Giselle Soares Portela
Giselle Soares Portela
Número da OAB:
OAB/PI 022272
📋 Resumo Completo
Dr(a). Giselle Soares Portela possui 29 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJMA, TJBA, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJMA, TJBA, TJPI
Nome:
GISELLE SOARES PORTELA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
APELAçãO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0801154-32.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: GIULIANI RIBEIRO SANTANA ROSSO REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Rua São João, 1262, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64001-360 FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 30/07/2025 09:00h por videoconferência na plataforma Google Meet, cujo link será disponibilizado nos autos em até 02(dois) dias antes da audiência, constante em Ato Ordinatório. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam . Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 2 de julho de 2025. LUCAS LIMA SOARES Secretaria do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0820478-20.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: LAIANA TATILA SANTOS MELO INTERESSADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Que se manifeste no prazo de 05 (cinco dias) acerca do ID 78258360 sobre o resultado da penhora. TERESINA, 2 de julho de 2025. SILVAN LUCAS DOURADO E SOUZA Central de Cumprimento de Sentença
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O PROCESSO: 0824584-55.2023.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do(s) , e do Advogado(s) do reclamado: ANA LETICIA LOPES DE SOUSA (OAB 20133-PI), VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA (OAB 12071-PI), CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS (OAB 6461-PI), CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA (OAB 6673-PI), HERMESON JOSE ALVES RODRIGUES (OAB 19595-PI), ISADORA DA COSTA SOARES (OAB 18606-PI), LEONARDO MAZZILLO (OAB 195279-SP), GISELLE SOARES PORTELA (OAB 22272-PI), CARLA PEREIRA DE CASTRO (OAB 23006-PI), ANA LUIZA RIOS DE PAIVA (OAB 25670-MA), do ATO ORDINATÓRIO a seguir "(...) Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo as partes para tomar ciência da audiência de conciliação designada para o dia 22/07/2025, às 14h00 horas que será realizada no ÔNIBUS DO PROGRAMA CONCILIAÇÃO ITINERANTE localizado na Praça do Panteon – Av. Otávio Passos – Centro, Caxias/MA – CEP 65608-190, de forma preferencialmente PRESENCIAL. Caso não possam participar de forma presencial, a parte poderá acessar o link abaixo, correspondente à sala que a audiência foi designada: SALA 3 - https://vc.tjma.jus.br/conciliarcs3 USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234 ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. (documento assinado eletronicamente)". Caxias (MA), Quarta-feira, 02 de Julho de 2025 EVANDRO LOPES DA SILVA Auxiliar Judicial da 3ª Vara Cível
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0801560-48.2025.8.10.0022 / 2ª Vara Cível de Açailândia Parte Requerente:J. D. T. M. C. L. Advogados do(a) AUTOR: BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA - MA8064-S, JOAO MARCOS LUCENA FAGUNDES - MA18914 Parte Requerida:U. T. C. D. T. M. ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo as partes para tomar ciência da audiência do Tipo: Processual por videoconferência Sala: 4ª sala Processual de Videoconferência Data: 15/07/2025 Hora: 08:20 . Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: 4ª sala Processual de Videoconferência https://allinks.me/centraldevideoconferencia_tjma (selecionar sala correspondente) USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234 Para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliação_slz@tjma.jus.br / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp). Quinta-feira, 12 de Junho de 2025 Atenciosamente, LEANDRO DO NASCIMENTO CUTRIM Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0864682-35.2024.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELINO RAMOS NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: ERIVAN MENDES CORREA - MA12590, MARCELINO RAMOS NASCIMENTO - MA11971 REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.812.468/0001-06) Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A Advogados do(a) REU: ANA LETICIA LOPES DE SOUSA - PI20133, AURELIO LOBAO LOPES - PI3810, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - PI6673, GISELLE SOARES PORTELA - PI22272, HERMESON JOSE ALVES RODRIGUES - PI19595, IGOR MELO MASCARENHAS - PI4775, ISADORA DA COSTA SOARES - PI18606, JACQUELINE FERREIRA DO NASCIMENTO - PI19124, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA - PI12071 INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, oportunidade em que deverão ser apresentados os pontos que entendem controvertidos na demanda. Em caso de inércia das partes ou diante da dispensa da produção de novas provas, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís
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Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº 0838953-70.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: C. C. M. e outros ADVOGADO(A): Advogado do(a) AUTOR: BRUNO HAARLEN CRUZ GARCES - MA12413 PARTE RÉ: U. T. C. D. T. M. SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por C. C. M., representada por sua genitora ELOISA BARBOSA CARDOSO, em desfavor de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos já qualificados. As partes apresentaram termo de acordo extrajudicial, conforme se vê junto ao Id.151307616, requerendo a homologação da avença. É breve o relatório. Decido. Dos autos infere-se que as partes pactuaram livremente as cláusulas para a composição amigável do litígio (Id.151307616), inexistindo óbice legal que impeça a homologação do acordo firmado, eis que realizado de forma regular e por convenção recíproca. DO EXPOSTO, de acordo com o art. 487, III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo havido, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual declaro extinto o processo, com julgamento do mérito. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas da lei. Intime-se. Cumpra-se. Serve a presente decisão como mandado, carta ou ofício, pelos meios céleres disponíveis (e-mail, oficial de justiça, WhatsApp etc). São Luís/MA, data do sistema. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO Juíza de Direito Auxiliar, respondendo PORTMAG-GCGJ 719/2025
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Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO PJE Nº: 0803578-30.2025.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A. R. D. S. D. A. REPRESENTANTE LEGAL: A. P. R. D. S. Advogado(s) do reclamante: MAYLA MARQUES MORAIS (OAB 21105-MA), RENATO VARGAS FONSECA (OAB 16341-MA) REU: U. T. C. D. T. M. Advogado(s) do reclamado: GISELLE SOARES PORTELA (OAB 22272-PI), ANA LUIZA RIOS DE PAIVA (OAB 25670-MA), PEDRO SOTERO BACELAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO SOTERO BACELAR (OAB 24634-PE) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 150585172, da ação acima identificada. DECISÃO A. R. D. S. D. A., menor impúbere, com CPF nº 100.505.623-47, representada por sua genitora A. P. R. D. S. DE ALENCAR, brasileira, casada, Professora, inscrita no CPF n° 922.949.953-68 residente e domiciliada na rua Nossa Senhora das Graças, n° 174, Bairro Trizidela, Balsas/MA, por intermédio de advogado constituído, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇAS ABUSIVAS com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 07.241.136/0001-32, com sede Rua São João, nº 1262, Centro (Sul), Teresina/PI, CEP nº 64001-360. Narra a autora que é beneficiária de plano de saúde da requerida desde março de 2023, sendo portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), grau 2, além de diagnóstico de Encefalopatia Epiléptica. Em razão de sua condição clínica, necessita de acompanhamento terapêutico intensivo, incluindo fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia, psicopedagogia e psicomotricidade. Sustenta que, a partir de novembro de 2024, passou a ser surpreendida com cobranças abusivas de coparticipação que superam drasticamente o valor da mensalidade, chegando a mais de R$ 9.000,00 mensais, comprometendo a continuidade do tratamento essencial. Aduz que recebeu notificação da operadora informando que, caso não ocorra o pagamento dos valores em aberto, o contrato será suspenso em 10 dias corridos, caracterizando urgência superveniente. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata das cobranças de coparticipação e a abstenção de cancelamento ou suspensão do plano de saúde. Juntou os documentos de mov. 149185387. É o relatório. Fundamento. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DA TUTELA DE URGÊNCIA O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso em análise, ambos os requisitos se fazem presentes. DA PROBABILIDADE DO DIREITO (fumus boni iuris) Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Abusividade das Cobranças de Coparticipação A cobrança de coparticipação em valores excessivos e desproporcionais constitui prática abusiva vedada pelo art. 51, IV e § 1º, III do CDC, que considera nulas as cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Legislação Específica sobre TEA A Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana) reconhece a pessoa com TEA como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, garantindo acesso integral à saúde e ao tratamento especializado. A Resolução Normativa ANS nº 465/2021, alterada pela RN 539/2022, estabelece cobertura obrigatória em número ilimitado de sessões para pacientes com transtornos globais do desenvolvimento - Autismo (CID F84.0; CID F84.1; CID F84.3; F84.5; CID F84.9). Ausência de Informação Clara e Adequada O art. 6º, III do CDC assegura ao consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço". A documentação acostada demonstra ausência de informação clara sobre os percentuais e limites da coparticipação, violando o dever de transparência. DO PERIGO DE DANO (periculum in mora) Urgência Superveniente A notificação da operadora estabelecendo prazo de 10 dias para suspensão do contrato caracteriza urgência superveniente que justifica a concessão da tutela inaudita altera parte, nos termos do art. 300, § 2º do CPC. Risco à Saúde e Desenvolvimento O art. 196 da Constituição Federal estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado". A interrupção do tratamento de criança com TEA pode causar danos irreparáveis ao seu desenvolvimento neuropsicomotor. Hipervulnerabilidade A autora encontra-se em situação de hipervulnerabilidade por ser: Criança (art. 227, CF) Pessoa com deficiência (Lei nº 13.146/2015) Consumidora (CDC) JURISPRUDÊNCIA O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento sobre a abusividade de coparticipação excessiva em tratamentos de TEA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA . TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. COPARTICIPAÇÃO. RESTRIÇÃO DE ACESSO À SAÚDE. VEDAÇÃO . SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem entendeu que o percentual de coparticipação, adicionado a cada sessão das terapias realizadas pelo autor para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA), indubitavelmente, inviabilizaria a continuidade da terapêutica, constituindo, assim, um fator restritivo de acesso ao serviço de saúde . 2. Esta Corte de Justiça pacificou o entendimento de que não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares, desde que não inviabilize o acesso à saúde.Incidência da Súmula 83/STJ. 3 . À luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetem, de maneira significativa, a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fonoaudiológicos e hospitalares, prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes, como é o caso dos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2085472 MT 2023/0244579-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023). Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA requerido, com base nos artigos 300, § 2º, do CPC, 6º, III e VIII, e 51, IV, do CDC, e no art. 196 da Constituição Federal, para determinar que a requerida UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO: a) SUSPENDA IMEDIATAMENTE toda e qualquer cobrança de coparticipação relativa às terapias multidisciplinares (psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicopedagogia e psicomotricidade) prescritas para o tratamento da autora; b) ABSTENHA-SE de cancelar, suspender ou rescender o contrato de plano de saúde da autora em razão da não quitação dos valores questionados referentes à coparticipação; c) ABSTENHA-SE de incluir o nome da representante legal da autora em órgãos de proteção ao crédito em razão dos valores de coparticipação ora suspensos; d) MANTENHA a integralidade da cobertura contratada, garantindo o acesso irrestrito da beneficiária aos tratamentos prescritos. O descumprimento da presente decisão implicará multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo da caracterização de crime de desobediência. CITE-SE a requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. INTIMEM-SE as partes. Datado e assinado eletronicamente. ARIDIONE CARVALHO HOLANDA VIEIRA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)