Nathanael De Sousa Costa
Nathanael De Sousa Costa
Número da OAB:
OAB/PI 022295
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nathanael De Sousa Costa possui 137 comunicações processuais, em 131 processos únicos, com 40 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF1, TRF5, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
131
Total de Intimações:
137
Tribunais:
TRF1, TRF5, TJPI
Nome:
NATHANAEL DE SOUSA COSTA
📅 Atividade Recente
40
Últimos 7 dias
90
Últimos 30 dias
137
Últimos 90 dias
137
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (101)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (14)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (10)
RECURSO INOMINADO CíVEL (9)
REMESSA NECESSáRIA CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 137 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002575-44.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AURIVANE SANTOS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHANAEL DE SOUSA COSTA - PI22295 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: AURIVANE SANTOS DE OLIVEIRA NATHANAEL DE SOUSA COSTA - (OAB: PI22295) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002724-40.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS ANTONIO ANDRADE VERAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHANAEL DE SOUSA COSTA - PI22295 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CARLOS ANTONIO ANDRADE VERAS NATHANAEL DE SOUSA COSTA - (OAB: PI22295) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1013682-22.2024.4.01.4002 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SONAIRA SOUSA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHANAEL DE SOUSA COSTA - PI22295 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Parnaíba, 24 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1009533-80.2024.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANESSA COSTA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHANAEL DE SOUSA COSTA - PI22295 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Parnaíba, 23 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004923-06.2023.4.01.4002 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004923-06.2023.4.01.4002 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ANTONIO ELIESIO ARAUJO GALENO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NATHANAEL DE SOUSA COSTA - PI22295-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1004923-06.2023.4.01.4002 JUIZO RECORRENTE: ANTONIO ELIESIO ARAUJO GALENO RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança em face de sentença (ID 433607497) que concedeu o mandamus para determinar à parte impetrada que, em 15 (quinze) dias, proceda à análise do requerimento administrativo da parte impetrante, sob pena de multa diária. Parecer ministerial pelo desprovimento da remessa necessária (ID 433749335). É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1004923-06.2023.4.01.4002 JUIZO RECORRENTE: ANTONIO ELIESIO ARAUJO GALENO RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, § 1º, da Lei nº 9.784/1999 preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados. Sobre o tema, cumpre ressaltar que o STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e benefício de prestação continuada da assistência social), cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021 (seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1). Noutro giro, para as hipóteses de requerimentos anteriores à vigência do instrumento, o prazo para a Administração decidir é de 30 (trinta) dias após o encerramento da instrução do processo administrativo, prorrogável motivadamente por igual período, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal (AMS 1001309-26.2022.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/08/2023). In casu, o protocolo do recurso administrativo foi realizado em 06 de junho de 2022 (ID 433607463), o que, em tese, possibilitaria a aplicação do acordo ao presente caso. Contudo, conforme item 14.1 do instrumento, os prazos estabelecidos pelas partes não se aplicam à fase recursal administrativa, razão pela qual os termos fixados no RE nº 1.171.152/SC não se aplicam ao presente feito, mas sim o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, estabelecido pela legislação e pela jurisprudência. Em consequência, haja vista o protocolo do recurso administrativo em 06 de junho de 2022, bem como o ajuizamento da ação em 08 de junho de 2023, verifica-se o decurso do referido prazo e a mora da autarquia previdenciária na apreciação do pleito, circunstâncias que justificam a intervenção do Judiciário para reformar o prazo fixado na sentença, de modo a adequá-lo aos parâmetros jurisprudenciais em vigor. Por fim, cumpre mencionar que, embora inexista óbice à imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, encontra-se firmado neste Tribunal Regional o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente. O caso concreto esbarra na jurisprudência desta Corte que é contrária à possibilidade de estipulação prévia de astreintes em desfavor da Fazenda Pública, por inexistir nos autos qualquer elemento que comprove a resistência da parte no cumprimento da obrigação. Logo, o decisum deve ser reformado a fim de suprimir as astreintes fixadas. Ante o exposto, CONHEÇO da remessa necessária e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar que o INSS conclua o requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente justificado, e para suprimir as astreintes. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1004923-06.2023.4.01.4002 JUIZO RECORRENTE: ANTONIO ELIESIO ARAUJO GALENO RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS PRAZOS LEGAIS. SUPRESSÃO DE ASTREINTES. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária em mandado de segurança interposto contra sentença que concedeu a ordem para que o INSS, em 15 (quinze) dias, procedesse à análise do requerimento administrativo da parte impetrante, sob pena de multa diária. Parecer ministerial pelo desprovimento da remessa necessária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o prazo para análise do requerimento administrativo deve observar o acordado entre o INSS e o MPF no âmbito do RE nº 1.171.152/SC ou o prazo de 30 dias, conforme a legislação e jurisprudência aplicáveis; e (ii) saber se é cabível a fixação de astreintes em face da Fazenda Pública antes de configurada recalcitrância no cumprimento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para a Administração decidir sobre o requerimento administrativo deve ser de 30 dias, prorrogável por igual período, conforme disposto nos arts. 49 e 59, § 1º, da Lei nº 9.784/1999, e jurisprudência do Tribunal. O acordo celebrado no RE nº 1.171.152/SC não se aplica ao presente caso, pois a fase recursal administrativa está fora dos prazos estabelecidos no acordo. 4. Em relação às astreintes, embora não haja óbice à sua imposição contra a Fazenda Pública, é entendimento pacífico deste Tribunal que não cabe a fixação prévia da penalidade, sendo possível sua aplicação apenas se configurada resistência no cumprimento da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Remessa necessária conhecida e, no mérito, parcialmente provida para determinar que o INSS conclua o requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente justificado, e para suprimir as astreintes fixadas. Tese de julgamento: “1. O prazo para a Administração Pública decidir sobre o requerimento administrativo é de 30 dias, prorrogável por igual período, conforme a Lei nº 9.784/1999, e jurisprudência do Tribunal. 2. Não é cabível a fixação prévia de astreintes contra a Fazenda Pública sem que haja recalcitrância no cumprimento da obrigação.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, arts. 49 e 59, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AMS 1001309-26.2022.4.01.3000, Rel. Desembargador Federal Rui Gonçalves, Segunda Turma, PJe 01/08/2023. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária para determinar que o INSS conclua o requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente justificado, e para suprimir as astreintes, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA Processo: 1037329-45.2025.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Seguro-defeso ao pescado artesanal profissional] AUTOR: CLEUDIANE ROCHA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: NATHANAEL DE SOUSA COSTA - PI22295 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. O relatório de prevenção anexado aos autos acusa a existência de processo(s) ajuizado(s) anteriormente pela parte autora. 2. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar os seguintes esclarecimentos com relação ao(s) processo(s) indicado(s) no relatório de prevenção, bem como com relação a processos listados (se houver) nas pesquisas por seu CPF nos sistemas Oracle, Jefvirtual e na Plataforma Digital do Poder Judiciário - PDPJ: a) indicar a parte ré; b) detalhar o objeto perseguido no(s) processo(s), e dizer se há coincidência com o objeto da ação ora ajuizada. Quando se tratar de salário-maternidade, informar o nome e o dia de nascimento da criança. Quando se tratar de seguro-defeso, informar o período requerido em cada ação; c) informar se a ação atual é instruída com o mesmo requerimento administrativo do(s) processo(s) anterior(es), quando for o caso; d) dizer se o(s) processo(s) está(ão) em curso ou se foi(foram) extinto(s) com ou sem resolução de mérito; e) indicar a vara em que o(s) processo(s) tramitou(tramitaram) para que seja verificada a prevenção do Juízo e eventual redistribuição. Caso o(s) processo(s) anterior(es) não tenha(m) tramitado(s) nesta Vara, a parte deverá indicar e requerer a redistribuição da ação ao juízo prevento. Caso o trâmite tenha se dado nesta Vara, a teor do art. 486, parágrafo 1º, do CPC, deverá demonstrar, caso não tenha o feito, a correção do vício que deu causa à extinção sem resolução do mérito, sob pena de extinção. f) justificar eventual ausência de coisa julgada ou litispendência. 2.1. Considerando o prazo acima deferido, mais que suficiente para a realização da diligência ordenada, não serão deferidos pedidos de dilação de prazo. 3. Fica advertido que, na ausência de manifestação tempestiva, ou de não cumprimento de todos os itens acima indicados, o processo será extinto sem resolução do mérito. 4. Por último, considerando que constitui dever da parte expor os fatos em juízo conforme a verdade e também não formular pretensão quando ciente de que é destituída de fundamento (CPC, art. 77, I e II), fica a parte autora advertida de que a violação desses deveres poderá acarretar a condenação em litigância de má-fé (CPC, arts. 79, 80 e 81, do CPC). 5. Decorrido o prazo, à conclusão. 6. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data e assinatura eletrônica indicadas no rodapé. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TRF5 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoSUBSEÇÃO DE JUAZEIRO DO NORTE 17ª VARA - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL JUAZEIRO DO NORTE 0003652-16.2025.4.05.8102 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) MARCELIO CORREIA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: NATHANAEL DE SOUSA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE AUXÍLIO-DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DAS ATIVIDADES LABORAIS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. S e n t e n ç a: (Tipo “A” - Fundamentação Individualizada) 1. Relatório A parte autora ajuizou ação de rito especial em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, almejando a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Passo a decidir. 2. Fundamentação Pretende a parte autora concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença, e/ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez, sob a alegação de que possui incapacidade plena para o labor e que, por tal motivo, satisfaz os pressupostos legais de concessão do benefício. À luz do art. 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por outro lado, segundo dispõe o art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. A questão a ser dirimida consiste, pois, na análise do preenchimento dos requisitos discriminados em lei para a fruição do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; c) requisito específico para o benefício requestado (no caso vertente, a invalidez provisória para o desempenho do trabalho habitual ou a incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência). No caso dos autos, o perito do Juízo concluiu pela capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa. Com efeito, consignou o experto que o(a) requerente é acometido(a) de dorsalgia e lombalgia, mas que a situação verificada não configura incapacidade. Com isso, diante da conclusão a que chegou o perito, mostra-se inviável a concessão do benefício ora perseguido. Nessa esteira, traz-se a lume a jurisprudência, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. NÃO-OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. VINCULAÇÃO DO JUIZ (CPC, ARTS. 131 E 436). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA A LABORAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. (...) 2. Há independência e liberdade do juiz na apreciação da prova desde que a desconsideração das conclusões obtidas em laudo pericial leve em conta a realidade dos autos, nos moldes dos arts. 131 e 436 do CPC. (Cf. STJ, AGA 451.297/MG, Terceira Turma, Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 17/02/2003; RESP 97.148/MG, Terceira Turma, relator para o acórdão o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 08/09/1997; TRF1, AC 96.01.28082-0/MG, Primeira Turma Suplementar, Juiz João Carlos Mayer Soares, DJ 09/10/2003.) 3. Não comprovado por laudo médico-pericial realizado em juízo o requisito legal da incapacidade total e definitiva, ou temporária, para o trabalho, nem havendo outros elementos de convicção a elidir a prova técnica produzida, é indevida a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença. (Cf. STJ, RESP 98.697/PR, Sexta Turma, Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 21/02/2000; TRF1, AC 95.01.28645-2/MG, Primeira Turma Suplementar, Juiz João Carlos Mayer Soares, DJ 07/11/2002.) 4. Apelação não provida.”. (TRF 1ª Região, AC n.º 9601274049, Primeira Turma Suplementar, DJ 14/4/2005, p. 35, Relator(a) Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares (Conv.), unânime, g.n.). Assim, tendo em vista a não comprovação do pressuposto relacionado à incapacidade laboral, condição imprescindível para a concessão do benefício, deixo de analisar o requisito referente à qualidade de segurado. 3. Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Interposto recurso contra a presente sentença, intime-se o recorrido para oferecer resposta e, após, remeta-se à Turma Recursal. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Cumprido o julgado, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juazeiro do Norte/CE, data de assinatura. Juiz Federal da 17.ª Vara/CE