Marcelo Henrique Sousa
Marcelo Henrique Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 022367
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TRF5, TRF1, TJCE, TJPI
Nome:
MARCELO HENRIQUE SOUSA
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1001382-91.2025.4.01.4002 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LIDIANE OLIVEIRA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR - PI6138 e MARCELO HENRIQUE SOUSA - PI22367 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Parnaíba, 26 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF5 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOBRAL/CE 31ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL PROCESSO: 0022846-33.2024.4.05.8103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DOS NAVEGANTES BRITO FONTENELE RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de rito especial ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a parte autora à/ao concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e de juros de mora. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registre-se que a alteração originariamente provida pela Medida Provisória nº 664/2014 na redação dos arts. 43 e 60 da Lei nº 8.213/91, prevendo que o benefício de auxílio-doença e o de aposentadoria por invalidez só seriam devidos a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade, já que, durante os primeiros trinta dias de afastamento, caberia à empresa pagar ao segurado empregado o salário, não tem aplicação prática. É que, com a conversão da citada medida provisória na Lei nº 13.135/2015, foi mantido o prazo da antiga redação dos citados dispositivos legais, qual seja, 15 (quinze) dias. Ademais, na Lei nº 13.135/2015, há previsão expressa, no art. 5º, no sentido de que os atos praticados com base em dispositivos da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, serão revistos e adaptados ao disposto nesta Lei. Logo, quanto a esse ponto – duração do afastamento do emprego para o fim de concessão de benefício previdenciário por incapacidade – não houve, com a edição da Medida Provisória nº 664/2014 qualquer efeito prático. Desse modo, considerando a Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício, faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória por mais de 15 dias para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, pois o auxílio-doença presume a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Imprescindível, portanto, a comprovação de incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual (Lei nº 8.213/91, arts. 59 e 60). Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei nº 8.213/91, art. 42). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação. Em regra, a carência do benefício de auxílio-doença corresponde a 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do art. 25, inc. I, da Lei nº 8.213/91, ressalvados os casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou de trabalho, ou também a hipótese de ser o segurado acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, que independem de carência, consoante o disposto no inciso II do art. 26 da Lei nº 8.213/91 Em se tratando de segurado especial, garante-se a concessão do citado benefício, desde que reste comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao início da incapacidade, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Nesse contexto, cabe verificar se o(a) autor(a) preenche os requisitos necessários à fruição da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por incapacidade permanente) ou provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (auxílio por incapacidade temporária). Antes de se examinarem os requisitos atinentes à qualidade de segurado e à carência, será analisada a questão concernente à incapacidade, já que os citados requisitos deverão ser aferidos considerando-se o momento em que surgiu a incapacidade para o trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) ou para toda e qualquer atividade profissional (aposentadoria por incapacidade permanente). Pontue-se, por fim, que, com a edição a Emenda Constitucional nº 103/2019, os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez passaram a ser denominados, respectivamente, de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente. Na espécie, observa-se, do laudo médico pericial, que a parte autora não se encontra atualmente incapaz de exercer atividades laborais, porém esteve incapacitada de 18/5/2023 a 18/11/2023. Logo, não havendo incapacidade atual, não faz jus à percepção de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. Quanto ao(s) período(s) de incapacidade pretérita, não cabe o pagamento de parcelas retroativas quando anterior(es) ao requerimento administrativo ou quando compreendido(s) entre o término do processo administrativo e a citação do processo judicial. No caso, o requerimento administrativo foi formulado em 20/3/2024. Logo, também não são devidas parcelas retroativas a título de benefício previdenciário por incapacidade. É certo que a parte autora apresentou manifestação, impugnando o laudo pericial confeccionado por profissional médico a serviço deste Juízo, pleiteando que seja afastada a conclusão pericial e concedido o benefício em tela, contestando, especialmente, o fato de o perito não ter reconhecido a existência de incapacidade, embora tenha constatado ser portadora de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais, lumbago com ciática e dor lombar baixa, e haver nos autos documentos médicos que comprovam que se encontra incapacitada. No entanto, o perito judicial realizou anamnese e exame, analisou a documentação apresentada e respondeu a quesitação deste Juízo de forma fundamentada, notadamente no exame, registrado nos seguintes termos: "AVALIAÇÃO ORTOPÉDICA DIRECIONADA: - Marcha simétrica, sem claudicação. COLUNA VERTEBRAL - Ausência de desvios significativos no eixo longitudinal vertebral - Ausência de limitação da amplitude de movimentos, sem referência de dor. - Ausência de contraturas na musculatura paravertebral. - Força e sensibilidade preservadas em membros inferiores. - Laségue negativo bilateralmente."(item 3.1). Assim, ainda que não haja vinculação deste Juízo às conclusões periciais (NCPC, art. 479), o laudo pericial acostado a estes autos goza de substancial qualidade e fundamento técnico, pelo que seu afastamento pressuporia robusta prova de eventual equívoco médico-pericial, o que não restou verificado. Ademais, a impugnação da parte autora não traz elementos médico-probatórios que possam embasar uma conclusão divergente daquela a que chegou o jurisperito. Dessa forma, deixo de acolher a impugnação apresentada pela parte autora. Assim, não merece prosperar a pretensão autoral. - Tutela de urgência Uma vez não demonstrado o direito alegado, não há como se acolher o pedido de tutela de urgência, por não estarem presentes os requisitos impostos pelo art. 300, caput, do CPC. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Defiro o benefício da justiça gratuita. Indefiro o pedido de tutela de urgência. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se, observadas as disposições da Lei nº 10.259/2001. Sobral/CE, data infra. Juiz(a) Federal
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Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Benedito Vieira Mota Junior (OAB 6138/PI), Marcelo Henrique Sousa (OAB 22367/PI) Processo 0050169-53.2021.8.06.0182 - Pedido de Prisão Preventiva - Réu: F. das C. dos S. - Habilite-se o causídico, conforme procuração apresentada.
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Tribunal: TRF5 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002536-69.2025.4.05.8103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: P. D. J. S. RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 19ª Vara, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88 (atualizado p/ EC nº 45/2004), c/c o art. 203, § 4º, do CPC, tendo em vista a Súmula nº 79 da TNU, segundo a qual a comprovação das condições socioeconômicas do(a) autor(a), em processo de benefício assistencial, deve ser obtida através de laudo de assistente social, de auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou mediante realização de audiência, designe-se perícia social, a ser realizada por Assistente Social previamente cadastrada neste Juízo, no endereço da parte demandante fornecido nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em cujo laudo devem ser respondidos os quesitos determinados pelo Juízo, entre outros questionamentos que o(a) Assistente Social porventura considerar relevantes. Obs: As respostas aos quesitos devem ser acompanhadas, sempre que possível, de cópia dos documentos que as fundamentaram, bem como de fotografias. Arbitro os honorários periciais em R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), nos termos do art. 28, § 1º, da Resolução CJF nº 305 de 2014, considerando que a perícia será realizada em município não integrante da Região Metropolitana de Sobral. Expedientes necessários. Datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0800150-26.2024.8.18.0164 CLASSE: INTERPELAÇÃO (12227) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] REQUERENTE: INFOART INFORMATICA LTDA REQUERIDOS: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE, CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE, CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Lucro Cessante e Devolução de Bens Móveis, em que a autora narrou que celebrou contrato de terceirização (outsourcing), incluso a cessão de equipamentos em regime de comodato, no ano de 2018, para atender às diversas secretarias do Município de Iguatu/CE. Ainda, informou que a requerida não quitou o débito de R$ 27.736,16 (vinte e sete mil, setecentos e trinta e seis reais e dezesseis centavos), tampouco, restituiu as máquinas cedidas em comodato. Em Contestação, as demandadas arguiram incompetência do juízo, inépcia da exordial e, no mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos da exordial, Id 65875271. Dispensados demais dados para relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II. 1 – PRELIMINAR DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA As requeridas pleitearam a concessão da justiça gratuita. Em primeiro grau de jurisdição o acesso ao Juizado Especial independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95. No caso em apreço, verifico inexistente demonstração da alegada hipossuficiência financeira das requeridas, portanto, ausente a demonstração do preenchimento dos requisitos que autorizam a concessão do referido instituto, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil c/c Enunciado 116/FONAJE, indefiro a gratuidade da justiça. II. 2 – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO Inicialmente, constato que não há aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, já que a divergência provém de um contrato de terceirização de locação de equipamentos entre empresas. As requeridas suscitaram cláusula de eleição de foro expressamente pactuada no contrato, qual seja, o foro da comarca de Iguatu/CE, razão pela qual, pugnaram pela incompetência deste juizado especial para o processamento do feito. Acerca da matéria, o Código de Processo Civil dispõe que a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor, art. 63, §1º. No caso em análise, verifico que não se trata de contrato de adesão, que há expressa estipulação contratual da eleição do foro de acordo com o local de cumprimento da obrigação, tampouco, restou evidenciada a demonstração de abusividade da cláusula de eleição de foro ou do cerceamento de defesa. Nesse sentido, segue jurisprudência da Corte Superior a seguir transcrita: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AMPARADA NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO PARQUET FEDERAL. 