Rodrigo Vertunes Ferreira
Rodrigo Vertunes Ferreira
Número da OAB:
OAB/PI 022335
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TRT22, TJPI, TRF1
Nome:
RODRIGO VERTUNES FERREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0801844-02.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] AUTOR: NOMERKADO CONVENIENCIA LTDA REU: WALLEKS WENNEN BATISTA FERREIRA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA I – RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Desistência pleiteada pela parte requerente, conforme ID 76452128 (ressalta-se que antes mesmo de ser realizada a citação). Tratando-se de Juizado Especial Cível, o pedido de desistência feito pela parte autora não necessita de anuência da parte adversa nesta fase processual, conforme dinâmica dos referidos juizados. Neste sentido o ENUNCIADO 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 200, parágrafo único do CPC, HOMOLOGO a desistência, e, em conformidade com a Lei nº. 9.099/95 e nos termos do art. 485, VIII do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas. Caso tenham sido realizadas medidas restritivas, deverão ser desconsideradas em benefício do demandado. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Arquivem-se os autos. Teresina, datada eletronicamente. _______Assinatura Eletrônica_______ KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819602-31.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] AUTOR: MS SERVICOS E TECNOLOGIA LTDA REU: NEWLAND VEICULOS LTDA, TOYOTA DO BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDOS DE DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MS SERVIÇOS E TECNOLOGIA LTDA contra NEWLAND VEÍCULOS LTDA e TOYOTA DO BRASIL LTDA, com o objetivo de compelir as rés à reparação de veículo da autora, bem como ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais, em virtude de atraso injustificado na prestação dos serviços de reparo. Alega a parte autora que é proprietária do veículo Toyota Hilux SW4 SRXA4FD, ano/modelo 2021/2021, que sofreu alagamento em 09 de janeiro de 2023. O automóvel foi levado à concessionária NEWLAND VEÍCULOS em 11 de janeiro de 2023, com cobertura pela seguradora Porto Seguro; após mais de três meses, o veículo permanecia sem qualquer reparo efetivo, embora o orçamento tenha sido previamente aprovado pela seguradora. A concessionária justificou a demora alegando a ausência de uma peça chamada “chicote elétrico”, supostamente indisponível; apesar disso, veículos idênticos continuavam sendo comercializados normalmente pela própria concessionária. Disse que o veículo era utilizado em contrato de locação com o Município de Nossa Senhora dos Remédios/PI, e, em virtude da demora, a autora precisou fornecer outro carro similar, sofrendo prejuízos materiais; que as rés foram reiteradamente cobradas, mas mantiveram-se inertes, e o automóvel só foi entregue após o ajuizamento da presente ação, ainda assim com o serviço incompleto. Sustenta ainda que a conduta das rés extrapola o mero inadimplemento contratual, configurando ato ilícito indenizável, dada a magnitude do tempo decorrido e os prejuízos sofridos. Por fim, requer que as rés sejam condenadas a entregar imediatamente um veículo similar até a finalização do conserto; sejam condenadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) cada; sejam condenadas ao pagamento de lucros cessantes, no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). Em sua contestação, a parte requerida NEWLAND VEÍCULOS LTDA alegou que a petição inicial é inepta, por ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados. Argumenta que agiu com total diligência, e a demora decorreu da indisponibilidade da peça "chicote elétrico", responsabilidade exclusiva da fabricante TOYOTA DO BRASIL. A peça foi faturada apenas em 07/04/2023 e recebida em 14/04/2023, sendo o conserto executado prontamente. O veículo foi devolvido ao autor em 27/04/2023, a pedido deste, mesmo com pendências nos comandos dos bancos, resolvidas posteriormente em 18/05/2023. Disse que houve assinatura de termo de quitação pelo autor após o reparo, e até o momento não há reclamações adicionais registradas. Não houve qualquer conduta ilícita de sua parte, sendo improcedente o pedido de indenização. Por fim, requer que seja acolhida a preliminar de inépcia da petição inicial, com extinção do processo sem julgamento do mérito; alternativamente, seja reconhecida a ilegitimidade passiva da concessionária. No mérito, seja julgada totalmente improcedente a ação, por ausência de responsabilidade da ré e de comprovação dos danos. Em sua contestação, a parte requerida TOYOTA DO BRASIL LTDA alegou que a parte autora não comprovou a verossimilhança dos fatos alegados; a inversão do ônus da prova não pode ser aplicada automaticamente, exigindo-se verossimilhança e hipossuficiência, o que não foi demonstrado; não se pode impor à ré o ônus de produzir prova negativa. Argumenta que a responsabilidade pelo fornecimento da peça foi cumprida, sendo esta entregue à concessionária em abril/2023. O autor recebeu o veículo e nada mais reclamou, o que demonstra inexistência de dano moral. Por fim, requer que seja indeferida a tutela antecipada por perda de objeto; seja julgada improcedente a ação por ausência de ilícito, dano e nexo causal. Em sua réplica, a parte autora reiterou seus pedidos iniciais e requereu a condenação solidária das rés pelos danos materiais e morais sofridos. Em decisão de ID 67025694 fixou-se à parte autora o ônus de comprovar a existência e a extensão dos lucros cessantes alegados. Determinou-se que a autora especifique as provas a produzir. Em manifestação de ID 67967074 a parte autora argumentou que a demonstração da existência e extensão dos danos materiais sofridos pelo autor fora devidamente comprovada em sede de petição inicial e documentos a ela anexados. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta pronto julgamento, nos termos dos artigos 354 e 355, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria “sub judice” não demanda a produção de outras provas e já se encontra nos autos a necessária prova documental, valendo constar o teor do enunciado nº 27 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal: “Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC”. A esse respeito, oportuna é a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “O Superior Tribunal de Justiça tem orientação firmada de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera dispensável a produção de prova (art. 330, I, do CPC), mediante a existência nos autos de elementos hábeis para a formação de seu convencimento” (STJ; Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; j.05/12/13; AgRg no AREsp 423659). Quanto às preliminares de mérito, a alegação de inépcia da inicial não merece prosperar. Conforme dispõe o art. 330, §1º, do CPC, a petição inicial somente será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando os pedidos forem incompatíveis entre si ou quando da narrativa dos fatos não decorrer logicamente a conclusão. No presente caso, a exordial apresenta narrativa clara e coerente dos fatos, exposição detalhada da causa de pedir, bem como pedidos juridicamente possíveis e compatíveis entre si, amparados em fundamentos fáticos e jurídicos plenamente identificáveis. Além disso, as rés tiveram plena ciência dos termos da demanda, como demonstram as contestações apresentadas, o que afasta qualquer alegação de inépcia. No que tange à legitimidade passiva, ambas as rés integram a cadeia de fornecimento dos serviços prestados ao consumidor, sendo objetiva e solidária a responsabilidade prevista nos arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. A concessionária (NEWLAND) é a executora direta dos serviços de reparo e interlocutora com o consumidor, enquanto a montadora (TOYOTA) é responsável pelo fornecimento da peça necessária ao conserto. Reconhece-se a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo, independentemente da alegação de culpa exclusiva de terceiro. Assim, é patente a legitimidade passiva de ambas as rés. Passo ao exame do mérito. No tocante ao pedido de obrigação de fazer, que visava compelir as rés a concluir o conserto do veículo Toyota Hilux SW4 SRXA4FD, ano/modelo 2021/2021, cumpre reconhecer que tal pretensão restou satisfeita no curso da demanda. Com efeito, conforme se extrai do TERMO DE QUITAÇÃO – PLACA FWM8I57, ID 53720550, a empresa autora assinou formalmente a quitação do serviço prestado pela concessionária NEWLAND, reconhecendo a devolução do veículo reparado. Diante disso, verifica-se que a finalidade do pedido de obrigação de fazer foi atingida por ato voluntário das rés, o que acarreta a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 493 do CPC. Assim, inexiste interesse processual em sua continuidade, devendo o feito prosseguir exclusivamente quanto aos pedidos de indenização por danos materiais e morais. Restando comprovado o recebimento do veículo pelo autor (ID 53720550), o ponto controvertido ainda pendente de julgamento diz respeito à existência e extensão dos lucros cessantes alegados na petição inicial. Conforme decisão judicial já proferida, esses danos materiais não se presumem e devem ser comprovados por provas objetivas e substanciais, ônus que recai sobre a parte autora (art. 373, I, do CPC). O eventual dano moral também permanece pendente de análise, quanto à configuração do abalo extrapatrimonial. Nos termos da decisão interlocutória proferida em ID 67025694, para que haja eventual condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes, exige-se prova efetiva e objetiva tanto da existência do prejuízo quanto de sua extensão, conforme dispõe o art. 944 do Código Civil e o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que os lucros cessantes não podem ser presumidos, devendo ser demonstrado pelo autor que o veículo era efetivamente fonte de receita no período da retenção, bem como o valor real da perda financeira sofrida, com base em documentos contábeis, contratuais ou outros meios idôneos. A ausência dessa comprovação inviabiliza a pretensão indenizatória neste aspecto. Conforme demonstrado nos autos, o defeito no veículo da autora teve origem em alagamento ocorrido no dia 09 de janeiro de 2023, fato este devidamente informado à seguradora por meio do aviso de sinistro (ID 39635190) e que caracteriza hipótese típica de caso fortuito externo, nos termos do art. 393, parágrafo único, do Código Civil, excludente da responsabilidade das rés quanto à origem do dano. Ainda que se discuta eventual demora na execução do reparo, é importante ressaltar que os lucros cessantes alegados pela autora decorrem de contrato de locação firmado com o Município de Nossa Senhora dos Remédios/PI (conforme documentos ID 39635947), sendo de sua inteira responsabilidade manter estrutura operacional capaz de garantir a continuidade da prestação dos serviços contratados, inclusive mediante frota reserva. Comprovou-se, inclusive, que a própria autora entregou outro veículo substituto ao município para continuidade do contrato (ID 39635956), o que reforça a ideia de que detinha meios para mitigar os próprios prejuízos. O risco da atividade empresarial de locação de veículos não pode ser transferido ao fornecedor de peças ou à concessionária responsável pelo reparo técnico. Portanto, eventual interrupção contratual entre a autora e o ente público decorreu da gestão interna de sua frota e da previsível necessidade de substituição temporária de veículos, não havendo nexo causal direto e exclusivo entre a conduta das rés e a alegada perda financeira. Assim, a responsabilização por lucros cessantes não se sustenta, devendo ser julgado improcedente o pedido de condenação dos réus em reparação por danos materiais. Sorte diversa ocorre quanto ao pedido de indenização civil por danos morais. O pedido de indenização por danos morais merece acolhimento diante das circunstâncias concretas do caso. O veículo da parte autora foi entregue à concessionária em 11/01/2023 e somente devolvido em 19/05/2023, conforme comprovam a Ordem de Serviço nº 420550 (ID 53720555) e o documento de liberação do veículo (ID 53720552). O período de mais de quatro meses de retenção do automóvel, mesmo com a autorização do seguro e com a peça supostamente já faturada, ultrapassa o mero aborrecimento e configura falha grave na prestação de serviço e violação à boa-fé objetiva e à dignidade do consumidor, nos termos dos arts. 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ora, a excessiva demora no conserto do veículo, ainda que tenha havido, eventualmente, falta de peças ou a não reposição tempestiva delas, trata-se de questão inserida no risco do empreendimento, fortuito interno, portanto, que não exclui o dever de indenizar. Tal hipótese, como dito, ultrapassa o simples aborrecimento que decorre de descumprimento contratual, configurando dano moral, haja vista as reiteradas tentativas do autor de reaver seu veículo e a frustração da justa expectativa de tê-lo reparado em prazo razoável. Neste sentido é a jurisprudência pátria: OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SEGURO DE AUTOMÓVEL. SINISTRO. DEMORA INJUSTIFICADA NO CONSERTO DO VEÍCULO . DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MORAL FIXADO EM R$ 10.000,00. MANUTENÇÃO . O acidente ocorreu em 27/10/2016 e o veículo foi levado a oficina da ré, diversas vezes, até que os problemas decorrentes do sinistro fossem enfim solucionados em 11/05/2017. A ré, por sua vez, limitou-se a alegar a ocorrência de fato exclusivo de terceiro, eis que não poderia responder pela falta de peças para colocação no veículo. Ora, a excessiva demora no conserto do veículo configura falha na prestação do serviço e, ainda que tenha havido, eventualmente, falta de peças ou a não reposição tempestiva delas, trata-se de questão inserida no risco do empreendimento, fortuito interno, portanto, que não exclui o dever de indenizar. Tal hipótese ultrapassa o simples aborrecimento que decorre de descumprimento contratual, configurando dano moral, haja vista as reiteradas tentativas do autor de reaver seu veículo e a frustração da justa expectativa de tê-lo reparado em prazo razoável . Na hipótese, o dano moral deve ser mantido em R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em mente que a conclusão do reparo perdurou por 6 meses, eis que se encontra adequado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de atender ao caráter punitivo do caso em questão e de se mostrar em consonância com os parâmetros jurisprudenciais estabelecidos por esta Corte. Recurso não provido. Majoração dos honorários advocatícios para 12% do valor da condenação. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 01997213220178190001 201800156027, Relator.: Des(a). LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 27/08/2019, QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEMORA EXCESSIVA PARA REALIZAÇÃO DE CONSERTO EM VEÍCULO . FALTA DE PEÇAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) – PATAMAR ADOTADO POR ESTA RELATORA EM CASOS ANÁLOGOS. SENTENÇA REFORMADA . I – In casu, inexiste dúvidas quanto a falha na prestação dos serviços, já que somente fora efetuada a troca da peça e a entrega do automóvel ao Apelante após passados quase 02 meses da data que o consumidor encaminhou o veículo para reparo. II – Configurada a responsabilidade civil solidária da concessionária e da fabricante do veículo pela falha na prestação dos serviços. III – Em relação aos danos morais, restou cabalmente comprovado nos autos que o Apelante sofreu inúmeros transtornos e prejuízos que superaram o mero dissabor ou aborrecimento. Condeno solidariamente as Apeladas ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 .000,00 (dez mil reais). IV – Inversão do ônus da sucumbência. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05127879820148050001, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2017) CONSUMIDOR. SEGURO. Excesso de prazo para conserto de veículo sinistrado. Hipótese em que se mostra incontroversa a falta de reparo no radiador, que na Kombi fica na parte dianteira, local da colisão . Incontrastável conexidade com o acidente, o que se reforça diante dos indícios cobertura posterior. Excesso de prazo caracterizado, ante o defeito do serviço primitivo, que acarretou a manutenção do automóvel em oficina por mais tempo do que o necessário. Lucros cessantes bem demonstrados, que, no entanto, devem corresponder ao valor que razoavelmente se receberia após abatidas as despesas operacionais, aqui estimadas em 15%. Precedente desta Corte . Dano moral in re ipsa caracterizado, como no objetivo dano evento dos italianos. Abalo anímico que advém da agressão à esfera jurídica da pessoa, que sofre para superar ou anular o abuso, corolário do desvio produtivo, aqui concretamente provado. Interessa é que à frustração do consumidor de deparar-se com serviço viciado/defeituoso, não é razoável que se acrescente o desgaste para tentar resolver problema a que não deu causa, ou seja, que a perda do tempo útil enseja ofensa à incolumidade psíquica e à dignidade do sujeito vulnerável, a ultrapassar o mero inadimplemento contratual. Diretriz do STJ . Doutrina especializada a indicar que "inexiste justificativa defensável para restringir a repercussão do inadimplemento da obrigação aos danos patrimoniais, sem que se estenda também aos danos morais eventualmente sofridos pelo credor", pois, "se o fato ilícito é um comportamento antijurídico e o dano moral é uma violação a um interesse extrapatrimonial digno de proteção pelo ordenamento, tanto faz se o ilícito foi produzido dentro de uma relação obrigacional ou fora dela". Liquidação em R$ 5.000,00. Sucumbência exclusiva da ré ante o decaimento mínimo do autor . Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1021880-50.2022.8 .26.0005 São Paulo, Relator.: Ferreira da Cruz, Data de Julgamento: 29/11/2023, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2023) Assim, resta caracterizado o dano moral indenizável, devendo as rés ser condenadas solidariamente ao pagamento da reparação pleiteada. Diante disso, fixo a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor esse compatível com os parâmetros adotados pelos tribunais pátrios em casos análogos e suficiente para atender aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da reparação civil. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MS SERVIÇOS E TECNOLOGIA LTDA em face de NEWLAND VEÍCULOS LTDA e TOYOTA DO BRASIL LTDA, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Reconhecer a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer, em razão da comprovação da devolução do veículo à autora após a conclusão do reparo, nos termos do art. 493 do CPC; b) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais (lucros cessantes), nos termos da fundamentação supra; c) Julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando solidariamente as rés, NEWLAND VEÍCULOS LTDA e TOYOTA DO BRASIL LTDA, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à parte autora, corrigido monetariamente pela Selic a partir da presente sentença (Súmula 362 do STJ). Sucumbente em maior parte, condeno ainda as rés, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. TERESINA-PI, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000805-24.2025.5.22.0006 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de Teresina na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300059600000015476440?instancia=1
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0000290-14.2024.5.22.0106 AUTOR: FRANCISCA MONTEIRO MOUSINHO RÉU: MARIA FELIX FERREIRA GUEDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d85629f proferido nos autos. ICS DESPACHO Vistos. O reclamado alega erro na planilha de cálculos (Id bd0715c), sustentando a quitação do acordo. O acordo, no valor de R$ 12.000,00, previa 21 parcelas, com vencimento final em 10/03/2026. O reclamado pagou 11 parcelas, restando 10 parcelas vincendas. Aplicou-se multa de 100% sobre a parcela de fevereiro. O reclamado antecipou o pagamento de R$ 3.146,03 e requereu a liberação de R$ 1.874,84 bloqueados em favor da reclamante. A planilha de cálculos (ACORDO - VERBAS INDENIZATÓRIAS, pg. 2) indica saldo devedor de R$ 5.500,00 (correspondente a 11 parcelas), consignado o pagamento de R$ 3.646,03, incluindo a parcela de maio (R$ 500) e valor antecipado (R$ 3146,03), resultando em saldo remanescente de R$ 1.853,97. A inclusão da multa, corrigida para R$ 515,10 (incidente sobre a parcela de fevereiro), resulta em valor líquido devido à reclamante de R$ 2.369,07. A planilha de cálculos está correta nesse aspecto. Em relação às contribuições sociais, verifica-se a dispensa da contribuição social incidente sobre o acordo, restando apenas as contribuições previdenciárias incidentes sobre o pacto, portanto assiste razão ao executado neste posto, devendo-se excluir da conta a referida verba. Ademais, o reclamado comprovou pagamento parcial dessas contribuições por meio de DARF (Id 582d122). Diante do exposto, encaminhem-se os autos à contadoria para exclusão das contribuições previdenciárias. Após, intime-se a parte executada por seu advogado (art. 9º da Lei nº 11.419/2006 c/c art. 513, § 2º, I, CPC), caso haja advogado habilitado, para pagar o saldo remanescente, no prazo de 5 dias, sob pena de penhora. Inerte, atualizem-se os cálculos e execute-se. O reclamado deverá, ainda, apresentar comprovação do cadastramento e recolhimento previdenciário ou parcelamento do mesmo, conforme valores apurados naquele órgão em razão do período laboral reconhecido, no código próprio do segurado (código NIT) no prazo de 30 DIAS APÓS A QUITAÇÃO DO ACORDO, sob pena de execução de multa no valor de R$ 5.000,00 a ser revertida para o autor. Comprovado o pagamento, autos conclusos. FLORIANO/PI, 02 de julho de 2025. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA MONTEIRO MOUSINHO
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0000290-14.2024.5.22.0106 AUTOR: FRANCISCA MONTEIRO MOUSINHO RÉU: MARIA FELIX FERREIRA GUEDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d85629f proferido nos autos. ICS DESPACHO Vistos. O reclamado alega erro na planilha de cálculos (Id bd0715c), sustentando a quitação do acordo. O acordo, no valor de R$ 12.000,00, previa 21 parcelas, com vencimento final em 10/03/2026. O reclamado pagou 11 parcelas, restando 10 parcelas vincendas. Aplicou-se multa de 100% sobre a parcela de fevereiro. O reclamado antecipou o pagamento de R$ 3.146,03 e requereu a liberação de R$ 1.874,84 bloqueados em favor da reclamante. A planilha de cálculos (ACORDO - VERBAS INDENIZATÓRIAS, pg. 2) indica saldo devedor de R$ 5.500,00 (correspondente a 11 parcelas), consignado o pagamento de R$ 3.646,03, incluindo a parcela de maio (R$ 500) e valor antecipado (R$ 3146,03), resultando em saldo remanescente de R$ 1.853,97. A inclusão da multa, corrigida para R$ 515,10 (incidente sobre a parcela de fevereiro), resulta em valor líquido devido à reclamante de R$ 2.369,07. A planilha de cálculos está correta nesse aspecto. Em relação às contribuições sociais, verifica-se a dispensa da contribuição social incidente sobre o acordo, restando apenas as contribuições previdenciárias incidentes sobre o pacto, portanto assiste razão ao executado neste posto, devendo-se excluir da conta a referida verba. Ademais, o reclamado comprovou pagamento parcial dessas contribuições por meio de DARF (Id 582d122). Diante do exposto, encaminhem-se os autos à contadoria para exclusão das contribuições previdenciárias. Após, intime-se a parte executada por seu advogado (art. 9º da Lei nº 11.419/2006 c/c art. 513, § 2º, I, CPC), caso haja advogado habilitado, para pagar o saldo remanescente, no prazo de 5 dias, sob pena de penhora. Inerte, atualizem-se os cálculos e execute-se. O reclamado deverá, ainda, apresentar comprovação do cadastramento e recolhimento previdenciário ou parcelamento do mesmo, conforme valores apurados naquele órgão em razão do período laboral reconhecido, no código próprio do segurado (código NIT) no prazo de 30 DIAS APÓS A QUITAÇÃO DO ACORDO, sob pena de execução de multa no valor de R$ 5.000,00 a ser revertida para o autor. Comprovado o pagamento, autos conclusos. FLORIANO/PI, 02 de julho de 2025. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA FELIX FERREIRA GUEDES
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí PROCESSO Nº 0004781-50.2008.4.01.4000 DESPACHO: 1. Analisando os autos, verifico que a parte exequente depositou apenas 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais, conforme petição e documento de Id 1509815350 e Id 1509815351, razão pela qual determino a intimação da referida parte para efetuar o depósito do valor remanescente da verba honorária, observando-se a proposta apresentada pelo expert às fls. 291 do Id 1399119778. 2. Por oportuno, intime-se o Sr. Perito para informar seus dados bancários, a fim de possibilitar o levantamento dos valores depositados em Juízo por meio de transferência eletrônica. 3. Cumpridas as providências, oficie-se à Gerência da Caixa Econômica Federal-CEF, requisitando a transferência da quantia depositada em juízo para a conta bancária indicada pelo Sr. Perito, devendo ser deduzida, por ocasião da operação bancária, a alíquota relativa ao Imposto de Renda-IR retido na fonte. 4. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Teresina, data da assinatura eletrônica. MÁRCIO BRAGA MAGALHÃES Juiz Federal da 2ª Vara/PI
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0801844-02.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] AUTOR: NOMERKADO CONVENIENCIA LTDA REU: WALLEKS WENNEN BATISTA FERREIRA CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: NOMERKADO CONVENIENCIA LTDA Avenida João Antônio Leitão, 3804, - lado par, Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-365 FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 25/06/2025 10:30 na JECC Leste 1 Anexo I por VIDEOCONFERENCIA, através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso: copie este link no seu navegador: https://link.tjpi.jus.br/899c9b (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole em um dos seguintes navegadores: Google Chrome, Mozilla Firefox, Opera, Apple Safari e Microsoft Edge. Apesar das várias opções, para uso do Teams a Microsoft recomenda o Microsoft Edge); Utilizando celular é necessária prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS". ADVERTÊNCIAS: O não comparecimento DO RÉU às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano. 2. Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, O ATO TERÁ PROSSEGUIMENTO COM A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E COLHEITA DE TODAS AS PROVAS. 3. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado. 4. Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. 5. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º, Art. 334 do Novo CPC). As partes deverão comunicar no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do ciente a este ato, eventual indisponibilidade de meios tecnológicos para participar da referida audiência para que a unidade possa providenciar sua participação presencial na sala de audiências do Anexo Uninovafapi, sob pena de preclusão. ORIENTAÇÕES GERAIS: >O tempo de tolerância para as partes, fornecido facultativamente por este juízo, é de 10 (dez) minutos; A contestação, caso ainda não conste nos autos, e demais documentos probatórios deverão ser anexados aos autos virtuais até o início da videoconferência; As testemunhas deverão estar em ambiente físico isolado, de forma a não ouvir os depoimentos das partes interessadas, sob pena de terem seu depoimento prejudicado. Em caso de ausência injustificada da parte promovida na sessão virtual, os autos serão remetidos ao gabinete para prolação da sentença, incidindo os efeitos da revelia, com fulcro nos arts. 20 e 23, da Lei n.º 9.099/95; No dia e horário designados, caso a parte esteja impossibilitada de participar da audiência virtual de instrução, esse impedimento e os motivos que o ensejaram deverão ser efetivamente demonstrados até o início da audiência para registro em ata. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam . Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo 25052709364830300000071281552 TERESINA-PI, 27 de maio de 2025. MONICA BORGES OLIVEIRA Secretaria do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813815-89.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Perdas e Danos, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] AUTOR: OSMAR GOMES DE ALENCAR JUNIOR REU: BANCO PAN SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S/A em face da sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, movida por OSMAR GOMES DE ALENCAR JUNIOR. O embargante alega a existência de obscuridade e omissão na sentença embargada, sustentando que houve obscuridade já que não restou clareza quanto aos contratos que devem ser declarados nulos, considerando que foram três contratos objeto da lide (nºs 73644933821, 73632705831 e 73622873641) e omissão diante da ausência de fixação do marco inicial da correção monetária quanto aos valores depositados em favor do embargado. O autor ofereceu suas contrarrazões, sustentando que a sentença é clara ao determinar a restituição dos valores relativos aos contratos encerrados (nºs 73644933821 e 73632705831), não havendo obscuridade e que existe omissão quanto ao contrato ainda ativo (nº 73622873641), requerendo integração da sentença para esclarecimento sobre sua legalidade, be, como de que os termos da correção monetária estão cristalinos na decisão embargada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se especificamente à correção de vícios específicos da decisão judicial, conforme dispõe o referido dispositivo: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material." Como leciona a doutrina, os embargos declaratórios não se prestam à modificação do julgado, mas sim ao aperfeiçoamento da decisão mediante a correção dos vícios apontados, desde que efetivamente presentes. No que tange à alegada obscuridade quanto aos contratos que devem ser declarados nulos, o embargante não demonstra fundamento para sua irresignação. A sentença embargada foi cristalina ao estabelecer que a condenação refere-se "aos contratos encerrados", sendo certo que dos três contratos originalmente objeto da lide, apenas dois foram voluntariamente encerrados pelo próprio banco réu durante o curso processual (contratos nºs nº. 736449338-2 e nº. 736228736- 4;). O dispositivo da sentença estabeleceu de forma inequívoca: "condenar a Ré apenas a restituir ao autor os valores das prestações descontadas em folha de pagamento relativos aos contratos encerrados, na modalidade simples" Não há, portanto, qualquer obscuridade na decisão, sendo desnecessária a especificação numérica dos contratos quando a sentença já delimita claramente o universo de contratos abrangidos pela condenação. O embargante sustenta omissão quanto ao marco inicial da correção monetária. Todavia, tal alegação não merece prosperar. A sentença embargada estabeleceu de forma detalhada os parâmetros da correção monetária: "com atualização pelos índices oficiais desde a data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e a partir de 30/08/2024 (entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), os juros são pela Selic deduzido o índice do IPCA" O marco inicial da correção monetária foi expressamente fixado como sendo "desde a data de cada desconto", não havendo qualquer omissão a ser suprida. Por fim, a omissão alegada pelo Autor, também não merece acolhimento, já que, sequer, foi objeto dos pedidos da exordial, já que o próprio autor reconhece o Contrato 736327058-3, que permanece ativo e gerando descontos mensais de R$ 950,00. Com efeito, a sentença embargada limitou-se a analisar os contratos já encerrados, não se manifestando sobre a legalidade do contrato ainda vigente, o qual não fora objeto do pedido inicial: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para REJEITAR as alegações de obscuridade e omissão quanto à correção monetária, mantendo integralmente esses aspectos da sentença embargada No mais, MANTENHO integralmente a sentença embargada. INTIMEM-SE as partes. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina