Jessica Silva Sousa
Jessica Silva Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 022297
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jessica Silva Sousa possui 44 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJCE, TRT16, TJMA e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJCE, TRT16, TJMA
Nome:
JESSICA SILVA SOUSA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
EXECUçãO DE ALIMENTOS INFâNCIA E JUVENTUDE (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
Guarda de Família (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPUBLICAÇÃO DE SENTENÇA Processo nº 0800687-04.2025.8.10.0069 CLASSE CNJ: GUARDA DE FAMÍLIA (14671). ASSUNTO: [Guarda]. AUTOR: PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. Advogado do(a) REQUERENTE: JESSICA SILVA SOUSA - PI22297 Requerido (a): PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. Advogado do(a) REQUERIDO: SCHEILA MARIA DE ARAUJO ROCHA - PI5355-A SENTENÇA: “Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE GUARDA C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS em favor da menor PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, ajuizada por PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA em face de PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. À inicial foram juntados documentos. Despacho de ID 142620367-Pág. 1-2, deu vista ao Ministério Público para a manifestação, considerando o pedido de liminar. Termo de vista ao Ministério Público. ID 143078999-Pág. 1. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da liminar pleiteada, ressaltando a necessidade de realização de estudo social, a fim de melhor compreender o contexto e a realidade fática da infante tanto com a requerente quanto com a requerida e seus respectivos núcleos familiares. Requereu, ainda, a citação da requerida para apresentação de contestação no prazo legal, bem como sua intimação prévia para audiência de conciliação, caso haja interesse, prosseguindo-se o feito até ulterior deliberação. ID 144369198-Pág. 1-2. Decisão de ID 144910466-Pág. 1-6, indeferiu a tutela antecipada requerida, determinou ainda a citação da parte requerida para querendo — no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 CPC/2015) — conteste a ação com as advertências do artigo 344 CPC/2015. Ademais, determinou ainda a realização do Estudo Social do caso. Contestação juntada aos autos em ID 151190520-Pág. 1-6. A parte autora por meio de petição de ID 151612174-Pág. 1, requereu a desistência da presente ação. Despacho de ID 151696886-Pág. 1, determinou a intimação da parte requerida para se manifestar acerca do pedido de desistência do feito, considerando que a parte reclamada já apresentou contestação. A parte requerida por meio de petição de ID 153304700-Pág. 1, manifestou-se favorável e concordou com o pedido de desistência da parte autora. Termo de vista ao Ministério Público. ID 153359588-Pág. 1. Ministério Público em ID 153554373-Pág. 1, manifestou-se pela homologação do pedido de desistência, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A desistência, é ato privativo do autor, é instituto de direito processual através do qual a parte autora dispõe do seu direito de ação, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil (CPC2015). Visa tanto resguardar o interesse processual da parte como possibilitar economia processual ao Poder Judiciário. No presente caso, é de se homologar o pedido de desistência do autor, tendo em vista que o mesmo alega não ter mais interesse na presente demanda. Deste modo, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, como dispõe o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. No que se refere aos honorários do advogado nomeado para patrocinar a causa em favor do autor, esclareço que os valores recomendados na tabela elaborada pelo Conselho Seccional da OAB não têm força vinculante (CPC, art. 85, §8º-A). O STJ, mesmo antes da alteração legislativa conferida pela Lei n.º 14.365/2022, possui entendimento consolidado de que a Tabela de Honorários organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador. Ademais, ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, como dispõe o CPC. E no presente processo, considerando que o pedido de desistência foi motivado pela preocupação da autora com eventuais transtornos emocionais à menor envolvida, diante do vínculo afetivo já estabelecido entre ela e a parte requerida, e tendo em vista que a requerida anuiu ao pedido, observa-se que o advogado nomeado atuou com diligência ao protocolar a ação e acompanhar regularmente o feito, o que justifica o arbitramento de honorários de forma equitativa. Assim, Ausente na Comarca Defensoria Pública, arbitro em honorários advocatícios ao DR.ª JÉSSICA SILVA SOUSA — OAB/PI 22.297, nomeada para patrocinar a causa em favor da parte autora, hipossuficiente, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o qual mostra-se compatível com o trabalho e desempenho do mesmo no patrocínio da parte hipossuficiente nos termos do artigo 85, § 2º, I, II e III do CPC, a serem pagos pelo Estado do Maranhão. Ausente na Comarca Defensoria Pública, arbitro em honorários advocatícios à DR.ª SCHEILA MARIA DE ARAÚJO ROCHA — OAB/MA 22.950, nomeada para patrocinar a causa em favor do requerido, hipossuficiente, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), o qual mostra-se compatível com o trabalho e desempenho do mesmo no patrocínio da parte hipossuficiente nos termos do artigo 85, § 2º, I, II e III do CPC, a serem pagos pelo Estado do Maranhão. Considerando-se que o pedido de desistência da ação é ato incompatível com a intenção de recorrer, nos termos do artigo 1000 do CPC, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. MARCELO FONTENELE VIEIRA. JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES/MA. RESPONDENDO PELA 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES/MA-PORTARIA — CGJ Nº 1251/2025). DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE”. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, LUIZ FERNANDO DOS SANTOS LIMA, Tecnico Judiciario Sigiloso, nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, Terça-feira, 29 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJMA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso Judicial Eletrônico – Pje 1º Grau COMARCA DE ARAIOSES. JUÍZO DA 2ª VARA. SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses – MA, CEP: 65.570-000. Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: vara2_aro@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0800886-26.2025.8.10.0069. CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436). ASSUNTO: [Servidão] AUTOR: MARIA HELENA ALVES DOS SANTOS PEREIRA e outros Advogado do(a) AUTOR: JESSICA SILVA SOUSA - PI22297 REQUERIDO (A): CELIA REJANNE ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) REU: JOSE ROBERTO DA SILVA - PI19912 ATO ORDINATÓRIO (Respaldada pelo Art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ) Em virtude das atribuições conferidas no art. 93, inciso XIV da Constituição Federal e conforme art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ, pratico o seguinte Ato Ordinatório: Considerando a juntada do laudo de id. nº152237800, nesta data, intimo as partes, para no prazo de 15(quinze) dias, se manifestarem sobre o resultado da constatação. Araioses - MA, Sexta-feira, 18 de Julho de 2025. RAIMUNDO ALEX LINHARES SOUZA Tecnico Judiciario Sigiloso
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Tribunal: TJMA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso Judicial Eletrônico – Pje 1º Grau COMARCA DE ARAIOSES. JUÍZO DA 2ª VARA. SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses – MA, CEP: 65.570-000. Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: vara2_aro@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0801415-45.2025.8.10.0069. CLASSE CNJ: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763). ASSUNTO: [Partilha] AUTOR: B. A. S. Advogado do(a) REQUERENTE: JESSICA SILVA SOUSA - PI22297 REQUERIDO (A): F. M. D. S. C. Advogado do(a) REQUERIDO: ADELIA CRISTINA FONSECA LINDOSO MELO - CE13488 ATO ORDINATÓRIO (Respaldada pelo Art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ) Em virtude das atribuições conferidas no art. 93, inciso XIV da Constituição Federal e conforme art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ, pratico o seguinte Ato Ordinatório: Tendo em vista a apresentação de contestação pela parte ré, intimo a parte autora para – querendo – manifestar-se, no prazo legal (15 dias – art. 350/351 CPC), acerca do alegado na contestação, especificando as provas que pretende produzir, caso queira. Araioses - MA, Sexta-feira, 18 de Julho de 2025. RAIMUNDO ALEX LINHARES SOUZA Tecnico Judiciario Sigiloso
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Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPUBLICAÇÃO DE DECISÃO Processo nº 0801631-06.2025.8.10.0069 Classe: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432). Assunto: [Alimentos] Requerente: Processo em Segredo de Justiça Advogado do(a) EXEQUENTE: JESSICA SILVA SOUSA - PI22297 Requerido (a): Processo em Segredo de Justiça DECISÃO: “Defiro os benefícios da Justiça Gratuita sob as penas e na forma da Lei 1060/50 c/c os artigos 98 a 102 do CPC2015. Trata-se de Ação de Execução de alimentos gravídicos ( provisórios ), proposto por Processo em Segredo de Justiça em face de Processo em Segredo de Justiça. Alega a parte autora o inadimplemento da obrigação alimentar previamente fixada judicialmente. Relatou que, no curso da ação de alimentos gravídicos anteriormente proposta, foi estabelecida, por decisão judicial, a obrigação do executado de pagar 10% do salário mínimo vigente a título de alimentos durante o período gestacional, quantia que correspondia ao valor mensal de R$ 151,80 (cento e cinquenta e um reais e oitenta centavos), conforme determinado nos autos originais cuja cópia da decisão foi anexada aos autos sob o ID 151303896. No entanto, a exequente afirmou que o executado não cumpriu voluntariamente a obrigação alimentar nos meses de dezembro de 2024 e janeiro de 2025, resultando em um débito acumulado no valor de R$ 293,00 (duzentos e noventa e três reais), valor este objeto da presente execução. Ressalte-se que a ação de execução de alimentos gravídicos foi proposta em 11 de junho de 2025 e tem por objeto a cobrança de parcelas alimentares vencidas e não pagas, especificamente referentes aos meses de dezembro de 2024 e janeiro de 2025, totalizando o valor de R$ 293,00 (duzentos e noventa e três reais). Importa ressaltar que os valores executados dizem respeito a prestações alimentares pretéritas, uma vez que se referem a período anterior aos três meses que antecederam o ajuizamento da presente demanda executiva. Por força do disposto no artigo 528, § 7º, do Código de Processo Civil, a execução sob pena de prisão civil somente pode ter por objeto as três últimas prestações vencidas, ou as que forem vencendo no curso do processo. Assim, considerando que as parcelas ora executadas não se inserem nesse interregno temporal, a presente execução deverá tramitar sob o rito da expropriação, com a possibilidade de constrição patrimonial do devedor, e não sob o rito coercitivo da prisão civil. Deste modo consonância com o artigo 528, § 8º c/c o artigo 523 e 530, todos do CPC2015, intime-se a parte requerida para - no prazo de 15 (quinze) dias - pagar o valor devido, conforme tabela juntada aos autos. O pagamento deverá ocorrer mediante depósito em conta de titularidade da autora, uma vez que já completou a maioridade e já é titular para o recebimento dos valores, sem intervenção da sua genitora. Intimem-se para indicar número de conta bancária para o depósito. Advirta-se à parte requerida que em não ocorrendo o pagamento voluntário do débito em questão, além da tomada de medidas expropriatórias, o valor do débito será acrescido de multa de 10(dez) por cento e, também, de honorários de advogado no valor de 10 (dez) por cento (art. 523, §§1º e 3º do CPC2015). Decorrido os quinze dias acima especificados, havendo inércia da parte requerida e após a efetivação dos acréscimos dos percentuais acima mencionados, determino desde logo a expedição de mandado de penhora e avaliação, devendo a parte requerida ser intimada de que - no prazo de de 15(quinze) dias - poderá apresentar sua impugnação na forma do artigo 525 do CPC2015. Intimem-se e cumpra-se. Advirta-a, ainda, que mesmo que a impugnação disponha de efeito suspensivo, se a penhora recair sobre dinheiro, será possível o levantamento mensal do valor da prestação alimentar pelo exequente ( art. 528, § 8º; art. 521, I e art. 913 todos do CPC2015). Advirta-se, também, que a referida penhora poderá recair sobre os bens elencados nos incisos IV e X do artigo 833 do CPC2015 (§2º do artigo 833 do CPC2015). Araioses (MA), DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses ”. ARAIOSES/MA, Terça-feira, 15 de Julho de 2025. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, ERMESON VIEIRA DIAS LIMA, Tecnico Judiciario Sigiloso.
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Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPUBLICAÇÃO DE SENTENÇA Processo nº 0801517-67.2025.8.10.0069 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432). ASSUNTO: [Alimentos]. AUTOR: PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. Advogado do(a) EXEQUENTE: JESSICA SILVA SOUSA - PI22297 Requerido (a): PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. SENTENÇA: “SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS proposta por F. M. S. R. em face de A. M. S. S., ambos qualificados nos autos. Em petição de ID 154054465, a parte autora informa que o executado pagou todo o débito em atraso, requerendo a extinção da presente execução. Em manifestação (ID 154283176), o Ministério Público pugnou pela extinção da execução, tendo em vista a quitação total do débito cobrado, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. É O RELATO DO NECESSÁRIO. DECIDO. Diante do exposto, declaro por sentença, na forma do art. 925 do CPC, a EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, com fundamento no art. 924, inciso II, do citado diploma legal. Transitada em julgado, expeça-se certidão e arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações de praxe. Sem custas. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Araioses–MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza de Direito Titular da Comarca de São Bernardo Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Araioses, conforme Portaria - CGJ nº 1097/2025”. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, MATEUS COUTINHO, Técnico Judiciário Sigiloso, nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, Terça-feira, 15 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801291-96.2024.8.10.0069 CLASSE CNJ: INTERDIÇÃO/CURATELA (58). ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: DOMINGAS ROCHA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: JESSICA SILVA SOUSA - PI22297 REQUERIDO (A): ANTONIO NELSON DA SILVA COUTINHO Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO JOSE MACHADO FURTADO DE MENDONCA - MA14053 FINALIDADE: INTIMAR o (a) Advogado do(a) REQUERENTE: JESSICA SILVA SOUSA - PI22297, e o (a) Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO JOSE MACHADO FURTADO DE MENDONCA - MA14053 para tomar (em) conhecimento do inteiro teor do (a) " DECISÃO Considerando o teor da certidão de ID 149304985-Pág. 1 e o teor das Portarias Conjuntas do Tribunal de Justiça do Maranhão, números 20/2022 e 30/2022 e considerando que o número de vagas para atendimento pelo perito judicial são restritas, pois este além de prestar atendimento para perícia dos processos de interdição deste juízo, também presta atendimento para a comunidade que faz uso dos serviços da APAE desta cidade e o disposto nas Portarias Conjuntas do TJMA números 20/2022 e 30/2022 DETERMINO A SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO dos presentes autos até a comunicação das datas disponibilizadas para a realização da perícia ou de ocorrência de outra situação que justifique a retirada da suspensão. Ressalte-se que conforme o § 2º do artigo supra, cessado o motivo que ensejou a suspensão, a parte interessada também poderá requerer a reativação do feito, independentemente do recolhimento de custas. Ressalte-se, ainda, que os processos suspensos há mais de um ano, devem ser examinados pela Secretaria Judicial para que verifique se cessou o motivo de sobrestamento, conforme §4º do artigo 5º da Portaria Conjunta do TJMA número 20/2022. Atente-se a Secretaria para o que dispõe o artigo 6º da mencionada portaria em especial para o teor do inciso II (proceder à triagem do acervo identificando processos que ainda não foram arquivados ou suspensos, realizando análise de eventual pendência para, se possível, cumprir o ato faltante e efetivar a suspensão/arquivamento do feito). Dessa forma, só suspendam-se os presentes autos após a prática dos demais atos determinados nesta decisão e da realização de outra eventual pendência existente nestes autos. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. Cumpra-se, praticando-se/expedindo-se o necessário. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.". Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, Segunda-feira, 14 de Julho de 2025. Eu, KHAUAN DOMINGOS SILVA NASCIMENTO, Técnico Judiciário Sigiloso.
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Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801291-96.2024.8.10.0069 CLASSE CNJ: INTERDIÇÃO/CURATELA (58). ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: DOMINGAS ROCHA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: JESSICA SILVA SOUSA - PI22297 REQUERIDO (A): ANTONIO NELSON DA SILVA COUTINHO Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO JOSE MACHADO FURTADO DE MENDONCA - MA14053 FINALIDADE: INTIMAR o (a) Advogado do(a) REQUERENTE: JESSICA SILVA SOUSA - PI22297, e o (a) Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO JOSE MACHADO FURTADO DE MENDONCA - MA14053 para tomar (em) conhecimento do inteiro teor do (a) " DECISÃO Considerando o teor da certidão de ID 149304985-Pág. 1 e o teor das Portarias Conjuntas do Tribunal de Justiça do Maranhão, números 20/2022 e 30/2022 e considerando que o número de vagas para atendimento pelo perito judicial são restritas, pois este além de prestar atendimento para perícia dos processos de interdição deste juízo, também presta atendimento para a comunidade que faz uso dos serviços da APAE desta cidade e o disposto nas Portarias Conjuntas do TJMA números 20/2022 e 30/2022 DETERMINO A SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO dos presentes autos até a comunicação das datas disponibilizadas para a realização da perícia ou de ocorrência de outra situação que justifique a retirada da suspensão. Ressalte-se que conforme o § 2º do artigo supra, cessado o motivo que ensejou a suspensão, a parte interessada também poderá requerer a reativação do feito, independentemente do recolhimento de custas. Ressalte-se, ainda, que os processos suspensos há mais de um ano, devem ser examinados pela Secretaria Judicial para que verifique se cessou o motivo de sobrestamento, conforme §4º do artigo 5º da Portaria Conjunta do TJMA número 20/2022. Atente-se a Secretaria para o que dispõe o artigo 6º da mencionada portaria em especial para o teor do inciso II (proceder à triagem do acervo identificando processos que ainda não foram arquivados ou suspensos, realizando análise de eventual pendência para, se possível, cumprir o ato faltante e efetivar a suspensão/arquivamento do feito). Dessa forma, só suspendam-se os presentes autos após a prática dos demais atos determinados nesta decisão e da realização de outra eventual pendência existente nestes autos. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. Cumpra-se, praticando-se/expedindo-se o necessário. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.". Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, Segunda-feira, 14 de Julho de 2025. Eu, KHAUAN DOMINGOS SILVA NASCIMENTO, Técnico Judiciário Sigiloso.
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