1. Como restou consignado na decisão agravada, conforme entendimento da Segunda Seção desta Corte Superior, "a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão é válida, desde que não obste o acesso ao Poder Judiciário nem a necessária liberdade para contratar, razão pela qual, para sua anulação, é imprescindível a constatação do cerceamento de defesa e a comprovação da hipossuficiência do aderente" (AgInt nos EDcl no CC 156.994/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2018, DJe de 20/11/2018). Precedentes do STJ. Aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.955.322/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) Grifos Acrescidos Diante disso, entendo que deve ser observado o foro de eleição de Cariacica-Es, pelas razões já acima delineadas, bem como por não vislumbrar hipossuficiência da autora, já que se trata de uma empresa, que é a prestadora do serviço e que os presta em vários estados da federação, portanto, não se pode acatar uma dificuldade ao acesso ao judiciário em uma comarca que ela realiza suas atividades comerciais. Ademais, o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício, art. 63, §5º, do CPC. Dessa forma, acolho a preliminar de incompetência do juízo em razão da cláusula de eleição de foro expressamente estipulada no contrato celebrado entre as partes e objeto desta ação e julgo extinta a ação, sem análise de mérito, nos termos do art. 63, §1º c/c art. 485, IV, todos do CPC. Prejudicada a análise das demais preliminares suscitadas. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III - DISPOSITIVO Ante ao exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, JULGO EXTINTA A AÇÃO, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 63, §1º e 485, IV, todos do CPC c/c art. 51, III, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado arquive-se TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800222-39.2024.8.18.0123 RECORRENTE: MARIA DO ROZARIO DE FATIMA BORGES SAMPAIO Advogado(s) do reclamante: MARCELO HENRIQUE SOUSA RECORRIDO: CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado(s) do reclamado: MATHEUS FELIPE COUTINHO BLOISE, DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECEDOR DE SERVIÇOS. TRANSPORTE AÉREO. PERDA DE CONEXÃO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. DANO MATERIAL. DEMORA NO ATENDIMENTO ESPECIAL E O ATRASO NO TRANSPORTE DA AUTORA RESULTARAM NA PERDA DA CONEXÃO, O QUE CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E RESPONSABILIZAÇÃO DA EMPRESA AÉREA. DANO MORAL DEVIDO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONDENANDO A GOL A INDENIZAR A AUTORA POR DANO MORAL E REJEITANDO O PEDIDO DE RESSARCIMENTO MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA CONTRA A CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800222-39.2024.8.18.0123 RECORRENTE: CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: MATHEUS FELIPE COUTINHO BLOISE - RJ156414-A Advogado do RECORRENTE: DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4825-A, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S RECORRIDO: MARIA DO ROZARIO DE FATIMA BORGES SAMPAIO Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO HENRIQUE SOUSA - PI22367-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por MARIA DO ROZARIO DE FATIMA BORGES SAMPAIO contra a instituição financeira GOL LINHAS AEREAS S.A e outros, em que a autora, ora recorrida, alega, em suma, que foi designada para participar de eventos importantes em Assunção (Paraguai) e Curitiba (PR) em outubro de 2023, com a necessidade de ser acompanhada devido a dificuldades de locomoção. Durante a viagem, ao tentar embarcar em uma conexão no Aeroporto de Guarulhos, ela solicitou transporte assistido (ambulift), mas houve um grande atraso na chegada do assistente da companhia aérea GOL, fazendo com que perdesse a conexão. A autora foi remarcada para um voo no dia seguinte, mas enfrentou mais atrasos e problemas, o que resultou em desconforto, frustração e prejuízos em sua programação. Ela alegou desorganização e falta de assistência adequada por parte da empresa aérea, especialmente no trato com passageiros com necessidades especiais. Em razão disso requer indenização por danos materiais e morais. Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos: “Pelo exposto, resolvo acolher parcialmente o pedido formulado, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, determinando: a) a condenação da ré GOL nos danos morais suportados pela autora, no valor de 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de juros e correção monetária desde o arbitramento. b) improcedente em relação a promovida Concessionária do aeroporto internacional de Garulhos S.A. Sem custas e honorários, em face da previsão legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição”. Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedente todos os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença. Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença. É sucinto o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor da condenação. É o voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente.