Paulo Ytallo Alves Da Silva
Paulo Ytallo Alves Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 022337
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Ytallo Alves Da Silva possui 15 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TRT16 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TRF1, TJMA, TRT16, TJPI
Nome:
PAULO YTALLO ALVES DA SILVA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (1)
RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0802471-14.2023.8.10.0060 Recorrente: Hapvida Assistência Médica S.A. Advogado: Igor Macedo Facó (OAB/CE 16.470) Recorrida: Débora Ada Coutinho dos Santos Magalhães Advogado: Paulo Ytallo Alves da Silva (OAB/PI 22.337) DECISÃO. Trata-se de recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, interposto pela Hapvida Assistência Médica S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado do TJMA. Na origem, a parte recorrida ajuizou demanda pretendendo compelir a parte recorrente a autorizar a realização do seu parto, cuja cobertura havia sido negada sob a alegação de ausência de cumprimento de carência, bem como condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (Id 35248933). O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, confirmando a decisão concessiva da tutela provisória e fixando a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) (Id 35249350). As partes apelaram (Ids 35249352 e 35249356). A Terceira Câmara de Direito Privado reformou parcialmente a sentença, majorando o quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais) (Id 45187786). Na decisão colegiada ficou assentado que “[…] a 2ª Apelante comprovou que teria recebido a informação de que o período em que a associada permaneceu no plano anterior seria aproveitado na nova modalidade, o que deve ser atribuído à operadora de modo que esta arque com o procedimento solicitado e negado por ausência de cumprimento de carência”. E mais: “[…] a sentença recorrida amparou-se no art. 932, III, CC, que prevê que a empresa demandada tem responsabilidade pelos atos de seus prepostos, assim como em jurisprudência dos Tribunais Pátrios que, em situação semelhante, reconheceu que as operadoras de plano de saúde são solidariamente responsáveis pelos erros cometidos por corretores de seguro a elas credenciados e autorizados a atuar na comercialização de planos e seguros saúde, o que configurada lesão ao direito do consumidor”. Sem embargos de declaração. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente pede a reforma do acórdão, alegando, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial na interpretação dos arts. 12, V, “a” e VI, 16 e 35-C, da Lei n. 9.656/1998; dos arts. 4O, 42, parágrafo único, e 54, §§3o e 4o, do CDC; e dos arts. 186, 187, 188, I, 944 e 946 do CC. Sustenta, em síntese, que a negativa de cobertura foi legítima, uma vez que a parte recorrente não havia cumprido o período de carência exigido para a realização do parto, o qual não configurava situação de emergência. Aduz, ainda, a inexistência de quaisquer danos que justifiquem indenização. Pede, caso não seja afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a redução do valor arbitrado (Id 4465097046277617). Contrarrazões no Id 46413478. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Observo que pelo óbice da Súmula 284 do STJ, inviável a admissão do recurso por suposta afronta ao art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998; aos arts. 4o, 42, parágrafo único e 54, §4o, do CDC e aos arts. 186 e 187 do CC, tendo em vista que a parte recorrente não fundamentou de que forma referidos artigos foram violados. Nesse sentido: “[...] a falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF” (AgInt no REsp n. 1.884.295/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). Já pela violação aos arts. 35-C da Lei n. 9.656/1998 e 54, §3o, do CDC, constato a ausência de prequestionamento, visto que as matérias neles dispostas não foram objeto de análise no acórdão recorrido, o que atrai o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Nesse sentido: “A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.460.314/SE, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 14/6/2024). Em relação aos arts. 12, V, “a” e 16, da Lei n. 9.656/1998; e aos arts. 188, I e 946 do CC, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "1. O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório, concluiu que há prova inequívoca nos autos apta a demonstrar que a recorrida foi surpreendida com a impossibilidade de cobertura do parto, máxime porque desrespeitado o previamente acordado com a operadora do plano de saúde, no sentido de diminuir a carência contratual, para o referido procedimento, de 300 para 180 dias. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp 1.838.679/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/3/2020, DJe de 25/3/2020)” (AgInt no AREsp n. 2.431.066/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024). Sendo assim, oponho à admissão do recurso o óbice da Súmula/STJ n. 83, pois o acórdão está em conformidade com a jurisprudência do STJ. No que refere ao quantum indenizatório, a reanálise do acórdão para examinar a suposta ofensa ao art. 944 do CC demandaria do STJ o revolvimento do acervo fático-probatório, providência impossível de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: “3. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da configuração dos danos morais e do respectivo quantum indenizatório, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ” (AgInt no REsp n. 2.061.280/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023). Por fim, quanto ao exame do recurso pelo art. 105, III, “c”, da CF, é entendimento do STJ que “[A] incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão” (AgInt no REsp 1484523, rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª Turma, j. em 08/04/2024). Do mesmo modo: “[A] análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional” (AgInt no AgInt no AREsp 2367865 / MA, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 22/04/2024). Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002710-62.2025.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WILLAMES ALVES VERAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO YTALLO ALVES DA SILVA - PI22337 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 e THALYSSA PEREIRA RIBEIRO DO AMARAL - DF54120 Destinatários: .PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - (OAB: MG56543 ) WILLAMES ALVES VERAS PAULO YTALLO ALVES DA SILVA - (OAB: PI22337) PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL THALYSSA PEREIRA RIBEIRO DO AMARAL - (OAB: DF54120) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002710-62.2025.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WILLAMES ALVES VERAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO YTALLO ALVES DA SILVA - PI22337 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 e THALYSSA PEREIRA RIBEIRO DO AMARAL - DF54120 Destinatários: .PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - (OAB: MG56543 ) WILLAMES ALVES VERAS PAULO YTALLO ALVES DA SILVA - (OAB: PI22337) PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL THALYSSA PEREIRA RIBEIRO DO AMARAL - (OAB: DF54120) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002710-62.2025.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WILLAMES ALVES VERAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO YTALLO ALVES DA SILVA - PI22337 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 e THALYSSA PEREIRA RIBEIRO DO AMARAL - DF54120 Destinatários: .PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - (OAB: MG56543 ) WILLAMES ALVES VERAS PAULO YTALLO ALVES DA SILVA - (OAB: PI22337) PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL THALYSSA PEREIRA RIBEIRO DO AMARAL - (OAB: DF54120) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0807482-53.2025.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DEBORA ADA COUTINHO DOS SANTOS MAGALHAES Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO YTALLO ALVES DA SILVA - PI22337 EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.554.067/0001-98) Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença ajuizado por DEBORA ADA COUTINHO DOS SANTOS MAGALHAES em desfavor de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, buscando a satisfação dos valores fixados no título executivo judicial prolatado nos autos de origem, processo nº 0802471-14.2023.8.10.0060. O valor da causa na presente fase de cumprimento provisório está estimado em R$ 16.327,96 (dezesseis mil, trezentos e vinte e sete reais e noventa e seis centavos), conforme o memorial de cálculo apresentado pela exequente. Preliminarmente, no que pertine ao pedido dos benefícios da justiça gratuita formulado pela exequente, verifico que já foi deferido tal benesse no processo principal (0802471-14.2023.8.10.0060). Desse modo, o benefício da gratuidade da justiça, concedido ainda na fase de conhecimento, estende-se ao cumprimento de sentença, seja provisório ou definitivo, e ainda, aos incidentes e processos acessórios, devendo, pois, o presente cumprimento de sentença ser isento de custas processuais para a parte exequente. 1. DO HISTÓRICO PROCESSUAL E DO TÍTULO EXECUTIVO PROVISÓRIO Compulsando os autos do processo principal, nº 0802471-14.2023.8.10.0060, observa-se que foi prolatada Sentença de mérito por este Juízo em 22 de fevereiro de 2024 (ID 151878086), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O dispositivo daquela decisão foi exarado nos seguintes termos: "Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes em parte os pedidos iniciais para: a) CONFIRMAR os efeitos da tutela de urgência concedida; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais à requerente, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), sobre o qual deverão incidir juros de mora de um por cento ao mês, a partir da citação, e correção monetária, com base no INPC, a contar da data desta sentença. Deixo de condenar o demandado ao ressarcimento de valores despendidos, à falta de amparo legal. Ante a sucumbência mínima da autora, condeno o demandado ao pagamento de custas e honorários processuais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC." (Destacamos) Ambas as partes, ora exequente e executada, interpuseram Recurso de Apelação contra a referida sentença de 1º grau. A parte autora, inconformada com o valor fixado a título de danos morais, pleiteou sua majoração. A parte requerida, por sua vez, pleiteou a reforma total ou parcial da sentença. Em seguida, o aludido recurso foi objeto de julgamento pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que proferiu Acórdão em ID 151878076, conhecendo ambos os apelos, negando provimento à 1ª Apelação Cível (interposta pela Hapvida) e dando provimento ao 2º Apelo (interposto por Débora Ada). O Decisum de segundo grau reformou a sentença guerreada para: a) manter a condenação da HAPVIDA Assistência Médica a realizar o procedimento cirúrgico (que, conforme petição inicial do cumprimento, já foi realizado); b) condenar a operadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da negativa, acrescido de juros e correção; e c) condenar a parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, inicialmente fixados em 10% (dez por cento), majorados para 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação. A executada HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA apresentou Recurso Especial (ID 151878112) em 16 de junho de 2025, conforme informado na Petição Inicial do presente cumprimento provisório. Ressalta-se que o referido recurso foi juntado sem pedido de efeito suspensivo, o que confere ao presente feito a natureza de cumprimento provisório de sentença, com base na exigibilidade do título judicial. 2. DO CABIMENTO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA E DA DISPENSA DA CAUÇÃO Dito isto, e considerando que o Acórdão proferido (ID 151878076), que serve como título executivo provisório, o qual foi atacado por Recurso Especial que, por sua natureza e pela expressa declaração da parte exequente, não possui efeito suspensivo, o pleito de cumprimento provisório é plenamente cabível. A legislação processual civil disciplina de forma clara o regime do cumprimento provisório de sentença, conforme o Artigo 520 do Código de Processo Civil, que preceitua, in verbis: "Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos." Ademais, cumpre destacar que o caso dos autos enquadra-se na hipótese prevista no Artigo 521, inciso II, do CPC/2015, que dispensa a exigência da caução no cumprimento provisório de sentença, uma vez que a parte exequente DEBORA ADA COUTINHO DOS SANTOS MAGALHAES é beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme já reconhecido no processo principal e reiterado nesta fase processual. A sua situação de necessidade e a ausência de recursos para arcar com a garantia exigida justificam plenamente a dispensa da caução. Posto isso, e considerando as disposições legais aplicáveis à matéria, defiro os pedidos formulados pela exequente na inicial. Em consequência, determino a intimação da executada HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do valor de R$ 16.327,96 (dezesseis mil, trezentos e vinte e sete reais e noventa e seis centavos), conforme a memória de cálculo anexa aos autos (ID 151877406). Ressalto que, caso não haja o cumprimento voluntário da obrigação pecuniária no prazo estipulado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do Artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima fixado (Art. 523, caput, do CPC), inicia-se novo prazo, também de 15 (quinze) dias, para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos autos, caso desejar, sua impugnação ao cumprimento de sentença, conforme previsto no Artigo 525 do Código de Processo Civil. Considerando o pedido da exequente para que, em caso de não cumprimento voluntário da condenação pecuniária, seja procedida a penhora on-line pelo sistema SISBAJUD, reafirmo que tal medida é cabível e será adotada como providência subsequente ao decurso do prazo para pagamento voluntário. Dessa forma, caso a executada não efetue o pagamento do montante devido no prazo assinalado, determino que seja promovida a penhora on-line nos ativos financeiros da HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA via sistema SISBAJUD, até o limite do valor da execução, devidamente corrigido e acrescido das cominações legais, com amparo nos Artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Timon/MA, data do sistema. Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 02/07/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0803268-46.2025.8.10.0051 PEDIDO DE REGISTRO DE ÓBITO TARDIO Requerente: GILVANDA MARIA DE OLIVEIRA ALMEIDA Requerido: GILSANDRA DE OLIVEIRA ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por GILVANDA MARIA DE OLIVEIRA ALMEIDA, devidamente qualificado (a), em que pretende o registro de óbito tardio de GILSANDRA DE OLIVEIRA ALMEIDA. Alega, em suma, que o de cujus faleceu em 06.05.2025, mas que, até o ajuizamento da demanda, não havia sido providenciado o respectivo registro. A inicial veio acompanhada de documentos. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do feito, conforme evento de ID: 153238483. É o breve relatório. Decido. Prescrevem os art. 50 e art. 77, ambos da Lei de Registro Público: Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório. Art. 77. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. Nesse contexto, tem-se que atestado de óbito é necessário e obrigatório, como único documento competente a demonstrar a extinção da vida e deverá ser lavrado, ainda que não ocorra dentro das 24 horas seguintes à morte (art. 78 do mesmo Diploma Legal). No caso dos autos, consta Declaração de óbito nº 33544947-6 (ID: 153179224), que, retrata prova suficiente a comprovar o óbito de “GILSANDRA DE OLIVEIRA ALMEIDA, brasileira, natural de Pedreiras - MA, ocorrido no dia 06.05.2025, em sua residência. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e mais do que nos autos constam, com fundamento no art. 109 da Lei 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e determino que seja suprido o assento de óbito de GILSANDRA DE OLIVEIRA ALMEIDA, devendo constar do mesmo a causa da morte: decorrência de um mal súbito cardíaco, com hipertensão arterial sistêmica, conforme declaração de óbito em anexo. Custas pelo Requerente, que ficará em condição suspensiva de exigibilidade, ante os benefícios da justiça gratuita concedidos ao requerente nesta oportunidade. Após a intimação da parte autora, certifique-se o trânsito em julgado - uma vez que ocorrerá por preclusão lógica - EXPEÇA-SE o competente MANDADO para o suprimento ora determinado à Serventia Extrajudicial do 2º Oficio da cidade de Pedreiras - MA, cujo mandado deverá ficar arquivado (art. 109, parágrafo 6º, da Lei de Registros Públicos), via malote digital. No supramencionado Mandado, advirta-se ao registrador que a Certidão de Óbito deverá ser emitida sem ônus para o requerente. Após. Arquive-se com as formalidades de estilo e dê-se baixa em nossos registros. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pedreiras (MA), 2 de julho de 2025. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0819995-53.2023.8.18.0140 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica, Cerceamento de Defesa ] APELANTE: GONCALA DUARTE CARVALHO APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIDADE FORMAL. AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 1.012, §1°, DO CPC/15. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1°, do CPC, recebo a Apelação em ambos os efeitos legais. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intime-se. Após, voltem-me conclusos os autos. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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