Vanessa De Araujo Freitas Aragao
Vanessa De Araujo Freitas Aragao
Número da OAB:
OAB/PI 022346
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vanessa De Araujo Freitas Aragao possui 11 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TRT16 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJMA, TJPI, TRT16, TRF1
Nome:
VANESSA DE ARAUJO FREITAS ARAGAO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
PEDIDO DE PRISãO PREVENTIVA (1)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT16 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de São João dos Patos - (98) 2109-9550 - vtsjdp@trt16.jus.br AVENIDA PRESIDENTE MÉDICE, S/N, BR 230 - KM 94, CENTRO, SAO JOAO DOS PATOS/MA - CEP: 65665-000. PROCESSO: ATSum 0016037-20.2025.5.16.0014. AUTOR: VALDINEIA DE SOUSA CONCEICAO. RÉU: ALDENICE QUARESMA DOS SANTOS e outros (4). NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO: ALDENICE QUARESMA DOS SANTOS Expediente enviado por outro meio Fica a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO", notificada para proceder as anotações na CTPS do reclamante, no prazo de cinco dias. SAO JOAO DOS PATOS/MA, 21 de julho de 2025. FRANCISCA GILENE LIMA DO NASCIMENTO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ALDENICE QUARESMA DOS SANTOS
-
Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N°0800601-98.2020.8.10.0104 APELANTE/APELADA: PEDRINA GOMES DA SILVA Advogados: EDSON ALMEIDA DE SOUSA - SP356162-A, IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO - PI8501-A APELADO/APELANTE: MUNICIPIO DE PARAIBANO Advogados: HUGO LEONARDO DE SOUSA LUCENA - MA15410-A, LEANDRO SOUSA SILVA - MA22346-A, SAMARA NOLETO DA SILVA - MA14437-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, III, "B", DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença do juízo de 1º grau. As partes informaram a celebração de acordo, devidamente formalizado e apresentado nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade do acordo firmado entre as partes e a sua homologação judicial, nos termos da legislação processual aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Analisados os autos, constatou-se que o acordo foi celebrado extrajudicialmente, atendendo aos requisitos legais previstos no ordenamento jurídico. 4. Homologado o acordo nos seus exatos termos, extinguiu-se o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. 5. Restou prejudicado o julgamento do recurso em razão da perda do objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Homologado o acordo celebrado entre as partes e julgada extinta a demanda com resolução de mérito. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: "1. A homologação de acordo celebrado entre as partes extingue o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC." Legislação relevante citada: CPC, art. 487, III, "b"; art. 932, I. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelações interpostas em face da sentença do juízo de 1º grau. As partes informaram a celebração de acordo (ID. 17956347). É o breve relatório. Decido. Analisando os autos verifico que as partes celebraram acordo extrajudicial, conforme documentos de id.17956347. Evidencia-se que o pacto firmado entre as partes observou os requisitos legais. Destarte, homologo o acordo celebrado entre as partes nos seus exatos termos e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 932, I, c/c art. 487, III,“b”). Fica prejudicada a análise dos recursos interpostos. Dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
-
Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N°0800601-98.2020.8.10.0104 APELANTE/APELADA: PEDRINA GOMES DA SILVA Advogados: EDSON ALMEIDA DE SOUSA - SP356162-A, IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO - PI8501-A APELADO/APELANTE: MUNICIPIO DE PARAIBANO Advogados: HUGO LEONARDO DE SOUSA LUCENA - MA15410-A, LEANDRO SOUSA SILVA - MA22346-A, SAMARA NOLETO DA SILVA - MA14437-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, III, "B", DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença do juízo de 1º grau. As partes informaram a celebração de acordo, devidamente formalizado e apresentado nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade do acordo firmado entre as partes e a sua homologação judicial, nos termos da legislação processual aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Analisados os autos, constatou-se que o acordo foi celebrado extrajudicialmente, atendendo aos requisitos legais previstos no ordenamento jurídico. 4. Homologado o acordo nos seus exatos termos, extinguiu-se o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. 5. Restou prejudicado o julgamento do recurso em razão da perda do objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Homologado o acordo celebrado entre as partes e julgada extinta a demanda com resolução de mérito. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: "1. A homologação de acordo celebrado entre as partes extingue o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC." Legislação relevante citada: CPC, art. 487, III, "b"; art. 932, I. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelações interpostas em face da sentença do juízo de 1º grau. As partes informaram a celebração de acordo (ID. 17956347). É o breve relatório. Decido. Analisando os autos verifico que as partes celebraram acordo extrajudicial, conforme documentos de id.17956347. Evidencia-se que o pacto firmado entre as partes observou os requisitos legais. Destarte, homologo o acordo celebrado entre as partes nos seus exatos termos e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 932, I, c/c art. 487, III,“b”). Fica prejudicada a análise dos recursos interpostos. Dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
-
Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N°0800601-98.2020.8.10.0104 APELANTE/APELADA: PEDRINA GOMES DA SILVA Advogados: EDSON ALMEIDA DE SOUSA - SP356162-A, IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO - PI8501-A APELADO/APELANTE: MUNICIPIO DE PARAIBANO Advogados: HUGO LEONARDO DE SOUSA LUCENA - MA15410-A, LEANDRO SOUSA SILVA - MA22346-A, SAMARA NOLETO DA SILVA - MA14437-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, III, "B", DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença do juízo de 1º grau. As partes informaram a celebração de acordo, devidamente formalizado e apresentado nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade do acordo firmado entre as partes e a sua homologação judicial, nos termos da legislação processual aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Analisados os autos, constatou-se que o acordo foi celebrado extrajudicialmente, atendendo aos requisitos legais previstos no ordenamento jurídico. 4. Homologado o acordo nos seus exatos termos, extinguiu-se o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. 5. Restou prejudicado o julgamento do recurso em razão da perda do objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Homologado o acordo celebrado entre as partes e julgada extinta a demanda com resolução de mérito. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: "1. A homologação de acordo celebrado entre as partes extingue o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC." Legislação relevante citada: CPC, art. 487, III, "b"; art. 932, I. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelações interpostas em face da sentença do juízo de 1º grau. As partes informaram a celebração de acordo (ID. 17956347). É o breve relatório. Decido. Analisando os autos verifico que as partes celebraram acordo extrajudicial, conforme documentos de id.17956347. Evidencia-se que o pacto firmado entre as partes observou os requisitos legais. Destarte, homologo o acordo celebrado entre as partes nos seus exatos termos e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 932, I, c/c art. 487, III,“b”). Fica prejudicada a análise dos recursos interpostos. Dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
-
Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N°0800543-95.2020.8.10.0104 APELANTE: MIRINALVA MARTINS COSTA SOUZA e outros Advogados do(a) REQUERENTE: LUIZ FELIPE DA SILVA FREITAS - PI15774-A, SAMARA NOLETO DA SILVA - MA14437-A Advogados do(a) REQUERENTE: EDSON ALMEIDA DE SOUSA - SP356162-A, IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO - PI8501-A APELADO(A): MUNICIPIO DE PARAIBANO e outros Advogados do(a) APELADO: LUIZ FELIPE DA SILVA FREITAS - PI15774-A, SAMARA NOLETO DA SILVA - MA14437-A Advogados do(a) APELADO: EDSON ALMEIDA DE SOUSA - SP356162-A, IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO - PI8501-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO DESPACHO Consta nos autos minuta de acordo (ID 17955335) subscrita por procurador do Município de Paraibano/MA (Leandro Sousa Silva), cujo nome foi riscado do cabeçalho processual, sem comprovação de poderes válidos no momento da assinatura. Intimado para regularizar a representação, o Município permaneceu inerte, impedindo a homologação da avença. Renovo a intimação do Município de Paraibano/MA para, em 5 (cinco) dias, regularizar a representação ou ratificar expressamente o acordo, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, certifique-se e volvam os autos conclusos para decisão quanto ao prosseguimento do feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
-
Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N°0800543-95.2020.8.10.0104 APELANTE: MIRINALVA MARTINS COSTA SOUZA e outros Advogados do(a) REQUERENTE: LUIZ FELIPE DA SILVA FREITAS - PI15774-A, SAMARA NOLETO DA SILVA - MA14437-A Advogados do(a) REQUERENTE: EDSON ALMEIDA DE SOUSA - SP356162-A, IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO - PI8501-A APELADO(A): MUNICIPIO DE PARAIBANO e outros Advogados do(a) APELADO: LUIZ FELIPE DA SILVA FREITAS - PI15774-A, SAMARA NOLETO DA SILVA - MA14437-A Advogados do(a) APELADO: EDSON ALMEIDA DE SOUSA - SP356162-A, IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO - PI8501-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO DESPACHO Consta nos autos minuta de acordo (ID 17955335) subscrita por procurador do Município de Paraibano/MA (Leandro Sousa Silva), cujo nome foi riscado do cabeçalho processual, sem comprovação de poderes válidos no momento da assinatura. Intimado para regularizar a representação, o Município permaneceu inerte, impedindo a homologação da avença. Renovo a intimação do Município de Paraibano/MA para, em 5 (cinco) dias, regularizar a representação ou ratificar expressamente o acordo, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, certifique-se e volvam os autos conclusos para decisão quanto ao prosseguimento do feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
-
Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3194-6650 RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) PROCESSO Nº 0800694-68.2024.8.10.0121 DEMANDANTE(S): JONATHAN MATHEUS MENEZES ITAPIREMA Advogado do(a) REQUERENTE: VANESSA DE ARAUJO FREITAS ARAGAO - PI22346 DEMANDADO(S): COMARCA DE SÃO BERNARDO-MA DESPACHO Vistos. Defiro o pedido do Ministério Público de ID. 144040879; cumpra-se como requerido. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
Página 1 de 2
Próxima