Ana Leticia Diniz De Morais

Ana Leticia Diniz De Morais

Número da OAB: OAB/PI 022384

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Leticia Diniz De Morais possui 20 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSP, TRT16, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJSP, TRT16, TJPI, TJMA
Nome: ANA LETICIA DINIZ DE MORAIS

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) APELAçãO CíVEL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE DESPACHO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800030-09.2018.8.10.0069 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO ISRAEL CARVALHO SALES - MA22384-A, SONIA MARIA CARVALHO SALES - PI9988, para tomar (em) ciência do inteiro teor do DESPACHO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "Intime-se o exequente para comprovar o descumprimento pelo executado, no que se refere a retirada do seu nome do cadastro negativo de clientes, juntando comprovação de que o seu nome continua negativado, ou se já estiver sido retirado, para comprovar quantos dias o nome da autora ficou negativado após intimação do requerido da sentença prolatada nos autos, para fins de avaliação do pedido de aplicação de multa por descumprimento." Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 23 de maio de 2025. Eu FRANCISCO ELY BARBOSA SARAIVA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.
  3. Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo Nº 0800398-13.2021.8.10.0069. Autor(a):AUTOR: RENATA DE CARVALHO COSTA. Requerido(a): REU: MUNICIPIO DE ARAIOSES - MA D E S P A C H O Para início da fase de cumprimento de sentença, considerando a memória de cálculo apresentada, intime-se o MUNICIPIO DE ARAIOSES - MA, através de seu representante legal, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC. Em relação à representação, a fim de se evitar futura alegação de conflito de interesse, determino que Dr. Israel Carvalho Sales junte, em quinze dias, novo instrumento de mandato, não servindo o substabelecimento de ID 140418591 para afastar a vinculação do antigo patrono, irmão do atual Procurador do Município (integrantes da mesma banca de advogados), ao processo. Após, conclusos. Cumpra-se. Araioses-MA, 30 de março de 2025. MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara
  4. Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Secretaria Judicial da 1ª Vara Sede deste Juízo: Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses-MA. CEP: 65.570-000 Telefone (98) 3194-6949; e-mail: vara1_aro@tjma.jus.br Nº Processo: 0802962-57.2024.8.10.0069 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: CLEONICE CARVALHO DE SOUZA Requerido: MUNICIPIO DE ARAIOSES - MA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIMO o(a) advogado(a) da parte vencedora, para requerer o que achar de direito, no prazo de 10 dias, como determina o inciso XXI, art.1º do Provimento 22/2018 CGJ-MA. Araioses, 22 de maio de 2025. ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA Tecnico Judiciario Sigiloso
  5. Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Araioses Processo nº. 0802692-33.2024.8.10.0069–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID SOUSA SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE ARAIOSES - MA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Autora, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à(s) Contestação(ões), no prazo legal. ARAIóSES/MA, Quarta-feira, 14 de Maio de 2025 Datado e assinado digitalmente
  6. Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Araioses Processo nº. 0802692-33.2024.8.10.0069–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID SOUSA SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE ARAIOSES - MA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Autora, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à(s) Contestação(ões), no prazo legal. ARAIóSES/MA, Quarta-feira, 14 de Maio de 2025 Datado e assinado digitalmente
  7. Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - 1º GRAU 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0801974-70.2023.8.10.0069 Autor(a): ERMESON AGOSTINHO DO NASCIMENTO Ré(u): MUNICIPIO DE ARAIOSES - MA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de cobrança proposta por ERMESON AGOSTINHO DO NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA, pleiteando o pagamento de verbas salariais e depósitos de FGTS decorrentes de contrato de trabalho temporário firmado com a municipalidade. Aduz o autor, em síntese, que foi contratado pelo Município réu sem a prévia realização de concurso público, em descumprimento ao disposto no art. 37, II, §2º da Constituição Federal, o que acarretou a nulidade do referido contrato. No entanto, sustenta que, mesmo diante da nulidade contratual, faz jus ao recebimento das verbas salariais inadimplidas e aos depósitos do FGTS, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Juntou documentos. Devidamente citado, o Município réu não apresentou contestação, conforme certidão de ID 111158026, tendo sido decretada sua revelia, sem, contudo, a aplicação de seus efeitos, nos termos do art. 345, II, do CPC, conforme despacho de ID 130982901. Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de provas, o autor requereu o julgamento do mérito por esta justiça comum, conforme petição de ID 125456188, reafirmando a competência desta justiça para o julgamento da causa. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto à competência para julgamento da presente demanda, ressalto que, tratando-se de pleito relacionado à contratação temporária com ente público municipal, a competência é da Justiça Comum Estadual, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI 3.395/DF. No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conforme precedentes citados pelo próprio autor, a exemplo do julgado na Apelação Cível nº 00001434820148100097 ((TJ-MA - AC: 00001434820148100097 MA 0518452017, Relator.: JORGE RACHID MUBRACK MALUF, Data de Julgamento: 25/01/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2018 00:00:00), que reconheceu a competência da Justiça Comum Estadual para apreciar e julgar demandas que versem sobre cobrança de verbas salariais de servidor admitido por contrato nulo com ente público municipal. Assim, inexistindo dúvidas acerca da competência deste juízo, passo à análise do mérito. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação do direito do autor ao recebimento de verbas salariais e FGTS decorrentes de contrato temporário nulo firmado com o Município réu. Preliminarmente, cumpre destacar que o Município de Araioses adota o regime jurídico estatutário para seus servidores, conforme legislação municipal vigente. Nesse regime, os servidores públicos submetem-se a um estatuto próprio, estabelecido por lei específica do ente federativo, não havendo que se falar em aplicação das normas trabalhistas, especialmente quanto ao FGTS. O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), instituído pela Lei nº 8.036/90, é direito trabalhista assegurado aos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não sendo aplicável aos servidores estatutários, que possuem regime previdenciário e garantias próprias. Portanto, o regime estatutário adotado pelo Município réu não se coaduna com o pagamento de FGTS, não havendo base legal para tal pretensão. Superada essa questão, o cerne da controvérsia reside na análise das consequências jurídicas advindas de contratação temporária realizada sem a prévia aprovação em concurso público, em desacordo com o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, que assim dispõe: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; [...] § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei." Da leitura do dispositivo constitucional, depreende-se que a regra para ingresso em cargo ou emprego público é a prévia aprovação em concurso público, excepcionando-se apenas os casos expressamente previstos na Constituição, como os cargos em comissão e as contratações temporárias para atender necessidade excepcional de interesse público (art. 37, IX, CF). No caso em análise, embora o autor alegue a nulidade de sua contratação por ausência de concurso público, não há nos autos elementos que demonstrem que a contratação tenha se dado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da CF, tampouco há comprovação de que tenham sido observados os requisitos legais para a contratação temporária. Destaco que a Constituição Federal, ao prever a nulidade do ato de contratação sem prévio concurso público (art. 37, §2º), buscou preservar os princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência na Administração Pública, coibindo práticas clientelistas e nepotistas que historicamente macularam o serviço público brasileiro. Quanto às consequências jurídicas da declaração de nulidade do contrato temporário, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 705.140/RS, com repercussão geral reconhecida (Tema 308), firmou a seguinte tese: "A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS." No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 466, segundo a qual: "O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público". Em complemento, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 363, consolidou entendimento de que: "A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS." Importante ressaltar, contudo, que os precedentes supracitados aplicam-se especificamente às contratações sob regime celetista, não alcançando aquelas realizadas sob regime estatutário, como ocorre no Município de Araioses. Isso porque, no regime estatutário, o servidor mantém vínculo de natureza institucional com a Administração Pública, regido por estatuto próprio, não se sujeitando às normas trabalhistas, incluindo aquelas relativas ao FGTS. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado no sentido de que "o artigo 39, caput, da Constituição Federal, em sua redação original, assegurou a Estados, Distrito Federal e Municípios o direito de instituir, por lei própria, regime jurídico único para seus servidores, sendo inconstitucional o pagamento de FGTS aos servidores estatutários" (RE 765.320/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 23/03/2017, Tema 916). Portanto, o regime jurídico estatutário adotado pelo Município de Araioses não comporta o pagamento de FGTS, sendo descabida a pretensão do autor nesse aspecto. Ocorre que, no caso concreto, embora o autor alegue ter direito a verbas salariais e FGTS não adimplidos pelo Município réu, não trouxe aos autos documentos que comprovem a efetiva prestação de serviços, o período trabalhado, a função desempenhada, o valor da remuneração pactuada e, principalmente, a inadimplência do ente municipal quanto às verbas pleiteadas. Ademais, não comprovou que sua contratação tenha se dado sob regime celetista, que, como visto, seria pressuposto para eventual direito ao FGTS. Pelo contrário, considerando o regime jurídico estatutário adotado pelo Município de Araioses, inexiste fundamento legal para o deferimento do pedido de recolhimento ou pagamento de FGTS. Ressalto que, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente na presente demanda. Vejamos: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Ainda que o Município réu tenha sido revel, é cediço que a revelia não induz automaticamente à procedência dos pedidos, especialmente quando se trata de direitos indisponíveis, como no caso da Fazenda Pública, consoante dispõe o art. 345, II, do CPC. Nesse sentido: "Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: [...] II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;" Ademais, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "a revelia não implica em procedência automática dos pedidos, pois, apesar de estabelecer a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, cabe ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas pelas partes" (AgInt no AREsp 1.345.856/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/05/2019). No caso em análise, a petição inicial não está instruída com documentos essenciais à comprovação das alegações do autor, como contrato de trabalho, fichas financeiras, contracheques ou qualquer outro documento que demonstre o vínculo jurídico com o Município réu, o período trabalhado e, principalmente, os valores supostamente inadimplidos. Ressalto que, mesmo tratando-se de contrato nulo, para o reconhecimento do direito às verbas salariais e ao FGTS, faz-se necessária a comprovação da efetiva prestação de serviços e do inadimplemento por parte do ente público, o que não ocorreu no presente caso. Destaco que, embora o Município réu não tenha apresentado contestação, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa e não se aplica em sua integralidade quando se trata de direitos indisponíveis, como no caso da Fazenda Pública, tampouco dispensa o autor do ônus de comprovar minimamente suas alegações. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão tem decidido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO JURÍDICO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2. A ausência de comprovação do vínculo jurídico com o ente municipal, bem como do período trabalhado e dos valores inadimplidos, impõe a improcedência dos pedidos. 3. Apelação conhecida e desprovida." (TJMA, Apelação Cível nº 0800123-45.2020.8.10.0069, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2021) No mesmo sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO E DO INADIMPLEMENTO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Para o reconhecimento do direito às verbas salariais e ao FGTS decorrentes de contrato temporário nulo, faz-se necessária a comprovação da efetiva prestação de serviços e do inadimplemento por parte do ente público. 2. A ausência de documentos essenciais à comprovação das alegações do autor, como contrato de trabalho, fichas financeiras ou contracheques, impõe a improcedência dos pedidos. 