, a sentença prolatada. Parte intimada via DJEN. Transitada em julgado a sentença de ID73986920, proceda-se com arquivamento imediato. CAMPO MAIOR-PI, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara da Comarca de Campo Maior
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1020049-05.2023.4.01.4000 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIANA SILVA LUSTOSA - PI22270 Destinatários: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DA SILVA MARIANA SILVA LUSTOSA - (OAB: PI22270) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
  4. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0853504-72.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tratamento médico-hospitalar, Plano de Saúde ] AUTOR: GUSTAVO MESQUITA QUEIROZ DE CASTRO REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos. GUSTAVO MESQUITA QUEIROZ DE CASTRO, por advogado, ingressou em juízo com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, todos devidamente qualificados na inicial, alegando questões de fato e direito. Defiro o parcelamento das custas iniciais, o autor fora intimado para pagamento, tendo se mantido inerte. É o sucinto Relatório. Decido. Incumbe às partes promoverem o andamento dos processos, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia. Não estando a parte autora sob o pálio da gratuidade judiciária, a ela incumbe, quando da propositura da ação ou quando regularmente intimada para tal, efetuar o pagamento das custas iniciais ainda devidas. Como possui natureza jurídica de tributo (taxa), ao magistrado compete fiscalizar o seu efetivo recolhimento, razão pela qual, o seu não pagamento ocasiona a inexistência de um pressuposto de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual, não podendo prosseguir regularmente, deve ele ser extinto. É o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Piauí: APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A gratuidade da justiça deve ser destinada aos realmente necessitados, que não possuam condições de suportar as despesas do processo judicial sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, o que não mostrou ser o caso do agravante. 2. Não comprovados os pressupostos legais para a concessão do beneficio, uma vez que não evidenciada a situação de carência econômica, impõe o desprovimento do recurso. 3. O desatendimento imotivado do comando judicial para dar andamento ao feito quanto ao recolhimento das custas judiciais leva à extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Recurso improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003148-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/03/2019 ) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O MM. Juiz a quo intimou o apelante para que procedesse à emenda da inicial e corrigisse o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial, quedando-se a parte inerte. Em razão disso, tendo havido o transcurso do prazo sem qualquer ação no sentido de emenda à inicial, afigura-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 284, IV, do CPC. 2. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013560-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/03/2019 ) PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA PARCIAL DE DÍVIDA c/c REPETIÇÃO POR INDÉBITO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DESATENDIDA. VALOR DAS CUSTAS. COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 4853 IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015 CORROBORADO COM O ARTIGO 267, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 1973. 1. Ocorrendo a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485 IV, 320 e 321, todos do Código de Processo Civil 2015 e nos artigos 284 e 267, IV do Código de Processo Civil de 1973. 2 Tendo o MM. Juiz determinado que fosse intimado o autor para complementar o valor das custas, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correio o entendimento do Magistrado. 3. Sentença sem necessidade de reforma 4. Recurso Conhecido e Improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001313-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/02/2019 ) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA E A COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Depreende-se dos autos que, por padecer a inicial de defeito, foi determinado ao autor que a emendasse, o que, de fato, não foi sanado com a correção da referida inicial e o recolhimento das custas complementares de acordo com o correto valor da causa. 2. Portanto, não havendo recurso da decisão que determinou a emenda à inicial, possível o seu indeferimento com a extinção do feito quando a parte, regularmente intimada deixa de fazê-lo, operando-se, assim a preclusão consumativa. 3. Dessa forma, correta a decisão que indeferiu a inicial, assim como o decreto de extinção do processo, sem resolução do mérito, diante da inércia do autor no cumprimento da determinação no sentido de emendar a inicial.4. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006335-6 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/04/2018 ) Portanto, não tendo a parte autora atendido à exigência determinada neste feito, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito. Ante o exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO, com fulcro no art. 485, IV do CPC. Custas remanescentes pelo autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. TERESINA-PI, 15 de maio de 2025. Francisco João Damasceno Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000814-58.2020.8.18.0026 APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: JOAO FRANCISCO LIMA NETO Advogado(s) do reclamado: DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO, MARIANA SILVA LUSTOSA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ÁGUA IMPRÓPRIA PARA O CONSUMO. RESPONSABILIDADE DO GESTOR PÚBLICO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público em face de sentença absolutória, com fundamento na aplicação da tese de repercussão geral firmada no RE 607056/STF, para afastar a configuração penal da conduta. O Parquet requer a condenação do acusado, então diretor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, pelo crime previsto no art. 7º, IX, da Lei nº 8.137/90, pela entrega de água contaminada à população local, com base em laudos periciais e provas testemunhais que demonstram a materialidade e autoria delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a tese de repercussão geral firmada no RE 607056/STF, de natureza tributária, afasta a caracterização penal da água como mercadoria imprópria para consumo; (ii) estabelecer se restaram comprovadas a autoria e materialidade do delito tipificado no art. 7º, IX, da Lei nº 8.137/90, de modo a ensejar a condenação do acusado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese de repercussão geral firmada no RE 607056/STF refere-se exclusivamente à natureza tributária da água fornecida por concessionária pública e não se aplica à esfera penal, que visa à tutela da saúde pública e das relações de consumo. 4. A conduta de fornecer água contaminada enquadra-se no tipo penal previsto no art. 7º, IX, da Lei nº 8.137/90, conforme entendimento consolidado do STJ, sendo imprescindível a realização de perícia para comprovação da impropriedade da substância. 5. A materialidade do delito restou demonstrada por meio de laudos periciais que atestaram a contaminação da água fornecida pelo SAAE de Campo Maior – PI nos anos de 2011, 2015 e 2016. 6. A autoria está igualmente comprovada, sendo incontroverso que o acusado exercia a função de diretor da autarquia no período dos fatos, detendo o dever de garante quanto à regularidade do serviço público essencial. 7. A tese de delegação de responsabilidade a subordinados não afasta a responsabilidade penal do gestor público, conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores. 8. O crime previsto no art. 7º, IX, da Lei nº 8.137/90 é formal e de perigo abstrato, prescindindo de efetiva lesão à saúde, bastando a entrega do produto impróprio ao consumo. 9. Inviável o reconhecimento de prescrição virtual, nos termos da Súmula 438 do STJ, sendo nula a absolvição sumária com fundamento em pena hipotética. 10. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, admite-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A tese de repercussão geral firmada no RE 607056/STF, de natureza tributária, não afasta a configuração penal do fornecimento de água imprópria ao consumo humano. 2. O fornecimento de água contaminada por gestor de serviço público configura o crime do art. 7º, IX, da Lei nº 8.137/90, desde que comprovadas a materialidade por perícia e a autoria nos autos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXIX; 22, I; 24, V. CP, arts. 1º, 33, § 2º, “c”, 44, I, II e III, 59, 107, 109, 110, 156, 158. Lei nº 8.137/90, art. 7º, IX e parágrafo único. CDC, art. 18, § 6º, II. CPP, art. 383. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 607056, repercussão geral, Pleno. STF, HC 90.779, Primeira Turma, DJe 24/10/2008. STJ, RHC 49.752/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 22/4/2015. STJ, REsp 1.111.672/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29/9/2009. TJSC, Apelação Criminal n. 0001288-26.2013.8.24.0020, rel. Luiz Neri Oliveira de Souza, j. 4/7/2019. TJSC, Apelação Criminal n. 2015.019381-3, rel. Paulo Roberto Sartorato, j. 12/5/2015. TJSC, Apelação Criminal n. 2013.013415-0, rel. Carlos Alberto Civinski, j. 18/6/2013. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 5 a 12 de maio de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000814-58.2020.8.18.0026 Origem: APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: JOAO FRANCISCO LIMA NETO Advogados do(a) APELADO: DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO - PI6899-A, MARIANA SILVA LUSTOSA - PI22270-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto pelo Ministério Público, visando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Crimes Contra a Ordem Tributária, Econômica e Contra as Relações de Consumo, tendo como acusado JOÃO FRANCISCO LIMA NETO (ID 23300145). Consta da denúncia que o apelado, na condição de diretor do SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto do município de Campo Maior/PI, durante o período de sua gestão, forneceu água não potável à população local, fato que, segundo o Parquet, caracteriza o delito previsto no art. 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90. As análises realizadas pelo Ministério Público nos anos de 2011, 2015 e 2016 comprovaram a impropriedade da água fornecida para o consumo humano, conforme laudos físico-químicos e bacteriológicos acostados aos autos. A sentença recorrida afastou a tipificação penal prevista no art. 7º, IX, da Lei nº 8.137/90, por considerar que a água fornecida por concessionária de serviço público não se enquadra como mercadoria, com base em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 607056), que trata da natureza jurídica da água e sua inalienabilidade. Assim, reclassificou a conduta para os crimes previstos no art. 66 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 320 do Código Penal. Contudo, reconheceu que, com base nos marcos temporais dos autos, havia se operado a prescrição da pretensão punitiva para ambos os tipos penais reclassificados, em razão da pena máxima cominada e da data do recebimento da denúncia. Com isso, julgou extinta a punibilidade do réu com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, absolvendo-o com base no art. 397, IV, do Código de Processo Penal. Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, requerendo, em suas razões, a reforma da sentença que absolveu o acusado, sustentando a existência de elementos que autorizam a condenação (ID 23300147). A defesa apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do recurso ministerial, ante sua manifesta improcedência; caso conhecido, o desprovimento integral da apelação, com a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva e absolveu sumariamente o Apelado (ID 23300149). A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial, para condenar o apelado nos crimes do artigo 7º, IX, da Lei 8.137/90 (ID 24015120). É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do(s) recurso(s) interposto(s). II. PRELIMINARES Não há preliminares. III. MÉRITO a) DA AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. O Órgão Ministerial, em suas razões, sustenta que a decisão do STF aplicada pelo juízo a quo limita-se à seara tributária e não pode ser utilizada para afastar a natureza de mercadoria da água no contexto penal. Requereu, portanto, a condenação do apelado pelo crime originalmente imputado (art. 7º, IX, da Lei nº 8.137/90), com fundamento na materialidade comprovada por perícia técnica e na autoria demonstrada nos autos. Merece acolhimento o pleito ministerial. Inicialmente, cumpre afastar a aplicação da tese de repercussão geral fixada no Recurso Extraordinário nº 607056, que fundamentou a desclassificação operada na sentença de primeiro grau. Com efeito, a repercussão geral reconhecida no aludido recurso extraordinário cuida de matéria eminentemente tributária, discutindo a incidência de ICMS sobre a água fornecida por concessionária de serviço público. O Supremo Tribunal Federal assentou que, por ser bem público de uso comum do povo, a água não configura mercadoria tributável. No entanto, a análise penal da conduta possui outro escopo: visa à proteção do consumidor contra riscos à saúde oriundos do fornecimento de produtos ou serviços impróprios, sendo irrelevante, para fins penais, a distinção tributária. O art. 7º, IX, da Lei nº 8.137/90 tipifica como crime a entrega, de qualquer forma, de matéria-prima ou mercadoria em condições impróprias ao consumo — e, nesse ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que o fornecimento de água contaminada enquadra-se nesse dispositivo, exigindo comprovação pericial da impropriedade da substância, o que foi cumprido no caso concreto, conforme previsto no informativo 560 do STJ (RHC 49752/SC), vejamos: INFORMATIVO Informativo nº 560 – RHC 49752/SC RAMO DO DIREITO DIREITO PENAL TEMA NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA DEMONSTRAR QUE A MERCADORIA ESTÁ IMPRÓPRIA PARA O CONSUMO EM CRIME CONTRA A RELAÇÃO DE CONSUMO. DESTAQUE Para caracterizar o delito previsto no art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990 (crime contra relação de consumo), é imprescindível a realização de perícia a fim de atestar se as mercadorias apreendidas estão em condições impróprias para o consumo, não sendo suficiente, para a comprovação da materialidade delitiva, auto de infração informando a inexistência de registro do Serviço de Inspeção Estadual (SIE) nas mercadorias expostas à venda (art. 18, § 6º, II, do CDC, c/c decreto estadual que conceitua os requisitos da propriedade ao consumo de alimentos e bebidas para fins de comercialização). INTEIRO TEOR Para caracterizar o delito previsto no art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990 (crime contra relação de consumo), é imprescindível a realização de perícia a fim de atestar se as mercadorias apreendidas estão em condições impróprias para o consumo, não sendo suficiente, para a comprovação da materialidade delitiva, auto de infração informando a inexistência de registro do Serviço de Inspeção Estadual (SIE) nas mercadorias expostas à venda (art. 18, § 6º, II, do CDC, c/c decreto estadual que conceitua os requisitos da propriedade ao consumo de alimentos e bebidas para fins de comercialização). O art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990 tipifica como crime contra as relações de consumo a conduta de "vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo". Da leitura do dispositivo legal em comento, percebe-se que se trata de delito que deixa vestígios materiais, sendo indispensável, portanto, a realização de perícia para a sua comprovação, nos termos do art. 158 do CPP ("Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado"). No mesmo sentido é a doutrina e a jurisprudência predominante do STJ (AgRg no AREsp 333.459-SC, Quinta Turma, DJe 4/11/2013; e AgRg no REsp 1.175.679-RS, Sexta Turma, DJe 28/3/2012), sendo, inclusive, idêntica a orientação do STF (HC 90.779, Primeira Turma, DJe 24/10/2008). Ademais, não se pode olvidar que o art. 18, § 6º, do CDC, que prevê hipóteses em que matérias-primas e mercadorias são consideradas impróprias ao consumo, também se remete a outros diplomas normativos, principalmente na parte final do seu inciso II, ao estabelecer que são impróprios ao consumo a matéria-prima ou mercadoria fabricados, distribuídos ou apresentados em desacordo com as normas regulamentares. Perceba-se que o exercício de subsunção do fato à norma penal, na hipótese, transcende a própria legislação federal que regulamenta a matéria, circunstância que, por si só, já torna impreciso os contornos da figura típica prevista no art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990, em ofensa ao princípio da estrita legalidade que vige no ordenamento jurídico pátrio, nos termos do art. 5º, XXXIX, da CF e do art. 1º do CP. Além disso, não se pode dar relevância penal a decreto apto a produzir efeitos apenas no âmbito da referida unidade da federação, em flagrante ofensa à competência privativa da União para legislar sobre Direito Penal, prevista no art. 22, I, da CF. Desta forma, ainda que seja competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal a produção legislativa sobre consumo (art. 24, V, da CF), é certo que eventual pretensão penal condenatória somente pode estar fundamentada em legislação emanada da União. Portanto, uma persecução criminal condizente com os princípios e objetivos de um Estado Democrático de Direito deve ser acompanhada de comprovação idônea da materialidade delitiva, conforme preceitua o art. 158 do CPP, não sendo admissível a presunção de impropriedade ao consumo de produtos expostos à venda com base exclusivamente no conteúdo de normas locais. RHC 49.752-SC, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/4/2015, DJe 22/4/2015. Restou demonstrado nos autos da presente ação penal, que o acusado, mediante a gestão do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR – PI (CNPJ: 05.514.609/0001-00), forneceu água em condições não potáveis à população campomaiorense. A materialidade está comprovada pelos laudos periciais juntados aos autos, que atestam a contaminação da água fornecida pelo SAAE de Campo Maior nos anos de 2011, 2015 e 2016 (ID 27698548, págs. 62-68). Os documentos técnicos indicam a contaminação do recurso hídrico nos poços e reservatórios, demonstrando a impropriedade da água para consumo humano. Ademais, as testemunhas de acusação também ratificaram a impropriedade da água fornecida pela SAAE de Campo Maior, como vemos nos depoimentos das testemunhas, os quais foram fielmente transcritos pelo parquet e verificados nas mídias acostadas aos autos: A testemunha, Maria Regina de Castro Costa, afirmou, em audiência de instrução e julgamento, a inviabilidade do consumo da água fornecida pela SAAE de Campo Maior, uma vez que, mesmo filtrando a água, tal líquido não atende aos requisitos de ser insípida, incolor e inodora. Além disso, ressaltou que pagam mensalmente pelo serviço de fornecimento de água e a recebem em condições impróprias ao consumo humano. (Informações obtidas a partir da audiência de instrução e julgamento, vide mídia “Depoimento das Testemunhas”). A outra testemunha, Francisca Maria Teixeira dos Santos, reforçou o depoimento da testemunha anterior e acrescentou que a condição de não potabilidade da água era tamanha que algumas pessoas adquiriram infecções bacteriológicas (Informações obtidas a partir da audiência de instrução e julgamento, vide mídia “Depoimento das Testemunhas”). Quanto à autoria, está incontroversa a condição do acusado como diretor da SAAE à época dos fatos. Ele mesmo, em seu interrogatório, reconheceu ter exercido o cargo de gestor entre maio de 2014 e fevereiro de 2019 e confirmado pelas testemunhas, período em que se deu o fornecimento da água contaminada. A alegação de delegação da responsabilidade a técnicos não afasta sua posição de garantidor, pois incumbia-lhe adotar providências para assegurar a regularidade do serviço essencial. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA AS RELACOES DE CONSUMO. VENDER, TER EM DEPÓSITO PARA VENDER OU EXPOR À VENDA OU, DE QUALQUER FORMA, ENTREGAR MATÉRIA-PRIMA OU MERCADORIA, EM CONDIÇÕES IMPRÓPRIAS AO CONSUMO (ARTIGO 7ª, INCISO IX, DA LEI N. 8 .137/90). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES . AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO EVIDÊNCIADO. MODALIDADE DO DELITO CONTIDA NA DENÚNCIA DIVERSA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRELEVÂNCIA . DESCLASSIFICAÇÃO EFETUADA NA SENTENÇA QUE ALTERA SOMENTE A CONDUTA DOLOSA PARA A CULPOSA DENTRO DO MESMO TIPO PENAL. PEDIDO REALIZADO PELO RÉU EM ALEGAÇÕES FINAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ADEMAIS, PEÇA ACUSATÓRIA QUE MENCIONA, DE FORMA IMPLÍCITA, CONDUTA ALTERNATIVA NA MODALIDADE CULPOSA . PREJUÍZO À AMPLA DEFESA NÃO CONFIGURADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ATENDIDOS . PREFACIAIS AFASTADAS. MÉRITO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS . IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO QUE, NA CONDIÇÃO DE EMPRESÁRIO, ENTREGA MERCADORIA - PACOTE DE PIPOCA DOCE - IMPRÓPRIA PARA O CONSUMO. ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIA AMEALHADO NOS AUTOS. DEPOIMENTO DOS OFENDIDOS E TESTEMUNHAS . LAUDO PERICIAL FIRME EM APONTAR A EXISTÊNCIA DE CORPO ESTRANHO E RESQUÍCIOS DE RATO DESIDRATADO NO INTERIOR DA EMBALAGEM. CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA . PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA PENA DE DETENÇÃO PARA A DE MULTA. INVIABILIDADE. ALTA REPROVABILIDADE DA CONDUTA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. PRINCÍPIO DA DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JULGADOR . MANTIDO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CONFIRMAÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO POR ESTA CORTE. PRISÃO QUE DEIXA DE SER CAUTELAR ANTE A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA REPRIMENDA . PLEITO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O delito tipificado no artigo 7º, inciso IX, da Lei n. 8 .137/90 é classificado como formal, uma vez que "não depende da ocorrência de efetivo prejuízo ao consumidor, havendo qualquer lesão à sua saúde ou integridade física", e de perigo abstrato, pois "há potencialidade de dano para o consumidor, presumida no tipo" (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. vol. 1 . 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 537/538) . 2. O crime previsto no art. 7º,inciso IX, da Lei n. 8 .137/90, embora se reconheça a existência de posicionamento minoritário em sentido contrário, é considerado norma penal em branco, sendo considerados impróprios para consumo, entre outros, os produtos apresentados em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação, na forma do art. 18, § 6º, do Código de Defesa do Consumidor. (Apelação n. 0010830-19 .2013.8.24.0004, de Araranguá, rel . Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 05-07-2016) "A pessoa física com poder de administração e gerência da sociedade empresária responde pela prática de crime contra as relacoes de consumo praticado durante o seu mandato" (TJSC, Apelação Criminal n. 2013 .013415-0, de Mafra, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 18-06-2013) . (TJSC, Apelação Criminal n. 0001288-26.2013.8 .24.0020, de Criciúma, rel. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 04-07-2019). (TJ-SC - Apelação Criminal: 0001288-26.2013.8.24 .0020, Relator.: Luiz Neri Oliveira de Souza, Data de Julgamento: 4/7/2019, Quinta Câmara Criminal) PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA AS RELACOES DE CONSUMO (ARTIGO 7º, INCISO IX, DA LEI 8.137/1990). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. APELADO QUE EXERCE A FUNÇÃO DE SÓCIO-ADMINISTRADOR DE SUPERMERCADOS. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE A TERCEIRO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA DEFESA. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. ELEIÇÃO DA PENA DE MULTA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO NA FORMA RETROATIVA. LAPSO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PRESENTE DECISÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 114, I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA. - O agente que, de acordo com o estatuto social da pessoa jurídica, detém a responsabilidade pelas operações constantes no objeto social responde pela prática do crime de expor à venda produto impróprio para o consumo, prevista no art. 7º, incisos II e IX, da Lei 8.137/1990 - Compete ao réu demonstrar que não era o responsável pela exposição do produto ao consumo, consoante a regra do art. 156 do Código de Processo Penal - A simples menção, durante a instrução processual, de que a atribuição de fiscalizar a validade e a condição dos produtos expostos à venda não é de responsabilidade do sócio-administrador da pessoa jurídica não é capaz de afastar a punibilidade deste, uma vez que é praticamente impossível, para a acusação, devassar o quadro de funcionários da empresa a fim de chegar naquele que efetivamente contribuiu para a prática da conduta criminosa objeto da ação penal - A pessoa física com poder de administração e gerência da sociedade empresária responde pela prática de crime contra as relacões de consumo praticado durante o seu mandato - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso - Recurso conhecido e provido. (TJ-SC - APR: 20130134150 Mafra 2013.013415-0, Relator: Carlos Alberto Civinski, Data de Julgamento: 18/06/2013, Primeira Câmara Criminal) (grifo nosso) O crime descrito no art. 7º, IX, da Lei 8.137/90 é de perigo abstrato, cuja consumação independe da efetiva lesão à saúde. Basta a entrega de substância imprópria ao consumo, o que restou cabalmente demonstrado. Corrobora com esse entendimento a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A RELAÇÃO DE CONSUMO. EXPOSIÇÃO À VENDA DE MERCADORIAS EM CONDIÇÕES IMPRÓPRIAS PARA O CONSUMO (ART. 7º, INCISO IX, DA LEI N. 8.137/90). RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RÉU QUE, NA CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO DE MERCADO, EXPÕE À VENDA PRODUTOS COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS IRREGULARIDADES REFERENTES AO PRAZO DE VALIDADE. LAUDO PERICIAL PRESCINDÍVEL PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO CUMULATIVA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE COM A PENA DE MULTA. NÃO OCORRÊNCIA. PENA DE MULTA NÃO APLICADA AO CASO. BENEFÍCIO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 7º IGUALMENTE INAPLICÁVEL. UTILIZAÇÃO APENAS NO CASO DE CRIME CULPOSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovadas a materialidade e autoria do crime tipificado no art. 7º, inciso IX, da Lei n. 8.137/90, não há falar em absolvição, sobretudo quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações da testemunha fiscal da vigilância sanitária, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 2. "Consoante jurisprudência consolidada nesta Egrégia Corte, o delito tipificado no art. 7º, inciso IX, da Lei n.º 8.137/90, é um crime formal e de perigo abstrato, ou seja, que não exige lesão ou dano, contentando-se com a mera potencialidade lesiva" (STJ - Recurso Especial n. 1111672/RS, Rela. Mina. Laurita Vaz, j. em 29/09/2009), pelo que é de concluir-se pela desnecessidade de realização de perícia técnica. 3. Não houve, in casu, aplicação cumulativa da pena privativa de liberdade com a pena de multa, restando o acusado condenado tão somente à pena de 02 (dois) anos de detenção. 4. O benefício previsto no parágrafo único do art. 7º da Lei n. 8.137/90 só é empregado para os delitos culposos, situação não evidenciada na hipótese, em que o acusado restou condenado pela prática do crime na modalidade dolosa. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.019381-3, de Itapiranga, rel. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 12-05-2015). Além disso, o fornecimento de água contaminada caracteriza grave ofensa à saúde pública e às relações de consumo, ainda que prestado por ente público, nos moldes de serviço essencial. O caráter estatal do prestador não exclui o dever de assegurar a qualidade do serviço. Cumpre ressaltar que o parágrafo único, do art. 7º, IX, da Lei 8.137/90, prevê a modalidade culposa, o que se aplica no presente caso. Com isso, CONDENO o acusado pelo crime contra as relações de consumo consistente em entrega de matéria-prima/mercadoria em condições impróprias para o consumo humano, previsto no art. 7º, IX, da Lei 8.137/90. b) DA IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO VIRTUAL Ainda que se cogitasse a manutenção da desclassificação para os crimes do art. 66 do CDC ou art. 320 do CP, seria vedado ao juízo de origem reconhecer a chamada “prescrição virtual”. O Superior Tribunal de Justiça veda expressamente o reconhecimento de prescrição com base em pena hipotética (súmula 438 do STJ: “É inadmissível o reconhecimento de prescrição de pretensão punitiva com base em pena abstratamente considerada, sem o trânsito em julgado de sentença condenatória”). Assim, a absolvição sumária com fundamento em prescrição antecipada configura manifesta nulidade, por violação aos arts. 107, 109 e 110 do Código Penal, além de afronta direta à súmula 438. Considerando a condenação do apelante, passo à dosimetria da pena. 1ª Fase: Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, não se verifica nos autos elementos que autorizem a exasperação da pena-base: Culpabilidade: normal à espécie. Antecedentes: não há registro de condenações anteriores transitadas em julgado. Conduta social e personalidade: nada há nos autos que desabone. Motivos do crime: relacionados à gestão administrativa deficiente. Circunstâncias e consequências do crime: são inerentes ao tipo penal. Comportamento da vítima: inexistente. Logo, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 2 (dois) anos de detenção. 2ª Fase: Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes, de modo que fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos de detenção. 3ª Fase: Não há causas de aumento, mas aplico a causa de diminuição prevista no Art. 7°, parágrafo único da Lei 8.137/90: Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte. Desse modo, aplico a fração de 1/3 e fixo a pena definitiva em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção. ESTABELEÇO o regime ABERTO, na forma do art. 33, § 2º, “c”, do CP. do Código Penal. Por fim, ante o preenchimento dos requisitos contidos no art. 44, I, II e III do CP, determino a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas; b) limitação de fim de semana. IV. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Ministério Público para CONDENAR o acusado JOÃO FRANCISCO LIMA NETO pelo crime contra as relações de consumo (art. 7º, inciso IX, da Lei 8.137/90) à pena definitiva de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção, em regime inicial ABERTO, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direito, quais sejam: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas; b) limitação de fim de semana, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça. Teresina, 12/05/2025
  6. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0853500-35.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar, Plano de Saúde ] AUTOR: PABLLO XILLON BASTOS CORDEIROREU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO INTIME-SE a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 9 e 10 do CPC, para se manifestar sobre a possível perda superveniente do objeto. Após a conclusão. TERESINA-PI, 28 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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