Helton Freitas E Freitas
Helton Freitas E Freitas
Número da OAB:
OAB/PI 022286
📋 Resumo Completo
Dr(a). Helton Freitas E Freitas possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPI, TJSP, TJRS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJPI, TJSP, TJRS, TRF1
Nome:
HELTON FREITAS E FREITAS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (2)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2)
EXECUçãO FISCAL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1048930-55.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANUELLA VELOSO CASTELO BRANCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELTON FREITAS E FREITAS - PI22286 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763 Destinatários: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA EMERSON LOPES DOS SANTOS - (OAB: BA23763) MANUELLA VELOSO CASTELO BRANCO HELTON FREITAS E FREITAS - (OAB: PI22286) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 14 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1048930-55.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANUELLA VELOSO CASTELO BRANCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELTON FREITAS E FREITAS - PI22286 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763 Destinatários: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA EMERSON LOPES DOS SANTOS - (OAB: BA23763) MANUELLA VELOSO CASTELO BRANCO HELTON FREITAS E FREITAS - (OAB: PI22286) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 14 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TJRS | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002952-87.2023.8.21.0101/RS EXEQUENTE : ROGELIANY NOJOSA DE SOUSA ADVOGADO(A) : HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA (OAB PI011905) ADVOGADO(A) : RUBENILDO ALEXANDRE DE SOUSA (OAB PI022877) ADVOGADO(A) : HELTON FREITAS E FREITAS (OAB PI022286) ADVOGADO(A) : KAYNA DE AGUIAR VELOSO (OAB PI023354) EXEQUENTE : JACKS DAIENNE GALVAO PEREIRA ADVOGADO(A) : HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA (OAB PI011905) ADVOGADO(A) : KAYNA DE AGUIAR VELOSO (OAB PI023354) ADVOGADO(A) : RUBENILDO ALEXANDRE DE SOUSA (OAB PI022877) ADVOGADO(A) : HELTON FREITAS E FREITAS (OAB PI022286) DESPACHO/DECISÃO Ante o não pagamento do débito, bem como tendo em vista a ordem de preferência do art. 835 do CPC, defiro a penhora de valores pelo sistema SISBAJUD , nos termos do art. 854 e seguintes do CPC. Remeto os autos à URCAJUD para inserção da ordem de bloqueio. Decorrido o prazo e vindo o resultado da ordem: 1. Valor irrisório: se o valor bloqueado for irrisório, voltem os autos conclusos para desbloqueio. 2. Não encontrado valor: se o resultado da ordem for negativo, intime-se a parte autora para que diga sobre o prosseguimento, indicando outros bens à penhora. Não havendo resposta, arquivem-se os autos, com possibilidade de reativação sem ônus à parte credora. 3. Valor bloqueado: se o resultado da ordem for positivo ou parcialmente positivo, intime-se a parte executada, por seu procurador (ou pessoalmente, caso não esteja representada nos autos), para que comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, se os valores bloqueados são impenhoráveis ou se há excesso no bloqueio (valor bloqueado a mais do que o débito do processo). 3.1. Opostos embargos à penhora, intime-se a parte credora para resposta, voltando os autos conclusos, no fim, para decisão. 3.2. Não havendo resposta, voltem os autos conclusos para desdobramento da ordem de bloqueio com transferência do montante a conta bancária judicial vinculada ao processo, visando à posterior expedição de alvará.
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803982-54.2024.8.18.0136 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Aquisição] AUTOR: CREUSA FELES DE SOUSA REU: FABRICIO DIAS VIEIRA DE ALENCAR e outros DECISÃO Inicialmente, consigno que compete ao juízo a quo a análise dos requisitos de admissibilidade do recurso inominado, consoante o rito estabelecido pela Lei 9.099/95. A sistemática dos Juizados Especiais, pautada pela celeridade e simplicidade processuais, impõe que o magistrado de origem realize o exame da regularidade formal, da tempestividade, do preparo e demais pressupostos recursais antes do envio dos autos à Turma Recursal, nos termos do art. 41 da referida lei e conforme Enunciado 166 do FONAJE. De acordo com o disposto no art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95, "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (1ª T. Rec. dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 03/03/2009, DJ 16/04/2009 p. 153)”. Inteligência ademais, do Enunciado 80, do Fonaje do seguinte teor - Enunciado 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida à complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF - Alteração aprovada no XII Encontro - Maceió-AL). O recorrente deixou de efetuar a tempo e modo o preparo recursal requerendo os benefícios da Lei 1.060/50, que foram indeferidos em sentença por ausência de comprovação da condição de hipossuficiência econômica no curso da instrução. Ressalte-se a simples apresentação de cartão do programa Bolsa Família, sem a devida demonstração da percepção atual do benefício e sem qualquer outra prova da situação socioeconômica da parte, não é suficiente para comprovar a sua condição. Trata-se de documento meramente indicativo, incapaz, por si só, de subsidiar o deferimento do benefício. A exigência de prova dessa condição decorre da Constituição Federal e não de qualquer outro normativo inferior (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos), muito menos do Código de Processo Civil que não tem aplicação subsidiária aos feitos regidos pela Lei 9.099/95, pelo que mantenho o indeferimento da gratuidade judicial. Em face disto, concedo à parte autora recorrente o prazo de 48 horas para recolhimento do preparo recursal, sob pena de não recebimento do recurso por deserção, nos termos do Enunciado 115 do FONAJE: "Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo (XX Encontro – São Paulo/SP)”. Intime-se e cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0763628-07.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Adequação da Ação / Procedimento ] AGRAVANTE: PEDRO RIBEIRO DA SILVA NETO AGRAVADO: GUILHERME JOSE LIMA AGUIAR DECISÃO TERMINATIVA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 91, VI, DO RITJ/PI, C/C ART. 932, III, DO CPC/2015. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Vistos etc., Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto por PEDRO RIBEIRO DA SILVA NETO contra decisão proferida em CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (Processo n.º 0801120-98.2024.8.18.0140 ) de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE (Processo n° 0834473-08.2019.8.18.0140, 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI), ajuizada por GUILHERME JOSE LIMA AGUIAR e outros, ora agravados, contra o agravante. É o breve relatório. Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao juízo de admissibilidade, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal tratam-se de matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos. Importa observar, que o caput do art. 932, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”. Passando à análise do caso em concreto, verifica-se que o recurso especial não foi admitido (ID 20583032) e que a ação principal transitou em julgado, o que implica na perda superveniente do objeto deste Agravo de Instrumento. Nesse sentido, vejamos: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE RECEBEU A INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. ALEGA O AGRAVANTE QUE A INICIAL DO "PARQUET" NÃO PODERIA JAMAIS TER SIDO RECEBIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PROCESSO PRINCIPAL COM SENTENÇA QUE JÁ TRANSITOU EM JULGADO, CONFORME CERTIDÃO ÀS FLS. 1.134. DESSA FORMA, NÃO PERSISTE MAIS O INTERESSE RECURSAL, JÁ QUE HOUVE A PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. VERIFICANDO-SE A PERDA DE OBJETO, DECORRENTE DA EXTINÇÃO DO FEITO PRINCIPAL E TRÂNSITO EM JULGADO, O PRESENTE RECURSO SE ACHA PREJUDICADO. APLICA-SE O ART. 932, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RJ - AI: 00090178920228190000 202200213722, Relator: Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, Data de Julgamento: 05/09/2022, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022)” Desse modo, estando prejudicado o instrumento recursal ante a perda do seu objeto, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão negar seguimento a este recurso. Diante do exposto, estando prejudicado o objeto deste recurso de agravo, NEGO SEGUIMENTO a este Agravo de Instrumento, ex vi do disposto nos arts.485, VI, c/c art. 493 e 932, ambos do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI. INTIMEM-SE as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição. Cumpra-se. TERESINA-PI, 31 de janeiro de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0803764-45.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: TATIANA JAQUELINE DOS SANTOS BARBOSA DA SILVEIRA REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. SENTENÇA Sem relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que a parte autora sustenta ter sido negativa por débitos já quitados com a requerida, requerendo os pedidos da inicial. A parte requerida, por sua vez, sustenta que a parte autora já possui negativações prévias, bem como alega inexistência de falha na prestação do serviço. Refutando os pedidos da inicial. Observa-se, portanto, que a controvérsia reside nos danos sofridos pela cobrança de débitos advindos da utilização de serviços da requerida, que a parte autora alega já ter quitado. Destarte, em sendo a relação de consumo a responsabilidade do fornecedor em decorrência de vício na prestação do serviço é objetiva, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos, conforme artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ato contínuo, pelos fatos e documentos apresentados nos autos verifica-se que as alegações e pedidos da parte autora merecem ser acolhidos por este juízo. É incontroverso que as cobranças à parte autora ocorreram de fato, conforme indicado na negativação do órgão de restrição ao crédito, verificou-se também que a própria requerida disponibiliza uma certidão negativa de débito para a parte autora. Verificando-se, portanto que o débito não existia e que foi indevidamente cobrado. Devendo, portanto, ser declarado inexistente os débitos objeto desta ação, assim como que se abstenha de enviar quaisquer cobranças acerca do referido objeto. Em relação aos danos morais, esse se torna irrefutável, sobretudo pelo sentimento de frustração em decorrência do desrespeito aos seus direitos, só corrigidos por esta via jurisdicional. Extrapola o tolerável e o mero dissabor a situação em que o consumidor espera indefinidamente pela solução do problema CRIADO PELA PRÓPRIA REQUERIDA, sendo que a solução do problema, no caso, é uma obrigação cujo cumprimento deve ser perseguido pela parte ré e não pelo consumidor, que deve apenas evidenciar seu interesse em ver solucionado o problema. É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça que o dano moral é presumido (in re ipsa), sempre que houver inscrição indevida, como se vê: CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. Comprovada a inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é presumido, apenas sendo possível alterar o valor da indenização no âmbito do recurso especial se o respectivo montante for irrisório ou abusivo. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1027096 SP 2008/0056977-0. Relator(a): Ministro ARI PARGENDLER. Julgamento 02/09/2008. Órgão Julgador T3 ? Terceira Turma. Publicação DJe 19/12/2008. No caso dos autos, a inscrição nos cadastros de inadimplentes é ilegítima, vez que decorreu de um débito já devidamente quitado. Atentando-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo como sendo justa a indenização a título de danos morais sofridos pela parte requerente arbitrada no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). DISPOSITIVO Ex positis, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, julgo PROCEDENTE o pedido do(a) autor(a) para declarar a inexistência de débito assim como declarar o cancelamento das cobranças indevidas, caso ainda não tenha feito, ambos no prazo de 15 (quinze dias) sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sem prejuízo de nova aplicação de multa por inadimplemento. Determino, por fim, caso ainda conste, que a requerida proceda com a baixa/retirada da restrição do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes no prazo de 10 (dez dias) sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de nova aplicação de multa por inadimplemento. Em relação ao pedido de danos morais, julgo-os PROCEDENTES, e CONDENO a requerida, a pagar a quantia arbitrada de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) a título de danos morais, sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº. 362 do STJ), e de juros moratórios, estes a contar da citação inicial. Por fim, considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso. Sem condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Teresina/PI, datado eletronicamente. -Assinatura eletrônica- Dr. Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803982-54.2024.8.18.0136 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Aquisição] AUTOR: CREUSA FELES DE SOUSA REU: FABRICIO DIAS VIEIRA DE ALENCAR, ANTONIA PIRES DO NASCIMENTO SENTENÇA 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Em síntese aduziu a autora que adquiriu o imóvel localizado na Rua Rodrigues Alves, quadra 53, lote 05, Lourival Parente, por meio de contrato particular de promessa de compra e venda, em 22/10/2002. Ocorre que, no dia 15/11/2023, ao fazer uma visita ao seu terreno, percebeu que esse havia sido invadido pelos réus que construíram uma arena de esportes. Argumentou que foi ameaçada pelos requeridos e que após várias tentativas de acordo infrutíferas, não viu outra solução senão demandar judicialmente. Daí o acionamento postulando: a reintegração de posse e gratuidade judicial. Juntou documentos. 2. Liminar não concedida. Audiência inexitosa quanto à composição amigável da lide. Em contestação, os réus informaram que foi reconhecida a posse pacífica desses no processo nº 0800487-02.2024.8.18.0136. No mérito, alegaram que desde 2008 exercem a posse no bem questionado, embasada em contrato de compra e venda e declaração da Equatorial, documentos que evidenciam a ocupação legítima e contínua dos demandados. Argumentaram que a autora nunca manifestou qualquer intenção de retomada do imóvel até a construção da quadra de beach tênis, não sendo demonstrados pela requerente os requisitos para ação possessória. Ao final, requestaram pela improcedência da ação e condenação em litigância de má-fé. É o breve relato, inobstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95). Examinados, discuto e passo a decidir. 3. Do percuciente exame dos fatos e da documentação ofertada, vislumbro que a parte autora deixou de produzir prova apta à demonstração de sua posse quanto ao terreno questionado. Em outras palavras, verifico que a autora não logrou êxito em comprovar de forma cabal os requisitos necessários para a tutela possessória. 4. In casu, a parte autora não comprovou a posse do imóvel objeto do litígio. Nos autos não consta qualquer indício de prova de que a autora tenha, em algum momento, exercido os atos de legítima possuidora do bem. É necessário mencionar que a própria autora afirmou, em sede de audiência una, que “nunca construiu nada nesse terreno, porque ficou sem condição; que ia ver esse terreno todo ano...”, o que reitera a convicção deste Juízo sobre a ausência da posse efetiva, ID 68615086. Destaco que a prova dessa, nas ações possessórias, trata-se de pré-requisito explícito, sem o qual essa não pode prosperar, senão vejamos, o que dispõe o artigo 561 do Código de Processo Civil: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 5. Assim, vislumbro, de antemão, que a requerente da presente ação não satisfez os requisitos mínimos para concessão da Ação de Reintegração de Posse em comento. Não há prova da existência de posse direta ou indireta do referido bem pela autora. No mais, convém explanar: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE E DO ESBULHO PRATICADO PELO RÉU - ALEGAÇÕES DECORRENTES DO DIREITO DE PROPRIEDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. O interesse de agir requer, não somente a necessidade de ir a juízo, mas também a utilidade, do ponto de vista prático, da prestação jurisdicional. Em ação possessória não se discute direito de propriedade. Para a procedência da ação possessória é indispensável que esteja devidamente comprovada a posse anterior, bem como a ocorrência de turbação ou esbulho. Sem a comprovação do exercício da posse pelo autor e a consequente perda por ato de esbulho praticado pelo réu, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de reintegração de posse. (TJ-MG - AC: 10000205326168001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/10/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2020). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – AUSÊNCIA DE POSSE NO MOMENTO DO SUPOSTO ESBULHO – NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos interditos possessórios, mormente o de reintegração de posse, impõe-se ao autor da demanda a produção da prova do efetivo exercício da sua posse sobre o imóvel no momento do esbulho, sendo impossibilitada, no caso, a incursão relacionada à propriedade, a ser dirimida por meio próprio. Se não existem nos autos provas satisfatórias neste sentido, não se há falar em direito à reintegração . (TJ-MT - AC: 10001769720218110048, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 08/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE . INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ESBULHO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - É considerado possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, conforme preconizado no do artigo 1.196 do Código Civil . 2 - O ônus de comprovar a existência de sua posse e a existência de esbulho possessório, à luz do art. 373 do CPC, recai perante os autores da ação de reintegração de posse. 3 - In casu, inexiste demonstração dos requisitos exigidos pelo artigo 561 do CPC, posse anterior e esbulho não comprovados. 4 - O mero adimplemento do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU não implica no entendimento de exercício de posse . 5 - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50007535720218080026, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível), Acórdão publicado em 11/07/2024. 06. Ressalte-se que a via processual escolhida (ação possessória) não é adequada para discutir eventual direito de propriedade, sendo necessário o ajuizamento de ação própria, como a ação reivindicatória, para que o tema possa ser apreciado de forma adequada. 07. Em outro viés, deve ser indeferido o pleito de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé pretendida pelos réus. As circunstâncias desta ação se situaram dentro da normalidade processual, tendo a autora apenas se utilizado do seu direito de ação por acreditar possuir razão. Não houve demonstrativo de má-fé em tal conduta. O direito de ação é constitucionalmente reconhecido para pleitear um direito que se acredita ser detentor. A caracterização da litigância de má-fé está condicionada à prática de ato previsto no rol taxativo do art. 80 do CPC e deve ficar clara ou ao menos dissimulada na intenção da parte querer causar dano processual ou material à outra, o que no caso dos autos não se verificou. 08. Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela autora, indefiro o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna. Assim posto, indefiro a postulação neste sentido. P.R.I.C. Sem custas e nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Teresina, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista