Anderson Oliveira Lages
Anderson Oliveira Lages
Número da OAB:
OAB/PI 022348
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anderson Oliveira Lages possui 28 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TRF1, TJSP, TJPI
Nome:
ANDERSON OLIVEIRA LAGES
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
APELAçãO CíVEL (6)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (6)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (2)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 28 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0801247-49.2023.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas] APELANTE: MARIA FRANCISCA DE CARVALHO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA FRANCISCA DE CARVALHO contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0801247-49.2023.8.18.0050), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.. Na sentença (ID. 20548738), o magistrado a quo, considerando a regularidade do negócio jurídico impugnado, julgou improcedente da demanda. Nas razões recursais (ID. 20548740), o apelante sustenta a invalidade da contratação, eis que não apresentados instrumento contratual e comprovante de repasse dos valores supostamente contratados. Alega restar configurados danos morais e materiais. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação. Nas contrarrazões (ID. 20548748), o banco apelado sustenta a legalidade do negócio jurídico. Afirma ter comprovado a realização e cumprimento do negócio jurídico. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o desprovimento do recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. II. MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo pessoal supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifique-se que o referido contrato não foi apresentado. Ademais, não há prova de que a instituição financeira tenha disponibilizado o valor dos empréstimos em favor do requerente. Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI). Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Contudo, em razão da modulação de efeitos, o entendimento alhures mencionado apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. Segue o aresto: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Com efeito, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data. No caso, parte dos indébitos impugnados são anteriores à data supramencionada, de modo que a restituição dos valores, em relação a esses, deve se dar de forma simples (ID. 20548704). A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024) Por conseguinte, impõe-se a procedência da demanda. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 364614879 e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, condeno a instituição financeira apelada i) à devolução simples do que foi descontado até 31/03/2021, e na forma dobrada os valores descontados após a referida data, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Provido o recurso, resta afastada a multa por litigância de má-fé. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
-
Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800979-30.2023.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: ISABEL DA SILVA SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias. MATIAS OLÍMPIO, 21 de maio de 2025. ANTONIA ALINE DE LIMA OLIVEIRA Vara Única da Comarca de Matias Olímpio
-
Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0801511-66.2023.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: RAIMUNDO NONATO ALVES REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. A embargante opôs embargos de declaração alegando cerceamento do direito de defesa e erro/omissão sobre a não aplicação do EARESP 676.608/RS DO STJ. Intimada, a parte embargada ofereceu contrarrazões. É o relatório necessário. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. A decisão judicial deve ser clara, objetiva, íntegra e delimitada, impedindo que interpretações ilegítimas desfigurem o preceito concreto contido no decisum e que matérias deixem de ser apreciadas ou que sejam apreciadas para além do contorno fático-jurídico dos autos. Os embargos de declaração servem de instrumento para a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a teor do que dispõe o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil. Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Senão, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. Trata-se, portanto, de recurso limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e prequestionamento do julgado. Entretanto, eventualmente se admitem efeitos infringentes quando o vício apontado seja de tamanha monta que afete a própria validade da sentença. Numa hipotética hierarquia, o erro material seria o menor dos vícios do juiz. É quase um equívoco. Visivelmente não foi aquela a intenção do julgador ao decidir, que pode ser atacado tanto por embargos de declaração como por petição simples como de ofício pelo magistrado, conforme os termos permissivos do art. 494 do CPC/2015. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, é de rigor o conhecimento dos embargos opostos. Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o feito foi julgado antecipadamente com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, estando os autos devidamente instruídos com os documentos essenciais à formação do convencimento judicial. Ademais, a insurgência quanto à ausência de designação de audiência de instrução e julgamento não se insere no escopo dos embargos de declaração, que se limitam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC), configurando-se, neste ponto, nítida tentativa de rediscussão do mérito da causa, incompatível com a natureza do recurso manejado. Portanto, não havendo vício a ser sanado, os embargos são rejeitados. Isso porque, os aclaratórios não tem por finalidade a reforma ou anulação da decisão, mas, apenas, torná-la mais clara, compreensível às partes, como instituto de inegável vocação à colaboração processual. Nesse sentido, Marinoni ensina que: "A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições que se encontram dentro da mesma decisão. (...) A contradição pode se estabelecer entre afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa." ( MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil. Comentado artigo por artigo. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 566) Excepcionalmente, os embargos de declaração terão efeitos infringentes, fato verificável sempre que, em razão da omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a nova decisão a ser proferida sem tais defeitos, importar em modificação do decidido. Logo, tem-se que a modificação da decisão é excepcional, não sendo a finalidade a que se propõe os embargos de declaração. A irresignação da parte com a sentença proferida é fundamento para a interposição do recurso cabível (agravo de instrumento, apelação, recurso inominado ou outro a depender do caso), sendo inadequada a via dos aclaratórios para fins de reforma ou anulação de decisão judicial, na qual não se verifique os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. No tocante a omissão quanto ao entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS, que trata da restituição em dobro do indébito prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Neste julgamento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor independe da demonstração de má-fé do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança indevida configure uma conduta contrária à boa-fé objetiva. Importa esclarecer que, de fato, no referido julgamento o STJ modulou os efeitos da decisão, para que o novo entendimento quanto à devolução em dobro sem exigência de má-fé se aplique apenas às cobranças realizadas após 30/03/2021, excetuando-se os casos de serviços públicos. Contudo, tal modulação não impede a aplicação da repetição em dobro com base em fundamentos anteriores já consolidados na jurisprudência pátria, os quais exigiam, até então, a demonstração de má-fé ou conduta abusiva do fornecedor. No caso concreto, restou claramente demonstrada a ausência de boa-fé objetiva por parte da instituição financeira, diante da prática de descontos reiterados e não autorizados sobre verbas alimentares de consumidor idoso e hipossuficiente, sem contrato assinado ou qualquer outra justificativa plausível, inclusive com manutenção da cobrança mesmo após notificação administrativa. A jurisprudência do STJ já admitia, antes da tese firmada no EAREsp 676.608/RS, a repetição em dobro nos casos em que a má-fé pudesse ser extraída da conduta da instituição, mediante análise do conjunto fático-probatório. A sentença embargada, portanto, não aplicou a tese repetitiva como fundamento inovador, mas amparou-se na conduta concreta do fornecedor para reconhecer a ilicitude qualificada pela ausência de boa-fé, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC. Logo, a modulação dos efeitos definida pelo STJ não obsta a repetição em dobro para o período anterior a 30/03/2021 no presente caso, porque a condenação se baseou em fundamentos válidos à época dos fatos, e não exclusivamente no novo entendimento repetitivo. Pelo exposto, conheço dos embargos, para, no mérito, negar o acolhimento, mantendo inalterada a sentença proferida. De início, ressalto a impossibilidade da análise do juízo de admissibilidade do Recurso de Apelação no órgão "a quo", consoante se extrai do teor do § 3º do artigo 1.010 do CPC. Desse modo, processe-se o recurso e intime-se o apelado para apresentação das contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º). Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões em igual prazo (art. 1.010, § 2º). Após as formalidades anteriores, independente de apresentação ou não das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Intimações e expedientes necessários. ESPERANTINA-PI, 19 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina
-
Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0802293-73.2023.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA NUNES DA ROCHA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida por MARIA NUNES DA ROCHA em face do BANCO BRADESCO. A parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não recorda ter contratado com a parte requerida. Requereu a procedência da ação para ser declarada a nulidade do contrato objeto dos autos e ser indenizada pelos danos morais sofridos. A parte ré foi citada, apresentou contestação, arguindo preliminares; no mérito, que o contrato celebrado entre as partes é válido, não havendo qualquer conduta ilícita praticada pelo Banco. Em razão disso, requereu a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica à contestação. Foi oportunizado às partes a indicação fundamentada de provas que eventualmente pretendessem produzir. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2 - FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Em relação ao mérito, busca a requerente, por meio da presente ação, ver declarada a inexistência da relação contratual entre as partes, e a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício, bem como ser indenizada pelos danos extrapatrimoniais correspondentes. Segundo sustenta a demandante na peça preambular, não recorda quais contratos celebrou com o banco requerido, mas que foram descontados de seu benefício previdenciário valores mensais referentes ao discutido contrato, e por essa razão, requereu que o banco demonstrasse a existência dessa relação e em havendo, se houve o cumprimento das formalidades legais, visto que a autora é analfabeta. A afirmação da parte autora de não recordar ter realizado empréstimo junto às instituições financeiras demandadas que justificasse os descontos efetuados em seu benefício deve ser considerada, prima facie, como verdadeira. Com efeito, em causas como a debatida, entendo que incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato que justifique os descontos no valor do benefício previdenciário. A ré, por sua vez, não alegou qualquer tese capaz de influir no convencimento deste juízo no tocante ao mérito discutido na demanda, uma vez que incumbia-lhe demonstrar a existência de qualquer liame entre a parte autora, sendo imperioso ressaltar que, à ré competia a produção de prova neste sentido, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Outrossim, entendimento em sentido contrário, redundaria em impor ao consumidor o ônus de provar a inexistência de contrato, ou seja, importaria na exigência de comprovação de fato negativo, somente possível através de elementos indiretos e de efetivação onerosa e complexa, não recomendável, em especial vislumbrando-se que a ré alega ter ocorrido a contratação, mantendo-se inerte quanto à produção de provas documentais. À demandada seria, por demais simples, a prova da legítima contratação com a demandante, através da mera apresentação de instrumento do contrato e documentos correlatos. Cabe à demandada, de forma simples e direta, comprovar a legitimidade da contratação com a autora, bastando, para tanto, a apresentação do contrato e dos documentos correlatos. No caso em análise, a ré tenta justificar a cobrança da rubrica com base em um suposto contrato, mas, embora tenha mencionado tal contrato como fundamento para a cobrança, não trouxe aos autos o referido documento ou qualquer outra prova que demonstre a existência do vínculo contratual alegado. Logo, o banco réu em momento algum dos autos apresentou cópia do contrato questionado, restando, assim, comprovada a ilicitude das cobranças realizadas . Nesse norte, não restando demonstrada a relação jurídica das partes, mostra-se evidente a irregularidade das consignações que foram realizadas diretamente em folha de pagamento. Verificando-se a existência de fraude, entendo tanto pela inexigibilidade dos débitos descontados do benefício previdenciário da parte autora, como pela responsabilidade objetiva da parte ré. Diante desse cenário, impende-se concluir pela inexistência do vínculo contratual entre as partes que justifique o lançamento de descontos no benefício previdenciário, uma vez que não houve por parte do requerente livre manifestação de vontade, indispensável para o aperfeiçoamento das relações negociais. Por outro lado, entendo que o réu deve responder pela reparação do dano causado, na forma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. A incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação firmada entre as instituições bancárias e seus clientes é matéria pacífica, ex vi do teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula n. 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Assim, considerando que se está diante de responsabilidade por fato do serviço, tem-se que a tutela consumerista alcança os consumidores by standers, ou seja, aqueles que, em que pese não mantenham relação contratual com o fornecedor, são vítimas do evento danoso, como se deu, in casu, com a parte autora. Urge destacar que a responsabilidade do fornecedor não resta excluída em razão de eventual caso fortuito, uma vez que, nas relações bancárias, é cediço que fraudes praticadas por terceiros não constituem fortuito externo, mas, sim, fortuito interno, ou seja, evento relacionado diretamente aos riscos da atividade praticada pelo fornecedor. Nesse sentido, firmou entendimento a Corte Cidadã, como se depreende do elucidativo enunciado da Súmula nº 479: “Súmula n. 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. No que tange ao pedido de repetição do indébito de forma dúplice, com efeito, em que pese a contraposição dos requeridos, depreende-se que foram descontados, diretamente do benefício da parte autora, de forma irregular, as parcelas do contrato impugnado, o que torna a cobrança indevida, sem prova de engano justificável, sendo, também, de rigor a procedência. Assim, os valores indevidamente cobrados devem ser restituídos à parte autora de forma dobrada, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. In verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Sobre o tema, cabe destacar o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada. 2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 4 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018 ) Contudo, deve ser assegurada à instituição financeira o direito a abater os valores depositados, comprovados por meio do comprovante de transferência juntado aos autos na contestação, devidamente atualizados, sob pena de enriquecimento indevido da autora, nos termos em que prescreve o art. 884 do Código Civil, verbis: “Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.” Soma-se, ao supra exposto, o fato de o banco réu ter efetuado descontos tornando a parte autora financeiramente hipossuficiente, sendo pessoa de elevada idade, beneficiária de renda mínima da Previdência Social, que já conta com ínfimo saldo bancário para suprir suas necessidades vitais, e que, por conta de tal evento, teve parte considerável de sua renda mensal comprometida. A autora foi taxada de responsável por atos não praticados, sofrendo descontos em sua conta bancária. Como se vê, a aposentada não suportou meros aborrecimentos, ao contrário, vivenciou constrangimento e angústia, sentimentos que atingem, profundamente, os valores anímicos e, por isso, constituem danos morais. Demonstrado o dano e o nexo de causalidade, presentes estão os pressupostos da responsabilidade civil objetiva a impor aos bancos o dever de indenizar. Por isso, evidenciada a falha na prestação dos serviços, o dano moral havido deve ser reparado pelo banco réu. Em casos como o dos autos, o dano moral é daquele que se qualifica como in re ipsa, logo autorizando o seu reconhecimento, independentemente da prova concreta de sua existência, ou melhor, de sua repercussão, bastando o ensejo da lesão imaterial para ter-se como indenizável o sofrimento de ordem moral do qual diz ter a ofendida padecido. Assim entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PROVA NEGATIVA. CONTRATAÇÃO NÃO SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. DESCONTO INDEVIDO DE PARCELAS NO CONTRACHEQUE DA APELANTE. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O autor da ação assinou uma proposta de adesão ao contrato de empréstimo consignado na modalidade não-correntista do valor de R$12.878,70 com o Banco do Brasil. O valor emprestado seria liberado via saque pelo banco contratante. II - A competência para provar a realização do saque do valor emprestado é da instituição bancária, sob pena de se impor ao consumidor o ônus de provar um fato negativo. III - Inexistência nos autos de provas que autorize a afirmação de que o empréstimo se formalizou, haja vista não ter o Banco do Brasil feito prova do pagamento, via saque, da quantia. IV - Sendo indevido o valor cobrado ao autor da ação pelo Banco do Brasil, aplicável a regra inserta no art. 42, parágrafo único, do CDC. V - Cabível também a indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), porquanto demonstrada a angústia sofrida pelo autor em ver subtraída de sua conta bancária, mensalmente, quantia suficiente para lhe diminuir o crédito necessário ao cumprimento de suas obrigações. VI - Recurso parcialmente provido, à unanimidade de votos. (TJ-PE - APL: 3083212 PE, Relator: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 20/03/2014, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2014) Definida a existência do dano, no que tange ao valor da indenização, ela não pode ser insignificante, nem tampouco excessiva, a ponto de perder seu caráter inibitório ou tornar-se fonte de enriquecimento. A função da reparação por danos morais visa não só compensar pelo sofrimento da vítima ou pelo indevido desgaste em sua honra e moral, mas também tem caráter pedagógico, demonstrando ao ofensor que a conduta praticada não mais deve se repetir, sendo economicamente interessante retificar o comportamento ilícito. Partindo dessa premissa, ao analisar o dano moral experimentado pela parte requerente, considerando a condição financeira da autora e o poderio financeiro do banco réu, atento tanto ao caráter pedagógico como também ao restrito âmbito de abalo moral da autora, embora inegavelmente existente, e também ao montante descontado, arbitro indenização no valor correspondente a R$ 800,00 (oitocentos reais), porquanto a quantia pretendida pela autora é demasiada e poderá ensejar o enriquecimento sem causa. O valor será corrigido monetariamente a partir da presente data, com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas, e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de: (a) DECLARAR a nulidade do contrato objeto dos autos; (b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados, assegurado o abatimento de eventuais valores comprovadamente depositados pela instituição financeira. Sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência. Quanto ao pedido de repetição de indébito, incide juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês; e (c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação. Resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, e 490 do CPC. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Observe-se o nome dos procuradores das partes, sobretudo dos que subscreveram as últimas manifestações processuais e dos que requereram a intimação na forma do art. 272, § 5º, do CPC. ESPERANTINA-PI, 19 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina
-
Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800406-25.2021.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: R. S. C. REU: R. M. C. F., R. J. F. M. F., H. M. F. M. F., I. M. P. F., I. M. P. F. SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL “POST MORTEM” C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” proposta por R. S. C. em face do espólio de GONÇALO JOSÉ FURTADO, falecido em 05/12/2020, especificamente em desfavor de R. M. C. F., em que a parte autora busca provimento jurisdicional que declare a existência da união estável que manteve com o de cujus até a data de sua morte. Narrou a inicial que a autora conviveu, de forma contínua, duradoura e pública, sob o mesmo teto, com o falecido de 21/01/2008 a 05/12/2020, como se casados fossem. Aduziu que, em função da maneira como conviviam, apesar de não terem oficializado a relação através do matrimônio, eram ela e o de cujus reconhecidos pela sociedade como casados. Acrescentou que, do relacionamento adveio a filha do casal R. M. C. F., nascida em 14/09/2013. Por esses motivos, a parte autora pleiteou fosse reconhecida e declarada a união estável que manteve com o de cujus durante o período alinhavado na petição inicial. Juntou documentos. Emenda da inicial para incluir os demais herdeiros do falecido (ID 21050019). Decisão que não concedeu a medida liminar (ID 21447685). Pedido de habilitação de I. M. P. F. (ID 24894427). Audiência de conciliação não realizada (ID 25133738). Audiência de conciliação sem êxito (ID 40059708). RYCARD JOSÉ FERRAZ MEDEIROS FURTADO, H. M. F. M. F., INDIRA MARIA PIMENTEL FURTADO e CONCEIÇÃO DE MARIA FERRAZ MEDEIROS FURTADO apresentaram contestação (ID 40600923), aduzindo que a autora teve apenas um relacionamento esporádico com o falecido; que o relacionamento com a sra. Conceição, esposa anterior, não chegou a findar e que todo o patrimônio do de cujus foi constituído antes do “namoro” que mantinha com a autora. Requereram a improcedência dos pedidos. Manifestação de I. M. P. F., filha de GONÇALO JOSÉ FURTADO, informando que seu pai realmente tinha um relacionamento com a autora e que era de conhecimento público, devendo os pedidos contidos na inicial serem julgados procedentes (ID 40962032). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 47124239). Decisão de saneamento (ID 29624001). AIJ realizada ao ID 72883568, oportunidade em que foi colhido o depoimento das partes, realizada a oitiva das testemunhas, apresentadas alegações finais orais e o parecer final do MP pela procedência dos pedidos autorais. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Como é cediço, o art. 226, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil, in verbis, reconhece a união estável como uma entidade familiar, tornando-a hábil a criar direitos e obrigações, equiparando-a ao casamento. Art. 226, § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Conforme pode se ver, a Magna Carta conferiu status de entidade familiar à união estável, todavia, não a delimitou, deixando para a legislação ordinária assim fazê-lo, circunstância que fez o Código Civil, em conjunto com algumas leis extravagantes, deslindar o instituto, conceituando e determinando algumas condições para sua caracterização. Nesse sentido, preleciona o art. 1.723 do CC/02 que “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de construção de família”, ou seja, a união estável nada mais é do que a aliança firmada entre duas pessoas com o objetivo de formar uma entidade familiar. Diante das ilações apresentadas, vislumbram-se alguns requisitos para caracterização da união estável, tais como a diversidade de sexo, a ausência de matrimônio civil válido e de impedimento matrimonial entre os conviventes, notoriedade de afeições recíprocas, honorabilidade, fidelidade ou lealdade e coabitação. O primeiro requisito, diversidade de sexo, resulta da conjugação entre o art. 226, §3º, da CRFB e o art. 1.723 do CC/02. Entrementes, é de se observar que, com a ADI 4277 e a ADPF 132, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo, tornando o requisito acima esboçado dispensável. O segundo requisito refere-se à ausência de matrimônio civil válido e de impedimento matrimonial, contido no §1º do art. 1.723 do CC/02, que assim preceitua: Art. 1.723. § 1 o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. Outro requisito indispensável é a publicidade da união estável frente à sociedade, ou seja, é necessário que a relação entre os companheiros seja vista como se um matrimônio fosse, conclusão esta extraída do comportamento diuturno apresentado por aqueles, como fidelidade, lealdade e até coabitada, por exemplo. O último pressuposto é o interesse em constituir família, de modo que só existirá uma união estável se os companheiros demonstrarem a intenção de viver em família, não bastando para a sua configuração o simples fato de namorarem por um longo período de tempo ou de, até, conviverem sob o mesmo teto sem, no entanto, demonstrarem essa vontade de constituir uma família. No caso em comento é patente que as partes conviveram em união estável de forma pública, contínua e duradoura, como é possível inferir dos documentos juntados pela parte autora, em que o de cujus recebia documentos pessoais na residência que localizada Rua Coronel José Fortes, 619, Centro, Esperantina, local onde residia com a autora. As provas carreadas aos autos pela autora são muito mais contundentes, levando-se a concluir que o falecido não só residia de fato com a autora, como com ela mantinha relacionamento afetivo público e duradouro, haja vista vários registros visuais (fotos e vídeos) que retratam longo período de união, além da certidão de óbito que consta a requerente como declarante, comprovantes de residência, ficha cadastral. Não há nos autos qualquer comprovação de que o falecido manteve concomitantemente o relacionamento anterior com a sra. Conceição, como sustentam a parte contestante, os únicos elementos colacionados no intuito de comprovar essa circunstância são contas de internet e TV, que persistem mesmo após o falecimento do de cujus, tendo a requerente, também, documentos equivalentes. A própria testemunha arrolada pela parte requerida, sra. Ivana dos Santos, em certo momento do seu depoimento afirma que o falecido morava com a autora (26’52’’ da mídia juntada no PJe mídias), mas que nunca tinha perdido o contato com a anterior esposa, e que documentos pessoais e roupas ficavam na antiga residência, e sempre ia pegar alguma coisa, só não sabia informar quanto tempo morava com a autora, fato novamente confirmado quando reperguntada por este juízo. A versão apresentada pelos requeridos que contestam o feito, além de encontrarem em divergência entre si, também estão em divergência com as demais provas coletadas no curso da instrução processual, o que as torna isoladas e desprovidas de elementos que as consubstancie, não podendo, dessa forma, serem tidas como verdades absolutas, por não encontrar qualquer respaldo probatório. Além disso, INDIRA MARIA PIMENTEL FURTADO, também filha de Gonçalo José Furtado, que inicialmente repelia os pedidos autorais, apresentou retratação por advogado constituído e se manifestou pelo reconhecimento da união estável entre seu pai e a requerente. Desse modo, tendo em vista o conjunto probatório juntado aos autos, o pleito reconhecimento/dissolução de união estável deve ser julgado procedente. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, ACOLHO os pedidos contidos na exordial, RECONHECENDO a união estável entre R. S. C. e GONÇALO JOSÉ FURTADO, no período de 21/01/2008 a 05/12/2020. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro por equidade (art. 85, § 8º, do CPC), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina
Anterior
Página 3 de 3