Dandara Veloso De Souza Procopio
Dandara Veloso De Souza Procopio
Número da OAB:
OAB/PI 022287
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dandara Veloso De Souza Procopio possui 7 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT22, TJCE e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TRT22, TJCE
Nome:
DANDARA VELOSO DE SOUZA PROCOPIO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacatuba 2ª Vara da Comarca de Pacatuba Rua Coronel José Libânio, S/N, Centro - CEP 61801-250, Fone: (85) 3345-1198, Pacatuba-CE Email: pacatuba2@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 0201017-22.2023.8.06.0137 POLO ATIVO: WYARA CAVALCANTE HENRIQUE TEIXEIRA POLO PASSIVO: Pedro Henrique Caminha SENTENÇA WYARA CAVALCANTE HENRIQUE TEIXEIRA propôs a presente ação de reintegração de posse com pedido liminar contra PEDRO HENRIQUE CAMINHA DE OLIVEIRA, alegando que adquiriu regularmente o imóvel situado no município de Pacatuba-CE, no loteamento Sítio Timbó, lote nº 34, quadra nº 24, em 16 de dezembro de 2021, mediante escritura pública de compra e venda devidamente registrada, mas desde então tem receio de gozar de seus direitos devido a um muro de tijolos construído pelo requerido e ameaças por ele proferidas, impedindo-a de exercer a posse do bem. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que possui traslado de escritura que lhe garante direitos de posse e propriedade, tendo o requerido praticado esbulho possessório através da construção de muro, proferimento de ameaças e anúncio de venda do imóvel sem autorização. Ao final, pediu que fosse concedido mandado de reintegração de posse liminar, a procedência do pedido confirmando a reintegração definitiva, condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 e demais cominações legais. Citado, o requerido apresentou contestação, sustentando que o imóvel já havia sido alienado anteriormente em 1963 para Pedro Herotildes de Araújo, tornando nula a escritura posterior da autora por impossibilidade do objeto, e que exerce posse mansa e pacífica do imóvel desde 2007, quando o antigo possuidor lhe entregou voluntariamente a posse por não ter condições de proteger o bem contra invasões. Para isso, argumenta que a venda em duplicidade configura nulidade do segundo negócio jurídico, não estão presentes os requisitos para tutela antecipada, e que preenche os requisitos da usucapião extraordinária pelo exercício de posse por mais de 15 anos. Por fim, requereu o indeferimento da reintegração de posse, improcedência da ação com declaração incidental de nulidade da escritura pública e procedência do pedido de usucapião extraordinário. Designada audiência de instrução e julgamento, a autora foi ouvida em depoimento pessoal, ocasião em que afirmou categoricamente que nunca teve a posse do imóvel discutido, declarando que comprou regularmente adquirindo a propriedade, mas não chegou a exercer efetivamente a posse do bem. É o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da controvérsia é decidir se a autora possui direito à proteção possessória de imóvel que confessadamente nunca chegou a possuir. Em outras palavras, se é possível pleitear reintegração de posse que jamais foi exercida pelo requerente. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a ideia de que as ações possessórias se destinam à proteção da posse efetivamente exercida, pressupondo a existência de relação fática de poder sobre a coisa. A posse, como fato jurídico, distingue-se da propriedade por ser situação de direito que decorre do exercício concreto dos poderes inerentes ao domínio, independentemente de título formal. No caso dos autos, a autora demonstrou ser proprietária do imóvel através de escritura pública registrada, mas confessou expressamente em depoimento pessoal que nunca teve a posse do imóvel discutido e que não chegou a exercer efetivamente a posse do bem. Analisandos as peças postulatórias e as teses argumentativas, entendo que a autora não possui direito à tutela possessória pleiteada, posto que jamais exerceu a posse do bem. O art. 561, I, do CPC estabelece como requisito para as ações possessórias que o autor prove "a sua posse", pressuposto fático que se revela ausente nos autos pela própria confissão da demandante. Além disso, as ações possessórias protegem situação fática de exercício de poderes sobre a coisa, não meros direitos abstratos decorrentes de títulos. A reintegração de posse, especificamente, destina-se àquele que teve sua posse esbulhada, pressupondo logicamente que houve posse anterior seguida de perda. Não se pode perder aquilo que nunca se teve. Conclui-se, assim, que a ausência de exercício de posse pela autora impede o reconhecimento de seu direito à tutela possessória requerida, sendo irrelevante para este fim a eventual titularidade dominial. Diante da improcedência do pedido principal por ausência de exercício de posse anterior pela autora, restam prejudicadas todas as demais questões suscitadas nos autos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em razão dos benefícios da justiça gratuita, a cobrança permanece suspensa conforme art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Pacatuba/CE, 01/07/2025. Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Pacatuba 2ª Vara da Comarca de Pacatuba INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0201017-22.2023.8.06.0137 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)POLO ATIVO: WYARA CAVALCANTE HENRIQUE TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANDARA VELOSO DE SOUZA PROCOPIO - PI22287 POLO PASSIVO:Pedro Henrique Caminha REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO ANDRE LIMA AGUIAR - CE10630-A Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) ato ordinatório de ID: 159953136 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. PACATUBA, 10 de junho de 2025. CRISMIAN VIEIRA DE OLIVEIRA 2ª Vara da Comarca de Pacatuba
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Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATSum 0000549-72.2025.5.22.0106 AUTOR: LUCELIA DE FREITAS RÉU: GONZAGA SANTANA NOTIFICAÇÃO INICIAL Fica(m) a(s) parte(s) reclamante(s) intimada(s), por seu(s) advogado(s), a comparecer(em) em 09/07/2025 14:25 perante esta Vara do Trabalho, localizada na Rua João Dantas, 473, Centro, FLORIANO/PI - CEP: 64800-000, para audiência relativa à reclamação trabalhista de número em epígrafe. O não comparecimento à referida audiência importará o arquivamento da reclamação (art. 844 da CLT). A audiência será INAUGURAL e de CONCILIAÇÃO, apenas para recebimento da defesa e documentos. O não comparecimento do reclamante à referida audiência importará o arquivamento da reclamação (art. 844 da CLT). A parte deverá informar eventual mudança de endereço a este Juízo, sob pena de, não o fazendo, suportar as consequência previstas no art. 852-B, § 2º, da CLT c/c art. 274, parágrafo único, do CPC. Em caso de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas processuais, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável, conforme art. 844, §2º, da CLT. FLORIANO/PI, 22 de maio de 2025. ANTONIO TASSIO NOGUEIRA FERNANDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCELIA DE FREITAS
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/04/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000549-72.2025.5.22.0106 distribuído para Vara do Trabalho de Floriano na data 10/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25041100300042300000015122109?instancia=1