Antonia Maria Lara Nunes De Andrade
Antonia Maria Lara Nunes De Andrade
Número da OAB:
OAB/PI 022303
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonia Maria Lara Nunes De Andrade possui 9 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMG, TJPI, TRT22 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJMG, TJPI, TRT22
Nome:
ANTONIA MARIA LARA NUNES DE ANDRADE
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800712-25.2024.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: DEUVANO DA COSTA SILVA INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença, iniciada por DEUVANO DA COSTA SILVA em face do BANCO DO BRASIL SA, ambos qualificados nos autos. Intimado para pagamento voluntário, o executado peticionou nos autos (ID 76741646) informando o cumprimento integral da obrigação, juntando o comprovante de depósito judicial (ID 76741647) no valor exato da execução. Subsequentemente, a patrona do exequente protocolou o Pedido de Expedição de Alvará (ID 78320221), por meio do qual requereu a liberação dos valores depositados, pleiteando a expedição de dois alvarás: um em nome do Exequente, no valor de R$ 22.895,36, e outro em nome da advogada WYRLA BRENA RIBEIRO MOURA, no mesmo valor de R$ 22.895,36. Justificou que este último montante corresponderia aos honorários contratuais de 40% (quarenta por cento) sobre o proveito econômico obtido, conforme contrato de honorários juntado no ID 70073137, acrescidos dos 10% (dez por cento) de honorários sucumbenciais fixados em sentença, totalizando um percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor da condenação em favor da representação legal. É o relatório. Passo a decidir. A presente fase processual de cumprimento de sentença visa a compelir o devedor a satisfazer a obrigação de pagar quantia certa, consubstanciada em título executivo judicial transitado em julgado. O artigo 924 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de extinção do processo de execução, dentre as quais se encontra a satisfação da obrigação. No caso em apreço, após o regular início da fase executória, o executado, BANCO DO BRASIL SA, procedeu ao depósito judicial do valor integral da condenação, conforme se verifica no comprovante anexado ao ID 76741647, no montante de R$ 45.790,72 (quarenta e cinco mil, setecentos e noventa reais e setenta e dois centavos). Tal ato representa o adimplemento completo da obrigação pecuniária que lhe foi imposta pela sentença condenatória. Uma vez que o credor obterá a satisfação do seu crédito por meio do levantamento da quantia depositada em juízo, não remanesce qualquer outra pendência a ser dirimida nesta execução. A obrigação principal foi integralmente cumprida pelo devedor, o que impõe, por conseguinte, a declaração de extinção do feito executivo, nos termos do que dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Resolvida a questão principal atinente à satisfação da dívida, cumpre a este Juízo analisar o pedido de expedição de alvarás formulado pela patrona do exequente (ID 78320221), notadamente no que se refere à retenção dos honorários advocatícios contratuais. A patrona do exequente postula a retenção de 40% (quarenta por cento) do valor do principal a título de honorários contratuais, conforme instrumento particular de ID 70073137, além dos 10% (dez por cento) fixados a título de honorários sucumbenciais, o que totalizaria um percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo seu constituinte. O Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/1994), em seu artigo 22, § 4º, prevê a possibilidade de o advogado requerer o pagamento dos honorários contratuais diretamente por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, mediante a juntada do respectivo contrato aos autos antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório. Contudo, o direito à retenção da verba honorária contratual não se reveste de caráter absoluto, cabendo ao Poder Judiciário, no exercício de sua função jurisdicional e de seu poder-dever de zelar pela correta aplicação do direito, analisar a razoabilidade e a proporcionalidade das cláusulas contratuais, mormente em contratos de adesão e que envolvem partes em manifesta situação de vulnerabilidade, como é o caso dos autos. O exequente é pessoa idosa, acometida por doença grave e beneficiária de prestação de caráter assistencial, cuja hipossuficiência é presumida e foi reconhecida desde o início da demanda. A estipulação de honorários advocatícios deve pautar-se por critérios de moderação e equidade, em consonância com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, insculpidos nos artigos 421 e 422 do Código Civil. A fixação de um percentual que absorva parcela substancial do benefício econômico auferido pela parte, a ponto de se mostrar desproporcional ao trabalho desenvolvido e à própria natureza do direito postulado, pode configurar lesão (art. 157 do Código Civil) e enriquecimento sem causa do profissional, prática vedada pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado pela possibilidade de o Juízo, ainda que de ofício, limitar o percentual de retenção de honorários contratuais quando este se mostrar abusivo, sem que isso implique em intromissão indevida na relação privada entre cliente e advogado. A intervenção judicial, nesse contexto, visa a proteger a parte hipossuficiente e a evitar que o Judiciário valide acordos excessivamente onerosos. A matéria foi objeto de detalhada análise no Recurso Especial nº 1.903.416/RS, cuja ementa, por sua clareza e pertinência, merece ser integralmente transcrita: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS . RETENÇÃO. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE . PATAMAR MÁXIMO. CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em claúsula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato. Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019.3. A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade . A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais.4. O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. 5. Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente". Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência. 6. Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF).7. Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável. A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel . Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011).8. O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento. 9. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1903416 RS 2020/0285981-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021) A retenção de metade do proveito econômico obtido por uma parte reconhecidamente hipossuficiente e em situação de extrema vulnerabilidade social e de saúde, que teve seus parcos proventos indevidamente desfalcados, afigura-se contrária aos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. Tal percentual subverte a própria finalidade da prestação jurisdicional, que é a de reparar o dano sofrido pela vítima, e não a de gerar um ganho excessivo para o seu representante legal em detrimento do direito do próprio constituinte. O precedente do Superior Tribunal de Justiça é claro ao estabelecer o percentual de 30% (trinta por cento) como um "parâmetro genérico razoável" para a aferição da abusividade. Assim, considerando as circunstâncias do caso, a natureza simples da demanda e o perfil do exequente, entendo por bem limitar a retenção dos honorários advocatícios contratuais a este patamar. Importante ressaltar, como bem pontuado no acórdão paradigma, que esta limitação se refere exclusivamente à retenção a ser autorizada por este Juízo no momento da expedição dos alvarás. Não se imiscui na validade integral do contrato de honorários firmado entre as partes, o qual poderá, se for o caso, ser discutido em via própria, caso a patrona entenda ter direito a valores excedentes ao que ora se autoriza reter. O que não se pode admitir é a utilização do aparato judicial para dar eficácia imediata a uma cláusula que se revela, à primeira vista, excessivamente onerosa para o jurisdicionado. Portanto, os honorários advocatícios contratuais a serem destacados do valor pertencente à parte exequente ficam limitados ao percentual de 30% (trinta por cento). Quanto aos honorários advocatícios, estes já pertencem à própria causídica, de modo que devem ser levantados. Por fim, o último ponto a ser elucidado diz respeito ao método de cálculo da patrona, que somou honorários contratuais e honorários sucumbenciais como se fossem correspondentes e incidissem sobre o mesmo valor, o que não é correto. Os honorários de sucumbência já estão devidamente discriminados na petição de ID 73265137, sendo “HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS 10% R$ 4.165,24”, enquanto os honorários contratuais são calculados sobre o valor devido exclusivamente à parte autora, com exclusão dos honorários de sucumbência. Desse modo, sua incidência sobre o montante total do depósito é indevida. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em razão da satisfação integral da obrigação pelo executado. DETERMINO a expedição dos competentes alvarás judiciais para levantamento do valor depositado na conta judicial vinculada a este processo (ID 76741647), no montante de R$ 45.790,72 (quarenta e cinco mil, setecentos e noventa reais e setenta e dois centavos), com os acréscimos legais porventura existentes, observando a seguinte distribuição, que ora fixo em controle de razoabilidade: a) ALVARÁ EM FAVOR DO EXEQUENTE: Expeça-se alvará judicial, no valor correspondente a 70% (setenta por cento) do valor devido exclusivamente ao autor (não considerando os honorários sucumbenciais), em nome de DEUVANO DA COSTA SILVA, CPF nº 047.576.163-41, com a devida transferência para a conta bancária de sua titularidade. b) ALVARÁ EM FAVOR DA ADVOGADA: Expeça-se alvará judicial, no valor correspondente aos honorários sucumbenciais + 30% (trinta por cento) do proveito econômico devido exclusivamente ao autor, a título de honorários advocatícios contratuais, em nome da advogada WYRLA BRENA RIBEIRO MOURA, OAB/PI 20.027, CPF nº 049.601.133-24, com a devida transferência para a conta bancária indicada na petição de ID 78320221. Custas finais, se houver, pelo executado. Após a expedição e comprovação do levantamento dos alvarás, e não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. Cumpra-se. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição
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Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / Unidade Jurisdicional da Comarca de Ibirité Rua Arthur Campos, 146, Juizado Especial de Ibirité, Centro, Ibirité - MG - CEP: 32400-000 PROCESSO Nº: 5009775-89.2025.8.13.0114 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: FRANCISCO MIGUEL DOS SANTOS CPF: 853.471.243-34 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido de conversão da audiência para a modalidade virtual, eis que a parte não apresentou motivo que justifique a alteração. Saliento, nesse sentido, as recentes orientações por parte do CNJ e do TJMG, as quais primam pelo retorno das atividades presencialmente, ressalvando-se a condução das audiências virtualmente a título de exceção (veja-se o Comunicado n. 1, CGJ/TJMG, 2023). Prossiga o feito regularmente. P.I.C. Ibirité, data da assinatura eletrônica. RENATA SOUZA VIANA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Ibirité
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 00a3067. Intimado(s) / Citado(s) - M.M.D.C.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800045-98.2017.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário] AUTOR: ARIMAQUES DE OLIVEIRA LIMA REU: MUNICIPIO DE PIRIPIRI - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE PIRIPIRI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. PIRIPIRI, 2 de julho de 2025. DAVI OLIVEIRA ESCORCIO DE SOUSA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800751-97.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Direito Autoral, Direito Autoral] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE CASTRO OLIVEIRA LTDA REU: HERMANO MARCIEL DOS SANTOS ANDRADE DECISÃO Vistos. Intime-se o demandante para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial com documentos de identificação do sócio administrador e comprovante de validade do CNPJ da sociedade empresária. Cumpra-se. PEDRO II-PI, 17 de maio de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pelo JECC da Comarca de Pedro II
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Tribunal: TJPI | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803823-14.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ALMIRELICE MARQUES COSTA DE SOUSA REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Em síntese, aduziu a autora que a ré efetuou descontos indevidos em valores mensais em seu provento de benefício previdenciário, referente à contribuição/mensalidade desde março de 2024. Argumentou, no entanto, não ter realizado qualquer filiação à associação, nem autorizado os referidos descontos. Daí o acionamento, pleiteando: a repetição de indébito em dobro; danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); benefícios da justiça gratuita; inversão do ônus da prova e condenação em custas processuais e honorários. Juntou documentos. 2. Audiência inexitosa quanto à composição amigável. Em contestação, suscitou a prefacial de falta de interesse de agir. No mérito, alegou que contratação foi celebrada de forma regular através do meio virtual, com a explicação clara do que se tratava tal serviço. Aduziu acerca da impossibilidade de restituição em dobro do indébito. Defendeu a inexistência de danos morais e, por fim, requereu a improcedência da ação. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95). Examinados, discuto e passo a decidir: 3. Não se há falar em falta de interesse processual na espécie. Tal deve ser verificada sob o binômio necessidade/utilidade da tutela jurisdicional. Sendo a propositura da ação indispensável para a satisfação da pretensão vindicada pela parte autora, encontra-se patente a presença do seu interesse de agir. Ademais, agiu de maneira correta ao buscar a via judicial para resolver litígio não solucionado na via administrativa. Finalmente, deve ser realçado o disposto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal que preleciona verbis: - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Havendo assim a arguição fundada na existência de prova de sua ocorrência, exsurge, pois, como evidente, interesse processual a ser examinado. Rejeito assim a preliminar erigida. 4. Considerando a periodicidade mensal dos descontos, é possível inferir que as cobranças foram realizadas a título de oferta de serviço, sendo aplicáveis as normas do Código Consumerista. Os fatos e os documentos apresentados na inicial pela autora não me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais. Não basta por si só a hipossuficiência econômica frente ao réu para a concessão da inversão do ônus da prova. O elemento primordial é mesmo a higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, sem os quais inviável se torna a transferência do ônus da prova à parte ré. Assim sendo, indefiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90. Nesse sentido (grifamos): AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO PROBATÓRIO. CÓDIGO CONSUMERISTA. CONTRATO DE PÓS GRADUAÇÃO E MBA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO É AUTOMÁTICA. NÃO REQUERIDO. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL. ART. 373, I E II, DO CPC. NÃO PROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.Precedentes. 2. Não havendo inversão do ônus da prova, aplica-se a regra geral estática disposta no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe caber ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem, modificando as premissas fáticas que levam ao entendimento de que houve comprovação efetiva da constituição do direito da parte autora-agravada, e ausência de eventual causa extintiva por parte da agravante - como o pagamento -, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2219849 GO 2022/0307176-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) 5. No caso dos autos, a alegação autoral é de inexistência de relação jurídica apta a justificar os descontos em benefício previdenciário apontados na exordial. No entanto, observa-se que a ré acostou documentos comprobatórios de termo de adesão com assinatura eletrônica (ID 67651625). Tanto na inicial (ID 65821273) quanto em manifestação (ID 72001014), a autora afirmou não reconhecer a contratação dos serviços. 6. Destarte, examinando os autos e a documentação acostada, verifica-se a imprescindibilidade da prova técnica pericial para atestar a autenticidade da referida assinatura eletrônica. 7. O Código de Processo Civil já prevê a utilização dos mecanismos digitais às contratações, contudo reforça a necessária segurança na verificação de sua autoria e autenticidade e assim preleciona em seus artigos 411, 439 e seguintes. 8. Assim, para o deslinde da situação como posta, somente o exaurimento de ampla averiguação probatória, notadamente a realização de perícias, para se ter possível emissão de um juízo de valor concreto sobre os fatos aventados, circunstância essa que torna a causa complexa e afasta a competência deste Juízo para a resolução da lide. 9. O art. 3º, caput, da Lei 9.099/95, dispõe que: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.” Nesse sentido, convém mencionar os seguintes julgados: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL c/c DEVOLUÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCESSUAL. CONTRATO. ASSINATURA ELETRÔNICA. IMPUGNAÇÃO. POSSÍVEL FRAUDE. SISTEMA DIGITAL DE CONTRATAÇÃO POR RECONHECIMENTO FACIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA SOLUÇÃO DA LIDE. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009289-66.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 28.11.2022) (TJ-PR - RI: 00092896620218160044 Apucarana 0009289-66.2021.8.16.0044 (Acórdão), Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 28/11/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 28/11/2022) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. CESTA CLASSIC 1. CONTRATO ASSINADO. ASSINATURA ELETRÔNICA. RECONHECIMENTO DA COMPLEXIDADE DA CAUSA EM FACE DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Havendo elementos probatórios insuficientes para o deslinde do feito em busca da verdade real, o Juízo pode se manifestar de ofício sobre matéria que implique em eventual falta de competência dos Juizados Especiais, ante complexidade. É inegável que os avanços tecnológicos trouxeram a possibilidade de assinar eletronicamente contratos, tal qual o discutido nestes autos. Assim, não é legítimo desconfigurar a contratação pela simples ausência de assinatura física em documento. Nesse contexto, se não é possibilitado ao consumidor se manifestar sobre o contrato (ausência de intimação ou audiência), e havendo negativa nas suas teses recursais, este Juízo não tem elementos razoáveis para definir se a assinatura eletrônica constante no contrato fora efetivamente realizada pelo consumidor. Portanto, somente com uma perícia que investigue a legitimidade da assinatura eletrônica será possível definir se houve ou não contratação entre as partes, razão pela qual afasto a competência deste Juízo. Sentença anulada em face da complexidade. Reconhecida a incompetência dos juizados. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95, interpretado a contrario sensu.(TJ-AM - RI: 06490014520228040001 Manaus, Relator: Lídia de Abreu Carvalho Frota, Data de Julgamento: 15/03/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/03/2023) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. - A questão relativa à cobrança de tarifa de serviços pelas instituições financeiras foi objeto de Incidente de Uniformização (Processo nº 0000511-49.2018.8.04.9000) e, na ocasião do julgamento, RESTOU estabelecido que "É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, § 4º, do CDC" - Embora assinatura aposta no contrato de fls. 80/82 seja eletrônica, penso que não seja razoável definir sua autenticidade sem qualquer tecnologia específica, havendo necessidade da realização de perícia para concluir que a assinatura constante no contrato de empréstimo consignado foi efetivamente realizada pelo Autor, seja utilizando de senha eletrônica, seja com token digital, o que torna a causa complexa, razão pela qual AFASTO a competência do Juizado Especial para processar e julgar a demanda. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. COMPLEXIDADE. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95, INTERPRETADO A CONTRARIO SENSU. (TJ-AM - RI: 06416269020228040001 Manaus, Relator: Irlena Leal Benchimol, Data de Julgamento: 17/10/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/10/2022) 10. Diante do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, reconheço a matéria sub examine como complexa e, em razão disso, julgo extinto o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 3º, caput, da Lei 9.099/95. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. Em decorrência, determino a extinção do feito com o consequente arquivamento dos autos, transitado em julgado. P.R.I.C. Sem custas e honorários. (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Teresina (PI), datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista