Lais Ribeiro Carvalho Goncalves Miranda

Lais Ribeiro Carvalho Goncalves Miranda

Número da OAB: OAB/PI 022278

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lais Ribeiro Carvalho Goncalves Miranda possui 35 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF1, TJRJ, TJRO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 35
Tribunais: TRF1, TJRJ, TJRO, TJPI, TJBA
Nome: LAIS RIBEIRO CARVALHO GONCALVES MIRANDA

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) APELAçãO CíVEL (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) AGRAVO INTERNO CíVEL (2) OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800622-53.2023.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDILBERTO PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: LAIS RIBEIRO CARVALHO GONCALVES MIRANDA - PI22278-A, CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA - PI12229-A, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA - PI6694-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. Dioclécio Silva. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800502-10.2023.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA LUIZA DE OLIVEIRA SANTOS Advogados do(a) APELANTE: LAIS RIBEIRO CARVALHO GONCALVES MIRANDA - PI22278-A, CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA - PI12229-A, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA - PI6694-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. Dioclécio Silva. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0802503-59.2024.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ELSA DE CASTRO RIBEIRO SANTOS APELADO: BANCO AGIPLAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA Direito do Consumidor. Apelações cíveis. Empréstimo consignado. Contrato não reconhecido. Consumidora idosa. Relação de consumo. Inversão do ônus da prova. Ausência de comprovação do repasse dos valores. Nulidade do negócio. Repetição do indébito em dobro. Dano moral in re ipsa. Súmula 18 do TJPI. Recursos conhecidos e não providos. I. Caso em exame Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica referente a contrato de empréstimo consignado não reconhecido por consumidora idosa, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se: (i) o banco comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, inclusive o efetivo repasse dos valores à consumidora; (ii) a sentença deve ser modificada quanto ao valor da indenização por danos morais e ao percentual dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir A relação entre as partes é de consumo, impondo-se a aplicação do CDC, conforme Súmula 297 do STJ, com inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da parte autora (art. 6º, VIII, CDC). A instituição financeira não comprovou a transferência dos valores à conta da autora, elemento essencial para validação do contrato, atraindo a aplicação da Súmula 18 do TJPI. Reconhecida a falha na prestação do serviço, é cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente (art. 42, parágrafo único, CDC). O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo razoável a fixação em R$ 3.000,00. Os honorários advocatícios fixados em 10% estão de acordo com os parâmetros legais e jurisprudenciais. IV. Dispositivo e tese Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do repasse dos valores contratados à consumidora enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado, nos termos da Súmula 18 do TJPI. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do abalo. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATO Trata-se de apelações interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por Elsa de Castro Ribeiro Santos em face do Banco Agibank S.A. A autora, aposentada do INSS e idosa, afirma não ter contratado o empréstimo consignado identificado pelo contrato nº 1242646005. Apesar disso, sofreu descontos mensais em seu benefício previdenciário, sem que houvesse recebido qualquer valor ou autorizado a operação. O juízo de origem reconheceu a inexistência da relação jurídica e do débito, determinou a devolução em dobro dos valores descontados, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. O banco apelou, sustentando a validade da contratação eletrônica por meio de biometria facial e a ausência de falha na prestação de serviço. Requereu a improcedência dos pedidos ou, alternativamente, a redução do valor da indenização e a alteração do termo inicial dos juros. A autora apresentou contrarrazões e também interpôs apelação adesiva, postulando a majoração do valor dos danos morais para R$ 10.000,00 e dos honorários advocatícios para 20%. O banco apresentou contrarrazões à apelação adesiva, pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recursos conhecidos, eis que cabíveis, tempestivos e formalmente regulares. 2-2-MATÉRIA PRELIMINAR Sem preliminares a serem apreciadas. 