Marcus Henrique Silva De Araujo

Marcus Henrique Silva De Araujo

Número da OAB: OAB/PI 022444

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcus Henrique Silva De Araujo possui 11 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRT22, TRF1, TJGO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 11
Tribunais: TRT22, TRF1, TJGO
Nome: MARCUS HENRIQUE SILVA DE ARAUJO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, , Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: 6upj.civelgyn@tjgo.jus.br ATO ORDINATÓRIO   Ficam as partes intimadas para informar os emails e telefones das partes e de seus procuradores no pazo de 48 horas, se ainda não houver feito, em observância ao Decreto Judiciário TJGO nº 1.568/2020 que estipula que audiências de conciliação e de mediação virtuais nos CEJUSCs somente não serão realizadas se ambas as partes manifestarem, expressamente seu desinteresse. Decorrido o prazo sem manifestação de ambas as partes e informados os emails e telefones, será certificado no processo e encaminhados aos whatsapps/emails o link e instruções para acesso à audiência por videoconferência, bem como os dados do conciliador/mediador para pagamento dos honorários. A plataforma que será utilizada é a MOL, disponibilizada pelo CNJ, conforme recomendação da Portaria nº 199/2020 da Diretoria do Foro da Comarca de Goiânia.  Goiânia,  18 de julho de 2025.   Lucas Fernando Bastos Técnico Judiciário - Matrícula nº 6860244 Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO26ª Vara Cível da Comarca de GoiâniaEstado de GoiásEndereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: gab26varacivel@tjgo.jus.br; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso: 5527856-35.2025.8.09.0051Promovente(s): Josilene Alves Da SilvaPromovido(s): Grupo Ello Associacao E Clube De BeneficiosDECISÃOTrata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSILENE ALVES DA SILVA em face de GRUPO ELO ASSOCIAÇÃO E CLUBE DE BENEFICIOS SEGUROS, ambos qualificados.Narra a inicial, em síntese, que a requerente adquiriu uma motocicleta Honda Bis 125 em fevereiro de 2024, devidamente emplacada e segurada pelo Grupo Elo. Obtempera que, em março de 2025, teve seu veículo roubado em via pública, próximo à sua residência, ocasião em que comunicou prontamente a polícia e acionou a seguradora.Argumenta que, apesar da comunicação imediata e do contrato de seguro estar vigente e regular, a requerida demorou excessivamente para solicitar documentos e não efetuou o pagamento da indenização no prazo previsto, impondo prazos adicionais sem justificativa plausível.Relata que, após diversas tentativas frustradas de solução administrativa entre março e maio de 2025, não restou outra alternativa senão ingressar com a presente demanda judicial para garantir a satisfação do direito ao seguro.Diante disso, requer, liminarmente, que a ré realize a cobertura contratual do bem tutelado pelo contrato de seguro ou o ressarcimento do valor pago.Pugna, ainda, pelos benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, e a condenação da requerida ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) Juntou procuração e documentos ao evento n° 01.Os autos vieram-me conclusos.É o relato do necessário.DECIDO.Recebo a inicial, face à presença dos requisitos legais previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil.Considerando que a parte autora comprovou satisfatoriamente sua hipossuficiência financeira para arcar com pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça à autora, com força no caput, do art. 98, do CPC, sem prejuízos de revogação ou modificação posterior caso seja constatada a sua capacidade financeira.Quanto a inversão do ônus da prova, importante esclarecer que a relação objeto de discussão no presente feito configura-se como relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).Isto posto, entendo que a aplicabilidade do art. 6º, inciso VIII, do CDC, mostra-se viável, pois a inversão do ônus da prova em favor do consumidor é cabível, no processo civil, a critério do magistrado, quando for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente.Portanto, basta a existência de um dos requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, não sendo necessária a verificação de ambos concomitantemente.Desse modo, firme no inciso VIII do art. 6º do CDC, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, por tratar-se de pessoa hipossuficiente em relação a parte ré.Pois bem, passo agora à análise do pedido de tutela de urgência.A tutela antecipada adianta os efeitos do provimento final pretendido pela parte autora em observância do princípio da efetividade, mas em detrimento dos princípios do devido processo legal e da segurança jurídica, pois concede-se o direito pleiteado sem a entrega definitiva da tutela jurisdicional.Para a concessão da tutela antecipada é mister a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que não a irreversibilidade do provimento, nos termos do art. 300 do CPC. Vejamos:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Examinando os autos, verifico que não estão presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da medida pleiteada.Isso porque, conquanto a documentação carreada aos autos demonstre a verossimilhança dos fatos alegados na exordial e o periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, estejam presentes, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão“, nos termos do § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.À vista disso, o deferimento do pleito antecipatório neste momento processual implicaria em esvaziamento do mérito da ação, já que a pretensão do autor é justamente obter a cobertura contratual ou ressarcimento do valor pago.Torna-se temerária a concessão da tutela antecipada sem a oitiva da parte contrária, vez que a pretensão da requerente somente poderá ser analisada com propriedade após a instalação do contraditório mínimo e da ampla defesa, momento em que este juízo terá elementos capazes de aferir a pertinência do pleito.Haja vista que o pedido liminar vindicado corresponde exatamente à pretensão deduzida pela autora como provimento definitivo, encontra-se evidenciado o risco de irreversibilidade. Sobre o tema, transcrevo o aresto de um caso análogo:AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. FACULDADE ALVORADA.PORTARIA Nº 336/2014. SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR (SERES). PRELIMINAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDA LIMINAR. NATUREZA SATISFATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. (…) 2.1. Quando a comprovação não foi possível, a instituição receptora deve realizar avaliação de conhecimento, para fins de declaração de proficiência, dos conhecimentos curriculares não comprovados como cursados ou sem a comprovação de aproveitamento. 2.2. Os resultados dessa avaliação devem ser submetidos ao Conselho Nacional de Educação para a emissão do diploma. 3. Quando a documentação carreada aos autos não possibilita, nesta fase processual, a conclusão, de forma inequívoca de que o Agravado, enquanto aluno da extinta Faculdade Alvorada, efetivamente concluiu o curso de graduação, deve ser indeferida a tutela antecipada diante da necessidade de dilação probatório. 4. Nos termos do parágrafo segundo do art. 273, do CPC, Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. 5. Não pode ser deferido pedido realizado a título de antecipação de tutela com índole evidentemente satisfativa, pois pretende o agravado obter, em sede liminar, provimento que se confunde com o mérito da demanda sem abertura de contraditório e ampla defesa, o que é vedado no ordenamento jurídico. 6. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. (TJ-DF - AGI: 20140020225204 DF 0022684-59.2014.8.07.0000, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 10/12/2014, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/12/2014 . Pág.: 114) (destaquei)Logo, ausente um dos requisitos exigidos para o deferimento da medida vindicada, é de rigor o seu indeferimento.Não obstante, proceda-se ao agendamento da audiência de conciliação na forma VIRTUAL, por meio do sistema eletrônico, em conformidade com as regras dos artigos 334, do CPC, e 10 da Resolução nº 49/2016, e Decretos Judiciários nºs 970/2020 e 1.568/2020. FICAM ADVERTIDAS AS PARTES que deverão apresentar endereço de e-mail e/ou número de telefone até 15 (quinze) dias antes da data da audiência de conciliação virtual designada, sob as penalidades legais; caso necessário, poderá entrar em contato via e-mail institucional (26varacivel@tjgo.jus.br). CITE-SE a parte demandada, advertindo-a que deverá estar acompanhada por advogado ou defensor público; caso queira, deverá apresentar petição nos autos sobre o desinteresse na autocomposição, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência - art. 334, §5º, do CPC; o termo inicial para oferecimento da defesa será a data da audiência de conciliação ou de mediação, caso não haja autocomposição - art. 335, I, do CPC; ou do protocolo do pedido de cancelamento de audiência de conciliação ou de mediação, desde que a parte autora tenha manifestado expressamente o desinteresse da referida audiência - arts. 334, §4ª, II, e 335, II, do CPC; e, com respectivo termo inicial, oferecer, caso queira, contestação no prazo de 15 (quinze) dias - art. 335 do CPC.A título de informação, como disposto no Decreto Judiciário 1.568/2020, as audiências de conciliação e as sessões de mediação VIRTUAIS nos CEJUSCs, somente não serão realizadas se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou outro.Ficam ADVERTIDAS as partes que o não comparecimento/atendimento na/da audiência designada (virtual) constituirá ato atentatório à dignidade da justiça, e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertido em favor da União ou do Estado - artigo 334, §8º, do CPC.Não obstante, a parte interessada deverá proceder o recolhimento tempestivo dos honorários do(a) mediador(a), após a disponibilização de seus respectivos dados bancários no processo, anexando o respectivo comprovante aos autos, sob pena de arcar com as consequências de eventual frustração do ato decorrente de sua inércia. Na hipótese de não se mostrar possível a realização do ato designado em razão da ausência de citação da parte requerida, em atenção ao princípio da razoável duração do processo, fica desde já dispensada a realização de audiência de conciliação, devendo a parte ré ser citada para apresentar contestação nos termos do artigo 335, inciso III do Código de Processo Civil. Caso expressamente requerido pela parte autora, fica, desde já, DEFERIDA a tentativa de citação por WhatsApp, mediante o recolhimento de guia específica tal finalidade, dispensada apenas aos beneficiários da gratuidade da justiça. De igual modo, fica desde já DEFERIDA a busca de endereços da parte requerida nos sistemas vinculados ao Poder Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e SIEL), mediante o prévio recolhimento das guias de custas, as quais deverão ser comprovadas juntamente com o pedido formulado ou, em casos excepcionais, nos 05 (cinco) dias posteriores.Juntado o resultado das pesquisas, intime-se a parte autora, via causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os endereços (completos) listados nas pesquisas, com maior probabilidade de localização da parte requerida, bem como promova o recolhimento das guias de custas postais/locomoção, sob pena de extinção. Indicados os prováveis endereços pela parte autora, desde que haja o prévio recolhimento da guia de custas postais/locomoção, EXPEÇAM-SE as respectivas cartas/mandados de citação. Frustradas as tentativas de citação em todos os endereços completos encontrados nas pesquisas realizadas pelo CENOPES, INTIME-SE a parte autora para informar se possui interesse na citação por edital. Para tanto, em homenagem ao princípio da colaboração, a parte autora deverá indicar quais eventos foram realizadas as respectivas diligências, de modo a comprovar o esgotamento das tentativas de citação e amparar o pleito de citação por edital.Ressalto que, o recolhimento das respectivas guias é dispensada apenas aos beneficiários da gratuidade da justiça.  Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora, para, caso queira e no prazo de 15 (quinze) dias, impugná-la.No mesmo prazo para apresentação de impugnação, deverão as partes especificarem as provas que pretendem produzir ou requerer o julgamento antecipado do feito, salientando que não serão admitidas meras alusões genéricas à petição inicial e à contestação, de sorte que deverão as partes demonstrar a pertinência de cada modalidade de prova por si requerida para a entrega da prestação jurisdicional, sob pena de preclusão.Após, façam-me os autos conclusos para deliberação, acerca do saneamento ou do julgamento antecipado, conforme o caso se apresentar.Havendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção, de ofício, e expedição de alvará nos termos supra determinados.Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011750-68.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DAGMAR SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO JOSE SILVA SANTOS - PI23508 e MARCUS HENRIQUE SILVA DE ARAUJO - PI22444 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): DAGMAR SILVA SANTOS MARCUS HENRIQUE SILVA DE ARAUJO - (OAB: PI22444) ANTONIO JOSE SILVA SANTOS - (OAB: PI23508) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000065-18.2024.5.22.0001 AUTOR: WALTER DE ARAUJO RÉU: SOBRAL SERVICOS DE CONSTRUCOES E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7374f5a proferido nos autos. CSP Vistos, etc.,  Converto os valores bloqueados em penhora. Devidamente garantida a execução, intimem-se as partes para fins do Art. 884 da CLT.  TERESINA/PI, 26 de maio de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JANAYNA PEREIRA DE MESQUITA
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000065-18.2024.5.22.0001 AUTOR: WALTER DE ARAUJO RÉU: SOBRAL SERVICOS DE CONSTRUCOES E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7374f5a proferido nos autos. CSP Vistos, etc.,  Converto os valores bloqueados em penhora. Devidamente garantida a execução, intimem-se as partes para fins do Art. 884 da CLT.  TERESINA/PI, 26 de maio de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WALTER DE ARAUJO
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0000055-71.2024.5.22.0001 : AIRTON SILVA SANTOS : SOBRAL SERVICOS DE CONSTRUCOES E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA - EPP E OUTROS (2) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO   DESTINATÁRIO: SOBRAL SERVICOS DE CONSTRUCOES E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA - EPP Endereço desconhecido O(A) Exmo(a). Sr(a). Juiz(íza) da 1ª Vara do Trabalho de Teresina/PI, FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica intimado o destinatário acima nomeado, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência do Despacho ID c2ad811 proferido nos autos, seguir transcrito: "Vistos, etc., Converto os valores bloqueados em penhora. Devidamente garantida a execução, intimem-se as partes para fins do Art. 884 da CLT. TERESINA/PI, 23 de abril de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO                                           Juíza Titular de Vara do Trabalho"   E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial Justiça do Trabalho da 22ª Região e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Eu, Maria da Cruz Pereira Rocha Monteiro, servidora, escrevi. TERESINA/PI, 28 de abril de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - SOBRAL SERVICOS DE CONSTRUCOES E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA - EPP
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0000055-71.2024.5.22.0001 : AIRTON SILVA SANTOS : SOBRAL SERVICOS DE CONSTRUCOES E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA - EPP E OUTROS (2) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE SENTENÇA   DESTINATÁRIO: NELIO DA COSTA ARAUJO Endereço desconhecido O(A) Exmo(a). Sr(a). Juiz(íza) da 1ª Vara do Trabalho de Teresina/PI, FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica intimado o destinatário acima nomeado, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência do Despacho ID c2ad811 proferido nos autos, seguir transcrito: "Vistos, etc., Converto os valores bloqueados em penhora. Devidamente garantida a execução, intimem-se as partes para fins do Art. 884 da CLT. TERESINA/PI, 23 de abril de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO                                           Juíza Titular de Vara do Trabalho"   E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial Justiça do Trabalho da 22ª Região e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Eu, Maria da Cruz Pereira Rocha Monteiro, servidora, escrevi. TERESINA/PI, 28 de abril de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - NELIO DA COSTA ARAUJO
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