Sonara Marques Teles
Sonara Marques Teles
Número da OAB:
OAB/PI 022413
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sonara Marques Teles possui 7 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, TJMA e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJSP, TRF1, TJMA
Nome:
SONARA MARQUES TELES
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
INTERDIçãO (1)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004036-29.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001383-71.2017.4.01.4003 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A POLO PASSIVO:LUIZ GONZAGA ANTONIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SONARA MARQUES TELES - PI22413 RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Esta Turma negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por Transnordestina Logística S.A, para manter a decisão proferida nos autos da ação de desapropriação por utilidade pública n. 0001383-71.2017.4.01.4003, que, acolhendo o pedido de substituição processual formulado pela ora embargante, declinou da competência em favor da justiça estadual, ante a ulterior ausência nos autos de qualquer ente previsto no art. 109, I, da Constituição Federal, com acórdão assim sintetizado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DNIT. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM INTEGRAR A LIDE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Transnordestina Logística S.A contra decisão proferida nos autos da ação de desapropriação por utilidade pública n. 0001383-71.2017.4.01.4003, que, acolhendo o pedido de substituição processual formulado pela ora agravante, declinou da competência em favor da justiça estadual, ante a ulterior ausência nos autos de qualquer ente previsto no art. 109, I, da Constituição Federal. 2. O art. 25 da Lei nº 8.987/1995, ao regulamentar o art. 175 da Constituição Federal acerca do regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, dispõe que incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. 3. No caso em apreço, o contrato de concessão celebrado entre a União e a empresa Transnordestina Logística S.A. estabeleceu que cabe à concessionária a responsabilidade pelo cumprimento das normas de segurança da ferrovia, pela indenizações e desapropriações necessárias à exploração da concessão, de modo que não se vislumbra o interesse do DNIT na presente demanda, pois não faz parte da relação de direito material posta em juízo nos autos do processo principal. 4. Ademais, este Tribunal, em caso idêntico, firmou entendimento de que, “[c]onsiderando a substituição processual do DNIT pela Transnordestina Logística S.A. no polo passivo do processo de origem e a ausência dos entes elencados no art. 109, I, da CF, deve ser reconhecida a modificação da competência para processamento e julgamento da ação de desapropriação em razão da pessoa e declarada a incompetência superveniente da Justiça Federal”. (AG 1004492-13.2024.4.01.0000, Juiz Federal Fausto Mendanha Gonzaga, Quarta Turma, PJe 29/10/2024). No mesmo sentido: AG n. 1006895-52.2024.4.01.0000, Desembargador Federal César Jatahy, Quarta Turma, PJe de 10/12/2024. 4. Agravo de instrumento desprovido. Nas razões dos embargos, a pessoa jurídica Transnordestina Logística S.A alega, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão, pois a matéria submetida à análise deste Tribunal não levou em consideração a fundamentação de que a parte embargante é apenas concessionária de serviço público ferroviário e arrendatária de bens públicos vinculados à prestação deste serviço, de modo que é uma mera detentora de um aposse com prazo determinado para acabar. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. Conforme relatado, sustenta o embargante que o acórdão teria incidido em omissão, pois a matéria submetida à análise deste Tribunal não levou em consideração a fundamentação de que a parte embargante é apenas concessionária de serviço público ferroviário e arrendatária de bens públicos vinculados à prestação deste serviço, de modo que é uma mera detentora de um aposse com prazo determinado para acabar. Não assiste razão ao ora embargante, pois o julgado é claro no sentido da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação de desapropriação por utilidade pública (autos n. 0001383-71.2017.4.01.4003) ajuizada em desfavor de Luiz Gonzaga Antônio da Silva, em razão da substituição processual realizada entre o DNIT e a ora embargante, a empresa concessionária Transnordestina Logística S.A. Nesse sentido, os itens n. 2, 3 e 4 do acórdão embargado: 2. O art. 25 da Lei nº 8.987/1995, ao regulamentar o art. 175 da Constituição Federal acerca do regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, dispõe que incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. 3. No caso em apreço, o contrato de concessão celebrado entre a União e a empresa Transnordestina Logística S.A. estabeleceu que cabe à concessionária a responsabilidade pelo cumprimento das normas de segurança da ferrovia, pela indenizações e desapropriações necessárias à exploração da concessão, de modo que não se vislumbra o interesse do DNIT na presente demanda, pois não faz parte da relação de direito material posta em juízo nos autos do processo principal. 4. Ademais, este Tribunal, em caso idêntico, firmou entendimento de que, “[c]onsiderando a substituição processual do DNIT pela Transnordestina Logística S.A. no polo passivo do processo de origem e a ausência dos entes elencados no art. 109, I, da CF, deve ser reconhecida a modificação da competência para processamento e julgamento da ação de desapropriação em razão da pessoa e declarada a incompetência superveniente da Justiça Federal”. (AG 1004492-13.2024.4.01.0000, Juiz Federal Fausto Mendanha Gonzaga, Quarta Turma, PJe 29/10/2024). No mesmo sentido: AG n. 1006895-52.2024.4.01.0000, Desembargador Federal César Jatahy, Quarta Turma, PJe de 10/12/2024. Embora visem ao aprimoramento da decisão judicial, os embargos de declaração não constituem o instrumento processual idôneo para que a parte registre seu inconformismo com o resultado do julgamento. Não substituem o recurso cabível; não constituem oportunidade para que a parte lance novos argumentos sobre matérias já decididas pelo Juízo; menos ainda constituem oportunidade para que possa suscitar fundamentação tardia. Os vícios apontados pela embargante dizem respeito, portanto, ao inconformismo com o entendimento firmado pelo acórdão. Assim, eventual impertinência do entendimento expresso não se mostra passível de correção por meio dos embargos de declaração, já que incabível a rediscussão da matéria apreciada no julgamento, considerando a cognição limitada dessa via recursal. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1004036-29.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A AGRAVADO: LUIZ GONZAGA ANTONIO DA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: SONARA MARQUES TELES - PI22413 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DNIT. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM INTEGRAR A LIDE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. 2. Nas razões dos embargos, a pessoa jurídica Transnordestina Logística S.A alega, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão, que não teria considerado que a parte ora embargante seria apenas concessionária de serviço público ferroviário e arrendatária de bens públicos vinculados à prestação deste serviço, de modo que é uma mera detentora de um aposse com prazo determinado para acabar. 3. Não assiste razão ao ora embargante, pois o julgado é claro no sentido da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação de desapropriação por utilidade pública (autos n. 0001383-71.2017.4.01.4003) ajuizada em desfavor de Luiz Gonzaga Antônio da Silva, em razão da substituição processual realizada entre o DNIT e a ora embargante, a empresa concessionária Transnordestina Logística S.A. 4. Embora visem ao aprimoramento da decisão judicial, os embargos de declaração não constituem o instrumento processual idôneo para revaloração da prova já examinada e para que a parte registre seu inconformismo com o resultado do julgamento, tendo o julgador por obrigação apresentar os fundamentos que motivaram a sua conclusão, entre os quais se incluem aqueles aptos a infirmar as conclusões externadas na decisão proferida. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000844-56.2024.8.26.0659 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.M.N. - Nova patrona habilitada nos autos. - ADV: SONARA MARQUES TELES (OAB 22413/PI)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001373-75.2024.8.26.0659 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.M.N. - M.A.M. - - K.C.M.A. - - M.R.M. - Nova patrona habilitada nos autos. - ADV: SONARA MARQUES TELES (OAB 22413/PI), FABIANA ALVES DA SILVA MATTEO (OAB 271118/SP), FABIANA ALVES DA SILVA MATTEO (OAB 271118/SP), FABIANA ALVES DA SILVA MATTEO (OAB 271118/SP)
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Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Av. Professor Carlos Cunha, s/nº, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076- 820 Telefone: (98) 2055-2926/Email: crimeorganizado_slz@tjma.jus.br / Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcrimeorganizadoslz ________________________________________________________________________________________________ INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS PROCESSO: 0000061-08.2020.8.10.0129 AUTOR:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO ACUSADO: RODRIGO BOTELHO MELO COELHO e outros (9) ADVOGADO(S): LORRAN ASSUNCAO REIS - MA24614; ELOBERG BEZERRA DE ANDRADE - MA18866-A; EVANDRO OLIVEIRA DE SOUSA - MA13255-A; CRISTIANO REGO COELHO - MA7956-A; ELOBERG BEZERRA DE ANDRADE - MA18866-A; THAYS BRITO COELHO DOS SANTOS REGO - MA21647; ELOBERG BEZERRA DE ANDRADE - MA18866-A FINALIDADE: Intimar os advogados, acima identificados, para ciência do Despacho de Id.149254520. Dado e passado a presente Intimação, nesta Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, São Luís/MA, 10 de junho de 2025. MARGARETH GARCIA PESTANA, Servidora Judiciária da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, digitou e expediu.