3. Apelação conhecida e desprovida." (TJMA, Apelação Cível nº 0800456-27.2020.8.10.0069, Rel. Des. Ricardo Duailibe, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/09/2021) Portanto, embora seja reconhecido o direito do servidor contratado sem concurso público ao recebimento de salários pelo período efetivamente trabalhado, no caso em análise, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar minimamente suas alegações, o que inviabiliza o acolhimento de seus pedidos. Quanto ao FGTS, além da insuficiência probatória, há impedimento legal para seu deferimento, uma vez que o regime estatutário adotado pelo Município réu é incompatível com o recolhimento desse encargo, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Não obstante a insuficiência probatória, não verifico, no caso concreto, elementos que caracterizem a litigância de má-fé por parte do autor, uma vez que não restou demonstrada a intenção deliberada de induzir o juízo a erro ou de utilizar o processo para atingir objetivo ilegal, nos termos do art. 80 do CPC. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por ERMESON AGOSTINHO DO NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA, pelos seguintes fundamentos: (i) quanto às verbas salariais, pela ausência de comprovação do vínculo e do período trabalhado; (ii) quanto ao FGTS, pela incompatibilidade do regime estatutário adotado pelo Município réu com o recolhimento dessa verba, além da insuficiência probatória. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça que ora defiro, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, oportunamente. Araioses, 16/05/2025. Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses
  8. Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - 1º GRAU 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0801976-40.2023.8.10.0069 Autor(a): MAURICIO REIS DE SOUSA Ré(u): MUNICIPIO DE ARAIOSES - MA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de cobrança proposta por MAURICIO REIS DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA, na qual o autor pleiteia o recebimento de valores relativos ao FGTS do período trabalhado, bem como a obrigação de fazer referente às anotações em sua Carteira de Trabalho. Narra o autor que fora contratado em 02 de janeiro de 2017 para trabalhar na função de inclusão de servidores e elaboração de folha de pagamento do ente requerido, exercendo referida função até 31 de dezembro de 2020, quando foi dispensado. Sustenta que não recebeu os valores referentes à sua conta vinculada do FGTS relativo ao período trabalhado, bem como a anotação em sua Carteira de Trabalho pelo referido período. Destaca-se que inicialmente o feito foi distribuído na Justiça do Trabalho da cidade de Barreirinhas/MA. Após regular processamento naquela justiça especializada, o Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a presente lide, anulando todos os atos decisórios e determinando o envio dos autos a esta Justiça Comum, por ser a competente para o processamento e julgamento do feito. O Município réu, regularmente citado, não apresentou contestação, transcorrendo in albis o prazo para resposta, conforme certidão de ID 12363 3019, tendo sido requerida a decretação da revelia. A parte autora manifestou o desinteresse na produção de provas, informando que as provas já constantes dos autos são suficientes para o julgamento de mérito. É o relatório do essencial. Decido. Antes de adentrar no mérito da demanda, cumpre analisar as questões preliminares e pressupostos processuais. O processo encontra-se regular, não havendo nulidades a serem declaradas. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O Município de Araioses, embora devidamente citado, não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado nos autos. Contudo, é imperioso destacar que, em conformidade com o disposto no artigo 345, II, do Código de Processo Civil, não se aplicam os efeitos da revelia quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis, como é o caso dos direitos da Fazenda Pública, especialmente em matéria que envolve verbas públicas. Nesse sentido, apesar da ausência de contestação, não se pode considerar verdadeiros os fatos alegados pelo autor de forma automática, devendo o julgador analisar cuidadosamente as questões de direito e as provas constantes dos autos para formação de seu convencimento. Preliminarmente, é importante destacar que a questão da competência material para julgamento da presente demanda já foi decidida pelo Tribunal Superior do Trabalho, que reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho, determinando a remessa dos autos para a Justiça Comum Estadual. Tal decisão encontra amparo no entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, que firmou posicionamento no sentido de que a competência para processar e julgar ações que versem sobre contratação de servidor público pela Administração Pública, ainda que de forma temporária ou sem concurso público, é da Justiça Comum, por se tratar de relação jurídico-administrativa. Portanto, resta pacificada a competência desta Justiça Comum Estadual para o julgamento do presente feito. A questão controvertida cinge-se a verificar se o autor, que exerceu função pública no Município de Araioses no período de 02 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, faz jus ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e à anotação em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Inicialmente, cumpre destacar que, embora o autor afirme ter mantido vínculo laboral com o Município réu, não especifica claramente sob qual regime jurídico se deu tal relação, se celetista ou estatutário. Neste ponto, é de conhecimento deste juízo que o Município de Araioses adota o regime estatutário para seus servidores, regulado por lei municipal específica, em consonância com o disposto no artigo 39 da Constituição Federal. O regime estatutário caracteriza-se pela natureza institucional do vínculo, no qual os direitos e deveres dos servidores são estabelecidos unilateralmente pelo ente público através de lei, e não por contrato, como ocorre no regime celetista. Entre as principais características do regime estatutário está justamente a não incidência de verbas próprias do regime celetista, como é o caso do FGTS. A Constituição Federal, em seu artigo 39, expressamente facultou à Administração Pública a adoção de regime jurídico único para seus servidores. O Município de Araioses, no exercício de sua autonomia administrativa e legislativa, optou pelo regime estatutário, o qual não contempla o recolhimento de FGTS. O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, instituído pela Lei nº 8.036/90, é direito social do trabalhador urbano e rural assegurado pelo art. 7º, inciso III, da Constituição Federal. No entanto, tal garantia não se estende automaticamente aos servidores ocupantes de cargo público sob regime estatutário, conforme expressamente disposto no art. 39, § 3º, da Carta Magna, que não inclui o inciso III do art. 7º entre os direitos sociais extensíveis aos servidores públicos. Nesta esteira, o próprio STF, no julgamento do RE 596478, sob o regime de repercussão geral (Tema 191), fixou a tese de que "É devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado". Contudo, é necessário esclarecer que tal entendimento aplica-se exclusivamente a contratações temporárias realizadas com base no art. 37, IX, da Constituição Federal, e não a qualquer forma de contratação pela Administração Pública. No caso em análise, o autor não comprovou nos autos que sua contratação tenha se dado na modalidade temporária prevista no art. 37, IX, da CF, tampouco demonstrou que o Município de Araioses adote o regime celetista para seus servidores. Pelo contrário, conforme já mencionado, é de conhecimento deste juízo que o ente municipal adota o regime estatutário. Ademais, ainda que se considerasse a existência de vício na contratação por ausência de concurso público (o que não foi efetivamente comprovado nos autos), é pacífico o entendimento de que a nulidade da contratação não desnatura a natureza administrativa do vínculo. Neste sentido, a declaração de nulidade da contratação, por violação à regra do concurso público, não transmuda automaticamente a relação jurídica em vínculo celetista, mantendo-se o caráter jurídico-administrativo da relação. Quanto à alegação de que haveria direito ao FGTS mesmo em caso de contrato nulo, conforme disposto no art. 19-A da Lei nº 8.036/90, cabe ressaltar que tal dispositivo aplica-se especificamente aos trabalhadores regidos pela CLT e não aos ocupantes de cargo público sob regime estatutário, ainda que a contratação seja considerada nula. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 765.320/MG, também sob o regime de repercussão geral (Tema 916), fixou a tese de que "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS". Contudo, novamente ressalto que tal entendimento aplica-se às contratações temporárias, realizadas com fundamento no art. 37, IX, da CF, o que não foi demonstrado no caso em tela. Da mesma forma, no que tange ao pedido de anotação em Carteira de Trabalho, tal pretensão é manifestamente incompatível com o regime estatutário adotado pelo Município réu, uma vez que a CTPS é documento próprio para registro das relações de emprego regidas pela CLT, e não para anotação de vínculos jurídico-administrativos mantidos com a Administração Pública. Assim, diante da ausência de provas de que o vínculo mantido entre as partes tenha se dado sob o regime celetista ou mesmo na modalidade de contratação temporária prevista no art. 37, IX, da CF, e considerando que o Município de Araioses adota o regime estatutário para seus servidores, não há como acolher as pretensões do autor referentes ao recolhimento de FGTS e anotação em CTPS. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MAURICIO REIS DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. P.R. I. Araioses, 16/05/2025. Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses
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