Joao Batista Tavares Matos Filho
Joao Batista Tavares Matos Filho
Número da OAB:
OAB/PI 022365
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Batista Tavares Matos Filho possui 21 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TRT22 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJPI, TRF1, TRT22, TRT8
Nome:
JOAO BATISTA TAVARES MATOS FILHO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831424-80.2024.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Levantamento do Depósito Recursal ] EXEQUENTE: DEUTSCHE BANK SA BANCO ALEMAOEXECUTADO: CONDOMINIO COMERCIAL POTY PREMIER DESPACHO Desnecessária a abertura de fase de liquidação, já que, no entendimento deste juízo, o valor exequendo pode ser apurado por mero cálculo aritmético, na forma do artigo 509, §2°, do CPC. Tratando de cumprimento de sentença, ficam dispensadas as custas de ingresso, por ausência de previsão da cobrança na Lei de Custas do Estado do Piauí. Altere-se no sistema Pje para cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada, através de seu(s) procurador(es) para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% e do acréscimo dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1o do NCPC. Caso seja assistida pela Defensoria Pública ou não tenha procurador habilitado, intime-se via postal com ARMP. Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se o exequente para, em 15 dias, apresentar planilha com a atualização do débito, acrescido da multa e honorários sucumbenciais, voltando-me conclusos. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP. TERESINA-PI, 9 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800048-39.2025.8.18.0141 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: EVA GONCALVES CARDOSO DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: JOAO BATISTA TAVARES MATOS FILHO, JASON NUNES RIBEIRO GONCALVES RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA EXCESSIVA NA RELIGAÇÃO (9 DIAS). SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Eva Gonçalves Cardoso de Sousa contra Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., em virtude da interrupção do fornecimento de energia elétrica no imóvel de Código nº 8327211, ocorrida em 21 de janeiro de 2025, com restabelecimento apenas após nove dias. Alegou-se que a parte autora enfrentou sucessivas tentativas frustradas de resolver administrativamente o problema, resultando em transtornos e prejuízos. Deferida tutela de urgência para restabelecimento imediato da energia. Sentença julgou parcialmente procedente a demanda, concedendo justiça gratuita, reconhecendo o dano moral e fixando indenização de R$ 3.000,00, negando, contudo, os danos materiais pleiteados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) apurar se a demora excessiva na religação de energia elétrica caracteriza falha na prestação de serviço essencial e gera o dever de indenizar por danos morais; (ii) verificar se o valor fixado a título de danos morais observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o CDC, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor por falha na prestação de serviço essencial, conforme art. 22. A Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 176, estabelece o prazo de 48 horas para religação em área rural, o qual foi descumprido pela concessionária, que levou cerca de sete dias para restabelecer o serviço. A concessionária não apresentou provas de que tenha agido com diligência, não afastando a presunção de falha na prestação do serviço. A jurisprudência pátria reconhece que a interrupção indevida de fornecimento de energia elétrica, bem como a demora excessiva na religação, configura dano moral presumido (in re ipsa), independentemente de demonstração de prejuízo concreto. O valor de R$ 3.000,00 arbitrado a título de danos morais revela-se proporcional à gravidade da conduta, à duração da privação e aos transtornos enfrentados pelo consumidor, atendendo aos critérios de razoabilidade. A sentença pode ser confirmada por seus próprios fundamentos, com base no art. 46 da Lei 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A demora injustificada na religação do serviço de energia elétrica configura falha na prestação de serviço essencial, atraindo a responsabilidade objetiva da concessionária. O dano moral decorrente da interrupção prolongada de serviço essencial é presumido, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. O valor da indenização por dano moral deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a duração da falha e os transtornos causados ao consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 405; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 22; CPC, arts. 98, 487, I; Lei 9.099/95, art. 46; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 176. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, ApCiv 0214260-53.2023.8.06.0001, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, j. 28.02.2024, 1ª Câmara de Direito Privado. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS , na qual a autora EVA GONÇALVES CARDOSO DE SOUSA aduz que, em 21 de janeiro de 2025, teve o fornecimento de energia elétrica interrompido. Após diversas tentativas frustradas e um longo período sem energia, o problema ainda permanecia em 27 de janeiro de 2025, no dia de ajuizamento da ação, causando prejuízos materiais e morais. Posteriormente, houve decisão (id 24770119) deferindo tutela de urgência, sendo determinado que o réu restabelecesse o fornecimento de energia elétrica no imóvel de Conta Contrato nº 8327319 , no prazo de 48 h. Sobreveio sentença (id 24770140) que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, in verbis: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na peça de ingresso, para: a) Conceder os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, por entender ser a requerente pobre na forma da lei, tendo em vista que não dispõe de condições econômicas para arcar com as despesas de custas processuais e eventuais honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria manutenção e de sua família; b) Condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à demandante, a título de danos morais, com juros legais desde a citação e correção monetária (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí) desde a data da sentença. c)Julgo IMPROCEDENTE os danos materiais; Resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Converto a tutela de urgência concedida no ID 69761704 em definitiva. Sem condenação em honorários de advogado, nem custas processuais, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.” Em suas razões (id 24770143), alega a parte demandada, ora recorrente, em síntese: DA AUSÊNCIA DE PROVAS E DA UTILIZAÇÃO DE PROTOCOLOS GENÉRICOS; DA AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL ; DAS INFORMAÇÕES SOBRE A SUPOSTA FALHA NO FORNECIMENTO ; DA PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS DA EQUATORIAL PIAUÍ e DA INEXISTÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DA IRRAZOABILIDADE DO QUANTUM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial. Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (id 24761124). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, ressalta-se que a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que a empresa requerida é prestadora de serviço essencial e a autora figura como consumidora final. Nos termos do artigo 22 do CDC, os serviços públicos essenciais devem ser contínuos e eficientes, cabendo ao fornecedor a responsabilidade objetiva por falhas na sua prestação. Além disso, o artigo 176 da Resolução ANEEL 414/2010, vigente à época dos fatos, estabelece que o prazo para restabelecimento do fornecimento de energia elétrica é de 48 (quarenta e oito) horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural. No caso concreto, ficou comprovado que a empresa recorrente extrapolou o prazo regulamentar, deixando o consumidor aproximadamente sete dias sem energia elétrica, mesmo após ter sanado as exigências estruturais impostas pela concessionária. A concessionária de energia não logrou demonstrar que prestou o serviço de forma diligente e eficiente, limitando-se a afirmar que os atendimentos ocorreram dentro da normalidade, sem, contudo, apresentar elementos comprobatórios que afastassem sua responsabilidade. A demora excessiva no restabelecimento de um serviço essencial extrapola o mero aborrecimento, atingindo a dignidade do consumidor e interferindo diretamente em suas atividades domiciliares e na sua rotina pessoal. É pacífico na jurisprudência brasileira o entendimento de que a interrupção indevida ou a demora injustificada na religação da energia elétrica gera dano moral presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA . DEMORA NA RELIGAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO . VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA CORRETAMENTE APLICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 . Versam os autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais, na qual os autores alegam que sofreram a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica por 02 (duas) vezes, sem qualquer justificativa, posto que não se encontravam inadimplentes na época dos fatídicos. 2. A irresignação recursal cinge-se aos pleitos de majoração do montante indenizatório do dano moral e dos honorários advocatícios sucumbenciais. O juízo de primeiro grau arbitrou a indenização pelo dano moral suportado pelos autores diante da conduta ilícita da ré em R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), ou seja, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada autor, além da fixação da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 3. Restou-se comprovado nos autos que a interrupção do fornecimento de energia elétrica na residência dos autores perdurou por dias, de modo que os autores e sua família suportaram a ausência de energia elétrica em sua residência, não podendo o fatídico ser ignorado ou tido como irrelevante . 