Lara Beatriz Barbosa Moura
Lara Beatriz Barbosa Moura
Número da OAB:
OAB/PI 022354
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lara Beatriz Barbosa Moura possui 22 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TST, TRF1, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TST, TRF1, TJPI, TRT22, STJ
Nome:
LARA BEATRIZ BARBOSA MOURA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI PROCESSO: 1027840-88.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEBASTIAO ERYSON DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA MENDES CABRAL - PI21634 e LARA BEATRIZ BARBOSA MOURA - PI22354 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos etc. Chamo o feito à ordem. No caso em particular, a partir da perícia médica judicial, não há dúvidas de que a parte autora (maior de idade) possui impedimentos para atos da vida civil. Ocorre que a parte autora não se encontra devidamente assistida nos autos por representante legal, na forma do art. 71 do CPC. Assim, é necessário que diligencie a regularização de sua situação processual, que pode se dá mediante juntada de Termo de Curatela ou Termo de Decisão Apoiada, na forma do Art. 1.783-A do CC. Cabe esclarecer que o assistente da parte autora também deve regularizar sua representação processual, assinando e juntando a estes autos procuração ad judicia. Intime-se a parte autora por meio do advogado constituído para as providências requeridas, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção da ação sem apreciação do mérito. Em seguida, conclusos para julgamento. Teresina/PI. Juiz Federal da 8ª Vara/PI Datado e assinado eletronicamente
-
Tribunal: TST | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: DORA MARIA DA COSTA Ag AIRR 0001281-86.2021.5.22.0108 AGRAVANTE: COMSERV COMPANHIA DE SERVICOS LTDA AGRAVADO: GELTO REGO FEITOSA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0001281-86.2021.5.22.0108 AGRAVANTE: COMSERV COMPANHIA DE SERVICOS LTDA. ADVOGADO: Dr. CARLOS EUGENIO ESCORCIO DIAS ADVOGADA: Dra. LARA BEATRIZ BARBOSA MOURA ADVOGADO: Dr. JOSE DA SILVA BRITO JUNIOR AGRAVADO: GELTO REGO FEITOSA ADVOGADA: Dra. LARICY CAMPELO DOS REIS GMDMC/iv/Ejr/Dmc D E S P A C H O Vistos. Trata-se de pedido de prioridade de tramitação formulado pelo reclamante, GELTO REGO FEITOSA (fls. 776/777 - id. 6e8eab6), alegando excessiva morosidade e prejuízo decorrente da demora na satisfação de seus créditos de natureza alimentar. O pedido, embora fundamentado na natureza alimentar dos créditos, não pode ser acolhido neste momento. Considerando o expressivo acervo desta Relatoria na 8ª Turma (aproximadamente 16.000 processos) e em atendimento à Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça, esta Relatoria prioriza o julgamento de processos com ingresso no TST até dezembro de 2019. O presente recurso, protocolizado em 2024, encontra-se em análise, aguardando a conclusão do julgamento dos processos mais antigos, conforme a priorização estabelecida. Assim, indefere-se o pedido de prioridade. O processo será pautado para julgamento tão logo compatível com a ordem de priorização e a complexidade do acervo desta Relatoria, buscando-se a maior brevidade possível. Junte-se a petição de fls. 776/777 (id. 6e8eab6). Publique-se. Brasília, 15 de julho de 2025.. Dora Maria da Costa Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - COMSERV COMPANHIA DE SERVICOS LTDA
-
Tribunal: TST | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: DORA MARIA DA COSTA Ag AIRR 0001281-86.2021.5.22.0108 AGRAVANTE: COMSERV COMPANHIA DE SERVICOS LTDA AGRAVADO: GELTO REGO FEITOSA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0001281-86.2021.5.22.0108 AGRAVANTE: COMSERV COMPANHIA DE SERVICOS LTDA. ADVOGADO: Dr. CARLOS EUGENIO ESCORCIO DIAS ADVOGADA: Dra. LARA BEATRIZ BARBOSA MOURA ADVOGADO: Dr. JOSE DA SILVA BRITO JUNIOR AGRAVADO: GELTO REGO FEITOSA ADVOGADA: Dra. LARICY CAMPELO DOS REIS GMDMC/iv/Ejr/Dmc D E S P A C H O Vistos. Trata-se de pedido de prioridade de tramitação formulado pelo reclamante, GELTO REGO FEITOSA (fls. 776/777 - id. 6e8eab6), alegando excessiva morosidade e prejuízo decorrente da demora na satisfação de seus créditos de natureza alimentar. O pedido, embora fundamentado na natureza alimentar dos créditos, não pode ser acolhido neste momento. Considerando o expressivo acervo desta Relatoria na 8ª Turma (aproximadamente 16.000 processos) e em atendimento à Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça, esta Relatoria prioriza o julgamento de processos com ingresso no TST até dezembro de 2019. O presente recurso, protocolizado em 2024, encontra-se em análise, aguardando a conclusão do julgamento dos processos mais antigos, conforme a priorização estabelecida. Assim, indefere-se o pedido de prioridade. O processo será pautado para julgamento tão logo compatível com a ordem de priorização e a complexidade do acervo desta Relatoria, buscando-se a maior brevidade possível. Junte-se a petição de fls. 776/777 (id. 6e8eab6). Publique-se. Brasília, 15 de julho de 2025.. Dora Maria da Costa Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - GELTO REGO FEITOSA
-
Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801146-29.2021.8.18.0164 RECORRENTE: TERRAS ALPHAVILLE TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., J C EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s) do reclamante: GABRIEL ATAIDE DA SILVA, PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS RECORRIDO: ALBERTO PAULO SERVIO Advogado(s) do reclamado: LARA BEATRIZ BARBOSA MOURA, RAQUEL DE MELO MEDEIROS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. ACÓRDÃO MANTIDO. Embargos de declaração opostos por TERRAS ALPHAVILLE TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e JC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS contra acórdão da Terceira Turma Recursal que conheceu e negou provimento a recurso inominado, mantendo integralmente a sentença. Os embargantes alegam omissão quanto à modulação dos efeitos da repetição do indébito. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto à necessidade de modulação dos efeitos da restituição em dobro. Os embargos de declaração destinam-se a suprir vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à legalidade da restituição em dobro, não havendo omissão a ser sanada. A alegação configura mera irresignação da parte embargante com o desfecho da demanda, não se enquadrando nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, desde que fundamente adequadamente a decisão (STJ, EDcl no AgRg no Ag 1364730/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 09/02/2012). Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão já proferida, sendo admissíveis apenas nas hipóteses taxativas previstas em lei. A ausência de enfrentamento de tese específica não implica nulidade quando a decisão apresenta fundamentação suficiente ao deslinde da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 48. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Ag 1364730/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 09/02/2012. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801146-29.2021.8.18.0164 RECORRENTE: TERRAS ALPHAVILLE TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., J C EMPREENDIMENTOS LTDA Advogados do(a) RECORRENTE: GABRIEL ATAIDE DA SILVA - PI22891-A, PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS - PI11147-A RECORRIDO: ALBERTO PAULO SERVIO Advogados do(a) RECORRIDO: LARA BEATRIZ BARBOSA MOURA - PI22354, RAQUEL DE MELO MEDEIROS - PI14236 RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TERRAS ALPHAVILLE TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e JC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS em face de acórdão da Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e negou provimento a recurso inominado, mantendo a sentença em todos seus termos. De forma sumária, o embargante aduz que o acórdão prolatado foi omisso no que se refere à modulação da restituição em dobro. Requer, ao final, provimento aos presentes embargos para que seja sanado o vício. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É assente na jurisprudência o entendimento de que os embargos de declaração não se destinam a rediscutir matéria que já foi amplamente debatida nos autos; são admissíveis somente quando necessários ao complemento da decisão. O artigo 48 da lei 9.099/95 dispõe: “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida” Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente a completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Alega o embargante que o acórdão foi omisso sobre a aplicação da modulação dos efeitos para as condenações de restituição em dobro, conforme decisão do EARESP 676.608/RS do STJ. In casu, compulsando os autos, constato que os presentes embargos visam, tão somente, à modificação do julgado, uma vez que contrário aos interesses do embargante, não havendo nenhum vício no acórdão vergastado. A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos. A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ – EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012). Tem-se que as questões apontadas nos embargos foram claramente fundamentadas e esclarecidas no acórdão, uma vez que, ao manter a sentença, reconhece que esta também se manifestou sobre os pontos ventilados pelo embargante e o acórdão, portanto, tratou de manter tais fundamentos em sua integralidade. Compulsando os autos, vê-se que tanto a sentença mantida pelo acórdão quanto este abordam expressamente sobre a repetição dobrada do indébito, justificando o porquê de sua incidência e fundamentando o seu convencimento, inexistindo, portanto, qualquer vício no sentido apontado pelo embargante. Isto posto, voto pelo conhecimento dos embargos para rejeitá-los, mantendo incólume o acórdão vergastado. Teresina, assinado e datado eletronicamente. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal1 1 Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso. A assinatura da Juíza de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC.
-
Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802114-34.2024.8.18.0009 RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA SANTOS JUNIOR Advogado(s) do reclamante: LARA BEATRIZ BARBOSA MOURA, PATRICIA MENDES CABRAL RECORRIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A. Advogado(s) do reclamado: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. PACOTE TURÍSTICO CANCELADO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. REVELIA. RESSARCIMENTO DEVIDO. DANO MORAL INOCORRENTE. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por consumidora visando à restituição dos valores pagos por pacote de viagem contratado junto à empresa ré, cancelado em razão de descumprimentos contratuais atribuídos à fornecedora. Pleiteia, ainda, indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte autora faz jus à restituição integral dos valores pagos, diante do cancelamento motivado por descumprimento contratual da ré; (ii) apurar se estão presentes os requisitos para a configuração de danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência da parte ré à audiência enseja a decretação da revelia e a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, não afastada por provas em sentido contrário. 4. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a responsabilidade objetiva da fornecedora por falha na prestação do serviço, conforme art. 14 do CDC. 5. Não demonstrado que o cancelamento ocorreu por vontade da autora, e ausente comprovação da ré quanto à existência de cláusula contratual autorizando retenção de valores, impõe-se a restituição integral da quantia paga. 6. O inadimplemento contratual, por si só, não enseja indenização por dano moral quando não configuradas circunstâncias excepcionais que evidenciem ofensa a direito da personalidade, conforme entendimento consolidado da jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: 1. A ausência de contestação e de comparecimento à audiência autoriza o reconhecimento da revelia e a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. 2. A empresa fornecedora responde pela restituição integral dos valores pagos por pacote turístico cancelado por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 3. A mera frustração do contrato de prestação de serviços, desacompanhada de circunstâncias excepcionais, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 104; CC, art. 740; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/95, arts. 20, 54 e 55. RELATÓRIO RELATÓRIO Narra a inicial que a Parte Autora adquiriu pacote de viagem com a empresa ré, mas devido aos diversos descumprimentos contratuais da parte requerida, solicitou o cancelamento do pacote. Requer indenização por danos materiais e morais. Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 2.623,80 (dois mil, seiscentos e vinte e três reais e oitenta centavos), acrescido de correção monetária (INPC desde o desembolso e de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação. JULGOU IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Inconformado, o autor, ora Recorrente, apresentou Recurso requerendo a reforma da sentença, para que seja condenado o recorrido a pagar indenização por danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 10/07/2025
-
Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0001288-79.2024.5.22.0106 AUTOR: FRANCISCO LEONARDO VIEIRA DE CARVALHO SANTOS RÉU: COMSERV COMPANHIA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s), por seu(s) advogado(s), de que a audiência telepresencial referente ao processo em epígrafe foi redesignada, com a mesma finalidade e sob as mesmas cominações, para 14/08/2025 08:15 a ser realizada por meio do aplicativo ZOOM, devendo os participantes acessarem o link abaixo: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/6157657601 O acesso pode ser realizado por notebook, celular, tablet ou computador com câmera e microfone. Ao acessar a sala, os participantes devem se identificar. Se necessário, acessar o link https://bityli.com/we5jt para obter informações de como instalar o aplicativo ZOOM no celular, ou o link https://www.youtube.com/watch?v=QMm8ApUwxmU para informações de como o instalar no computador/notebook. FLORIANO/PI, 14 de julho de 2025. LISIANE BATISTA CAVALCANTE Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO LEONARDO VIEIRA DE CARVALHO SANTOS
-
Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0001288-79.2024.5.22.0106 AUTOR: FRANCISCO LEONARDO VIEIRA DE CARVALHO SANTOS RÉU: COMSERV COMPANHIA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s), por seu(s) advogado(s), de que a audiência telepresencial referente ao processo em epígrafe foi redesignada, com a mesma finalidade e sob as mesmas cominações, para 14/08/2025 08:15 a ser realizada por meio do aplicativo ZOOM, devendo os participantes acessarem o link abaixo: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/6157657601 O acesso pode ser realizado por notebook, celular, tablet ou computador com câmera e microfone. Ao acessar a sala, os participantes devem se identificar. Se necessário, acessar o link https://bityli.com/we5jt para obter informações de como instalar o aplicativo ZOOM no celular, ou o link https://www.youtube.com/watch?v=QMm8ApUwxmU para informações de como o instalar no computador/notebook. FLORIANO/PI, 14 de julho de 2025. LISIANE BATISTA CAVALCANTE Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - COMSERV COMPANHIA DE SERVICOS LTDA
Página 1 de 3
Próxima