Anderson Oliveira Lages

Anderson Oliveira Lages

Número da OAB: OAB/PI 022348

📋 Resumo Completo

Dr(a). Anderson Oliveira Lages possui 25 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJPI, TRF1, TJSP
Nome: ANDERSON OLIVEIRA LAGES

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5) APELAçãO CíVEL (5) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (2) HABEAS CORPUS CRIMINAL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804219-49.2023.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.REU: CAYO PHELIPE BAAD DESPACHO Intime-se a parte requerida, por intermédio de seu advogado regularmente constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as alegações formuladas pela parte autora nas petições de IDs 71431301 e 72910553. Após, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Parnaíba, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2a Vara Cível da Comarca de Parnaíba
  3. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Esperantina Praça Poeta Antônio Sampaio, S/N, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0802348-24.2023.8.18.0050 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Vias de fato] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: RAIMUNDO SOUSA DOS SANTOS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) do(a) despacho em anexo, id. 74721634. ESPERANTINA, 4 de julho de 2025. LUIS FERNANDO FARIAS 1ª Vara da Comarca de Esperantina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central Regional de Inquéritos II - Polo Teresina Interior - Procedimentos Comuns , s/n, Fórum Cível e Criminal, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800002-66.2024.8.18.0050 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Ameaça, Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ESPERANTINA, CENTRAL DE FLAGRANTES DE ESPERANTINA INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INVESTIGADO: ANTONIO PEREIRA SOARES INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a Defesa constituída para ciência da designação da audiência extrajudicial informada pelo Ministério Público em ID 78519232. TERESINA, 4 de julho de 2025. ANTONIO RIBEIRO PAIVA JUNIOR Central Regional de Inquéritos II - Polo Teresina Interior - Procedimentos Comuns
  5. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0801510-81.2023.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: RAIMUNDO NONATO ALVES REU: SABEMI SEGURADORA SA e outros DECISÃO Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS" ajuizado por RAIMUNDO NONATO ALVES em face de SABEMI SEGURADORA S/A e BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados na exordial. Contestação do requerido Bradesco (ID 47712453). Réplica (ID 50514384). Contestação do requerido SABEMI (ID 52285750). Réplica (ID 54843463). É o relato. Passo ao saneamento do processo, na forma do art. 357, CPC. I- DA APLICAÇÃO DO CDC Assinale-se que se deve reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na forma do seu artigo segundo c/c com a Súmula 297, STJ. II - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO De início, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo BANCO BRADESCO S/A quanto ao desconto impugnado na inicial, uma vez que referida instituição é parte integrante da cadeia de fornecedores de serviço e responde solidariamente pelos danos causados aos consumidores (art. 7º, parágrafo único e 25, § 1º do CDC), de modo que pertinente sua figuração como ré na presente demanda. Com efeito, o referido banco, responsável pela conta corrente da autora, permitiu os descontos ora impugnados pela parte promovente, de forma que patente sua legitimidade para responder no presente feito. Nesse sentido, o seguinte precedente: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RECURSO DO RÉU – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – MÉRITO – NÃO CONHECIMENTO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO DA AUTORA – CONTRATO DE SEGURO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA – DANO MORAL CONFIGURADO – FIXAÇÃO EM QUANTUM RAZOÁVEL – JUROS DE MORA COM INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. 1. Discute-se nos presente recursos: em preliminar, a) a ilegitimidade passiva da ré e, no mérito, b) a responsabilidade da consumidora pelo evento; c) a ocorrência, ou não, de dano moral na espécie; d) a restituição de valores; e e) o termo inicial dos juros de mora. 2. A instituição financeira que autorizou os descontos bancários com seguro não contratado pela parte autora possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, pois a discussão travada nos autos passa pela questão da inexistência de autorização para débito em conta bancária da consumidora. Preliminar rejeitada. (...). (TJMS. Apelação Cível n. 0801762-72.2019.8.12.0024, Aparecida do Taboado, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Paulo Alberto de Oliveira, j: 27/04/2020, p: 29/04/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO NÃO CONTRATADOS. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. DANO MORAL CARACTERIZADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. Legitimidade passiva da instituição financeira que realizou os descontos em conta corrente de seu cliente. A responsabilidade dos bancos, pelos danos causados aos seus clientes, é objetiva, isto é, independentemente da existência de ato culposo, conforme dispõe o art. 14, caput, do CDC. Falha na prestação de serviço caracterizada. Devolução em dobro do dano material. Dano moral configurado por não se tratar de mero aborrecimento tanto que exigiu o ingresso em juízo, inviabilizada a solução por via administrativa por conta exclusiva do apelado. Quantum fixado em 3.000,00 (três mil reais), que atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Inteligência da súmula 343 do STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00160322620158190204 RIO DE JANEIRO BANGU REGIONAL 4 VARA CIVEL, Relator: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT, Data de Julgamento: 07/06/2017, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 12/06/2017) III - DA PRELIMINARES DE INDEVIDA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Suscitou o réu, preliminarmente, que a concessão do benefício de gratuidade de justiça foi indevida. Ocorre que há nos autos declaração de hipossuficiência assinada pelo autor e pedido de concessão do benefício formulado nos termos do art. 99 do CPC. Embora a referida declaração não goze de presunção absoluta (entendimento do STJ), cabe ao réu infirmar a alegação do autor, colacionando aos autos elementos para tanto, ônus do qual não se desincumbiu. Os documentos juntados pelo autor são verossímeis, não havendo qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça (art. 99, § 2º, do CPC). Ressalta-se, ainda, que o simples fato de figurar advogado particular no patrocínio da causa, não é, por si só, fundamento para não concessão do benefício (art. 99, § 4º, do CPC). Assim, REJEITO a preliminar arguida. IV - DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO No ponto, urge firmar qual prazo aplica-se à hipótese versada nos autos. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme corretamente sustentado pela parte autora e em consonância com entendimento firmado pelo STJ na Súmula nº 297: "Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Desse modo, e constatando-se que o caso concreto versado nos autos revela, em tese, a ocorrência de fato do serviço, inequívoca a aplicação do art. 27 do diploma consumerista, a reconhecer o prazo prescricional quinquenal na relação sub examine. Ademais, conforme decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0759842-91.2020.8.18.0000 pelo Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI), o prazo prescricional para ações relacionadas a empréstimos consignados é quinquenal, cuja divergência, a depender do objeto visado no processo, reside no termo inicial, ficando os marcos assim definidos: a) acerca do direito de obter a declaração de que existe/inexiste o negócio jurídico questionado: é de cinco anos, a contar do último desconto; b) com relação ao pedido de ressarcimento das parcelas descontadas indevidamente da remuneração da parte interessada (dano material): é de cinco anos a partir de cada desconto realizado, por se tratar de prestação de trato sucessivo, isto é, que se renova mês a mês. Transcrevo trecho do voto do eminente relator do citado IRDR, Des. Haroldo Oliveira Rehem, que contempla esses marcos prescricionais supratranscritos: “[...] Com base no mesmo fundamento acima aludido, também não é dado à parte autora, consumidora vulnerável, o direito de invocar o termo inicial do prazo prescricional a uma ciência inequívoca a ser aferida conforme o seu interesse. Pensando nisso, antevejo a possibilidade de se definir como data inicial para a contagem do prazo de prescrição a data do último desconto da prestação referente ao contrato de empréstimo consignado impugnado pela pessoa analfabeta. Há de se ter em mente que o negócio jurídico (contrato de empréstimo consignado) questionado na ação originária afeta o direito da parte supostamente prejudicada de forma contínua, eis que as parcelas referentes ao acordo são descontadas mensalmente dos seus proventos. Assim, somente a partir do fim do contrato, ou seja, do último desconto, é que a relação jurídica se extingue, sendo razoável, portanto, admitir que a partir da citada data passe a parte interessada, diante da sua inação, a sofrer a perda do direito de exigir uma declaração de que inexiste o negócio jurídico questionado, e, consequentemente, uma possível reparação decorrente dos descontos baseados em contrato inexistente/nulo. [...] Como já afirmado, nas demandas que justificaram a propositura deste IRDR objetiva-se, além da declaração de inexistência/nulidade do contrato bancário e o pedido de pagamento de indenização por danos morais, o ressarcimento de todas as parcelas descontadas indevidamente da remuneração da parte interessada (dano material). Tais parcelas, em decorrência do negócio jurídico impugnado, incidem mensalmente sobre a remuneração da parte requerente, o que a caracteriza como uma obrigação de trato sucessivo, eis que as prestações se renovam sucessivamente e em períodos consecutivos (mês a mês). Em relação ao citado dano material, o prazo prescricional deve ser contabilizado de forma diversa, devendo ser considerado o momento em que nasce cada pretensão, isoladamente considerada, que se renova conforme a periodicidade em que seu pagamento é realizado. Assim, ainda que a parte possa exigir o direito de ser anulado o negócio jurídico no período de cinco (05) anos contados do último desconto, não lhe é dado o direito de ser devolvido integralmente a quantia que fora indevidamente descontada, caso ingresse com a ação visando o ressarcimento no último dia do prazo prescricional. Pensar de modo contrário, poder-se-ia garantir à parte, ainda que caracterizado o seu estado de vulnerabilidade (analfabeto), o direito de ver devolvida a quantia indevidamente descontada dos seus proventos depois de decorrido o prazo de dez (10) anos, o que contrariaria a legislação consumerista, e, salvo melhor juízo, a própria lógica do ordenamento jurídico. [...].” Assim, considerando-se os descontos iniciaram-se em 03/04/2019 e a ação foi proposta em 16/05/2023, não há que se falar em prescrição. V – DO ÔNUS DA PROVA Dentre os direitos básicos do consumidor, cabe destacar a garantia de ter facilitada a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, inciso VIII, do CDC. Dita inversão é ope iudicis e impõe a análise de seus requisitos, ou seja, a alegação deve ser verossímil ou hipossuficiente a parte. In casu, a alegação da parte autora é verossímil, sendo, pois, cabível a inversão ope iudicis do ônus da prova, na forma estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor. Ademais, é inequívoco que o novel Código de Processo Civil, prestigiou a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso, trata-se da aplicação do princípio da adequação do procedimento. Assim, tem-se que o § 1° do artigo 373 do CPC dispõe: “Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”. Com fundamento nos artigos acima citados, e verificada a hipossuficiência do consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, a seu favor, contudo, verifico que a requerida já fez prova da existência do contrato, sustentando que houve contratação verbal (ID 52285753), contrato este que o autor impugna e requer a realização de prova pericial. A controvérsia, portanto, cinge-se à veracidade e autenticidade da referida contratação, matéria que exige o conhecimento técnico especializado para sua elucidação, notadamente quanto à origem, integridade e inteligibilidade da gravação apresentada, bem como a identificação inequívoca da parte autora no ato da suposta contratação. VI - DO REQUERIMENTO DE PERÍCIA FONÉTICA FORENSE Nos termos do artigo 369 do Código de Processo Civil (CPC), "as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação ou a defesa". A perícia, quando necessária para esclarecer pontos de fato que dependem de conhecimento técnico especializado, é uma dessas provas. O pedido de perícia, no caso em tela, tem como objetivo verificar a autenticidade da contratação verbal, presumivelmente firmada por meio de gravação de atendimento telefônico, cuja validade foi impugnada pela parte autora, o que se enquadra na previsão do art. 464 do CPC, que permite a realização da prova pericial quando for necessário conhecimento técnico ou científico sobre fato controvertido. DEFIRO a produção de prova pericial técnica fonética, com vistas à análise da gravação de voz e da regularidade do procedimento de contratação apresentado pela parte ré. Nomeie-se perito via sistema SISPERJUD, para realizar a perícia, que deverá ser intimada para aceitar o encargo e realizar o exame pericial fonético. Prazo para aceite: 5 (cinco) dias, devendo, neste prazo, o nomeado indicar os materiais de que necessita para a análise comparativa. Prazo para laudo pericial: 30 (trinta) dias após o aceite. Honorários: R$ 600,00 (seiscentos reais), levando-se em conta a defasagem da tabela da Res. CNJ 232/2016, a cargo do Estado do Piauí. As custas iniciais da perícia deverão ser arcadas pelo réu, ora requerente. Após a realização da perícia e conforme o resultado final da ação, as custas periciais poderão ser redistribuídas entre as partes, conforme critério de sucumbência e determinação judicial. Intimem-se as partes para agirem na forma do art. 465, § 1º, CPC no prazo de 15 (quinze) dias, com a apresentação dos quesitos, se for o caso, salvo se já os tiverem apresentado. Após o resultado do exame, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a perícia no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, §1, CPC. Feitas tais considerações, tenho por saneado o processo. Intimem-se as partes da decisão de saneamento, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, querendo, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, na forma do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina
  6. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0801261-33.2023.8.18.0050 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. EMBARGADO: MARIA FRANCISCA DE CARVALHO DECISÃO TERMINATIVA Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO BRADESCO S.A., nos quais contende com MARIA FRANCISCA DE CARVALHO, ora embargada, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da decisão monocrática que deu provimento ao apelo id. 22046080. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em contradição, no que tange à aplicabilidade dos juros moratórios em dano moral. Além disso, defende a necessidade de exclusão ou redução dos danos morais. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. A parte embargada, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões. É o quanto basta relatar, decido. Convém, portanto, de logo frisar que muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Compulsando os autos, verifica-se que não há cópia do suposto contrato firmado entre as partes. Ademais, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor objeto da suposta avença na conta bancária da parte recorrida. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação da parte recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Em sendo assim, impõe-se reconhecer ao consumidor o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC: “As provas coligidas aos autos pelo banco apelante são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão foi celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. A ausência de comprovante válido de transferência de valores em favor da parte requerente, sobretudo, impõe esta conclusão. Assim, foi verificado que a parte requerida não juntou contrato e nem o comprovante da transferência dos valores – TED nos autos. De mais a mais, ante a ausência da comprovação de transferência do valor tido como negociado, impõe-se reconhecer à parte apelada o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023). Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado. Em relação a indenização por danos morais, vale ressaltar que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciaram conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido. É dizer, a não comprovação do repasse da quantia emprestada impõe considerar-se que os danos causados à parte recorrida transcenderam a esfera do mero aborrecimento, impondo, portanto, a condenação do banco recorrente no pagamento de indenização por danos morais. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4. Sentença reformada. (TJPI / AC 0800708-72.2021.8.18.0044 / Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista / Julgado em 30.10.2023). Ademais, é certo que a fixação do valor indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra. Em sendo assim, a egrégia 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, dou provimento ao recurso interposto pelo apelante, a fim de, reformar a sentença a quo, declarando inexistente a relação contratual, condenando o apelado à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).” Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que a decisão tratou objetivamente sobre as questões tidas por viciada, de modo que não existem os vícios apontados pelo embargante, posto que a prolação judicial bem analisou as questões ora arguidas, sendo evidente que a decisão se manifestou sobre as questões em debate, fixando os juros da mora de maneira adequada, e estabelecendo o valor dos danos morais de forma correta, conforme fundamentação acima, ficando claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação da decisão prolatada, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção da decisão. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, nego provimento a este recurso, monocraticamente, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos. Intimações necessárias. Cumpra-se. Teresina – PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
  7. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0802053-84.2023.8.18.0050 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas] EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. EMBARGADO: MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos de declaração de ID 25662044. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1034348-50.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ELIANE CAMILO DAMASCENO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON OLIVEIRA LAGES - PI22348 e CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO - PI18076 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 14 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou