Bruno Kennedy Oliveira De Sousa Martins
Bruno Kennedy Oliveira De Sousa Martins
Número da OAB:
OAB/PI 022277
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Kennedy Oliveira De Sousa Martins possui 10 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRT22, TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TRT22, TRF1, TJPI
Nome:
BRUNO KENNEDY OLIVEIRA DE SOUSA MARTINS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800569-03.2024.8.18.0146 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] INTERESSADO: SILVIA GABRIELA FEITOSAINTERESSADO: SANTANA E MULLER LTDA DESPACHO Manifeste-se a parte autora sobre o resultado da pesquisa realizada no sistema RENAJUD, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. FLORIANO-PI, 12 de julho de 2025. Carlos Eugênio Macedo de Santiago Juiz(a) de Direito do(a) JECC Floriano Anexo I
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800115-86.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FABIO ANTONIO PEREIRA DA SILVAREU: TELEFONICA BRASIL S.A. DESPACHO R. h. Analisando os autos para sentenciar, constato que a parte autora não juntou o extrato da negativação, apenas fazendo menção a cobrança da dívida no Serasa. Assim, levando em consideração a previsão do “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, do CPC, converto o julgamento em diligência para determinar que a parte autora apresente o extrato da negativação, tendo em vista que é documento imprescindível para o devido esclarecimento e julgamento dos autos, devendo fazer no prazo de 05 (cinco) dias. Após esse prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Cumpra-se. FLORIANO-PI, 25 de junho de 2025. CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz(a) de Direito do(a) JECC Floriano Anexo I
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Processo: 1008202-60.2024.4.01.4003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: ROMULO BEMVINDO DE CARVALHO Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A) O relatório está dispensado por força do art. 38 da Lei 9.099/95. O laudo médico produzido no feito (ID 2171831532) aponta que o autor é/foi portador de espondilose (CID 10: M47), outros transtornos de discos intervertebrais (CID 10: M51), dor lombar baixa (lombalgia) (CID 10: 54.5), enfermidades que não o impedem de exercer o ofício de lavrador que alegadamente lhe compete. De resto, embora seja possível que o juiz afaste a conclusão tomada na perícia, essa postura depende de elementos objetivos juntados ao processo, algo que aqui não se faz presente. Esse o quadro, julgo improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, quando oportuno. Floriano/PI, (data da assinatura eletrônica). FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES Juiz Federal
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800600-24.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição do Indébito, Mensalidades] AUTOR: EDIMAR CARVALHO DA COSTA REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e outros DECISÃO De início, verifico que a parte autora não apresentou comprovante de endereço em seu nome. Diante do espírito colaborativo que informa o Código de Processo Civil (artigo 6º), e tendo em vista o postulado fundamental do contraditório substancial (artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 320, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, ASSINO o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor emende e complemente a petição inicial, oportunidade na qual deverá juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em nome do autor, visto que o juntado aos autos está em nome de um terceiro que não tem relação com o processo em testilha, para aferir a competência territorial, sem prejuízo das demais previsões do art. 319, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem exame do mérito. Intime-se o autor, por seu procurador constituído. Expedientes necessários. MARCOS PARENTE-PI, 20 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
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Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000698-68.2025.5.22.0106 distribuído para Vara do Trabalho de Floriano na data 19/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25052000300144600000015268321?instancia=1
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Floriano-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano-PI INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1007580-78.2024.4.01.4003 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELIZETE MACIEL DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO KENNEDY OLIVEIRA DE SOUSA MARTINS - PI22277 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros FINALIDADE: Intimar o advogado da parte AUTORA acerca da sentença (ID 2186502763) proferida nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 20 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Servidor da SSJ de Floriano-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 17/04/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. ENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que declarou a nulidade de descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário do autor, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e condenou a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença considerou que a requerida não comprovou a existência de relação contratual entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a inexistência de comprovação contratual justifica a nulidade dos descontos, a repetição em dobro do indébito e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova se justifica quando há verossimilhança nas alegações do consumidor e dificuldade na produção probatória, cabendo à requerida demonstrar a regularidade da contratação, o que não ocorreu. 4. A ausência de comprovação da autorização do consumidor para os descontos caracteriza cobrança indevida, ensejando a devolução dos valores em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. O desconto indevido, sem justificativa plausível, configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto. 6. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o dever de motivação das decisões judiciais, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação contratual pelo fornecedor justifica a nulidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do consumidor. 2. A repetição do indébito em dobro é devida quando há cobrança indevida, salvo hipótese de engano justificável. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido, independentemente da demonstração de prejuízo concreto. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 398; CPC, art. 85, §2º; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800879-09.2024.8.18.0146 Origem: RECORRENTE: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) RECORRENTE: SHEILA SHIMADA - SP322241 RECORRIDO: SEVERINO MACENA FILHO Advogados do(a) RECORRIDO: BRUNO KENNEDY OLIVEIRA DE SOUSA MARTINS - PI22277, MARENIZE LEITE MACENA - PI12080-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se demanda judicial, na qual o autor alega que percebeu descontos indevidos em seu benefício, decorrentes de serviços não contratados com o requerido. Por essas razões, requereu: concessão da justiça gratuita; inversão do ônus da prova; suspensão dos descontos no benefício do requerente; repetição do indébito em dobro dos valores descontados indevidamente e condenação do requerido em danos morais. Em Contestação, o Requerido aduziu: inépcia da inicial; cancelamento dos descontos; regularidade da contratação entre as partes. Por essas razões, requereu o acolhimento das preliminares, e, subsidiariamente, a improcedência da ação. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Assim, entendo que caberia à requerida comprovar a existência de contrato que justificasse os descontos mensais no benefício da requerida, todavia não juntou qualquer prova que demonstrasse a legalidade dos descontos. A requerida, inclusive, sequer alegou que existe a relação contratual entre as partes, defendendo tão somente impossibilidade de devolução em dobro e inexistência de danos morais. Ademais, a requerida sequer teve o cuidado de juntar autorização para os descontos efetuados ou qualquer peça/documento contestatório à versão do autor. Em simples palavras, a requerida, enquanto detentora do suposto contrato entabulado entre as partes, poderia muito bem encerrar a discussão e apresentar documentos suficientes para afastar as pretensões autorais, porém não o fez. À vista disso, acolho os argumentos do autor no sentido que não contratou os serviços nos valores apresentados pela demandada (CONTRIB. CEBAP-08007702070). Pelo exposto e tudo o mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos da autora a fim de: 1) declarar a nulidade da contribuição objeto desta lide (CEBAP); 2) condenar a demandada a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). 3) E, por fim, condenar a requerida a título de danos morais a importância de R$2.000,00 (dois mil reais) valor este sujeito atualização monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Inconformado, o requerido, ora Recorrente, reiterou, em razões recursais do Recurso Inominado apresentado, os termos da contestação e requereu o recebimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, e sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Apesar de devidamente intimado, o autor, ora requerido, não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, com fundamento no art. 46 da Lei nº 9.099/95. Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. É como voto. JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator