Clara Beatriz Sousa Melo
Clara Beatriz Sousa Melo
Número da OAB:
OAB/PI 022283
📋 Resumo Completo
Dr(a). Clara Beatriz Sousa Melo possui 801 comunicações processuais, em 716 processos únicos, com 162 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT22, TRF1, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
716
Total de Intimações:
801
Tribunais:
TRT22, TRF1, TJMA, TJPI
Nome:
CLARA BEATRIZ SOUSA MELO
📅 Atividade Recente
162
Últimos 7 dias
509
Últimos 30 dias
801
Últimos 90 dias
801
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (416)
APELAçãO CíVEL (334)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 801 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo Interno em Apelação cível nº 0806347-74.2023.8.10.0060 – TIMON SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 03.07.2025 A 10.07.2025 Agravante: Itaú Unibanco S.A. Advogados: Henrique José Parada Simão – OAB/SP 221386-A; Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo – OAB/BA 29442-A Agravada: Francisca Maria Alves da Silva Advogados: Álvaro Jonh Rocha Oliveira – OAB/PI 15252-A; Ana Karolina Araújo Marques – OAB/MA 22283-A; Laura Maria Rego Oliveira – OAB/PI 15605-A Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de procedência parcial dos pedidos iniciais, reconhecendo a inexistência de contrato válido, a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira comprovou a regular contratação de empréstimo consignado, afastando sua responsabilidade pelos descontos realizados em benefício previdenciário da parte autora. III. Razões de decidir 3. Conforme as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, incumbe à instituição financeira o ônus de demonstrar a regular contratação do empréstimo, por meio de documento assinado ou outro meio idôneo. 4. A ausência de prova do vínculo contratual impede a imputação de validade ao desconto realizado, caracterizando má-fé e justificando a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a indenização por danos morais, considerada in re ipsa. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de prova da contratação de empréstimo consignado implica ilicitude dos descontos realizados em benefício previdenciário. 2. É devida a repetição do indébito em dobro, bem como a indenização por danos morais, em razão da configuração do dano in re ipsa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 932 e 1.021, § 4º; CDC, art. 42, parágrafo único; CF/1988. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 53.983/2016; TJMA, Apelação cível nº 0801903-47.2021.8.10.0034, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, j. 11.10.2021; TJMA, Apelação cível nº 00009680420168100038, Rel. Des. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, j. 22.10.2019. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo interno em que são partes as acima nominadas, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, a unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto de Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Desembargador, Tyrone José Silva e a Juíza de Direito convocada para atuar em 2º grau, Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Sessão Virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua”, na “Cidade dos Azulejos”, São Luís, capital do Estado do Maranhão, data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0802741-04.2024.8.10.0060 APELANTE: TERESINHA CIPRIANA DA SILVA Advogados: ALVARO JONH ROCHA OLIVEIRA - PI15252-A, ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283-A e LAURA MARIA REGO OLIVEIRA - PI15605-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513 RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO A Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, nos autos do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, determinou, por maioria, a suspensão dos processos que versem sobre a matéria prevista no TEMA 05 (IRDR 53.983/2016), a saber: Empréstimos consignados. Dessa forma, a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões divergentes, determino o sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000. Comunique à Mesa Diretora desta e. Corte para que o presente processo não fique debitado por falta de impulso oficial e para que o mesmo seja excluído das metas de produtividade do Judiciário Nacional, estipuladas pelo CNJ, enquanto perdurar a suspensão. Após, superada a suspensão, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosária de Fátima Almeida Duarte Relatora
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Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025Tipo: Intimação4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 03.07.2025 A 10.07.2025 Apelação Cível nº 0807826-05.2023.8.10.0060 Apelante: Raimundo Cardoso do Nascimento Advogada: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA nº 22.283) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ nº 153.999) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. AUTOR QUE, EM RÉPLICA, TRAZ ELEMENTOS DE DÚVIDA SOBRE O CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO DEMANDADO, A IMPOR A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. Decisão: Os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, em conhecer da apelação, dando-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além deste relator, os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva e Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoSEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0861560-14.2024.8.10.0001 DESPACHO Considerando o julgamento realizado no dia 04 de julho de 2025, pela Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0827453-44.2024.8.10.0000, que determinou a suspensão de todos os processos em trâmite no Estado que versem sobre contratos de empréstimos consignados, suspendo o presente processo, nos termos do art. 982, I, do Código Fux. A suspensão perdurará até o julgamento final do referido incidente. Encaminhem-se os autos a Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas, diante da admissão do incidente que os devolverá conclusos, assim que julgado o referido IRDR por esta Corte. O feito ficará sob a responsabilidade da Coordenadoria das Câmara Cíveis Isoladas. A paralisação deverá ser comunicada à Mesa Diretora do TJ-MA, para que não fique o processo debitado por falta de impulso oficial e enquadrado em metas não cumpridas junto ao CNJ. Cumpra-se. Atos normatizados pelo CNJ. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0808285-07.2023.8.10.0060 APELANTE: JOSE BACELAR DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: ALVARO JONH ROCHA OLIVEIRA - PI15252-A, ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283-A, LAURA MARIA REGO OLIVEIRA - PI15605-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Decisão: Vistos, etc. Trata-se de processo cujo objeto discute a validade de Empréstimo Consignado. Tal matéria, no entanto, foi afetada pela decisão proferida nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.° 0827453-44.2024.8.10.0000. Conforme informado por meio do OFC-GabDesMCS – 592025, em sessão ordinária realizada no dia 04.07.2025, a Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça admitiu o referido IRDR e determinou a suspensão de todos os processos pendentes que tramitam no Estado do Maranhão, em primeiro e segundo graus, relacionados aos temas propostos (Revisão das Teses fixadas no IRDR nº 5 sobre empréstimos consignados). Dessa maneira, o processamento da presente demanda deve ser suspenso até o julgamento definitivo do IRDR. Remetam-se os autos à Secretaria Judicial para a adoção das providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
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Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0806287-67.2024.8.10.0060 APELANTE: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado do(a) APELANTE: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA - MG151204-A APELADO: MARIA LUZIA PIMENTEL DA SILVA Advogados do(a) APELADO: ALVARO JONH ROCHA OLIVEIRA - PI15252-A, ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283-A, LAURA MARIA REGO OLIVEIRA - PI15605-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Tendo em vista que, no julgamento da admissibilidade do procedimento de Revisão de Teses Jurídicas firmadas em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000 – Tema 12), a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em sessão realizada no dia 4/7/2025, admitiu, por unanimidade, o seu processamento e, por maioria, determinou a suspensão dos processos pendentes que tratem da matéria objeto da revisão, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO, até ulterior deliberação a ser proferida nos autos do referido IRDR, nos termos do art. 982, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15
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Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoSEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0846649-94.2024.8.10.0001 DESPACHO Considerando o julgamento realizado no dia 04 de julho de 2025, pela Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0827453-44.2024.8.10.0000, que determinou a suspensão de todos os processos em trâmite no Estado que versem sobre contratos de empréstimos consignados, suspendo o presente processo, nos termos do art. 982, I, do Código Fux. A suspensão perdurará até o julgamento final do referido incidente. Encaminhem-se os autos a Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas, diante da admissão do incidente que os devolverá conclusos, assim que julgado o referido IRDR por esta Corte. O feito ficará sob a responsabilidade da Coordenadoria das Câmara Cíveis Isoladas. A paralisação deverá ser comunicada à Mesa Diretora do TJ-MA, para que não fique o processo debitado por falta de impulso oficial e enquadrado em metas não cumpridas junto ao CNJ. Cumpra-se. Atos normatizados pelo CNJ. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
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