Deusdedith Ribeiro De Carvalho Neto

Deusdedith Ribeiro De Carvalho Neto

Número da OAB: OAB/PI 022448

📋 Resumo Completo

Dr(a). Deusdedith Ribeiro De Carvalho Neto possui 11 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJPI, TJDFT, TRT22 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJPI, TJDFT, TRT22, TRT16
Nome: DEUSDEDITH RIBEIRO DE CARVALHO NETO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0709874-41.2024.8.07.0006 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: R. P. F. D. S., V. A. D. S. APELADO: M. D. S. B. D E S P A C H O Foi acostado aos autos petição de renúncia do mandato do patrono da parte recorrida, na forma do art. 112 do CPC (ID 73640779). Ressalto que é dispensada a intimação da parte apelada para regularização processual,conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A renúncia de mandato devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.343.002-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 26/2/2024 (Info 808). Aguarde-se julgamento. MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital
  3. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: jecc2.phb@tjpi.jus.br - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0800639-55.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR(A): VINICIUS FERREIRA PEIXOTO RÉU(S): 0 ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. ILEGITIMIDADE PASSIVA ESTADO DO PIAUÍ Como é cediço, a legitimidade para a causa consiste no atributo jurídico conferido a alguém para atuar no contraditório e discutir determinada situação jurídica litigiosa. Não se trata propriamente da identificação prévia da vítima e do infrator do direito subjetivo, mas sim do juízo sobre a admissibilidade daqueles indicados para discutir a demanda proposta. Estabelecida uma relação entre o legitimado e o que será discutido, haverá legitimidade para a discussão na causa. Segundo a teoria da asserção, a legitimação é aferida conforme a narrativa apresentada na petição inicial, exigindo-se tão somente que haja uma correlação entre as pessoas indicadas na relação de direito material e aquelas que figuram nos polos da ação. Acresça-se que a efetiva confirmação dos fatos e a existência do direito postulado são questões afetas ao mérito, que em nada maculam a legitimidade para a causa. No caso dos autos, embora a parte ré defenda a sua ilegitimidade passiva argumentando que eventual pagamento de auxílio-moradia seria devido pela União, tendo em vista que o autor recebe bolsa advinda do Ministério da Saúde, a prestação dos serviços em instituição vinculada à parte ré justifica, segundo a teoria da asserção, a vinculação da ré ao caso discutido nos autos. Assim, reserva-se à análise do mérito o deferimento ou não da verba pretendida. MÉRITO Analisadas as alegações das partes e a prova dos autos, entendo que a pretensão merece acolhimento. Sobre a questão fática, não há controvérsia. A parte autora é médico residente do Programa de Residência Médica em Pediatria do Hospital Estadual Dirceu Arcoverde em Parnaíba/PI, com vigência entre 01/03/2022 e 28/02/2025. Em razão disso, percebe bolsa no valor de R$ 4.106.09. Contudo, não foi fornecido auxílio-moradia. Para comprovar o alegado, o autor faz juntar declaração de vínculo com Programa de Residência Médica (ID 70389992), além de comprovações de recebimento da bolsa (ID 70390343). Observe-se ainda que a impugnação do Estado se deu apenas na matéria de direito. FUNDAMENTAÇÃO A Lei nº 6.932/1981, com redação dada pela Lei nº 12.514/2011, dispõe expressamente que: Art. 4º, §5º. A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; II - alimentação; e III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. Embora o dispositivo preveja regulamentação posterior, trata-se de norma de eficácia limitada, cujos efeitos são condicionados à edição de atos normativos infralegais. Todavia, conforme sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a inércia administrativa não pode servir de óbice à efetividade do direito legalmente assegurado. A omissão do Estado, nesse contexto, pode ser suprida pelo Poder Judiciário, como forma de assegurar a efetividade do direito à moradia do residente médico. Nesse sentido: “O art. 4º da Lei 6.932/81 assegura que a instituição de saúde responsável por programas de residência médica tem o dever legal de oferecer aos residentes alimentação e moradia. Existindo dispositivo legal peremptório, não pode tal vantagem submeter-se exclusivamente à discricionariedade administrativa, permitindo a intervenção do Poder Judiciário a partir da inércia não autorizada legalmente.” (AgRg nos EREsp 813.408/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, DJe 22/10/2015) E ainda: “Considerando que a autora ingressou no Programa de Residência Médica [...] no período compreendido entre 31.10.2011 e 31.01.2012, é forçoso reconhecer o direito ao auxílio moradia e alimentação.” (AgInt no REsp 1375182/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 29/05/2017) A Turma Nacional de Uniformização também pacificou o entendimento no Tema 125: "A obrigação de fazer da disponibilização de alojamento deve ser convertida em auxílio moradia de 30% sobre a bolsa do médico residente." (AGREXT0033596-67.2015.4.01.3400, TRF1 – 3ª Turma Recursal – DF, DJe 06/04/2018) Diante da omissão estatal no fornecimento da moradia in natura, impõe-se a conversão da obrigação de fazer em prestação pecuniária correspondente a 30% da bolsa mensal. Considerando que a bolsa do autor é de R$ 4.106,09, a indenização devida equivale a R$ 1.231,83 (mil duzentos e trinta e um reais e oitenta e três centavos) por mês. Como o vínculo tem duração de 36 (trinta e seis) meses, o valor total devido é: R$ 1.231,83 × 36 = R$ 44.345,77 (quarenta e quatro mil trezentos e quarenta e cinco reais e setenta e sete centavos) DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) RECONHECER o direito da parte autora ao benefício de moradia previsto no art. 4º, § 5º, III, da Lei nº 6.932/1981, durante o período de 01/03/2022 a 28/02/2025, em razão da participação no Programa de Residência Médica em Pediatria do Hospital Estadual Dirceu Arcoverde; b) CONDENAR o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento do valor correspondente a 30% da bolsa de residência, o que equivale a R$ 1.231,83 mensais, totalizando R$ 44.345,77, referente às parcelas vencidas do benefício não concedido; O valor devido deve ser atualizado com base na taxa SELIC, acumulada desde o vencimento de cada parcela, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Parnaíba, datada e assinada eletronicamente. Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO
  4. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801430-30.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Adicional de Desempenho] AUTOR: JOYCE DIAS MACEDO BRITO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA Trata-se de ação proposta em face de ente(s) público(s) pelos fatos e fundamentos expostos na exordial. Dispensado minucioso relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95). Decido. O pedido deduzido é no sentido de que seja condenado o réu o Requerido na obrigação de realizar o correto enquadramento da servidora no nível/classe A3, em razão de estarem preenchidos todos os requisitos para a progressão de dois níveis em razão do período de efetivo exercício do cargo, nos termos da Lei Complementar nº 3.746 de 2008, bem como que seja determinado o pagamento de R$ 19.933,40 (dezenove mil, novecentos e trinta e três reais e quarenta centavos), sem prejuízo das diferenças salariais devidas durante o curso da demanda, bem como juros de mora e correção monetária a serem aplicados quando do efetivo pagamento; No presente caso, entendo que a requerente não fez a juntada de documentos essenciais para demonstrar que efetivamente se encontra na classe e nível que afirma, posto que fez juntada apenas de ficha financeira anual em id 66525731 onde não é possível saber em qual classe se encontra ou o valor que recebe efetivamente em cada mês. Reza o art. 373, inc. I, do CPC 2015: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Ao lado disso, a doutrina processualista cível ensina que: […] O art. 373,106 fiel ao princípio dispositivo, reparte o ônus da prova entre os litigantes da seguinte maneira: (a) ao autor incumbe o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito; e (b) ao réu, o de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio. […] Por outro lado, de quem quer que seja o onus probandi, a prova, para ser eficaz, há de apresentar-se como completa e convincente a respeito do fato de que deriva o direito discutido no processo. Falta de prova e prova incompleta equivalem-se, na sistemática processual do ônus da prova. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015, pág. 1130). Mister se faz observar que a parte autora deixou de fazer a juntada de documentos essenciais que demonstrem o fato constitutivo de seu direito, afastando-se do ônus da prova que recai sobre seus ombros (art. 373, inc. I, CPC). Dessa forma, a ausência/insuficiência de prova impõe a improcedência do pedido, pois nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INSTRUÇÃO. DEFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. AUSÊNCIA. PROVA DOS VÍCIOS DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INEXISTÊNCIA. 1. Segundo o CPC/1973, aplicável à época da propositura desta ação rescisória, "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação" (art. 283). 2. No caso, o fundamento principal da propositura desta ação rescisória seria o fato de que o acórdão impugnado teria decidido a questão sem observar que ações anteriores (MS n. 6482/STJ e Reclamação n. 946/DF) garantiram à demandante o direito à reintegração desde 1994, sendo certo que a parte autora não acostou a referida documentação à inicial e, intimada com esse específico propósito, quedou-se inerte. 3. Sem a presença de documentos essenciais para a compreensão e demonstração dos fatos alegados, não há como confirmar parte dos vícios alegados pela demandante (erro de fato, violação à literal dispositivo de lei e à coisa julgada). 4. Quanto à alegação de dolo, esta Corte entende que a pretensão rescisória fundada neste vício exige que a decisão a ser rescindida decorra diretamente da conduta dolosa da parte vencedora, a qual, com sua má-fé, tenha dificultado concretamente a atuação da parte prejudicada, situação que não foi provada nem sequer concretamente alegada na espécie. 5. Na ação originária, não se vislumbra da conduta da União qualquer artifício no sentido de faltar com a verdade ou agir de maneira escusa ou desleal, tendo o ente público se limitado a defender uma dentre as teses jurídicas possíveis. 6. Improcedência do pedido. (STJ. AR n. 5.708/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 4/11/2022). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE SOBRE NAFTA E AROMÁTICOS. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DO CONTRIBUINTE. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ. I - O Tribunal a quo reconheceu o direito do contribuinte a não incidência da CIDE prevista no art. 3º da Lei n. 10.330/2001 nas importações de naftas e aromáticos, consignando que a lei não alcança esses produtos quando usados para a formulação de outros produtos para o refino (e não por mistura mecânica). II - Com fundamento na decisão acima o contribuinte pleiteou ao relator no Tribunal a quo que fosse determinada a expedição de ofício à união para impedir a cobrança da CIDE, entretanto o pedido foi indeferido e após a manutenção do indeferimento do pleito no âmbito de agravo interno foi interposto recurso especial pelo contribuinte onde alegou violação ao art. 300 do CPC/2015. Também foi interposto recurso especial pela UNIÃO FEDERAL buscando a reforma da decisão. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL III - Impõe-se o afastamento da alegação da Fazenda Nacional de violação ao art. 535, II, do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), tendo em vista a apreciação da questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes. IV - De acordo com o art. 333 do CPC/1973 (373 do CPC/2015), o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, assim, se o autor não conseguiu demonstrar a ausência de mistura mecânica no processo de produção de combustíveis, visando a declaração da inexigibilidade da CIDE, então a insuficiência de prova importa na improcedência do seu pedido. Assim, de rigor a incidência da CIDE-combustível sobre a importação do produto NAFTA e AROMÁTICOS. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE V - Não é cognoscível o recurso especial do contribuinte, uma vez que a análise dos requisitos necessários à tutela de urgência impõe a revisitação de fatos e provas, insusceptível no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.241.263/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe 6/9/2019 e AgInt no AREsp n. 1.465.777/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019. VI - Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente provido e recurso especial da Refinaria Petróleos de Manguinhos S.A. parcialmente prejudicado e, na parte não prejudicada, não conhecido. (STJ. REsp n. 1.646.106/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023). Dessa forma, entendendo que é possível à parte autora ter acesso aos documentos que demonstrem o fato constitutivo do seu direito, sendo seu o ônus da prova, e que tais documentos são essenciais e que deve instruir a petição inicial, nos moldes do que determina o art. 320, do CPC, “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, não tendo sido apresentado documento considerado essencial e/ou demais provas, configura-se a ausência/insuficiência de prova do fato constitutivo do direito da parte autora (art. 373, inc. I, CPC), cabendo, assim a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/2015, pela rejeição do pedido. Isto posto, ante a ausência/insuficiência de provas, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido autoral, com base no art. 487, inc. I, do CPC 2015, c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09. Sem custas e honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Com o trânsito em julgado certificado, arquive-se, com as cautelas de praxe. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0000083-90.2025.5.22.0005 : UPGRADE TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA : BRUNO LENNON FERREIRA JACOME DA PAZ INTIMAÇÃO -  Fica a parte UPGRADE TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA, por seu procurador, intimada para, no prazo de 5 dias, comprovar o pagamento das contribuições previdenciárias, sob pena de execução (planilha id. 6a50870). TERESINA/PI, 24 de abril de 2025. ELBA BEATRIZ DE BARROS QUEIROZ Servidor Intimado(s) / Citado(s) - UPGRADE TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0000083-90.2025.5.22.0005 : UPGRADE TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA : BRUNO LENNON FERREIRA JACOME DA PAZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8bf4f4a proferido nos autos. Vistos etc, Trata-se de homologação de acordo extrajudicial. Em análise à ata de id a322f81 verifica-se que foi determinado o pagamento das contribuições previdenciárias sobre as verbas salariais constantes do acordo. Elaborada a planilha pelo SCLJ (id afc405a) a parte autora/ empresa manifestou-se impugnando os cálculos apresentados. Pugna pela retificação dos cálculos e apresenta como valor devido o importe de R$ 170,56. Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao SCLJ para emissão de parecer e eventual correção da conta. Após, intime-se a empresa UPGRADE TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA para, no prazo de 5 dias, comprovar o pagamento das contribuições previdenciárias, sob pena de execução. Exp. Nec. TERESINA/PI, 23 de abril de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - UPGRADE TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0000083-90.2025.5.22.0005 : UPGRADE TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA : BRUNO LENNON FERREIRA JACOME DA PAZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8bf4f4a proferido nos autos. Vistos etc, Trata-se de homologação de acordo extrajudicial. Em análise à ata de id a322f81 verifica-se que foi determinado o pagamento das contribuições previdenciárias sobre as verbas salariais constantes do acordo. Elaborada a planilha pelo SCLJ (id afc405a) a parte autora/ empresa manifestou-se impugnando os cálculos apresentados. Pugna pela retificação dos cálculos e apresenta como valor devido o importe de R$ 170,56. Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao SCLJ para emissão de parecer e eventual correção da conta. Após, intime-se a empresa UPGRADE TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA para, no prazo de 5 dias, comprovar o pagamento das contribuições previdenciárias, sob pena de execução. Exp. Nec. TERESINA/PI, 23 de abril de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO LENNON FERREIRA JACOME DA PAZ
  8. Tribunal: TRT16 | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0016292-65.2022.5.16.0019 RECORRENTE: F. L. DOS SANTOS ANDRADE RECORRIDO: GEISON KENNEDY RODRIGUES DE SOUSA E OUTROS (1) A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 10ª Sessão Ordinária (6ª Sessão Presencial), realizada no dia 09 de abril do ano de 2025, com a presença  dos Excelentíssimos Desembargadores JOSÉ EVANDRO DE SOUZA e LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do douto membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade,  conhecer do recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de origem. E, de ofício, corrigir erro material, para que, ONDE CONSTA na sentença a quo: "e) 13º salário proporcional de 2022, na razão de 1/12; f) 13º salário proporcional de 2023, na razão de 4/12;" PASSE A CONSTAR: "e) 13º salário proporcional de 2020, na razão de 1/12; f) 13º salário proporcional de 2021, na razão de 4/12", mantendo-se, no mais, incólume a sentença. Proferiu sustentação oral, por videoconferência, a advogada Alice Sousa Pimentel em defesa de F A dos Santos Andrade & CIA Ltda e F. L. dos Santos Andrade. Ausência da Excelentíssima Desembargadora Márcia Andrea Farias da Silva em virtude de compromissos institucionais na Presidência. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador José Evandro de Souza, compondo o quórum, com voto, na forma regimental. LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR Relator  SAO LUIS/MA, 23 de abril de 2025. DILMA FREITAS SANTANA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - F. L. DOS SANTOS ANDRADE
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