Anne Shellyda Beatriz Costa Morais
Anne Shellyda Beatriz Costa Morais
Número da OAB:
OAB/PI 022376
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anne Shellyda Beatriz Costa Morais possui 36 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJPI, TRF1, TJMA, TJPA
Nome:
ANNE SHELLYDA BEATRIZ COSTA MORAIS
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
GUARDA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827181-59.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: DEICIANE MEDEIROS DA SILVA REU: INSS DECISÃO Concedo os benefícios da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC/2015). Tratando-se de ação ordinária com pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade laboral, tem-se a necessidade de realização de prova pericial (perícia médica). Antecipo, então, a realização da prova pericial, conforme recomendação do CNJ e art. 139, inciso VI, do CPC, tendo em vista que esse ato é imprescindível para a defesa do INSS, inclusive, ensejando proposta de acordo após a citação. A perícia médica visa avaliar o quadro de saúde do(a) autor(a), a partir de entrevista pessoal, anamnese e análise dos documentos médicos apresentados, e deve ser realizada, preferencialmente, por médico especializado em medicina do trabalho ou na área de conhecimento em que se insere a patologia afirmada pelo(a) demandante, desde que haja tal indicação na peça inaugural ou em documentos trazidos com a inicial. O(A) autor(a) deverá comparecer no local, na data e no horário designados para a produção da prova técnica, munido dos exames, das receitas e dos diagnósticos de que dispuser para facilitar o trabalho do experto. Fica a parte advertida, ainda, de que a não realização do exame por ausência injustificada poderá implicar na extinção do processo sem mérito. Os quesitos do juízo são os constantes do formulário padrão (em anexo). Faculto ao(à) autor(a) a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 465, § 1º). O INSS, por meio de sua procuradoria habilitada, poderá indicar assistente técnico e depositar quesitos pertinentes à matéria. Desta forma, para realização do exame nomeio perito devidamente habilitado nos Cadastros de Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal (TRF 1º Região), sendo este o médico Dr. THULIO ADLEY LIMA CUNHA (CRM/PI Nº 6243), FONE: 86 994196925 e 86 999129582 a fim de que, independentemente de termo de compromisso, proceda ao exame médico na parte requerente. Cientifique-se o profissional designado para a realização do exame técnico acerca do encargo que lhe fora confiado, exortando-o a entregar o laudo, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da realização da prova. Ressalvado o atendimento ao disposto no art. 129-A, § 1º: Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. Cabe à parte autora apresentar nos autos laudo da perícia médica realizada no âmbito do processo administrativo de requerimento do benefício e apresentá-lo ao perito judicial nomeado no ato do exame para que se possa averiguar eventuais divergências de conclusão. Após a juntada do laudo do exame médico pericial aos autos, cite-se o INSS para apresentação de defesa ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, voltem-me conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 22 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1019323-58.2023.4.01.3700 Assunto: [Salário-Maternidade (Art. 71/73), Rural] AUTOR: JULIETE COELHO BRITO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO C Trata-se de ação em que o(a) autor(a) pleiteia a condenação do INSS à implantação de benefício previdenciário previsto na Lei 8.213/91 para o segurado especial. Contudo, o(a) autor(a) não juntou documento idôneo que caracterize início de prova material, mesmo depois de intimado para tanto, na forma do art. 321 do CPC. Para a comprovação do trabalho rural não registrado, exige-se um mínimo de prova material que pode ser ampliado por prova testemunhal convincente. Os Tribunais têm decidido que o “reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de trabalhador rural exige início razoável de prova material. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal” (Súmula 149 do STJ; TRF1, AC 00655362120124019199, pub. 18/09/2015). Caso nenhum documento possa ser enquadrado nesse conceito, conclui-se que não há documento indispensável à propositura da ação, que deve ser extinta sem resolução do mérito. Isso foi sedimentado ainda na vigência do CPC de 1973, que dispunha: Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. O STJ pacificou essa questão ao julgar o Tema Repetitivo 629 em 2015, com o seguinte teor: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. A mesma exigência consta no art. 320 do CPC de 2015, de modo que o entendimento continua a ser aplicado. Por exemplo: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. (…) PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. (…) 6. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016). (…) 7. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF1, 1006725-61.2021.4.01.9999, p. 22/11/2022) Com relação à documentação apresentada, a certidão eleitoral não serve como início de prova material porque não se tem segurança quanto ao momento do registro da informação da profissão, que pode ser atualizada a qualquer tempo no cartório eleitoral. Nesse sentido: Não são considerados como início de prova material da atividade campesina, conforme jurisprudência pacífica desta Corte: (…) e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício. (TRF1, 1021164-14.2020.4.01.9999, 27/1/2023) O(a) autor(a) alega que seu cônjuge é pescador, mas documentos produzidos pela colônia de pescadores não podem caracterizar início de prova material da mesma forma que simples "certidão" de sindicato de trabalhadores rurais não tem esse efeito. Em verdade, a experiência mostra que seria bastante temerário conceder benefício apenas à vista de documentos produzidos por colônia de pescadores, não sendo incomum a constatação de sua falsidade. Por outro lado, da mesma forma que se exige daquele que alega ser segurado especial alguma prova de que se apresentou dessa forma ao longo da vida — em certidões de casamento, nascimento de filhos, ou quaisquer cadastros públicos —, espera-se que aquele que alega ter sido pescador por tempo substancial também seja capaz de demonstrar isso com início de prova material idôneo. No caso dos autos, em que se alega anos de trabalho exclusivamente na pesca, milita contra a pretensão do(a) autor(a) não ter trazido nenhum documento que confirme isso além dos produzidos exclusivamente pela colônia Por outro lado, não impressionam nem a carteira de “pescador profissional” emitida pelo poder público nem o recebimento de seguro-defeso. No primeiro caso, trata-se de documento expedido mediante simples declaração da colônia de pescadores, de frágil valor probante quando apresentado sem amparo em nenhum outro documento mostrando que o(a) autor(a) se apresentou como pescador(a) nas várias oportunidades que teve de fazê-lo ao longo da vida. No segundo caso, trata-se de benefício que, igualmente, é concedido — por mais estranho que possa parecer — sem nenhuma fiscalização por parte do poder público, apenas com base em dados de suposta pesca ao longo do ano fornecidos pela — novamente — colônia de pescadores, sendo comum a constatação de que essas informações são prestadas sem nenhuma fiscalização efetiva, exclusivamente mediante simples “declaração” do(a) interessado(a), ou com alimentação do sistema informatizado com dados aleatórios e padronizados (como, por exemplo, exatos 10kg de peixe todos os meses, de apenas dois tipos). Em suma, a juntada de documentos exclusivamente confeccionados no contexto da colônia de pescadores, sem nenhuma prova de que o(a) autor(a) se apresentou ou se identificou como pescador(a) em outras oportunidades ao longo da vida, caracteriza conjunto documental artificial, que não satisfaz a exigência legal do início de prova material. O cadastro de cliente de estabelecimento comercial não goza de fé pública, razão pela qual não é válido como início de prova material (TRF1, 53314-26.2009.4.01.9199, p. 28/03/2014). O mesmo raciocínio se aplica para outros documentos emitidos de forma semelhante, como notas fiscais, duplicatas, notas de pedido de compras de itens supostamente utilizados em lavoura, ficha hospitalar etc. São, em verdade, simples formulários, sem segurança alguma de quando foram preenchidos e por quem. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 330, IV c/c art. 485, I, do CPC.
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1041494-45.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M. C. C. O. REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA ROSANA MORAIS ARAGAO SILVA - PI16554 e ANNE SHELLYDA BEATRIZ COSTA MORAIS - PI22376 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Cuida-se de ação cível por intermédio da qual a parte autora pleiteia, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência – BPC, alegando preencher os requisitos exigidos pelo art. 20, caput e § 3º, da Lei nº 8.742/93. Sigo ao mérito. O benefício de prestação continuada tem assento constitucional como um instrumento de concretização do Objetivo Fundamental Solidariedade, e consiste na garantia de 01 salário mínimo mensal em favor da pessoa idosa ou da pessoa com deficiência, desde que, em ambos os casos, não tenham meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 203,V, da CF/88). No âmbito infraconstitucional, foram estabelecidos os seguintes requisitos para a concessão do referido benefício, dentre outros: a) idade mínima de 65 anos; ou b) que a pessoa possua impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e c) que não tenha meios de prover sua manutenção nem de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 20, §§2º e 3º, da Lei nº 8.742/93. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins de concessão do benefício pleiteado, o impedimento que perdura pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, consoante dispõe o art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93. No caso em particular, em que pese a alegação da parte autora de que padece de enfermidade que lhe causa impedimento de longo prazo, a partir da perícia médica judicial, não se identifica impedimento funcional/restrição importante para participação social em igualdade com as demais pessoas. De fato, assim concluiu o perito acerca do quadro clínico da parte autora: "PERICIANDA, ACOMPANHADO DA MÃE, TEM DIAGNOSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA NIVEL 1. INICIOU QUADRO COM ATRASO FALA, ECOLALIAS, DIFICULDADE EM RESPONDER AO CHAMADOS, OLHAR FUGAZ, DIFICULDADE DE INTERAÇÃO SOCIAL, COMPORTAMENTOS ESTEREOTIPADOS E REPETIDOS, NÃO TOLERA FRUSTRAÇÕES, SENSIBILIDADE AUDITIVA EXACERBADA. AGITAÇÃO PSICOMOTORA, INQUIETAÇÃO, IMPULSIVIDADE, IRRITABILIDADE. FAZ USO DE ARIPIPRAZOL.FAZ ACOMPANHAMENTO COM NEUROLOGISTA, FONOAUDIOLOGIA, PSICOLOGA E TERAPIA OCUPACIONAL. FREQUENTA ESCOLA. DESEMPENHO REGULAR. INDEPENDENTE PARA ATIVIDADES BÁSICAS DE VIDA DIÁRIA. AO EXAME FISICO: VIGIL, ALERTA, CONSCIENTE, ORIENTADA, COLABORATIVA, INTERAGE COM EXAMINADOR, FIXA O OLHAR, OBEDECE AOS COMANDOS, GLASGOW 15, FORÇA MUSCULAR E COORDENAÇÃO PRESERVADAS. APARELHOS, CARDIOVASCULAR E RESPIRATÓRIO, E ABDOME SEM ALTERAÇÕES. ESSE QUADRO NÃO GERA IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO PARA PARTICIPAÇÃO SOCIAL E ATIVIDADES PRÓPRIAS À FAIXA ETÁRIA". E, sem desmerecer as alegações constantes da impugnação em face do laudo médico judicial, observo que os quesitos sensíveis à questão controvertida dos autos foram devidamente respondidos pelo perito subscritor, em cuja marcação, mesmo que sucinta e objetiva, não se verificam indícios de incongruência, equívoco ou omissão a ponto de prejudicar o diagnóstico, o qual deve ser mantido, pelo que se faz despicienda complementação pericial. Destarte, a isenção presumida do experto recomenda que seu trabalho seja prestigiado pelo juízo, como consequência natural da confiança depositada naquele profissional. Nesse sentido, eis julgado representativo de jurisprudência da 1ª Turma Recursal/PI, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO TÉCNICO JUDICIAL QUE CORROBORA O RESULTADO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA E ATESTA A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. DIREITO SUBJETIVO INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Admissibilidade 1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo. Preliminar de cerceamento de defesa e nulidade da sentença 2. Não há falar em cerceamento de defesa se inexiste irregularidade com o condão de obstaculizar o direito processual da parte impugnante. Com efeito, os vícios referidos na peça recursal não estão caracterizados. Ao contrário, o laudo técnico no qual tem lastro a sentença objeto deste recurso foi elaborado por médico especializado em ortopedia e, por outro lado, é claro, inteligível e compatível com a simplicidade/informalidade ínsita aos procedimentos observados nos ajuizados especiais federais, donde a impertinência das objeções lançadas pelo recorrente. Preliminar rejeitada. Mérito 3. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pressupõe, entre outros requisitos, a existência de incapacidade para o trabalho. 3.1. No caso, o laudo técnico produzido para subsidiar o julgamento da causa aponta que o recorrente, apesar de acometido por "doenças degenerativas típicas da idade" - “espondiloartrose lombar” (CID-10 M 47.9) e "artrose dos joelhos" (CID-10 M 17.0) -, não estava incapacitado para o trabalho no momento do respectivo exame. Esclareceu o experto que a moléstia diagnosticada é "caracterizada por períodos de piora e de melhora" e, "quando em crise", "torna-se temporariamente incapaz (geralmente dura 10-20 dias)". 3.2. A despeito dessas últimas observações, o fato é que a conclusão de inexistência de incapacidade corrobora o resultado da perícia realizada pelos médicos da Previdência Social, cuja presunção de legitimidade permanece íntegra, visto que inexiste dado técnico objetivo que a elida. E, como anotou o eminente juiz sentenciante, "O aludido laudo, embora não vinculativo (Lei 9.099/95, art. 5º; CPC, art. 436), goza de confiança deste Juízo, pela forma escorreita em que lavrado, e, em especial, porque o(a) demandante não carreou provas contundentes que o infirmassem. Destarte, ante a falta de constatação, pela perícia médica judicial, da incapacidade laborativa do(a) autor(a), e não havendo nos autos elementos suficientes para elidir tal conclusão, o indeferimento do pleito, à míngua de pressuposto permissivo, é medida que se impõe". 3.3. Releva acrescentar, a propósito, que eventuais “atestados médicos” afirmativos de incapacidade laboral não bastam para desqualificar a conclusão do experto designado pelo juízo nem aquela a que chegaram os peritos do INSS, que, por sua idoneidade técnica presumida, devem prevalecer sobre a afirmação de profissionais nos quais o recorrente depositou sua confiança. 3.4. De outra parte, o potencial de agravamento do estado de saúde do recorrente, em consequência da evolução das doenças em alusão, não desqualifica a prova técnica que subsidiou o julgamento da causa em primeira instância. Convém que ele, devido a eventuais alterações de seu quadro de saúde, protocole novo requerimento na via administrativa, de modo a possibilitar a reavaliação de sua situação pelo ente institucionalmente credenciado para fazê-lo extrajudicialmente. Conclusão 4. Não há, pois, o que reparar na sentença impugnada, a qual, ao contrário deve ser ratificada pelos próprios fundamentos. 5. Recurso Inominado desprovido. 6. Sem custas. Sem honorários advocatícios de sucumbência. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados, discutidos os autos do processo em epígrafe, acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado interposto pela parte autora e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto-ementa do relator. (Processo: 0012205-41.2011.4.01.4000; Relator: Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO; Teresina/PI, 21 de março de 2017). (Sem Grifos no original). Não deve ser ignorada a restrição legal para realização de perícia complementar no mesmo processo previdenciário/assistencial às custas do Erário, que somente seria admitida, excepcionalmente, caso determinada por instância superior, mormente diante de eventual erro no diagnóstico, situação não evidenciada nos autos, na forma do §4º do art. 1º da Lei nº 13.876/2019. Assim, ainda que atestada no laudo social a vulnerabilidade socioeconômica, não há razões suficientes para desconsiderar a conclusão da perícia médica pela inexistência de impedimento de longo prazo/limitação para participação social em igualdade de condições, contexto no qual se mostra inviável a concessão do benefício pleiteado. Ao lume do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na peça vestibular, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei nº 10.259/01). Concedo os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 e art. 99 do CPC). P. R. I. Teresina/PI. Juiz Federal da 8ª Vara SJPI Datado e assinado eletronicamente
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