Diarley Silva Leal
Diarley Silva Leal
Número da OAB:
OAB/PI 022443
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJPI, TRF1, TJSP
Nome:
DIARLEY SILVA LEAL
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0801231-28.2024.8.18.0061 CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) ASSUNTO: [Investigação de Paternidade] REQUERENTE: M. D. C. M. D. S.REQUERIDO: F. B. D. S. DESPACHO Com esteio no art. 695 do CPC, dispositivo este insculpido no capítulo relativo às ações de família, incluindo-se as de filiação, conforme preconiza o art. 693 do referido código, determino a citação da parte ré para comparecer à audiência de conciliação que designo PARA O DIA 08/08/2025, às 11:00h, a ser realizada na SALA DE AUDIÊNCIAS DO FÓRUM ESTADUAL DA COMARCA DE MIGUEL ALVES-PI, ocasião em que este Juízo, se for o caso, será auxiliado por profissionais com conhecimentos específicos e, se necessário, por atendimento multidisciplinar, visando à solução consensual da controvérsia (art. 694, do CPC). Advirta-se o réu de que, se quaisquer das partes não comparecer à audiência ou se não obtido o acordo entre as partes, a partir do dia seguinte à última audiência (se necessário mais de uma), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para contestar (art. 335, I e III, do CPC), devendo, nesta oportunidade, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, conforme preconiza o art. 336, do CPC. Intime-se a parte requerente a fim de que também compareça à audiência supra. A audiência será realizada de forma híbrida, presencial ou telepresencial, através da plataforma Microsoft Teams. As partes poderão ter acesso à sala virtual por meio do link abaixo: https://link.tjpi.jus.br/ef6cb8 Processando-se em SEGREDO DE JUSTIÇA, na conformidade do artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil, e com isenção de custas. Tendo em vista que a pretensão é relativa a interesse de incapaz, intime-se o Ministério Público para que atue como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 176 e art. 178, II, ambos do CPC/2015. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800827-74.2024.8.18.0061 CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) ASSUNTO: [Investigação de Paternidade] REQUERENTE: R. C. F. S.REQUERIDO: A. F. D. M. DESPACHO Com esteio no art. 695 do CPC, dispositivo este insculpido no capítulo relativo às ações de família, incluindo-se as de filiação, conforme preconiza o art. 693 do referido código, determino a citação da parte ré para comparecer à audiência de conciliação que designo PARA O DIA 08/08/2025, às 11:30h, a ser realizada na SALA DE AUDIÊNCIAS DO FÓRUM ESTADUAL DA COMARCA DE MIGUEL ALVES-PI, ocasião em que este Juízo, se for o caso, será auxiliado por profissionais com conhecimentos específicos e, se necessário, por atendimento multidisciplinar, visando à solução consensual da controvérsia (art. 694, do CPC). Advirta-se o réu de que, se quaisquer das partes não comparecer à audiência ou se não obtido o acordo entre as partes, a partir do dia seguinte à última audiência (se necessário mais de uma), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para contestar (art. 335, I e III, do CPC), devendo, nesta oportunidade, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, conforme preconiza o art. 336, do CPC. Intime-se a parte requerente a fim de que também compareça à audiência supra. A audiência será realizada de forma híbrida, presencial ou telepresencial, através da plataforma Microsoft Teams. As partes poderão ter acesso à sala virtual por meio do link abaixo: https://link.tjpi.jus.br/ef6cb8 Processando-se em SEGREDO DE JUSTIÇA, na conformidade do artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil, e com isenção de custas. Tendo em vista que a pretensão é relativa a interesse de incapaz, intime-se o Ministério Público para que atue como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 176 e art. 178, II, ambos do CPC/2015. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. (UCMN) ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800084-64.2024.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alimentos Gravídicos] AUTOR: C. M. D. S. REU: F. D. S. L. SENTENÇA Trata-se de ação de alimentos ajuizada por C. M. D. S., representando o menor ALLYSON DA SILVA LIRA, em face de F. D. S. L., por meio da qual busca a fixação de alimentos definitivos em favor do filho menor, nascido em 23/11/2021, oriundo da relação pretérita havida entre as partes. Relata a parte autora, em apertada síntese, que: i) conviveu maritalmente com o requerido, com quem teve um filho; ii) encontra-se atualmente em situação de hipossuficiência econômica, sobrevivendo com o benefício de bolsa família; iii) o genitor do menor exerce atividade remunerada como programador de computação com vínculo formal com o Colégio Objetivo, em Teresina/PI; iv) os alimentos vêm sendo pagos em valor aleatório, e sem fixação judicial regular, motivo pelo qual pleiteia a fixação definitiva da verba alimentar em percentual correspondente a 30% sobre os rendimentos brutos do requerido. Foi proferida decisão interlocutória (ID 52237644), por meio da qual foi deferida a tutela provisória de urgência, fixando-se alimentos provisórios no valor de 25% do salário mínimo vigente à época da decisão, equivalente a R$ 353,00 (trezentos e cinquenta e três reais), com determinação de depósito via PIX na conta da genitora. A parte requerida apresentou contestação (IDs 53266863 e 53334465), aduzindo, em suma: i) que realiza pagamentos mensais de alimentos em favor de seu filho, conforme comprovantes juntados aos autos; ii) que sua renda mensal não comporta o percentual pleiteado na exordial; iii) que a autora possui condições de contribuir com o sustento do menor; iv) que não há provas suficientes de suas possibilidades financeiras para justificar o percentual requerido. O Ministério Público manifestou-se ID 74124924, opinando pela conversão dos alimentos provisórios em definitivos no valor fixado na decisão liminar. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão da autora encontra amparo legal no artigo 1.694 do Código Civil, que prevê o dever de prestar alimentos entre parentes, devendo-se observar a proporcionalidade entre a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante, nos termos do § 1º do referido artigo: “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.” § 1º - Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. No caso em apreço, restou comprovada a filiação do menor Allyson da Silva Lira, conforme certidão de nascimento acostada aos autos (ID 52232390). Igualmente evidenciada a necessidade do menor, considerando sua tenra idade (nascido em 2021), bem como a hipossuficiência da genitora, que declarou não possuir renda formal, sobrevivendo com o benefício do Bolsa Família. Por outro lado, também se encontra demonstrada a possibilidade contributiva do genitor, ora requerido, que possui vínculo empregatício como programador de computação junto ao Colégio Objetivo, conforme consta expressamente da própria petição inicial e documentos correlatos, inclusive com informações de salário em torno de R$ 2.068,57 (ID 53267550). A fixação inicial da verba alimentar foi prudente e proporcional, tendo sido arbitrada no importe de 25% do salário mínimo vigente, com base nos elementos disponíveis à época. A manifestação conclusiva do Ministério Público (ID 74124924) reafirma a pertinência do valor fixado de forma provisória, asseverando a necessidade de sua conversão em caráter definitivo, dada a continuidade das condições fáticas que justificaram a concessão inicial. Registre-se que é possível a conversão dos alimentos provisórios em definitivos nos exatos moldes anteriormente fixados, quando não sobrevierem provas capazes de infirmar os pressupostos da decisão originária: Neste cenário, não sobreveio qualquer prova robusta nos autos que demonstre mudança substancial na condição das partes, nem tampouco desproporcionalidade da verba anteriormente fixada. Ao contrário, as manifestações processuais confirmam a manutenção do estado de necessidade da criança e da aptidão econômica do genitor. Por conseguinte, revela-se plenamente adequado, proporcional e razoável converter os alimentos provisórios anteriormente fixados em definitivos no valor de 25% do salário mínimo vigente, nos moldes sugeridos pelo Ministério Público. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de alimentos formulado por C. M. D. S., representando o menor ALLYSON DA SILVA LIRA, em face de F. D. S. L., para converter os alimentos provisórios em definitivos, fixando-os em 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, a ser pago mensalmente até o dia 10 (dez) de cada mês mediante depósito na conta da genitora, via PIX nº 86-99584-3211, com início a partir da presente decisão, corrigindo-se anualmente pelo INPC, nos termos do artigo 1.710 do Código Civil. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, em desfavor do requerido, cuja exigibilidade fica suspensa enquanto perdurar a gratuidade da justiça deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0801994-63.2023.8.18.0061 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: MARIA DE DEUS CARVALHO REQUERIDO: MARIA CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Intimo a curadora a prestar compromisso, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 759 CPC. MIGUEL ALVES, 4 de julho de 2025. ROSANA MOURA LEMOS DE OLIVEIRA Vara Única da Comarca de Miguel Alves
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0801995-48.2023.8.18.0061 CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) ASSUNTO: [Investigação de Paternidade] REQUERENTE: L. D. M. REQUERIDO: F. D. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes da sentença prolatada em audiência. MIGUEL ALVES, 6 de junho de 2025. ALEXANDRE DIAS FEITOSA Vara Única da Comarca de Miguel Alves
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0801995-48.2023.8.18.0061 CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) ASSUNTO: [Investigação de Paternidade] REQUERENTE: L. D. M. REQUERIDO: F. D. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes da sentença prolatada em audiência. MIGUEL ALVES, 6 de junho de 2025. ALEXANDRE DIAS FEITOSA Vara Única da Comarca de Miguel Alves
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2186253-91.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cubatão - Paciente: L. M. V. - Impetrante: D. S. L. - Impetrante: I. M. P. A. V. - Habeas Corpus nº 2186253-91.2025.8.26.0000 - Cubatão Impetrantes: Isabelle Maria Abreu Veiga e Diarley Silva Leal Paciente: Lindomar Medeiros Vaz Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LINDOMAR MEDEIROS VAZ. Os impetrantes noticiam que o paciente foi condenado nos autos do processo nº 1500533-91.2021.8.26.0536 pela prática do delito previsto no artigo 215-A, c.c artigo 61, II, f, ambos do Código Penal à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime aberto. Informam que a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, a saber, pagamento de prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo e prestação de serviços à comunidade (PEC nº 0001041-50.2022.8.26.0157). Relatam que o paciente não foi localizado para dar início ao cumprimento da pena e, com base em parecer do Ministério Público, foi proferida decisão, em 12/04/2023, convertendo as penas restritivas em pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime aberto. Informam que foi determinada a intimação do paciente por edital para dar início ao cumprimento da pena convertida, mas a diligência restou infrutífera, de forma que o Ministério Público requereu a sustação cautelar do regime aberto, com fundamento no artigo 118, inciso I, da LEP. Relatam que a pretensão foi acolhida, resultando na decretação da sustação do regime aberto e na expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente, o que defendem se tratar de constrangimento ilegal. Informam que o não comparecimento do paciente em juízo se deu por circunstâncias pessoais graves e alheias à sua vontade, posto que ele, antes residente na cidade de Cubatão-SP, acabou se tornando pessoa em situação de rua, motivo pelo qual sua família o acolheu na cidade de Miguel Alves-PI. Afirmam que o endereço atualizado do paciente já constava dos autos do PEC, em consultas realizadas pelo Ministério Público, porém não foi diligenciado. Alegam que a decisão de sustação do regime aberto é desnecessária e desproporcional, sobretudo diante da pena e regime inicialmente fixados, bem como da apresentação de endereço atualizado do paciente. Requerem, liminarmente, a imediata expedição do contramandado de prisão, a fim de que o paciente possa ser resguardado de prisão injusta até o julgamento definitivo da presente impetração. No mérito, requerem a revogação da prisão decretada e desfavor do paciente, a fim de que possa aguardar em liberdade a realização de audiência de justificação (páginas 1/8). A providência liminar em habeas corpus é excepcional. Está reservada para os casos em que o alegado constrangimento se afigura claro, o que não ocorre no caso. Inclusive, se concedida, teria natureza satisfativa, o que não se admite. De mais a mais, já se decidiu que o habeas corpus, como regra, não é substitutivo recursal e não se presta para apressamento de incidentes processuais de execução. Nego, pois, a liminar. Requisitem-se as informações. Após, ouça-se a Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 18 de junho de 2025. PINHEIRO FRANCO Relator - Magistrado(a) Pinheiro Franco - Advs: Diarley Silva Leal (OAB: 22443/PI) - Isabelle Maria Pereira Abreu Veiga (OAB: 23514/PI) - 10ºAndar
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