Leila Fontenele De Brito Passos

Leila Fontenele De Brito Passos

Número da OAB: OAB/PI 022318

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leila Fontenele De Brito Passos possui 93 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT18, TRF1, TRT16 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 66
Total de Intimações: 93
Tribunais: TRT18, TRF1, TRT16, TRF6, TJCE, TJSP, TRF5, TRT7, TJMA
Nome: LEILA FONTENELE DE BRITO PASSOS

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
93
Últimos 90 dias
93
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (38) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    O conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
  3. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv. Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: sobral.3civel@tjce.jus.brBalcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL             SENTENÇA Processo nº: 0202972-61.2024.8.06.0167 Classe:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:  [Seguro] Polo Ativo:  AUTOR: GILVANIA MACHADO BEZERRA, A. D. J. D. P. Polo Passivo:  REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA   Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança proposta por A. D. J. D. P. e Gilvania Machado Bezerra em desfavor de Metropolitan Life Seguros e Previdencia Privada S/A, ambas as partes qualificadas nos autos. Por meio da petição de id 162668568, as partes apresentaram petição protocolada pela parte autora e assinada por ambas, noticiando que realizaram acordo, requerendo a sua homologação. É o que merece ser relatado. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estimula as partes a encontrarem uma solução conciliada para a controvérsia que as envolve, o que pode ser facilmente constatado no art. 139, V, ao incumbir ao juiz o dever de promover a autocomposição. Verifico que as partes firmaram transação pela qual foi acordado o pagamento da obrigação contratual, referente ao objeto do pedido realizado neste processo. O acordo apresentado visa encerrar o presente processo. Trata-se de direito disponível, as partes são capazes e/ou estão devidamente representadas. Diante do exposto, homologo por sentença o acordo firmado entre as partes, nos seus exatos termos, para que surta seus devidos efeitos, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas remanescentes, conforme art. 90, § 3º, do CPC. Honorários na forma do acordo. P. R. I. Dou por transitada em julgado a presente sentença na data de sua publicação ante a ausência de interesse recursal. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sobral(CE), data de assinatura no sistema. Aldenor Sombra de Oliveira   Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 3028165-87.2025.8.06.0001 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [] REQUERENTE: JOAO BATISTA DA SILVA REQUERIDO: não tem   SENTENÇA   Vistos etc.,   Trata-se de pedido de alvará formulado por JOAO BATISTA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, com o objetivo de obter autorização para o levantamento de valores pertencentes ao de cujus, JOAO VICTOR ROCHA DA SILVA. O requerente demonstrou legitimidade ad causam. Na decisão de Id 153011798, foi concedido o benefício da gratuidade da justiça. Conforme documento juntado em Id 153354594, não consta a existência de dependentes habilitados à pensão por morte em nome do extinto. Por meio de extrato juntado em Id 155756269, verificou-se a localização de valores registrados em nome do de cujus. Em Id 161240155, o requerente manifestou concordância com os valores localizados em Id 153354594. Foi juntado o termo de anuência e os documentos de registro civil da genitora do extinto, em Id 162423314. É o relatório do necessário. Decido. O chamado alvará independente, assim entendido aquele que dispensa, para ser expedido, de processo de inventário ou de arrolamento em curso, somente tem cabimento para o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, nos exatos termos do art. 666 do Código de Processo Civil. Esses valores estão discriminados no art. 1º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1981, que regulamentou a Lei nº 6.858/80, e são os seguintes: a) quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; b) quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; c) saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; d) restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; e e) saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário. Consoante o art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, esses valores " serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento". Posto isso, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, autorizando as instituições financeiras informadas no Id 155756269, nas quais foram localizados valores de titularidade do de cujus, JOÃO VICTOR ROCHA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, a realizarem a transferência de todos os valores mencionados no referido Id para a conta corrente nº 12828-7, agência 5808, de titularidade de Gilson Borges Batista Junior, junto ao Banco Bradesco, conforme instrumento de procuração juntado no Id 161240158, outorgado em favor do escritório de advocacia, conforme requerido em Id 161240155. Sem custas, em face da gratuidade concedida, em Id 153011798. Intime-se a Procuradoria Fiscal, para o ciente da sentença. P. R. I. Transitado em julgado, expeçam-se os competentes Alvarás. Verificadas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos no sistema Pje, COM BAIXA. FORTALEZA, data da assinatura digital.    Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
  5. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz Fortaleza-CE CEP 60811-690 Fone (0**85) 3108-0872    3003833-56.2025.8.06.0001  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ALEXANDRE LOURENCO DA SILVA REU: LOCALIZA RENT A CAR SA   DESPACHO     Intime-se a parte autora para juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, a certidão de óbito do autor. Após, voltem conclusos os autos.    Fortaleza/CE, data da assinatura digital.  LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013108-96.2024.4.01.4002 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: A. I. A. B. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEILA FONTENELE DE BRITO PASSOS - PI22318 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: A. I. A. B. ANTONIA IEDA DE ARAUJO BRANDAO LEILA FONTENELE DE BRITO PASSOS - (OAB: PI22318) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOBRAL/CE 31ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL PROCESSO: 0019624-57.2024.4.05.8103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA SILVA CHAVES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo à fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Prejudicial: prescrição Como é cediço, a prescrição é matéria cognoscível de ofício, incidindo, na espécie, a prescrição quinquenal, por se cuidar de relação jurídica de trato sucessivo, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), consubstanciado no enunciado sumulado 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Desse modo, na espécie, como as parcelas vencidas ultrapassam o lapso temporal de um quinquênio anterior à data da propositura desta ação, reconheço a prescrição quinquenal das eventuais parcelas vencidas (DAA:10/10//2024). II.2. Mérito Inicialmente, registre-se que a alteração originariamente provida pela Medida Provisória nº 664/2014 na redação dos arts. 43 e 60 da Lei nº 8.213/91, prevendo que o benefício de auxílio-doença e o de aposentadoria por invalidez só seriam devidos a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade, já que, durante os primeiros trinta dias de afastamento, caberia à empresa pagar ao segurado empregado o salário, não tem aplicação prática. É que, com a conversão da citada medida provisória na Lei nº 13.135/2015, foi mantido o prazo da antiga redação dos citados dispositivos legais, qual seja, 15 (quinze) dias. Ademais, na Lei nº 13.135/2015, há previsão expressa, no art. 5º, no sentido de que os “atos praticados com base em dispositivos da Medida Provisória no 664, de 30 de dezembro de 2014, serão revistos e adaptados ao disposto nesta Lei.” Logo, quanto a esse ponto – duração do afastamento do emprego para o fim de concessão de benefício previdenciário por incapacidade – não houve, com a edição da Medida Provisória nº 664/2014 qualquer efeito prático. Desse modo, considerando a Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício, faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória por mais de 15 dias para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, pois o auxílio-doença presume a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Imprescindível, portanto, a comprovação de incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual (Lei nº 8.213/91, arts. 59 e 60). Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei nº 8.213/91, art. 42). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação. Em regra, a carência do benefício de auxílio-doença corresponde a 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do art. 25, inc. I, da Lei nº 8.213/91, ressalvados os casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou de trabalho, ou também a hipótese de ser o segurado acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, que independem de carência, consoante o disposto no inciso II do art. 26 da Lei nº 8.213/91. Em se tratando de segurado especial, garante-se a concessão dos citados benefícios, desde que reste comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, ou que se trata de pescador(a) artesanal ou a este(a) assemelhado(a) que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida, no período imediatamente anterior ao início da incapacidade, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Nesse contexto, cabe verificar se o(a) autor(a) preenche os requisitos necessários à fruição da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez) ou provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (auxílio-doença). Pontue-se, por fim, que, com a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez passaram a ser denominados, respectivamente, de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente. Feitas essas considerações, passa-se ao exame dos requisitos para concessão dos benefícios postulados. II.2.1. Incapacidade laboral No que concerne ao requisito da incapacidade, observa-se, do laudo médico pericial, que a parte autora não se encontra atualmente incapaz, porém esteve incapacitada, no período de 04/12/2015 a 04/09/2016, em razão de quadro compatível com Síndrome do manguito rotador e Cervicalgia (CID 10: M75.1 e M54.2, respectivamente). Tendo em vista a prescrição pronunciada, a parte autora não fará jus aos valores retroativos decorrentes do período de incapacidade pretérita, sendo desnecessária, assim, a análise dos requisitos da carência e da qualidade de segurado. II.3. Tutela de urgência Uma vez não demonstrado o direito alegado, não há como se acolher o pedido de tutela de urgência, por não estarem presentes os requisitos impostos pelo art. 300, caput, do CPC. III. DISPOSITIVO Ante as razões acima alinhadas, pronuncio a PRESCRIÇÃO da pretensão de concessão do benefício objeto deste feito, pelo que RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. Defiro o benefício da justiça gratuita. Indefiro o pedido de tutela de urgência. Interposto recurso voluntário, intime-se a outra parte para contrarrazões. Apresentadas ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobral/CE, data infra. Juiz(a) Federal
  8. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: for.39civel@tjce.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3023632-85.2025.8.06.0001 ASSUNTO: [Seguro] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO EUDES DIONISIO DA SILVA REU: PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se o promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação de ID 160975726. Fortaleza, data da assinatura digital. Janaína de Sousa Custódio Diretora de Gabinete
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