Davyson Hernandez Sousa Silva
Davyson Hernandez Sousa Silva
Número da OAB:
OAB/PI 022340
📋 Resumo Completo
Dr(a). Davyson Hernandez Sousa Silva possui 28 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT22, TJAC, TJPR e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TRT22, TJAC, TJPR, TJMG, TJRR, TRF1, TJPI, TJBA
Nome:
DAVYSON HERNANDEZ SOUSA SILVA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRR | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO Considerando o decurso de prazo sem a comprovação nos autos do pagamento voluntário, INTIMO a parte exequente para juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, planilha de débito atualizada e inclusão da multa prevista na primeira parte do parágrafo 1º, do art. 523 do CPC, lembrando que não são devidos honorários advocatícios, consoante disposição do Enunciado 97 do FONAJE. Boa Vista, 19 de julho de 2025. Pedro Henrique de Araújo Cardias Servidor Judiciário
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810348-97.2024.8.18.0140 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] INTERESSADO: FREDSON DE SOUSA LIMA REQUERIDO: BRUNA RYCELLY FERREIRA SANTOS DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, proposta por Fredson de Sousa Lima, em face de Bruna Rycelly Ferreira Santos, visando a obtenção da reintegração na posse de imóvel localizado na Casa nº 10, Quadra Q15, Residencial Portal da Alegria III, Bairro Esplanada, Zona Sul de Teresina/PI, adquirido mediante financiamento junto à Caixa Econômica Federal no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. O autor ingressou com a presente ação (id 53896848), narrando que, após a aquisição do imóvel em 2011, ali residiu até que, em virtude do falecimento de sua esposa no ano de 2017, passou a se deslocar ao Estado de São Paulo em busca de melhores condições laborais, sem contudo abrir mão de sua posse indireta, pois retornava à cidade em períodos de férias ou quando as circunstâncias assim o permitiam, inclusive durante a pandemia, oportunidade na qual promoveu manutenções e quitações das parcelas do financiamento, sendo a última delas efetivada em 19/11/2021. Relata que, em 03/11/2023, tomou ciência por meio de vizinha de que o imóvel fora ocupado pela requerida, que ali se instalou com seus filhos, recusando-se terminantemente a desocupá-lo, não obstante as reiteradas solicitações verbais do autor. Alega, ainda, que a permanência da ré no imóvel inviabilizou o retorno do autor à sua moradia, obrigando-o a residir temporariamente na casa de parentes. Ao final, requereu: a) concessão da tutela antecipada para reintegração liminar na posse, com expedição de mandado de desocupação e uso de força policial, se necessário; b) citação da requerida; c) a procedência definitiva da demanda com confirmação da reintegração de posse; d) condenação da ré nas custas e honorários. Em decisão de id 54640610, foi deferida a tutela liminar de reintegração de posse, com prazo de 10 dias para a desocupação voluntária e autorização do uso de força policial, fundamentando-se na demonstração da posse pretérita do autor e na caracterização do esbulho possessório. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação com pedido contraposto (id 56467797), sustentando, em suma, que a ocupação do imóvel ocorreu de forma pacífica, sem violência, após constatar seu abandono desde 2017, em situação de extrema vulnerabilidade social, sendo mãe de três filhos e beneficiária de programa assistencial. Alegou que a propriedade do bem não se confunde com a posse efetiva, que não teria sido demonstrada pelo autor na data do suposto esbulho. Invocou a função social da propriedade urbana, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, pois o pedido possessório teria como fundamento exclusivo a alegação de domínio. No mérito, defendeu a improcedência da ação e pleiteou, em pedido contraposto, indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel durante a ocupação, estimadas em R$4.763,50. Requereu, caso julgada procedente a reintegração, indenização pelas benfeitorias realizadas. Posteriormente, sobreveio decisão proferida pelo Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior no Agravo de Instrumento nº 0754477-17.2024.8.18.0000 (id 24432668), na qual se reconheceu que a decisão liminar de reintegração de posse encontrava-se lastreada apenas na prova documental do domínio, ausente demonstração inequívoca da posse efetiva à época do esbulho, conforme exigido pelo art. 561 do CPC. Assim, foi deferido efeito suspensivo ativo, determinando a manutenção da ré na posse até decisão de mérito da ação principal. Em observância ao decisum superior, foi proferida decisão pelo juízo de origem (id 57096704), suspendendo os efeitos da liminar e recolhendo o mandado de reintegração, designando audiência de conciliação e conferindo prosseguimento regular ao feito. O autor apresentou réplica (id 14928655), na qual refutou as alegações da contestação, afirmando que o afastamento físico temporário não descaracteriza a posse indireta, em consonância com o art. 1.197 do Código Civil, que admite coexistência de posse direta e indireta. Aduziu que a vulnerabilidade social não legitima a invasão de propriedade alheia e que a via possessória é adequada ao pleito, pois o exercício anterior da posse foi devidamente comprovado mediante boletim de ocorrência e contratos de financiamento. No que concerne ao pedido contraposto, arguiu sua manifesta inadmissibilidade, porquanto, na sistemática do procedimento comum, eventual pretensão indenizatória deveria ter sido veiculada por reconvenção, nos termos do art. 343 do CPC. Em síntese, o autor requereu a rejeição das preliminares e o reconhecimento da procedência integral da demanda possessória, com condenação da ré à desocupação definitiva do imóvel e improcedência do pedido contraposto. É o relatório. DECIDO. Verifica-se que a controvérsia cinge-se, essencialmente, à verificação da posse efetiva exercida pelo autor no período imediatamente anterior ao ingresso da ré no imóvel, bem como à caracterização ou não de esbulho possessório, aspectos que não podem ser dirimidos unicamente com os documentos acostados. Da Inadequação da via possessória A preliminar de inadequação da via eleita deve ser rejeitada. Ainda que se reconheça a existência de alegações atinentes ao domínio, o ajuizamento de ação possessória fundada em posse derivada do direito de propriedade não configura, por si só, usurpação de via própria. Por conseguinte, afasto a preliminar. QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS a) Se o autor mantinha posse direta ou indireta efetiva sobre o imóvel até a data do suposto esbulho (2020/2023); b) Se o imóvel encontrava-se efetivamente abandonado e sem uso por período superior a três anos; c) Se a posse exercida pela requerida configura esbulho ou mera ocupação decorrente do abandono; d) Se houve efetiva realização de benfeitorias pela requerida e qual seu valor; e) Se a situação de vulnerabilidade socioeconômica da requerida configura circunstância relevante ao exame da proteção possessória. PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Tendo em vista a necessidade de esclarecimento sobre a posse fática e a situação socioeconômica das partes, DETERMINO a complementação probatória nos seguintes termos: 1) INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar: a) Certidão atualizada da matrícula do imóvel expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente; b) Comprovantes de quitação ou de eventual inadimplência do financiamento junto à Caixa Econômica Federal, bem como declaração acerca da existência ou não de execução contratual; c) Cópias dos últimos 5 (cinco) carnês de IPTU pagos ou, na falta destes, certidão municipal que informe o adimplemento ou inadimplemento tributário; d) Cópias das últimas contas de água e energia elétrica vinculadas ao imóvel, emitidas entre os anos de 2017 e 2023, se existentes. 2) INTIME-SE a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Especificar as benfeitorias realizadas no imóvel, apresentando notas fiscais e recibos originais, caso possua; b) Indicar testemunhas que possam corroborar a data de sua ocupação e a situação do imóvel ao tempo da entrada; c) Informar se deseja converter o pedido contraposto em reconvenção. Diante da regra do artigo 348 do CPC, determino que os litigantes indiquem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pretendem produzir outras provas, especificando as mesmas em caso afirmativo e apontando a sua pertinência para o desfecho da lide, sob pena de indeferimento. Intimem-se. TERESINA-PI, 15 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000072-64.2025.5.22.0004 AUTOR: EDNALDO ALVES TEIXEIRA RÉU: DAVI ANDRADE CORDEIRO AMARAL E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Processo PJe-JT DESTINATÁRIO: EDNALDO ALVES TEIXEIRA Expediente enviado por outro meio AUDIÊNCIA: 28/08/2025 09:30 Tendo em vista o constante no despacho de ID. 1f49817, ficam as partes notificadas acerca da nova data e horário da audiência do presente feito, a qual ocorrerá no formato telepresencial, por meio da plataforma Zoom, sendo que as partes deverão seguir os seguintes parâmetros: As partes e advogados deverão utilizar equipamento que deverá possuir dispositivo para captura de imagens e de som (câmera e microfone), podendo ser utilizado um laptop, um smartphone ou um desktop equipado com tais dispositivos.Registre-se que, em caso de dificuldade no acesso, as partes e procuradores poderão dirigir-se até a sede da 4ª Vara no Fórum Trabalhista, para participar da audiência presencialmente.O acesso deverá ser realizado com 10 minutos de antecedência do horário designado para a audiência.Em caso de laptop, desktop ou tablet, deverão acessar no navegador de internet (preferencialmente Google Chrome) o link: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/87853046464?pwd=WWtJajducTVzQVJkSzIxM0xuc01zUT09 Caso use o smartphone, deverá inicialmente baixar o aplicativo Zoom e, ao abrir o app, deverá clicar em “Ingressar em uma reunião”, seguindo os passos: ID: 878 5304 6464 Ingressar Senha da reunião: 209764 Após a autorização de ingresso, as partes permanecerão numa sala virtual de espera, já que serão inseridas na sala de audiência apenas no momento de início da sua audiência. Em caso de dúvidas, as partes poderão entrar em contato através de um dos canais de comunicação desta 4ª Vara (Mensagem de texto através do Whatsapp 86 99445-5480; ligação no telefone 86 2106-9490; ou por meio do balcão virtual - https://trt22-jus-br.zoom.us/j/4874767544?pwd=RXBPL2tSUk1zdFc1WUFEK09ibERIUT09 ).Caso a parte reclamante, pessoalmente, não se apresente para participação na audiência designada, o processo será arquivado. Até a data de realização da audiência deverá a parte reclamada, por intermédio de seu advogado, apresentar sua defesa e documentos, considerando-se os efeitos da revelia.A audiência do presente feito será para recebimento de defesa, sob pena de revelia, para depoimento das partes, sob pena de confissão, para depoimento de testemunhas, independentemente de notificação, e para produção de demais provas.A parte que tiver interesse na produção de prova testemunhal deverá encaminhar o link ou código de acesso à testemunha por email, whatsapp ou outro meio eletrônico;Em caso de necessidade de intimação da testemunha, a parte deverá efetuar arrolamento prévio nos autos em até 5 (cinco) dias úteis antes da audiência, apresentando as informações necessárias para a notificação da referida; TERESINA/PI, 15 de julho de 2025. GUSTAVO HENRIQUE LIMA PALACIO Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - EDNALDO ALVES TEIXEIRA
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Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000072-64.2025.5.22.0004 AUTOR: EDNALDO ALVES TEIXEIRA RÉU: DAVI ANDRADE CORDEIRO AMARAL E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Processo PJe-JT DESTINATÁRIO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. Expediente enviado por outro meio AUDIÊNCIA: 28/08/2025 09:30 Tendo em vista o constante no despacho de ID. 1f49817, ficam as partes notificadas acerca da nova data e horário da audiência do presente feito, a qual ocorrerá no formato telepresencial, por meio da plataforma Zoom, sendo que as partes deverão seguir os seguintes parâmetros: As partes e advogados deverão utilizar equipamento que deverá possuir dispositivo para captura de imagens e de som (câmera e microfone), podendo ser utilizado um laptop, um smartphone ou um desktop equipado com tais dispositivos.Registre-se que, em caso de dificuldade no acesso, as partes e procuradores poderão dirigir-se até a sede da 4ª Vara no Fórum Trabalhista, para participar da audiência presencialmente.O acesso deverá ser realizado com 10 minutos de antecedência do horário designado para a audiência.Em caso de laptop, desktop ou tablet, deverão acessar no navegador de internet (preferencialmente Google Chrome) o link: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/87853046464?pwd=WWtJajducTVzQVJkSzIxM0xuc01zUT09 Caso use o smartphone, deverá inicialmente baixar o aplicativo Zoom e, ao abrir o app, deverá clicar em “Ingressar em uma reunião”, seguindo os passos: ID: 878 5304 6464 Ingressar Senha da reunião: 209764 Após a autorização de ingresso, as partes permanecerão numa sala virtual de espera, já que serão inseridas na sala de audiência apenas no momento de início da sua audiência. Em caso de dúvidas, as partes poderão entrar em contato através de um dos canais de comunicação desta 4ª Vara (Mensagem de texto através do Whatsapp 86 99445-5480; ligação no telefone 86 2106-9490; ou por meio do balcão virtual - https://trt22-jus-br.zoom.us/j/4874767544?pwd=RXBPL2tSUk1zdFc1WUFEK09ibERIUT09 ).Caso a parte reclamante, pessoalmente, não se apresente para participação na audiência designada, o processo será arquivado. Até a data de realização da audiência deverá a parte reclamada, por intermédio de seu advogado, apresentar sua defesa e documentos, considerando-se os efeitos da revelia.A audiência do presente feito será para recebimento de defesa, sob pena de revelia, para depoimento das partes, sob pena de confissão, para depoimento de testemunhas, independentemente de notificação, e para produção de demais provas.A parte que tiver interesse na produção de prova testemunhal deverá encaminhar o link ou código de acesso à testemunha por email, whatsapp ou outro meio eletrônico;Em caso de necessidade de intimação da testemunha, a parte deverá efetuar arrolamento prévio nos autos em até 5 (cinco) dias úteis antes da audiência, apresentando as informações necessárias para a notificação da referida; TERESINA/PI, 15 de julho de 2025. GUSTAVO HENRIQUE LIMA PALACIO Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
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Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000072-64.2025.5.22.0004 AUTOR: EDNALDO ALVES TEIXEIRA RÉU: DAVI ANDRADE CORDEIRO AMARAL E OUTROS (1) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO INICIAL DESTINATÁRIO: DAVI ANDRADE CORDEIRO AMARAL Expediente enviado por outro meio AUDIÊNCIA: 28/08/2025 09:30 O(A) Exmo(a). Sr(a). Juiz(íza) da 4ª Vara do Trabalho de Teresina - PI, FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado o destinatário supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência acerca da data e horário da audiência do presente feito a qual ocorrerá no formato telepresencial, por meio da plataforma Zoom, sendo que as partes deverão seguir os seguintes parâmetros: As partes e advogados deverão utilizar equipamento que deverá possuir dispositivo para captura de imagens e de som (câmera e microfone), podendo ser utilizado um laptop, um smartphone ou um desktop equipado com tais dispositivos. O Link deverá ser acessado com 10 minutos de antecedência do horário designado para a audiência. Em caso de laptop, desktop ou tablet, deverão acessar no navegador de internet (preferencialmente Google Chrome) o link: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/87853046464?pwd=WWtJajducTVzQVJkSzIxM0xuc01zUT09 Caso use o smartphone, deverá inicialmente baixar o aplicativo Zoom e, ao abrir o app, deverá clicar em “Ingressar em uma reunião”, seguindo os passos: ID: 878 5304 6464 Ingressar Senha da reunião: 209764 Após a autorização de ingresso, as partes permanecerão numa sala virtual de espera, já que serão inseridas na sala de audiência apenas no momento de início da sua audiência. Em caso de dúvidas, as partes poderão entrar em contato através de um dos canais de comunicação desta 4ª Vara (Mensagem de texto através do Whatsapp 86 99445-5480; ligação no telefone 86 2106-9490; ou por meio do balcão virtual - https://trt22-jus-br.zoom.us/j/4874767544?pwd=RXBPL2tSUk1zdFc1WUFEK09ibERIUT09 ). A audiência do presente feito será para recebimento de defesa, sob pena de revelia, para depoimento das partes, sob pena de confissão, para depoimento de testemunhas, independentemente de notificação, e para produção de demais provas. Caso a parte reclamante pessoalmente não se apresente para participação na audiência inaugural designada, o processo será arquivado. Até a data de realização da audiência deverá a parte reclamada, por intermédio de seu advogado, apresentar sua defesa e documentos, considerando-se os efeitos da revelia. A parte que tiver interesse na produção de prova testemunhal deverá encaminhar o link ou código de acesso à testemunha por email, whatsapp ou outro meio eletrônico. Em caso de necessidade de intimação da testemunha, a parte deverá efetuar arrolamento prévio nos autos em até 5 (cinco) dias úteis antes da audiência, apresentando as informações necessárias para a notificação da referida. Registre-se que, para maiores esclarecimentos, as partes poderão entrar em contato através de um dos canais de comunicação desta 4ª Vara (Mensagem de texto através do Whatsapp 86 99445-5480; ligação no telefone 86 2106-9490; ou por meio do balcão virtual - https://trt22-jus-br.zoom.us/j/4874767544?pwd=RXBPL2tSUk1zdFc1WUFEK09ibERIUT09 ). Eu, GUSTAVO HENRIQUE LIMA PALACIO, Secretário de Audiência, de ordem, a escrevi. TERESINA/PI, 15 de julho de 2025. GUSTAVO HENRIQUE LIMA PALACIO Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - DAVI ANDRADE CORDEIRO AMARAL
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801294-80.2023.8.18.0031 CLASSE: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) ASSUNTO: [Desconsideração da Personalidade Jurídica] SUSCITANTE: MARCOS ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS e outros SUSCITADO: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO e outros (2) DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de petição apresentada por Jucineide Maria Maia Torres, por intermédio de advogado constituído, requerendo habilitação nos presentes autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, bem como a baixa da restrição RENAJUD incidente sobre o veículo VW/UP MOVE S/A, placa PIN-4824, ano/modelo 2016/2017. Alega a requerente ter adquirido a propriedade do referido veículo mediante Carta de Adjudicação, expedida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0801252-80.2022.8.18.0123, em trâmite no JECC de Parnaíba – Anexo I – UESPI, com ordem expressa para a transferência do bem independentemente da anuência do antigo proprietário. Sustenta que, ao dirigir-se ao DETRAN-PI para efetivar a transferência, foi surpreendida com a existência de restrição judicial ativa via RENAJUD, determinada nestes autos, o que inviabiliza o cumprimento da decisão judicial que lhe garantiu a propriedade plena do bem. Requer a expedição de ofício ao RENAJUD para baixa da restrição judicial, liberando o veículo para a devida transferência de titularidade. Instruiu o pedido com Carta de Adjudicação e demais documentos pertinentes. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DA INADEQUAÇÃO DO MEIO PROCESSUAL UTILIZADO Inicialmente, cumpre destacar que a requerente não é parte no presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, cuja decisão transitou em julgado em 22/05/2024, conforme certidão de arquivamento constante dos autos. A via eleita - simples petição em processo já arquivado - mostra-se processualmente inadequada à pretensão deduzida. Com efeito, o incidente encontra-se definitivamente encerrado, não sendo possível admitir novas intervenções ou habilitações após o trânsito em julgado. Assim, o meio processual adequado à pretensão da requerente são os embargos de terceiro, previstos nos arts. 674 e seguintes do Código de Processo Civil. Ressalte-se que os embargos de terceiro podem ser manejados inclusive após o trânsito em julgado da decisão que originou a constrição judicial, uma vez que a terceira — a requerente — não integrou a relação processual originária e, portanto, não está sujeita aos efeitos da coisa julgada. Cumpre observar que, nos termos do art. 675 do CPC, os embargos podem ser opostos a qualquer tempo enquanto pendente a constrição judicial. DO EXAME DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DO VEÍCULO Não obstante a inadequação do meio processual utilizado, a situação concreta exposta nos autos revela circunstâncias excepcionais que autorizariam o deferimento de tutela provisória de urgência. Com efeito, a requerente comprovou documentalmente que o veículo objeto da constrição foi adjudicado em seu favor por decisão proferida pelo JECC de Parnaíba/PI, nos autos nº 0801252-80.2022.8.18.0123, com determinação expressa para transferência do bem independentemente da anuência do antigo proprietário. Nesse contexto, excepcionalmente, tornar-se-ia possível o deferimento de pedido de tutela provisória de urgência, ainda que em sede de petição simples, diante da evidência do direito invocado e do manifesto perigo de dano. Contudo, a autora não requereu pedido de tutela provisória, nem mesmo implicitamente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio, em razão da inadequação do meio processual utilizado e da ausência de pedido de tutela provisória. Determino que a requerente providencie emenda à petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, adequando-a aos requisitos dos embargos de terceiro previstos no art. 674 e seguintes do CPC, com o consequente desentranhamento dos autos e distribuição por dependência ao processo executivo nº 0803079-14.2022.8.18.0031, ao qual se refere o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Intimem-se a requerente e os exequentes Marcos Antonio Pereira dos Santos e Sâmia Rachel Sousa Sales Santos, por seus advogados constituídos, para ciência da presente decisão. PARNAÍBA-PI, 14 de julho de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (12/07/2025 11:30:56): Evento: - 219 Julgada procedente a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
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