4. Não houve a juntada de documentos pela concessionária ré ou a produção de provas em audiência, aptos a demonstrar que a mesma envidou esforços no sentido de solucionar o problema em tempo satisfatório, ou, quando menos, mitigar o prejuízo dos requerentes em razão da suspensão indevida. 5. Diante das peculiaridades do caso concreto, a indenização do dano moral suportado pelos autores merece majoração para R$ 8 .000,00 (oito mil reais), sendo R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, quantia essa que se revela suficiente a reparar o dano moral sofrido pelos requerentes, sem representar enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que serve para desestimular a reiteração de práticas dessa natureza pela instituição demandada. 6. Havendo condenação, esse deve ser a base de cálculo da verba honorária sucumbencial, devendo ser afastada a apreciação equitativa, nos termos do art . 85, §§ 2º e 6ª-A, do CPC. 7. Em se tratando de responsabilidade civil contratual, haja vista a pactuação da prestação de serviços entre as partes, a incidência dos juros de mora sobre a indenização do dano moral deve ocorrer a partir da citação, a teor do art. 405 do Código Civil, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) . 8. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator . Fortaleza, 28 de fevereiro de 2024. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE 0214260-53.2023.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 28/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) A indenização por danos morais foi fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor condizente com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da condutada concessionária, que retardou indevidamente o restabelecimento do serviço essencial; a duração da privação do serviço, que se estendeu por cinco dias; os transtornos e prejuízos causados à autora, que teve sua atividade profissional afetada e precisou acionar até mesmo a polícia civil para conseguir a religação da energia. Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de10% sobre o valor da condenação. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 30/06/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64000-515 PROCESSO N.º 0822440-73.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: SALOME DE MENEZES MACHADO RÉ: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DESPACHO A correta interpretação da Lei n.º 1.060/50, associada às previsões trazidas pelo Código de Processo Civil, impõe o entendimento de que para a concessão da gratuidade da justiça não basta a mera declaração de insuficiência de recursos sendo necessária a apresentação de prova concreta e efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. No mesmo sentido, a redação do art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal deixa assente a necessidade de prova de insuficiência financeira para o gozo da assistência jurídica gratuita. Isto posto, e com base no art. 99, § 2.º, do CPC, determino a intimação do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, cumulativamente, cópia de comprovante de rendimentos CTPS e/ou contracheque, extratos de contas bancárias dos últimos 03 (três) meses, conta de energia elétrica dos últimos 03 (três) meses e a sua declaração do IRPF dos dois últimos anos. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. TERESINA/PI, 4 de julho de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina ACM
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Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000499-55.2025.5.22.0006 AUTOR: LAURA AMELIA SANTOS SILVA RÉU: CLEIA SOUSA DOS ANJOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 068b748 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Como forma de evitar eventual interpretação equivocada da intimação, ficam as partes advertidas que a audiência inaugural em RITO SUMARÍSSIMO, a ser realizada neste processo, será UNA, com instrução completa do feito, nos termos do art. 852-C da CLT. Fica registrado que, por ser rito sumaríssimo, o juiz condutor dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, inclusive depoimentos pessoais, por força do art. 852-D da CLT. TERESINA/PI, 14 de julho de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LAURA AMELIA SANTOS SILVA
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Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000542-29.2024.5.22.0005 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS CAMERINO MENDES JUNIOR RÉU: TIME FIT SUL ACADEMIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 541f4a3 proferida nos autos. Vistos, etc. A parte ré apresentou conta de liquidação, sendo que a parte autora não a impugnou, apesar de regularmente intimada. 01. Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos de id 3a7a074, eis que conforme os parâmetros estabelecidos na decisão transitada em julgado e fixo a condenação em R$ 14.577,02, atualizado até 30/06/2025. 02. Intime-se a(s) parte(s) executada(s)/devedora(s), através do DeJT (art. 9º da Lei nº 11.419/2006 c/c art. 513, § 2º, I, CPC), caso haja advogado habilitado, ou via postal (art. 513, § 2º, II, CPC), para pagar no prazo legal,ou garantir a execução, sob pena de penhora. 03. Decorrido prazo acima sem o pagamento espontâneo ou garantia do juízo, efetive-se o SISBAJUD nas contas e aplicações financeiras da parte executada, até o limite da execução, reiterando se necessário. 04. Com êxito na pesquisa SISBAJUD, fica, desde já, convertido o referido valor em penhora. Neste caso, notifique-se a parte executada para fins de embargos à execução (Prazo de 5 dias - art. 884, da CLT). 05. Infrutífera a medida, providencias de verificação via RENAJUD acerca da existência de veículos cadastrados em nome do executado, realizando, em caso positivo, o bloqueio de circulação, bem como a expedição do MANDADO ou CARTA PRECATÓRIA para penhora, conforme o caso. Caso o bem esteja localizado na jurisdição de Teresina, deve ser removido para o depósito do leiloeiro no ato da penhora. 06. Inexitosa a medida, providências de INFOJUD para consulta de imóveis, por meio da DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIA - DOI, devendo ser intimado o exequente para juntar respectiva Cartorária do imóvel a ser penhorado, se for o caso, sem prejuízo da indisponibilidade de imóveis via cnib. 07. Sem resultados efetivos das medidas acima, a Secretaria da Vara deverá notificar o credor para indicar meios objetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, ficando suspenso o processo sem incidência na contagem do prazo da prescrição intercorrente durante o referido lapso temporal, incluindo o devedor no Banco Nacional de Devedores - BNDT. 08. No silêncio, remetam-se os autos ao sobrestamento para aguardar o decurso do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. 09. Ressalte-se que, conforme entendimento do C. STJ (RESP 1.340.553/RS), apenas a efetiva penhora tem o condão de afastar o curso da prescrição intercorrente. 10. Publique-se e cumpra-se. TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DE ASSIS CAMERINO MENDES JUNIOR
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Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000542-29.2024.5.22.0005 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS CAMERINO MENDES JUNIOR RÉU: TIME FIT SUL ACADEMIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 541f4a3 proferida nos autos. Vistos, etc. A parte ré apresentou conta de liquidação, sendo que a parte autora não a impugnou, apesar de regularmente intimada. 01. Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos de id 3a7a074, eis que conforme os parâmetros estabelecidos na decisão transitada em julgado e fixo a condenação em R$ 14.577,02, atualizado até 30/06/2025. 02. Intime-se a(s) parte(s) executada(s)/devedora(s), através do DeJT (art. 9º da Lei nº 11.419/2006 c/c art. 513, § 2º, I, CPC), caso haja advogado habilitado, ou via postal (art. 513, § 2º, II, CPC), para pagar no prazo legal,ou garantir a execução, sob pena de penhora. 03. Decorrido prazo acima sem o pagamento espontâneo ou garantia do juízo, efetive-se o SISBAJUD nas contas e aplicações financeiras da parte executada, até o limite da execução, reiterando se necessário. 04. Com êxito na pesquisa SISBAJUD, fica, desde já, convertido o referido valor em penhora. Neste caso, notifique-se a parte executada para fins de embargos à execução (Prazo de 5 dias - art. 884, da CLT). 05. Infrutífera a medida, providencias de verificação via RENAJUD acerca da existência de veículos cadastrados em nome do executado, realizando, em caso positivo, o bloqueio de circulação, bem como a expedição do MANDADO ou CARTA PRECATÓRIA para penhora, conforme o caso. Caso o bem esteja localizado na jurisdição de Teresina, deve ser removido para o depósito do leiloeiro no ato da penhora. 06. Inexitosa a medida, providências de INFOJUD para consulta de imóveis, por meio da DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIA - DOI, devendo ser intimado o exequente para juntar respectiva Cartorária do imóvel a ser penhorado, se for o caso, sem prejuízo da indisponibilidade de imóveis via cnib. 07. Sem resultados efetivos das medidas acima, a Secretaria da Vara deverá notificar o credor para indicar meios objetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, ficando suspenso o processo sem incidência na contagem do prazo da prescrição intercorrente durante o referido lapso temporal, incluindo o devedor no Banco Nacional de Devedores - BNDT. 08. No silêncio, remetam-se os autos ao sobrestamento para aguardar o decurso do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. 09. Ressalte-se que, conforme entendimento do C. STJ (RESP 1.340.553/RS), apenas a efetiva penhora tem o condão de afastar o curso da prescrição intercorrente. 10. Publique-se e cumpra-se. TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TIME FIT SUL ACADEMIA LTDA
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0801521-73.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Água, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA JOSE DE SOUSA REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por MARIA JOSÉ DE SOUSA em face de e ÁGUAS DE TERESINA SAN. SPE SA, Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. A parte autora pretende a concessão de tutela de urgência, com fulcro no art. 300, e seguintes, do CPC, para que seja restabelecido o fornecimento de água para sua residência (matrícula nº 12242330-5), sob pena de multa diária. Aduz a consumidora que no dia 09/07/2025 foi surpreendida com suspensão do fornecimento de água em sua residência, sob o fundamento do não pagamento da fatura vencida em 04/06/2025, no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais). Registra que a fatura foi paga no dia 07/06/2025, conforme comprovante de pagamento junto ao ID 78874771, e que mais de um mês após o pagamento, a empresa efetuou o corte do fornecimento de água, embora a autora tenha apresentado o comprovante de pagamento. A tutela provisória de urgência está subordinada à demonstração dos requisitos insculpidos no art. 300 do CPC, probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco da inutilidade do resultado e não ser ele irreversível. No caso sob exame, pede a parte Autora, em antecipação de tutela, que o Juízo determine que a concessionária ré RESTABELEÇA IMEDIATAMENTE o serviço de fornecimento de água para a sua residência, matrícula nº 12242330-5, haja vista a fatura objeto do corte, estar devidamente quitada. Vejo que a situação que se apresenta no presente feito indica a necessidade de medida liminar, pois presentes a fumaça do bom direito, ante a documentação acostada e toda a narrativa inserta na inicial, bem como o perigo de tardança, consistente no tipo de procedimento previsto nos Juizados Especiais, o qual, embora de natureza sumaríssima, ainda necessita de sessão de conciliação e possível audiência de instrução e julgamento, onde nem sempre as agendas estão abertas e com datas próximas, bem como o perigo na demora da prestação jurisdicional, consistente no tipo de demanda. A duração do processo pode se prolongar e causar danos ao autor, ao ter suspenso o fornecimento de àgua, bem essencial e de extrema necessidade. Ademais, vejo que os documentos acostados conduzem a plausibilidade do alegado, garantindo a verossimilhança das alegações da inicial. Há fundado receio de dano de difícil reparação, pois as máximas de experiência comum e comercial indicam o quanto é devastadora ficar sem o fornecimento de àgua. ISTO POSTO, com fundamento nas razões de fato e direito explanadas, entendo presentes os requisitos legais, razão pela qual DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, conforme artigo 300, do Código de Processo Civil, determinando que a parte promovida, AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. , no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, RESTABELEÇA o serviço de fornecimento de água, da unidade de matrícula nº 12242330-5, referente ao imóvel da parte promovente MARIA JOSÉ DE SOUSA, CPF nº 160.803.433-04, localizado na Rua Gonçalves Ledo, nº 249, Água Mineral, CEP: 640073-50, nesta capital, bem como se abstenha de efetuar nova suspensão, unicamente no que se refere ao débito em discussão na presente demanda, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada à quantia de R$ 1.000,00 ( mil reais), em caso de atraso ou descumprimento da presente decisão. No ensejo, por atendimento aos ditames do art. 6º VIII do CDC, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em favor da promovente. Cite-se a parte requerida da presente decisão, ficando a requerida, na oportunidade, citada da presente ação e intimada para 25/08/2025 10:00, JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi, e para CONTESTAR, querendo, esta ação até a data da audiência, sob pena de se considerarem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95 e art. 344 do Código de Processo Civil. A audiência será virtual, sendo realizada pelo aplicativo Microsoft Teams, por link disponibilizado posteriormente nos autos do processo. Intime-se a parte Autora. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi
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