Gustavo Nahmias Vaz Santos

Gustavo Nahmias Vaz Santos

Número da OAB: OAB/PI 022514

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gustavo Nahmias Vaz Santos possui 85 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJMA, TRF4, TRT16 e outros 12 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 85
Tribunais: TJMA, TRF4, TRT16, TRF2, TJRS, TJPI, TRF1, TJRN, TJPA, TRF3, TJSP, TJRJ, TJPR, TRT22, TJMG
Nome: GUSTAVO NAHMIAS VAZ SANTOS

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
85
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (62) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000798-60.2025.4.03.6342 AUTOR: BARBARA SANTANA DE MEO ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO NAHMIAS VAZ SANTOS - PI22514 ADVOGADO do(a) AUTOR: AMADEU NETO LOPES DE CARVALHO - PI23294 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL DESPACHO Trata-se de ação proposta contra o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, Caixa Econômica Federal e União Federal na qual se pleiteia a revisão de contrato do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES. Examinando os autos, verifico que a parte autora não sanou a irregularidade apontada no tópico 85 da Informação (ID 360111146) anexada aos autos em 08/04/2025, visto que não apresentou o contrato do FIES assinado pelas partes. Nesse sentido, intime-se a parte autora para que promova o saneamento das irregularidades acima apontadas, no prazo de dez (10) dias. No silêncio ou em caso de não cumprimento de todas as exigências integralmente, tornem os autos conclusos para extinção. Cumprida integralmente a determinação, venham os autos conclusos para análise do pedido de tutela antecipada de urgência. Intime-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Abel Scuissiato , 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 - E-mail: col-7vj-s@tjpr.jus.br Autos n.° 849-87.2025.8.16.0029 Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais Autor: Thiago da Cruz Messias Réu: Banco Pan S.A. I. Relatório: Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.° 9.099/95. II. Fundamentação: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Thiago da Cruz Messias em face de Banco Pan S.A. O autor alegou, em essência, que possuía uma dívida com o réu, a qual foi quitada, no entanto, descobriu que o demandado anotou seu nome indevidamente no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), o que dificultou a concessão de financiamento e utilização de crédito. Requereu a retirada da anotação indevida e indenização por danos morais. O réu apresentou contestação e requereu a improcedência dos pedidos. II.1. Julgamento antecipado: O feito admite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas além dos documentos já anexados aos autos. II.2. Mérito: Inexistem preliminares, razão pela qual, presentes os pressupostos processuais de existência e validade e não havendo questões prévias, passo ao exame do mérito. No caso sob análise é incontroversa a relação de consumo entre o autor e o réu, pois aquele é pessoa física adquirente de serviços bancários como destinatária final (CDC, artigo 2º) e, de outro lado, este é pessoa jurídica de direito privado que se enquadra na qualidade de fornecedor deste serviço (CDC, artigo 3º). A comprovação do vínculo consumerista entre as partes se verifica através das alegações das partes e dos documentos anexados. No entanto, ressalto que a inversão do ônus da prova não é automática, incumbindo à parte que alega demonstrar os mínimos indícios probatórios que lastreiam o seu pedido, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Em acréscimo, o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor exige a verossimilhança das alegações do consumidor para os fins de inversão do ônus probatório. No tocante ao mérito, os pedidos formulados pelo autor não comportam acolhimento. Inicialmente, consigno que o próprio autor confirma que tinha dívida para com o réu, a qual, segundo diz, foi quitada em razão de acordo extrajudicial, em razão do que não poderia ser inserida/mantida no SCR. A despeito das alegações do autor, extrai-se dos autos que não houve qualquer anotação de “prejuízo” pelo réu após a quitação da dívida para com o réu, conforme extrato de evento 1.10. Em outras palavras, a anotação no SCR estava relacionada a período em que efetivamente havia débito em aberto da parte autora (cuja quitação, em verdade, sequer foi demonstrada a contendo pelo demandante), razão pela qual não se mostra possível a alteração do histórico interno, isto é, dos registros passados, ainda que já quitados, os quais não foram reproduzidos em período posterior ao pagamento. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXTRATO DO SCR-SISBACEN REFERENTE AO HISTÓRICO DE DÉBITOS DE PERÍODO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO E DA QUITAÇÃO DOS CONTRATOS COM A INSTITUIÇÃO RÉ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO ATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004907-36.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Juiz de Direito Substituto José Daniel Toaldo - J. 20.05.2024) – destaquei. E do corpo deste julgado extrai-se a seguinte passagem, perfeitamente aplicável ao caso sob análise: A parte autora, conforme anteriormente assentado, não trouxe aos autos prova mínima de suas alegações, posto que as informações cadastradas no SISBACEN são referentes a momento anterior à quitação das dívidas com a instituição ré e à propositura da ação, refletindo um mero histórico do período pesquisado. Depreende-se que o Relatório de Informações fornecido pelo Banco Central do Brasil juntado pela parte autora se limita a reproduzir informações do Sistema de Informação de Crédito (SCR) existentes entre a data base inicial e final, que no caso foi o mês de junho de 2023 (mov. 33.2). Embora o relatório tenha sido, em tese, emitido posteriormente, ele apenas apresenta a situação das dívidas apontadas por instituições financeiras em nome da parte autora no período de maio de 2019 a junho de 2023 (mov. 33.2). Vislumbra-se que o histórico de débitos junto à ré é anterior à quitação dos respectivos valores lá constantes, posto que foram baixados em fevereiro e março de 2021 (mov. 20.2, pág. 7). Em suma, o documento referido pelo recorrido aponta apenas, e tão somente, a existência de débitos no SISBACEN em período anterior à quitação. Já a consulta de mov. 1.2, não aponta qualquer restrição nos dados da parte autora realizada pela requerida. Em suma, a parte autora não trouxe aos autos documento apto a comprovar a irregularidade da anotação, tampouco a permanência de indicativo de dívida não paga até a presente data. Ainda, as anotações existentes no SISBACEN se referiam a momento anterior à quitação das dívidas. Portanto, não verificada anotação indevida, ou qualquer informação de pendência no período atual, incabível a declaração de inexigibilidade do débito ou a indenização por danos morais. – destaquei. RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO NO SISBACEN – SCR. INFORMAÇÃO RELATIVA A PERÍODO EM QUE EFETIVAMENTE HAVIA DÉBITO PENDENTE. LICITUDE DOS APONTAMENTOS “VENCIDO” E “PREJUÍZO”. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO HISTÓRICO INTERNO. ATO ILÍCITO NÃO VERIFICADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001334-87.2023.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 18.05.2024) – destaquei. RECURSOS INOMINADOS. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO NO SISBACEN – SCR. INFORMAÇÃO RELATIVA A PERÍODO EM QUE HAVIA DÉBITO PENDENTE. LICITUDE DO APONTAMENTO “VENCIDO”. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO HISTÓRICO INTERNO. ATO ILÍCITO NÃO VERIFICADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. Recurso do autor conhecido e desprovido. Recurso do réu conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004444-95.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Melissa de Azevedo Olivas - J. 04.03.2024) – destaquei. RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO DE PREJUÍZO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). INFORMAÇÕES RELATIVAS A PERÍODOS EM QUE HAVIA DÉBITOS PENDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO HISTÓRICO INTERNO. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O DIREITO ALEGADO (ART. 373, INC. I, DO CPC). INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO DE PREJUÍZO NO SISTEMA EM RELAÇÃO AO DÉBITO OUTRORA EXISTENTE DA PARTE RÉ. ATO ILÍCITO NÃO VERIFICADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0011539-60.2022.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Juiz de Direito Substituto Fernando Andreoni Vasconcellos - J. 07.10.2023) – destaquei. Como se percebe, por não haver anotação de dívida já quitada em período posterior à suposta quitação, não há que se falar em ato ilícito da parte ré e tampouco em dano moral indenizável. Por tais razões (ausência de demonstração de qualquer ato ilícito por parte do demandado), não comportam acolhimento os pedidos iniciais de retirada do nome do autor de cadastros restritivos de crédito e de indenização por danos morais. III. Dispositivo: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo, assim, o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colombo, 14 de julho de 2025.   GUILHERME CUBAS CESAR Juiz de Direito
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: baruer-se02-vara02@trf3.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001880-41.2025.4.03.6144 AUTOR: BARBARA SANTANA DE MEO Advogado do(a) AUTOR: AMADEU NETO LOPES DE CARVALHO - PI23294 REU: ZATZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Retifique-se a autuação para constar, como procurador da parte autora, GUSTAVO NAHMIAS VAZ SANTOS, OAB/PI SOB O N.º 22.514, nos termos da exordial. A petição inicial não atende ao(s) requisito(s) do art. 319 e/ou do art. 320 do Código de Processo Civil. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar ou completar a petição inicial, sob consequência de indeferimento, com extinção do processo, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, I, c/c parágrafo único do art. 321, do CPC, a fim de: 1) Esclarecer o valor atribuído à causa, atendendo ao art. 292 do Código de Processo Civil, procedendo à sua adequação, tendo em vista a relação jurídica alegada e o benefício econômico almejado nesta ação, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, tendo em vista o disposto no art. 3º, da Lei n. 10.259/2001, sobre a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais para as causas cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, com cálculos. Ressalvada hipótese de isenção legal, em caso de majoração do valor dado à causa, proceda a parte autora ao recolhimento da diferença de custas, no prazo de 15 (quinze) dias. Para fins de cálculo da referida despesa, o valor atualizado da causa pode ser obtido no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/seju/planilha-de-calculo-de-atualizacao-do-valor-da-causa, mediante inserção dos dados dos autos (valor da causa retificado e data do ajuizamento da ação). A Guia de Recolhimento da União (GRU), com a indicação da soma a ser recolhida, é emitida através do endereço eletrônico http://web.trf3.jus.br/custas; 2) Juntar cópia legível do comprovante de endereço, em nome próprio ou em nome de familiares que consigo residam, emitido em até 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao ajuizamento da ação, a exemplo de fatura de água, luz ou telefone; contrato de locação de imóvel; correspondência ou documento expedido por órgãos oficiais das esferas municipal, estadual ou federal; correspondência de instituição bancária, ou, ainda, de administradora de cartão de crédito, cuja identificação (nome e endereço do titular) esteja impressa; contrato de locação ou de arrendamento de terra, nota fiscal do produtor rural fornecida pela Prefeitura Municipal, documento de assentamento expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), no caso de residentes em área rural; declaração de residência emitida pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI), em se tratando de indígena; certidão de endereço firmada por agente público federal, estadual ou municipal, onde conste inscrição da parte requerente junto ao Cadastro Único do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), ou cadastro para fins de assistência aos necessitados, de participação em programas sociais de distribuição de renda, de acesso à alimentação, Bolsa Família e Tarifa Social de Energia Elétrica, em papel timbrado do órgão, contendo nome completo, cargo e número do registro funcional do servidor público emitente; ou, caso não disponha de nenhum dos documentos acima elencados, poderá apresentar declaração de endereço firmada por terceiro, datada, com indicação de CPF e firma reconhecida, constando que o faz sob pena de incidência do art. 299 do Código Penal, anexando cópia do comprovante de residência do terceiro declarante; 3) Esclarecer o ajuizamento do feito nesta Subseção Judiciária, atendo-se que o imóvel se situa em Osasco, nos termos do art. 47 do Código de Processo Civil; 4) A parte autora postula pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. O art. 98, do Código de Processo Civil, estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. No que concerne à verificação da hipossuficiência jurídica da parte, adiro ao entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, nos mesmos moldes da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, vem adotando, como um dos parâmetros para a concessão de gratuidade de justiça, o limite de 03 (três) salários mínimos, na forma dos precedentes a seguir colacionados: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA – RECEBIMENTO DE VALORES BRUTOS SUPERIORES A R$ 3.000,00. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A apresentação de mera Declaração de hipossuficiência não é apta, por si só, a demonstrar a impossibilidade da parte requerente arcar com os ônus processuais (STJ, QUARTA TURMA, AgRg no AREsp 831.550/SC, DJe 12/04/2016, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO). 2. Nos termos da jurisprudência específica da C. Sétima Turma, presume-se a hipossuficiência de quem aufere renda bruta mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais), equivalente a três salários mínimos. Precedentes. 3. Se o rendimento mensal é superior, o requerente deve provar despesas ou circunstâncias excepcionais que impossibilitem o custeio. 4. No caso, não há prova da hipossuficiência atual. 5. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010772-77.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 10/12/2021, Intimação via sistema DATA: 17/12/2021) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Rendimentos superiores a três salários-mínimos. Não suficientemente evidenciada a alegada pobreza jurídica. Recolhimentos que se impõem. Decisão mantida. Recurso não provido, com determinação. (TJSP, Agravo de Instrumento 2283656-02.2021.8.26.0000; Relator (a): Evaristo dos Santos; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/01/2022; Data de Registro: 17/01/2022) No caso específico dos autos, o – Cadastro Nacional de Informações Sociais revela que a parte requerente aufere rendimento mensal de R$ 6.624,05 (seis mil seiscentos e vinte e quatro reais e cinco centavos), montante que, por si só, afasta a alegação de impossibilidade econômica de custear os ônus processuais. À vista disso, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove a alegada hipossuficiência econômica, juntando aos autos cópia de extrato(s) bancário(s), faturas de cartões de crédito e comprovantes de rendimentos, todos dos últimos três meses, bem como cópia integral de sua última declaração de Imposto de Renda, ficando ciente das consequências processuais de sua inércia. Sendo o caso, no mesmo prazo, promova a parte o recolhimento de custas e junte a respectiva comprovação, sob a consequência de extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma dos artigos 290 e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil. Informo-lhe que, para fins de cálculo das custas, o valor atualizado da causa pode ser obtido mediante o preenchimento da planilha disponibilizada para download no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (http://www.trf3.jus.br/seju/valor-da-causa-e-multa/, Acesso: “Planilha”). A Guia de Recolhimento da União (GRU), com a indicação da soma a ser recolhida, é emitida através do endereço eletrônico http://web.trf3.jus.br/custas. Cumpra-se. Barueri, data lançada eletronicamente.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Abel Scuissiato , 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 - E-mail: col-7vj-s@tjpr.jus.br Autos n.° 848-05.2025.8.16.0029 Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais Autor: Thiago da Cruz Messias Réu: Nu Pagamentos S.A. – Instituição de Pagamento I. Relatório: Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.° 9.099/95. II. Fundamentação: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Thiago da Cruz Messias em face de Nu Pagamentos S.A. – Instituição de Pagamento. O autor alegou, em essência, que possuía uma dívida com o réu, a qual foi quitada, no entanto, descobriu que o demandado anotou seu nome indevidamente no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), o que dificultou a concessão de financiamento de veículo e utilização de crédito. Requereu a retirada da anotação indevida e indenização por danos morais. O réu apresentou contestação e requereu a improcedência dos pedidos. II.1. Julgamento antecipado: O feito admite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas além dos documentos já anexados aos autos. II.2. Mérito: Inexistem preliminares, razão pela qual, presentes os pressupostos processuais de existência e validade e não havendo questões prévias, passo ao exame do mérito. No caso sob análise é incontroversa a relação de consumo entre o autor e o réu, pois aquele é pessoa física adquirente de serviços bancários como destinatária final (CDC, artigo 2º) e, de outro lado, este é pessoa jurídica de direito privado que se enquadra na qualidade de fornecedor deste serviço (CDC, artigo 3º). A comprovação do vínculo consumerista entre as partes se verifica através das alegações das partes e dos documentos anexados. No entanto, ressalto que a inversão do ônus da prova não é automática, incumbindo à parte que alega demonstrar os mínimos indícios probatórios que lastreiam o seu pedido, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Em acréscimo, o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor exige a verossimilhança das alegações do consumidor para os fins de inversão do ônus probatório. No tocante ao mérito, os pedidos formulados pelo autor não comportam acolhimento. Inicialmente, consigno que o próprio autor confirma que tinha dívida para com o réu, a qual, segundo diz, foi quitada em razão de acordo extrajudicial, em razão do que não poderia ser inserida/mantida no SCR. A despeito das alegações do autor, extrai-se dos autos que não houve qualquer anotação de “prejuízo” pelo réu após a quitação da dívida para com o réu, conforme extrato de evento 1.9. Em outras palavras, a anotação no SCR estava relacionada a período em que efetivamente havia débito em aberto da parte autora (cuja quitação, em verdade, sequer foi demonstrada a contendo pelo demandante), razão pela qual não se mostra possível a alteração do histórico interno, isto é, dos registros passados, ainda que já quitados, os quais não foram reproduzidos em período posterior ao pagamento. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXTRATO DO SCR-SISBACEN REFERENTE AO HISTÓRICO DE DÉBITOS DE PERÍODO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO E DA QUITAÇÃO DOS CONTRATOS COM A INSTITUIÇÃO RÉ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO ATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004907-36.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Juiz de Direito Substituto José Daniel Toaldo - J. 20.05.2024) – destaquei. E do corpo deste julgado extrai-se a seguinte passagem, perfeitamente aplicável ao caso sob análise: A parte autora, conforme anteriormente assentado, não trouxe aos autos prova mínima de suas alegações, posto que as informações cadastradas no SISBACEN são referentes a momento anterior à quitação das dívidas com a instituição ré e à propositura da ação, refletindo um mero histórico do período pesquisado. Depreende-se que o Relatório de Informações fornecido pelo Banco Central do Brasil juntado pela parte autora se limita a reproduzir informações do Sistema de Informação de Crédito (SCR) existentes entre a data base inicial e final, que no caso foi o mês de junho de 2023 (mov. 33.2). Embora o relatório tenha sido, em tese, emitido posteriormente, ele apenas apresenta a situação das dívidas apontadas por instituições financeiras em nome da parte autora no período de maio de 2019 a junho de 2023 (mov. 33.2). Vislumbra-se que o histórico de débitos junto à ré é anterior à quitação dos respectivos valores lá constantes, posto que foram baixados em fevereiro e março de 2021 (mov. 20.2, pág. 7). Em suma, o documento referido pelo recorrido aponta apenas, e tão somente, a existência de débitos no SISBACEN em período anterior à quitação. Já a consulta de mov. 1.2, não aponta qualquer restrição nos dados da parte autora realizada pela requerida. Em suma, a parte autora não trouxe aos autos documento apto a comprovar a irregularidade da anotação, tampouco a permanência de indicativo de dívida não paga até a presente data. Ainda, as anotações existentes no SISBACEN se referiam a momento anterior à quitação das dívidas. Portanto, não verificada anotação indevida, ou qualquer informação de pendência no período atual, incabível a declaração de inexigibilidade do débito ou a indenização por danos morais. – destaquei. RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO NO SISBACEN – SCR. INFORMAÇÃO RELATIVA A PERÍODO EM QUE EFETIVAMENTE HAVIA DÉBITO PENDENTE. LICITUDE DOS APONTAMENTOS “VENCIDO” E “PREJUÍZO”. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO HISTÓRICO INTERNO. ATO ILÍCITO NÃO VERIFICADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001334-87.2023.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 18.05.2024) – destaquei. RECURSOS INOMINADOS. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO NO SISBACEN – SCR. INFORMAÇÃO RELATIVA A PERÍODO EM QUE HAVIA DÉBITO PENDENTE. LICITUDE DO APONTAMENTO “VENCIDO”. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO HISTÓRICO INTERNO. ATO ILÍCITO NÃO VERIFICADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. Recurso do autor conhecido e desprovido. Recurso do réu conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004444-95.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Melissa de Azevedo Olivas - J. 04.03.2024) – destaquei. RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO DE PREJUÍZO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). INFORMAÇÕES RELATIVAS A PERÍODOS EM QUE HAVIA DÉBITOS PENDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO HISTÓRICO INTERNO. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O DIREITO ALEGADO (ART. 373, INC. I, DO CPC). INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO DE PREJUÍZO NO SISTEMA EM RELAÇÃO AO DÉBITO OUTRORA EXISTENTE DA PARTE RÉ. ATO ILÍCITO NÃO VERIFICADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0011539-60.2022.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Juiz de Direito Substituto Fernando Andreoni Vasconcellos - J. 07.10.2023) – destaquei. Como se percebe, por não haver anotação de dívida já quitada em período posterior à suposta quitação, não há que se falar em ato ilícito da parte ré e tampouco em dano moral indenizável. Por tais razões (ausência de demonstração de qualquer ato ilícito por parte do demandado), não comportam acolhimento os pedidos iniciais de retirada do nome do autor de cadastros restritivos de crédito e de indenização por danos morais. III. Dispositivo: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo, assim, o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colombo, 14 de julho de 2025.   GUILHERME CUBAS CESAR Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJMA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0802018-26.2024.8.10.0014 DEMANDANTE: HERBETH DE JESUS GOMES CUTRIM JUNIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO NAHMIAS VAZ SANTOS - PI22514 DEMANDADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) EXECUTADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 203, § 4º do CPC e o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, PRATICO O SEGUINTE ATO ORDINATÓRIO: INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado(a), DR(A). Advogado do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO NAHMIAS VAZ SANTOS - PI22514, para tomar ciência da interposição de recurso inominado, bem como para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões (§ 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95). Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V. Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente. São Luís/MA, aos 21 de julho de 2025. GABRIELLA AZEVEDO FERNANDES Servidor Judicial
  8. Tribunal: TRT16 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0017622-39.2018.5.16.0019 AUTOR: HELLEN KELLY DA SILVA RODRIGUES RÉU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7534004 proferido nos autos. Vistos etc.  Notifique-se a reclamada para se manifestar sobre os termos da petição de #id:fa34ad6, requerendo o que melhor lhe aprouver no interesse do presente processo. Prazo de 10(dez) dias.  TIMON/MA, 21 de julho de 2025. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Página 1 de 9 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou