Enoque Soares Da Costa Junior
Enoque Soares Da Costa Junior
Número da OAB:
OAB/PI 022449
📋 Resumo Completo
Dr(a). Enoque Soares Da Costa Junior possui 5 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2024, atuando em TJRN, TJPI, TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJRN, TJPI, TJMA
Nome:
ENOQUE SOARES DA COSTA JUNIOR
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº: 0854320-30.2024.8.20.5001 AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM SENTENÇA Vistos etc. (...) Diante do exposto e pelas provas carreaddas aos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para reconhecer a união estável mantida entre L. D. P. C. e F. D. C. T. D. A., no período compreendido entre 22/10/2008 e a data do óbito de seu companheiro em 07/07/2024, para em consequência dissolvê-la, o que faço com arrimo nos art. 226 da CF/88, art. 1.723 do CC e art. 487, I do CPC. Sem custas. Certificado o trânsito em julgado e concluídas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I. NATAL/RN, 16 de maio de 2025 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0802096-18.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Dever de Informação, Irregularidade no atendimento] AUTOR: RAFAEL JALES LIMA FERREIRA REU: EQUATORIAL PIAUÍ Processo n. 0802096-18.2024.8.18.0169 SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, caput, da Lei n.9.099/95. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA COMPLEXIDADE DA CAUSA ANTE A NECESSIDADE DE PERÍCIA Antes de adentrar ao mérito, cabe ao julgador analisar questões de ordem pública, a exemplo da existência de causa complexa ante a necessidade de realização de perícia técnica, para fins de comprovar as alegações deduzidas pelas partes. Narra o Autor que requereu por diversas vezes uma nova ligação de energia elétrica para o imóvel localizado na RODOVIA PI-112, S/N, BAIRRO SOCOPO, Teresina/PI, inclusive, através de protocolos de atendimento e com reclamações registradas na ANEEL e consumidor.gov. Não obstante, a ré somente realizou a nova ligação de energia elétrica no imóvel de sua propriedade após diversas tentativas, depois de mais de três meses do primeiro pedido. Juntou documentos comprobatórios nos autos. A Requerida, por sua vez, alegou, primeiramente, dificuldades para realizar a nova ligação por não ter localizado o imóvel. Ato contínuo, sustentou que “no dia 28/03/2024 o serviço foi reprogramado e a equipe retornou a procura do local em 05/04/2024 onde o padrão se encontrava incompleto, sem disjuntor e sem aterramento. Como consequência, em 15/04/2024 o pedido de ligação nova foi cancelado. É importante ressaltar que novamente foi aberto protocolo sob nota 1008689234, onde o autor se dirigiu a concessionária para solicitar nova abertura de ordem de serviço para ligação nova em 18/04/2024. No entanto, em nova vistoria no dia 25/04/2024 o serviço foi novamente rejeitado por ser necessário apresentar projeto para o centro de medição TRIFÁSICO. Destacamos que após nota aberta 1008650817, foi observado que após a rejeição em 03/05/2024 o serviço foi reprogramado, no qual a equipe realizou mais um tentativa em 10/05/2024 rejeitando o serviço pela falta do projeto complementar da adição de carga, cabo de 16mm disjuntor de 63. Por fim, em 17/06/2024 a pendência foi regularizada e em 24/06/2024 a equipe realizou nova vistoria onde o serviço de ligação nova foi executado”. Alegou que agiu diligentemente, porém, constatou que deveria ser realizada uma construção de padrão e extensão de rede para se chegar no resultado esperado, tratando-se de uma obra de execução complexa, que demandaria mais tempo. Juntou imagens e telas comprobatórias na peça de defesa. Sabe-se que as concessionárias de energia elétrica, como prestadoras de serviço público essencial, devem seguir as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), especialmente no que tange à prestação de novos serviços de ligação de energia. Segundo a Resolução 1000/2021 da ANEEL, é ônus do consumidor regularizar as instalações de entrada e saída de energia em caso de deficiência técnica ou de segurança, a saber: Art. 42. O consumidor e demais usuários devem adaptar, regularizar ou substituir as instalações de entrada de energia nas seguintes situações: I - descumprimento das normas e padrões vigentes à época da primeira conexão; II - deficiência técnica ou de segurança, de que tratam o art. 43 e o art. 353; ou III - inviabilidade técnica para instalação do novo sistema de medição nos casos de mudança de grupo tarifário, exercício de opção de faturamento, aplicação de benefício tarifário e migração para o Ambiente de Contratação Livre - ACL. Parágrafo único. A aplicação deste artigo pode ser realizada por iniciativa do consumidor e demais usuários ou após verificação e notificação pela distribuidora Não obstante as alegações do Promovente, a Requerida elencou uma série de problemas estruturais no imóvel que teriam dificultado a execução do serviço. Quanto à vistoria realizada no dia 25/04/2024, ocasião onde o serviço foi novamente rejeitado por, consoante a concessionária ré, ser necessário apresentar projeto para o centro de medição TRIFÁSICO, o Requerente rebateu tal alegação sustentando que “o projeto que a Equatorial solicitou é apresentado no ato do pedido de ligação do primeiro consumidor e não depois de já ter dois consumidores ligados de um total de três”. É manifesta a incompetência dos juizados especiais ante a necessidade de perícia, em razão da matéria discutida não ser de menor complexidade, exigindo realização de produção de prova pericial judicial, providência não disponível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis Cumpre-me averiguar fundamentalmente a efetiva ocorrência dos atos que embasaram a pretensão, bem como se o ordenamento jurídico acolhe as consequências pretendidas. Nesse sentido, considerando as argumentações das partes e prova dos autos, para se avaliar a veracidade das alegações quanto à aptidão ou não do imóvel para a realização imediata do serviço contratado; a regularidade das instalações de entrada e saída de energia do imóvel; complexidade ou não da execução do serviço; necessidade ou não de construção de padrão e extensão de rede para se chegar no resultado, faz-se necessário a realização de uma perícia especializada, ou seja, a lide in comento, configura-se uma causa complexa não podendo ser analisado seu mérito no âmbito dos Juizados Especiais de pequenas causas. É inviável para este Juízo, que não detém o necessário conhecimento de engenharia elétrica, avaliar, através das fotos e documentos carreados aos autos, se o imóvel apresentava ou não deficiência técnica ou de segurança, se estava apto para a execução imediata do serviço ou se a alegação de que necessitava de construção de padrão e extensão de rede é verossímil. Dessa forma, como a Lei 9.099/95 veda a realização de perícia, em vista do procedimento sumaríssimo adotado pelos Juizados Especiais, não há como tal demanda ser processada neste Juízo. III . DISPOSITIVO Diante do exposto, em face da incompetência absoluta do Juizado pela complexidade da matéria, que exige prova pericial idônea e determinada pelo Juiz, havendo ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM ANÁLISE DE MÉRITO, ex vi dos artigos 3º, caput e 51, II, da Lei 9.099/95, c/c 485, IV, do CPC. Deixo para apreciar o pedido de concessão da gratuidade da justiça deduzido na petição inicial por ocasião de eventual interposição de recurso. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se no DJEN. Registre-se. Intimem-se as partes pelo DJEN. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente. GEOVANY COSTA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi