Giselle Soares Portela
Giselle Soares Portela
Número da OAB:
OAB/PI 022272
📋 Resumo Completo
Dr(a). Giselle Soares Portela possui 29 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJMA, TJBA, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJMA, TJBA, TJPI
Nome:
GISELLE SOARES PORTELA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
APELAçãO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801803-40.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Tratamento médico-hospitalar, Plano de Saúde ] AUTOR: A. M. S.REU: U. T. C. D. T. M. DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte requerida realizou os depósitos judiciais dos valores relativos às sessões de hidroterapia (fisioterapia aquática), conforme determinado na decisão de ID 77310581. Dessa forma, determino a expedição de alvará para transferência dos valores de R$ 3.000,00 (comprovante de depósito no ID 77579422) e R$ 1.200,00 (comprovante no ID 78651006) para a conta bancária da representante legal da autora, informada no ID 78330741, a saber: Banco: 020 – Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento Agência: 0001 Conta corrente: 66894415-7 Nome: Manuella Mendes Costa CPF: 070.890.243-00 Após a expedição do alvará, retornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se, com os expedientes necessários. PARNAÍBA-PI, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800271-74.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cláusulas Abusivas] AUTOR: LAISE FRANCISCA VIEIRA DO NASCIMENTO REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAI proposta por LAISE FRANCISCA VIEIRA DO NASCIMENTO em face da UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. Decido. Verifica-se que a relação entre os litigantes caracteriza-se como típica relação de consumo, disciplinada portando pela Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil, aplicando-se os direitos do consumidor ao autor. Compulsando os autos, verifico que melhor sorte assiste à requerida. No caso em tela, entendo que a demandante não comprovou nenhuma das situações narradas acima, muito pelo contrário, a parte autora busca o parcelamento dos valores pagos na sua coparticipação de plano de saúde, alegando que não veio nos meses subsequentes aos procedimentos realizados, certamente, sabia e assumiu os riscos da cobrança que era previsto, conforme bem destacado pela requerida. No mais, a demandada apontou que as cobranças de coparticipação são referentes ao atendimento realizado em julho, agosto e setembro de 2024, quando o contrato ainda estava ativo (DOC 2 - Relatorio Coparticipacao; DOC 3 - Relatorio Coparticipacao 2). Ressalta-se ainda que a cobrança foi realizada pela Unimed Floriano. Desse modo, os atendimentos são faturados por esta e somente após o processamento da conta de pagamento é que é gerada a cobrança de coparticipação. É importante ressaltar que, conforme evidenciado nos boletos anexos (ID 71060028), não se constatam mensalidades relativas ao plano de saúde, mas tão somente valores correspondentes à coparticipação dos serviços utilizados, período em que o plano de saúde estava ativo. Á vista disso, afasto o pedido de parcelamento. Portanto, a parte autora deixou de provar os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe cabia, conforme o art. 373, I do Código de Processo Civil. Desse modo, quanto ao dano moral e material alegado pela parte autora, entendo não caracterizado, pelo fato de que a ré não praticou nenhum ato ilícito em prejuízo da autora. Portanto, concedendo os benefícios da justiça gratuita ao autor, julgo improcedente o pedido inicial por absoluta falta de amparo legal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015. Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente. CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz(a) de Direito da JECC Floriano Anexo I
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824093-23.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] INTERESSADO: MARIO ABDALA RODRIGUES TAVARES DA SILVA INTERESSADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença na qual a parte promovente persegue o pagamento do importe inicial de R$ 26.099,81 (vinte e seis mil, noventa e nove reais e oitenta e um centavos). A parte ré apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID N° 77184246 pugnando pela aplicação de efeito suspensivo e no mérito que seja reconhecido o excesso de execução, apontando como valor correto como sendo de R$ 22.238,60 (vinte e dois mil duzentos e trinta e oito reais e sessenta centavos), tendo comprovado o depósito judicial do valor (id n° 77184248). O autor apresentou petitório incidental concordando com os valores e postulando pela sua liberação (id 77575080). É o que basta relatar. Analisando detidamente os autos, verifico que de fato houve excesso de execução, no que se refere ao cálculo dos danos morais, motivo pelo qual tenho por julgar procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, homologando os cálculos apresentados pelo executado, no valor de R$ 22.238,60 (vinte e dois mil duzentos e trinta e oito reais e sessenta centavos). Ressalto, por fim, que diante da anuência expressa do exequente quanto aos cálculos apresentados pelo impugnante, dando quitação ao débito (id n° 77575080), entendo está satisfeita a execução (art. 526, § 3º, do CPC). Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento no art. 526, § 3º, do CPC. Intime-se. Expeça-se alvará judicial, da seguinte forma: a) para o exequente no valor de R$ 16.437,20 (dezesseis mil, quatrocentos e trinta e sete reais e vinte centavos), a ser transferido para a conta bancária: Banco do Brasil – Agência 1637-3 – Conta Corrente nº 212173-5 ; b) para o patrono do exequente Dr. Rodrigo Martins Evangelista, referente aos honorários de sucumbência e contratuais, no valor de R$ 5.801,38 (cinco mil, oitocentos e um reais e trinta e oito centavos), a ser transferido para a conta bancária: Banco do Brasil – Agência 1637-3 – Conta Corrente nº 30103-5 – CPF nº 994.265.523-91 Sem condenação em custas e honorários, dado o caráter incidental. Em havendo o pagamento das custas e na ausência de outras pendências, arquive-se os autos, com baixa na distribuição. Intimações e expedientes necessários. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801020-39.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tratamento Domiciliar (Home Care)] AUTOR: H. B. D. O. REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos, Em análise preliminar do feito, verifico que a parte autora é menor e incapaz, na qual pleiteia obrigação de fazer em face da Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho Médico. De acordo com o art. 8°, caput, da Lei n° 9.099/95, não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Nos termos do art. 3°, caput do Código Civil, são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. Oportunamente, registro que conforme documento ID 77702704 (RG), a menor H. B. D. O., nasceu em 23.09.2018, contando com a idade de 06 anos, sendo assim absolutamente incapaz de gerir os atos de sua vida civil. Ademais, considerando que no Juizado Especial Cível não cabe representação processual, resta claro a incompatibilidade da menor requerente em processar pelo rito da Lei n° 9.099/95. DISPOSITIVO Isto posto, com base nos fundamentos supra, DECLARO A INCOMPETENCIA DESTE JUÍZO e DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS A 2ª VARA DESTA COMARCA. Atos e expedientes necessários. Cumpra-se. PEDRO II-PI, 8 de julho de 2025. ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz(a) de Direito do(a) JECC Pedro II Sede
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoSEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803131-76.2024.8.10.0026 APELANTE: BELCHIOR PEREIRA REPRESENTADO PELA SUA CURADORA LUCILENE PEREIRA. ADVOGADO(S) : FELIPE WILLIAN ALVES ALENCAR GASPAR - MA19523-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A APELADO(A): UNIMED DO BRASIL CONFEDERAÇÃO NAC DAS COOPERATIVAS MED, UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(S): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE16983-A, AURELIO LOBAO LOPES - PI3810-A, GISELLE SOARES PORTELA - PI22272, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA - PI12071-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E C I S Ã O Nos termos do § 1º, do art. 145 do Código de Processo Civil¹, por motivo de foro íntimo, firmo minha suspeição para atuar no presente feito, determinando sua imediata remessa à Coordenadoria de Distribuição para os devidos fins, a teor do disposto no § 1º, do art. 587² do Regimento Interno deste Tribunal, devendo ser procedida, se necessária, eventual compensação. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator 1. Art. 145. Há suspeição do juiz: (...) § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. ² Art. 587. Os desembargadores declarar-se-ão impedidos ou suspeitos nos casos previstos em lei. § 1º O desembargador sorteado relator, impedido ou suspeito, deverá declará-lo nos autos, devolvendo o processo imediatamente para nova distribuição.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0815650-49.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Acessão, Urgência, Fornecimento de medicamentos] APELANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REPRESENTANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO APELADO: THIENE LEMOS PEREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS, ajuizada por THIENE LEMOS PEREIRA COELHO. Consoante despacho (id. 19905877), foi determinado ao apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o recolhimento do preparo referente ao valor da condenação. Devidamente intimado, o apelante apresentou, nos autos, somente guia de recolhimento da justiça (id. 20597034), contudo, não comprovou o efetivo recolhimento do preparo, nos termos determinado. Vieram-me os autos conclusos. II. FUNDAMENTO Da inadmissibilidade da apelação Da análise dos autos, vislumbra-se que o apelante recolheu as custas processuais sobre valor inestimável, e não sobre o valor indicado pela sentença (Id. 13322598). Diante disso, foi oportunizado ao recorrente sanar o equívoco apontado, determinando-se o recolhimento do preparo recursal tomando por base o valor da condenação. No entanto, o apelante limitou-se a apresentar, nos autos, guia de recolhimento da justiça, sem, contudo, comprovar o efetivo recolhimento do preparo. Consoante o art. 1.007, § 4º do CPC, o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Nestes termos, em observância ao que dispõe a Lei Estadual n.º 6.920/2016 em seu art. 4º§1º, bem como à jurisprudência deste Tribunal, o preparo recursal deverá ser calculado sobre o valor líquido fixado na sentença. Veja-se: Art. 4° Salvo as exceções estabelecidas em lei, as custas judiciais incidirão sobre o valor da causa em três fases distintas do processo: I – na distribuição; II- no preparo da apelação e do recurso adesivo, e no processo de competência originária do tribunal; III- na propositura da execução. §1° Nos pedidos de natureza condenatória, o valor do preparo a que se refere os incisos II e III deste artigo será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido e certo. Não sendo líquido e certo, incidirá a quantia indicada para ações com valor inestimável. Sobre o tema, colho ainda o entendimento jurisprudencial desta Corte Estadual de Justiça e. TJPI: poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0819124-62.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMAAPELADO: DENIZE DE ABREU QUEIROS SILVA, ESPOLIO DE DENIZE DE ABREU QUEIROS SILVA, ESPOLIO DE DENIZE DE ABREU QUEIROS SILVA - CPF: 368.935.101-44 (REU), BANCO RCI BRASIL S.A DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Após análise detida dos autos, verifica-se que, apesar de a parte Apelante ter sido intimada para que comprovasse que faz jus ao benefício de gratuidade da justiça, e, não sendo o caso, promovesse o recolhimento, em dobro, do preparo recursal (id n.º 22860092), quedou-se inerte. Logo, como a parte Apelante não cumpriu requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do preparo, o presente recurso sequer pode ser conhecido. Nesses termos, é o entendimento contemporâneo do STJ, consoante aresto a seguir: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. AUSÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não comprovada a concessão de assistência judiciária gratuita e intimada a parte para regularizar o preparo, a inércia da parte acarreta o não conhecimento do recurso especial pela deserção. 2. Por se tratar de procedimento bifásico, o juízo de admissibilidade previamente realizado pelo Corte estadual não vincula o STJ. Precedentes. 3. Incidência da Súmula 187/STJ, segundo a qual "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp: 2178815 AL 2022/0234585-1, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) À vista do exposto, não tendo a Apelante realizado o recolhimento do preparo na forma exigida pela lei, o recurso não pode ser conhecido, porquanto não observado um de seus pressupostos de admissibilidade. Por essa razão, não conheço da Apelação Cível em comento, com fulcro no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos. Teresina – PI, data registrada em sistema. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819124-62.2019.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2025) Assim, em face da inexistência do recolhimento do preparo, que corresponde a um dos requisitos processuais sem o qual o conhecimento do recurso fica obstado, impõe-se o reconhecimento da deserção. Nestes termos, disciplina o art. 1.007 do CPC. Desse modo, restando inadmissível o recurso em apreço, outra medida não há, senão o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO da apelação, com arrimo no art. 1.007, caput, c/c art. 932, III, ambos do CPC. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR. ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, TITULAR DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. PROCESSO: 0810888-49.2023.8.10.0029 AÇÃO: [Fornecimento de medicamentos] REQUERENTE: G. V. C. D. A. e outros REQUERIDO: C. N. U. -. C. C. SEGREDO DE JUSTIÇA Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do(a) Advogados do(a) AUTOR: FELLIPE ANDRE ANDRADE - SP350742, GUSTAVO FERRARI CORREA - SC56140 , e do Advogados do(a) REU: ANA LETICIA LOPES DE SOUSA - PI20133, ANA LUIZA RIOS DE PAIVA - MA25670, AURELIO LOBAO LOPES - PI3810, CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS - PI6461-A, CARLA PEREIRA DE CASTRO - PI23006, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - PI6673, GISELLE SOARES PORTELA - PI22272, HERMESON JOSE ALVES RODRIGUES - PI19595, IGOR MELO MASCARENHAS - PI4775, ISADORA DA COSTA SOARES - PI18606, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA - PI12071 , para ciência da sentença descrita suscintamente a seguir "(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida ao ID 96044772 e, por conseguinte, CONDENAR a parte ré, C. N. U. -. C. C., na obrigação de fazer consistente em fornecer e custear, de forma contínua e enquanto perdurar a indicação médica, o medicamento EXTRATO DE CANNABIS BEHEMP 9000MG FULL SPECTRUM, nos moldes prescritos pelo profissional de saúde que acompanha a parte autora, mediante a apresentação de receituário atualizado. ii) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte ré em custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, data de assinatura no sistema.ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível", nos autos do processo acima. Tudo conforme a sentença do MM. Juiz exarado nos autos. Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, Quinta-feira, 03 de Julho de 2025. Eu, ANA DULCE PEREIRA LIMA SILVA, assino de ordem do MM. Juiz, ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Titular da 3ª Vara Cível, desta Comarca. De acordo com o Provimento nº 001/07-CGJ/MA e Portaria nº 001/08. ANA DULCE PEREIRA LIMA Secretária Judicial da 3ª Vara Cível
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