3. MATÉRIA DE MÉRITO Nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator negar provimento a recurso manifestamente contrário à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal. O caso trata de ação que visa à declaração de inexistência de débito oriundo de contrato de empréstimo consignado supostamente não contratado pela parte autora, com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais. A matéria — falha na comprovação do repasse dos valores pela instituição financeira e ausência de anuência do consumidor — já se encontra pacificada nesta Corte, inclusive com enunciado sumular específico, nos seguintes termos: Súmula nº 18 do TJPI – “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Portanto, estando a decisão recorrida em plena consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, justifica-se o julgamento monocrático do presente recurso. A controvérsia gira em torno de descontos realizados em benefício previdenciário de autora aposentada e idosa, com base em contrato de empréstimo consignado (nº 1242646005), cuja existência foi negada por ela desde a petição inicial. A instituição financeira afirma ter havido contratação regular por meio digital, com utilização de biometria facial. 3.1. Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica entre a autora e o banco é nitidamente de consumo, sendo aplicáveis as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” A autora é pessoa hipossuficiente técnica, econômica e informacionalmente, circunstância que justifica a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC: Art. 6º, VIII – São direitos básicos do consumidor: (...) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Neste cenário, cabia ao banco demonstrar, de maneira cabal, a regularidade da contratação e, especialmente, o efetivo repasse dos valores à consumidora. Não o fez. 3.2. Ausência de Prova de Transferência dos Valores Contratados Embora a instituição tenha colacionado aos autos telas sistêmicas, logs e cópia digital do contrato com biometria facial, não comprovou o repasse do valor do suposto empréstimo à conta da autora. A jurisprudência desta Corte vem reiteradamente afastando a validade de contratos bancários quando ausente a prova da efetiva entrega do valor contratado, pois se trata de elemento essencial à formação do vínculo obrigacional. Nos termos do art. 104 do Código Civil, são requisitos de validade do negócio jurídico: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei. E, na esteira do que dispõe o CDC, a prestação do serviço bancário deve observar a segurança esperada pelo consumidor, sob pena de responsabilização objetiva, como dispõe o art. 14 da Lei nº 8.078/90: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...). § 3º O fornecedor só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No presente caso, além de não ter provado a transferência dos valores contratados, o banco não demonstrou culpa da consumidora ou de terceiros. Logo, correta a sentença ao reconhecer a falha na prestação do serviço bancário e declarar a inexistência do contrato. 3.3. Do Dano Material – Repetição do Indébito A devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora é medida que se impõe. Mais ainda: a restituição deve se dar em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42, parágrafo único: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso, não se trata de engano justificável, pois o banco dispunha de mecanismos eficazes para evitar o lançamento indevido em benefício de pessoa idosa e hipervulnerável. 3.4. Do Dano Moral A jurisprudência é firme no sentido de que o desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa gera dano moral in re ipsa, ou seja, presume-se o sofrimento psíquico e a perturbação emocional, sem necessidade de prova do abalo. O valor arbitrado em sentença – R$ 3.000,00 – encontra-se dentro dos parâmetros adotados por esta 4ª Câmara Especializada Cível em casos análogos. A quantia, embora moderada, é suficiente para cumprir as funções compensatória, punitiva e pedagógica, considerando a gravidade do ilícito e a condição da vítima. Não se verifica motivo para alteração do montante. 3.5. Dos Honorários de Sucumbência A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação também se coaduna com o art. 85, §2º do CPC, e reflete o grau de complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, nego provimento às apelações interpostas por ambas as partes, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador OLIMPIO JOSÉ PASSO GALVÃO Relator
  5. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Guadalupe Praça César Cals, Centro Administrativo, GUADALUPE - PI - CEP: 64840-000 PROCESSO Nº: 0800621-84.2024.8.18.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Verifico que a parte autora não apresentou a qualificação completa, omitindo dados como o estado civil da autora. Não justificou a não apresentação deste dado. Sabe-se que o autor deve deixar claros os argumentos que sustentam a demanda, instruindo a inicial com todas as informações pertinentes ao desfecho da causa, bem como deve apresentar de plano os documentos disponíveis para comprovar o alegado, nos termos do artigo 283 do Código de Processo Civil, sob pena de importar em cerceamento de defesa. Portanto, este juízo entende que é incumbência da parte autora apresentar os extratos bancários, notadamente do mês da contratação e o posterior à celebração, ainda que a agência de relacionamento do autor seja em outra cidade. A apresentação dos extratos serve tanto para comprovar os descontos como documentar o valor recebido, dando alguma plausibilidade à alegação inicial. Cabe destacar que é o autor que possui melhores condições para produzir tais provas, afinal é quem tem acesso direto à própria conta bancária. Diante do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor emende e complemente a petição inicial para o exato fim de trazer a qualificação completa das partes e representantes (os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu), ou justificativa plausível para a omissão, sem prejuízo das demais previsões do artigo 319, juntar cópia do extrato da conta bancária correspondente ao mês da contratação e ao posterior à data da celebração do empréstimo, ou justificar a impossibilidade momentânea de fazê-lo, bem assim se manifestar sobre a ocorrência de prescrição ou decadência nestes autos, considerando-se a existência de prestações ou todo o contrato dizer respeito a descontos com mais de 3 anos (art. 206, § 3º, incisos IV e V do Código Civil) e de litispendência, considerando que há diversas demandas ajuizadas pelo mesmo autor com aparente identidade ou semelhança com os elementos da demanda, tudo sob pena de indeferimento da exordial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Por fim, em caso de autor analfabeto ou quando se alegar analfabetismo funcional, é indispensável a procuração pública para outorga de mandato, nos termos do artigo 654 do Código Civil. Intime-se o autor por seu procurador. Guadalupe (PI), datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Guadalupe
  6. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Guadalupe Praça César Cals, Centro Administrativo, GUADALUPE - PI - CEP: 64840-000 PROCESSO Nº: 0800621-84.2024.8.18.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Verifico que a parte autora não apresentou a qualificação completa, omitindo dados como o estado civil da autora. Não justificou a não apresentação deste dado. Sabe-se que o autor deve deixar claros os argumentos que sustentam a demanda, instruindo a inicial com todas as informações pertinentes ao desfecho da causa, bem como deve apresentar de plano os documentos disponíveis para comprovar o alegado, nos termos do artigo 283 do Código de Processo Civil, sob pena de importar em cerceamento de defesa. Portanto, este juízo entende que é incumbência da parte autora apresentar os extratos bancários, notadamente do mês da contratação e o posterior à celebração, ainda que a agência de relacionamento do autor seja em outra cidade. A apresentação dos extratos serve tanto para comprovar os descontos como documentar o valor recebido, dando alguma plausibilidade à alegação inicial. Cabe destacar que é o autor que possui melhores condições para produzir tais provas, afinal é quem tem acesso direto à própria conta bancária. Diante do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor emende e complemente a petição inicial para o exato fim de trazer a qualificação completa das partes e representantes (os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu), ou justificativa plausível para a omissão, sem prejuízo das demais previsões do artigo 319, juntar cópia do extrato da conta bancária correspondente ao mês da contratação e ao posterior à data da celebração do empréstimo, ou justificar a impossibilidade momentânea de fazê-lo, bem assim se manifestar sobre a ocorrência de prescrição ou decadência nestes autos, considerando-se a existência de prestações ou todo o contrato dizer respeito a descontos com mais de 3 anos (art. 206, § 3º, incisos IV e V do Código Civil) e de litispendência, considerando que há diversas demandas ajuizadas pelo mesmo autor com aparente identidade ou semelhança com os elementos da demanda, tudo sob pena de indeferimento da exordial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Por fim, em caso de autor analfabeto ou quando se alegar analfabetismo funcional, é indispensável a procuração pública para outorga de mandato, nos termos do artigo 654 do Código Civil. Intime-se o autor por seu procurador. Guadalupe (PI), datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Guadalupe
  7. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Guadalupe Praça César Cals, Centro Administrativo, GUADALUPE - PI - CEP: 64840-000 PROCESSO Nº: 0800621-84.2024.8.18.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Verifico que a parte autora não apresentou a qualificação completa, omitindo dados como o estado civil da autora. Não justificou a não apresentação deste dado. Sabe-se que o autor deve deixar claros os argumentos que sustentam a demanda, instruindo a inicial com todas as informações pertinentes ao desfecho da causa, bem como deve apresentar de plano os documentos disponíveis para comprovar o alegado, nos termos do artigo 283 do Código de Processo Civil, sob pena de importar em cerceamento de defesa. Portanto, este juízo entende que é incumbência da parte autora apresentar os extratos bancários, notadamente do mês da contratação e o posterior à celebração, ainda que a agência de relacionamento do autor seja em outra cidade. A apresentação dos extratos serve tanto para comprovar os descontos como documentar o valor recebido, dando alguma plausibilidade à alegação inicial. Cabe destacar que é o autor que possui melhores condições para produzir tais provas, afinal é quem tem acesso direto à própria conta bancária. Diante do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor emende e complemente a petição inicial para o exato fim de trazer a qualificação completa das partes e representantes (os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu), ou justificativa plausível para a omissão, sem prejuízo das demais previsões do artigo 319, juntar cópia do extrato da conta bancária correspondente ao mês da contratação e ao posterior à data da celebração do empréstimo, ou justificar a impossibilidade momentânea de fazê-lo, bem assim se manifestar sobre a ocorrência de prescrição ou decadência nestes autos, considerando-se a existência de prestações ou todo o contrato dizer respeito a descontos com mais de 3 anos (art. 206, § 3º, incisos IV e V do Código Civil) e de litispendência, considerando que há diversas demandas ajuizadas pelo mesmo autor com aparente identidade ou semelhança com os elementos da demanda, tudo sob pena de indeferimento da exordial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Por fim, em caso de autor analfabeto ou quando se alegar analfabetismo funcional, é indispensável a procuração pública para outorga de mandato, nos termos do artigo 654 do Código Civil. Intime-se o autor por seu procurador. Guadalupe (PI), datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Guadalupe
  8. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Guadalupe Praça César Cals, Centro Administrativo, GUADALUPE - PI - CEP: 64840-000 PROCESSO Nº: 0800621-84.2024.8.18.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Verifico que a parte autora não apresentou a qualificação completa, omitindo dados como o estado civil da autora. Não justificou a não apresentação deste dado. Sabe-se que o autor deve deixar claros os argumentos que sustentam a demanda, instruindo a inicial com todas as informações pertinentes ao desfecho da causa, bem como deve apresentar de plano os documentos disponíveis para comprovar o alegado, nos termos do artigo 283 do Código de Processo Civil, sob pena de importar em cerceamento de defesa. Portanto, este juízo entende que é incumbência da parte autora apresentar os extratos bancários, notadamente do mês da contratação e o posterior à celebração, ainda que a agência de relacionamento do autor seja em outra cidade. A apresentação dos extratos serve tanto para comprovar os descontos como documentar o valor recebido, dando alguma plausibilidade à alegação inicial. Cabe destacar que é o autor que possui melhores condições para produzir tais provas, afinal é quem tem acesso direto à própria conta bancária. Diante do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor emende e complemente a petição inicial para o exato fim de trazer a qualificação completa das partes e representantes (os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu), ou justificativa plausível para a omissão, sem prejuízo das demais previsões do artigo 319, juntar cópia do extrato da conta bancária correspondente ao mês da contratação e ao posterior à data da celebração do empréstimo, ou justificar a impossibilidade momentânea de fazê-lo, bem assim se manifestar sobre a ocorrência de prescrição ou decadência nestes autos, considerando-se a existência de prestações ou todo o contrato dizer respeito a descontos com mais de 3 anos (art. 206, § 3º, incisos IV e V do Código Civil) e de litispendência, considerando que há diversas demandas ajuizadas pelo mesmo autor com aparente identidade ou semelhança com os elementos da demanda, tudo sob pena de indeferimento da exordial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Por fim, em caso de autor analfabeto ou quando se alegar analfabetismo funcional, é indispensável a procuração pública para outorga de mandato, nos termos do artigo 654 do Código Civil. Intime-se o autor por seu procurador. Guadalupe (PI), datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Guadalupe
Anterior Página 3 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou