David Pereira De Sa

David Pereira De Sa

Número da OAB: OAB/PI 022530

📋 Resumo Completo

Dr(a). David Pereira De Sa possui 18 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJMA, TRF1, TJDFT, TJPI
Nome: DAVID PEREIRA DE SA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (1) INVENTáRIO (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida dos Holandeses, 185, Olho d'água, São Luís/MA, Fone: 98 2055-2866/98 99981-9504 PROCESSO nº 0801115-25.2025.8.10.0153 AUTOR: LUCIANO ARAUJO MENDES Advogado(s) do reclamante: DAVID PEREIRA DE SA (OAB 22530-PI), JOSUE GOMES DE OLIVEIRA NETO (OAB 24377-PI) REU: CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. Advogado(s) do reclamado: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668-PE) DESPACHO Devidamente justificado o pedido (ID 153162598), determino que a audiência seja realizada de forma híbrida (presencial e videoconferência). Destaco que somente o causídico do reclamante poderá participar do ato por videoconferência, devendo os demais envolvidos no processo, inclusive o reclamante, fazerem-se presentes na sede desta unidade judicial. Advirto, mais, que o advogado do requerente deve contatar a secretaria deste juízo, via whatsapp e na data a ser agendada para o ato, para obtenção do link da sala virtual. Intime-se. São Luís (MA), data do Sistema. Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Respondendo pelo 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
  3. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800579-54.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: JONATAS RANGEL ASSIS DE OLIVEIRA REU: F. VALENTIM DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a certidão de ID nº Juntada de Petição de diligência 77381116 - Diligência 77383047 - Diligência (F. vallentim da costa) MANOEL EMÍDIO, 7 de julho de 2025. JOSE OALDO DE SOUSA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  4. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 DESPACHO Trata-se de análise da petição inicial em ação que versa sobre pequenos descontos em contas e contracheques. De início, cumpre registrar um panorama fático relevante para a apreciação da presente demanda. Do acervo total da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio, que atualmente contabiliza mais de 5.800 (cinco mil e oitocentos) processos, constata-se que cerca de 1.400 processos hoje são de matéria bancária, que envolvem discussões sobre empréstimo consignado, cartão de crédito consignado, tarifas bancárias e outros temas correlatos ao direito bancário e do consumidor. Adicionalmente, observa-se a existência de outros processos de igual natureza que, por equívoco na atribuição de assuntos no sistema processual, não são imediatamente identificados como tal, sugerindo que o número real pode ser ainda maior. Este expressivo quantitativo demonstra que a unidade judicial tem sua pauta e fluxo de trabalho intensamente impactados por este tipo de demanda, o que justifica uma análise criteriosa. Não parece razoável um volume tão elevado de processos desta natureza em proporção à inexpressiva quantidade de habitantes desta comarca, fato que exige maior cautela no tocante ao processamento e julgamento de tais feitos. Nesse contexto, o exercício da jurisdição exige do magistrado não apenas a aplicação da lei ao caso concreto, mas também uma postura ativa na condução do processo, pautada pela prudência e pela busca da verdade real. O poder geral de cautela, insculpido no artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias", conferindo ao julgador os instrumentos necessários para assegurar a efetividade do processo. A preocupação com a litigiosidade em massa tem sido objeto de atenção dos órgãos de cúpula do Poder Judiciário. A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orienta os juízes a "adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva", entendida como o desvio dos limites impostos pela finalidade do direito de acesso ao Poder Judiciário. No âmbito do Tribunal de Justiça do Piauí, a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) aborda o "poder-dever de agir do Juiz na adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória". Corroborando essa diretriz, o Pleno do TJPI aprovou a Súmula nº 33, com o seguinte enunciado: "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil". No caso dos autos, a petição inicial carece de detalhamento e documentos que permitam uma análise individualizada e segura da situação fática narrada. A mera alegação genérica, sem elementos probatórios mínimos, dificulta a formação do convencimento judicial e o exercício do contraditório pela parte adversa. Sempre atento à realidade perigosa de excesso de demandas injustificadas, o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, fixou no Tema 1.198 a seguinte tese: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Diante do exposto, e com fundamento no artigo 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como nas orientações emanadas da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, da Súmula nº 33 do TJPI, do Tema 1.198 do STJ de observância obrigatória, e também do Enunciado nº 06/2025 do Encontro Estadual de Juízes, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende a inicial tomando as seguintes providências, desconsiderando as medidas que já foram previamente consideradas: 1. Quanto à procuração: a) Se a parte outorgante for analfabeta ou impossibilitada de assinar, apresentar procuração pública ou instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, conforme artigo 595 do Código Civil b) A data de outorga deve ser recente (não superior a 01 ano da propositura da ação); 2. Quanto ao comprovante de endereço: a) Apresentar comprovante atualizado (emitido nos últimos 03 meses) em nome próprio; b) Se o comprovante estiver em nome de terceiro, comprovar o vínculo de residência com o titular; 3. Quanto aos extratos bancários: a) Juntar extratos bancários completos da conta corrente ou benefício previdenciário; b) O período deve abranger 03 (três) meses anteriores e 03 (três) meses posteriores à data da suposta contratação do empréstimo ou do início dos descontos questionados; c) Os extratos devem permitir a verificação da efetiva entrada (ou não) do crédito em sua conta e a ocorrência dos débitos impugnados. 4. Quanto à contratação questionada: a) Esclarecer de forma detalhada as circunstâncias da suposta contratação fraudulenta ou irregular; b) Comprovar a tentativa de solução extrajudicial da lide, em nome próprio do consumidor, e em canal apto a solucionar o problema, como PROCON, SENACON, CONSUMIDOR.ORG, etc; 5. Quanto aos descontos e valores: a) Comprovar, por meio de documentos/extrato/contracheque, que as parcelas questionadas foram efetivamente pagas/descontadas; b) O pedido deve ser certo e determinado, assim como a narrativa fática, sendo vedada a narrativa contraditória, suicida ou genérica, devendo ser emendada; c) Estabelecer corretamente o valor da causa, de acordo com os valores que entende como devidos. 6. Histórico de ações e litispendência/coisa julgada a) Por fim, destaco que, sendo identificado histórico de ações com identidade de partes que não foram justificadas, explicadas, expostas ou trazidas pela parte autora, e que estejam em segredo de Justiça sem possibilidade de acesso por este Juízo, não se possibilitando analisar pedidos e causa de pedir, presumir-se-á a litispendência ou coisa julgada entre a presente demanda e a pré-cadastrada, de modo que no período de emenda, deve a parte explicitar essas informações. Destaco que os processos que estejam públicos NÃO SE ENQUADRAM NA HIPÓTESE ACIMA INDICADA. Cumprido o determinado, o feito deverá seguir seu curso. Nesse sentido, entendo pela dispensa momentânea da audiência preliminar de conciliação/mediação, determinando a citação do réu para resposta no prazo de lei, podendo, na oportunidade, apresentar proposta de acordo. Diante do disposto no artigo 246, parágrafo 1º e §§ do CPC, e considerando que a instituição financeira ré reiteradamente é demandada nesta unidade judiciária, determino a sua citação eletrônica no domicílio eletrônico, se possuir, caso contrário, deverá ser citada via carta. Advirto que de acordo §1º, do mesmo artigo, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. Apresentada a resposta, abra-se prazo de 15 dias, por ato ordinatório, para que se manifeste o autor. Buscando economia processual, determino que as partes já informem e especifiquem na contestação e na réplica as provas que pretendem produzir, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se para o ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Em havendo requerimento de provas, voltem os autos conclusos para análise. Em não havendo requerimento de provas, os autos deverão seguir conclusos para sentença. Da justiça gratuita Defiro, a priori, a gratuidade da Justiça, mormente quanto aos atos notariais e registrais relacionados à medida judicial imposta anteriormente, ou seja, para a realização da procuração com firma no cartório ou procuração pública, nos termos já delimitados. O presente documento servirá como ofício para cumprimento no cartório, bastando que a própria parte compareça munida de cópia desta decisão, devendo constar o código de validação da assinatura eletrônica do presente documento. Da tutela de urgência A concessão da medida exige a existência de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito", requisito este não demonstrado pelos documentos que acompanham a inicial. Por outro lado, também não ficou verificada a urgência necessária para a concessão da medida, uma vez que os descontos vêm ocorrendo no decorrer do tempo, tendo apenas agora sido requerida a medida judicial. Deste modo, indefiro o pedido de urgência. Do procedimento sumaríssimo As demandas ora identificadas (empréstimos consignados, cartões de crédito consignados, descontos indevidos, tarifas bancárias) são de baixa complexidade e se enquadram perfeitamente no art. 3º, I, da Lei 9.099/95. Não é razoável onerar a Justiça Comum (mais cara e demorada) com causas que podem tramitar de forma mais célere e gratuita no JEC, especialmente quando o autor se declara hipossuficiente. A escolha pelo rito comum, nesses casos, pode onerar desnecessariamente a sociedade e congestionar o Judiciário. Por outro lado, o juiz deve zelar pela moralidade, eticidade e adequação do procedimento, podendo, ao analisar a petição inicial, direcionar a demanda ao rito mais apropriado, principalmente em comunhão com os vetores que apontam os indícios de litigância abusiva, possibilitando a fluidez da Comarca. Não bastasse isso, o sistema dos Juizados Especiais visa facilitar o acesso à justiça e promover a celeridade, sendo gratuito em primeiro grau, o que abrange as necessidades das pessoas hipossuficientes, a quase totalidades dos demandantes dessas espécies de demandas. Por fim, a eventual necessidade de perícia de baixa complexidade (como a grafotécnica) não afasta a competência do JEC. Assim, verifica-se que as demandas em questão se adequam perfeitamente ao rito da Lei 9.099/95, pela simplicidade, gratuidade, velocidade e vulnerabilidade, encaixando como uma luva ao procedimento sumaríssimo, motivo pelo qual deve ser adotado, sob pena de inviabilização desta unidade judiciária. Por isso, com base nos precedentes acima apontados, e nas orientações do Eg. TJPI, determino a adoção do procedimento sumaríssimo no presente feito, nos termos da Lei 9.099/95, devendo ser feita a adequação imediata no cadastro dos autos. Do Juízo 100% Digital Considerando ainda a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 dias [§ 3º, do art. 218, do CPC], manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021. Advirto às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita. O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel [celular], para realização dos atos de comunicação necessários. PARA O CUMPRIMENTO: I) Retifique-se a natureza da ação a classe judicial de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436); II) Intime-se a parte autora para emendar a inicial nos termos dispostos acima; III) Cumpridas todas as determinações, cite-se a parte ré; IV) À parte autora para réplica; V) Conclusos para julgamento antecipado da lide. MANOEL EMÍDIO-PI, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  5. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 DESPACHO Trata-se de análise da petição inicial em ação que versa sobre pequenos descontos em contas e contracheques. De início, cumpre registrar um panorama fático relevante para a apreciação da presente demanda. Do acervo total da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio, que atualmente contabiliza mais de 5.800 (cinco mil e oitocentos) processos, constata-se que cerca de 1.400 processos hoje são de matéria bancária, que envolvem discussões sobre empréstimo consignado, cartão de crédito consignado, tarifas bancárias e outros temas correlatos ao direito bancário e do consumidor. Adicionalmente, observa-se a existência de outros processos de igual natureza que, por equívoco na atribuição de assuntos no sistema processual, não são imediatamente identificados como tal, sugerindo que o número real pode ser ainda maior. Este expressivo quantitativo demonstra que a unidade judicial tem sua pauta e fluxo de trabalho intensamente impactados por este tipo de demanda, o que justifica uma análise criteriosa. Não parece razoável um volume tão elevado de processos desta natureza em proporção à inexpressiva quantidade de habitantes desta comarca, fato que exige maior cautela no tocante ao processamento e julgamento de tais feitos. Nesse contexto, o exercício da jurisdição exige do magistrado não apenas a aplicação da lei ao caso concreto, mas também uma postura ativa na condução do processo, pautada pela prudência e pela busca da verdade real. O poder geral de cautela, insculpido no artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias", conferindo ao julgador os instrumentos necessários para assegurar a efetividade do processo. A preocupação com a litigiosidade em massa tem sido objeto de atenção dos órgãos de cúpula do Poder Judiciário. A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orienta os juízes a "adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva", entendida como o desvio dos limites impostos pela finalidade do direito de acesso ao Poder Judiciário. No âmbito do Tribunal de Justiça do Piauí, a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) aborda o "poder-dever de agir do Juiz na adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória". Corroborando essa diretriz, o Pleno do TJPI aprovou a Súmula nº 33, com o seguinte enunciado: "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil". No caso dos autos, a petição inicial carece de detalhamento e documentos que permitam uma análise individualizada e segura da situação fática narrada. A mera alegação genérica, sem elementos probatórios mínimos, dificulta a formação do convencimento judicial e o exercício do contraditório pela parte adversa. Sempre atento à realidade perigosa de excesso de demandas injustificadas, o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, fixou no Tema 1.198 a seguinte tese: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Diante do exposto, e com fundamento no artigo 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como nas orientações emanadas da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, da Súmula nº 33 do TJPI, do Tema 1.198 do STJ de observância obrigatória, e também do Enunciado nº 06/2025 do Encontro Estadual de Juízes, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende a inicial tomando as seguintes providências, desconsiderando as medidas que já foram previamente consideradas: 1. Quanto à procuração: a) Se a parte outorgante for analfabeta ou impossibilitada de assinar, apresentar procuração pública ou instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, conforme artigo 595 do Código Civil b) A data de outorga deve ser recente (não superior a 01 ano da propositura da ação); 2. Quanto ao comprovante de endereço: a) Apresentar comprovante atualizado (emitido nos últimos 03 meses) em nome próprio; b) Se o comprovante estiver em nome de terceiro, comprovar o vínculo de residência com o titular; 3. Quanto aos extratos bancários: a) Juntar extratos bancários completos da conta corrente ou benefício previdenciário; b) O período deve abranger 03 (três) meses anteriores e 03 (três) meses posteriores à data da suposta contratação do empréstimo ou do início dos descontos questionados; c) Os extratos devem permitir a verificação da efetiva entrada (ou não) do crédito em sua conta e a ocorrência dos débitos impugnados. 4. Quanto à contratação questionada: a) Esclarecer de forma detalhada as circunstâncias da suposta contratação fraudulenta ou irregular; b) Comprovar a tentativa de solução extrajudicial da lide, em nome próprio do consumidor, e em canal apto a solucionar o problema, como PROCON, SENACON, CONSUMIDOR.ORG, etc; 5. Quanto aos descontos e valores: a) Comprovar, por meio de documentos/extrato/contracheque, que as parcelas questionadas foram efetivamente pagas/descontadas; b) O pedido deve ser certo e determinado, assim como a narrativa fática, sendo vedada a narrativa contraditória, suicida ou genérica, devendo ser emendada; c) Estabelecer corretamente o valor da causa, de acordo com os valores que entende como devidos. 6. Histórico de ações e litispendência/coisa julgada a) Por fim, destaco que, sendo identificado histórico de ações com identidade de partes que não foram justificadas, explicadas, expostas ou trazidas pela parte autora, e que estejam em segredo de Justiça sem possibilidade de acesso por este Juízo, não se possibilitando analisar pedidos e causa de pedir, presumir-se-á a litispendência ou coisa julgada entre a presente demanda e a pré-cadastrada, de modo que no período de emenda, deve a parte explicitar essas informações. Destaco que os processos que estejam públicos NÃO SE ENQUADRAM NA HIPÓTESE ACIMA INDICADA. Cumprido o determinado, o feito deverá seguir seu curso. Nesse sentido, entendo pela dispensa momentânea da audiência preliminar de conciliação/mediação, determinando a citação do réu para resposta no prazo de lei, podendo, na oportunidade, apresentar proposta de acordo. Diante do disposto no artigo 246, parágrafo 1º e §§ do CPC, e considerando que a instituição financeira ré reiteradamente é demandada nesta unidade judiciária, determino a sua citação eletrônica no domicílio eletrônico, se possuir, caso contrário, deverá ser citada via carta. Advirto que de acordo §1º, do mesmo artigo, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. Apresentada a resposta, abra-se prazo de 15 dias, por ato ordinatório, para que se manifeste o autor. Buscando economia processual, determino que as partes já informem e especifiquem na contestação e na réplica as provas que pretendem produzir, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se para o ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Em havendo requerimento de provas, voltem os autos conclusos para análise. Em não havendo requerimento de provas, os autos deverão seguir conclusos para sentença. Da justiça gratuita Defiro, a priori, a gratuidade da Justiça, mormente quanto aos atos notariais e registrais relacionados à medida judicial imposta anteriormente, ou seja, para a realização da procuração com firma no cartório ou procuração pública, nos termos já delimitados. O presente documento servirá como ofício para cumprimento no cartório, bastando que a própria parte compareça munida de cópia desta decisão, devendo constar o código de validação da assinatura eletrônica do presente documento. Da tutela de urgência A concessão da medida exige a existência de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito", requisito este não demonstrado pelos documentos que acompanham a inicial. Por outro lado, também não ficou verificada a urgência necessária para a concessão da medida, uma vez que os descontos vêm ocorrendo no decorrer do tempo, tendo apenas agora sido requerida a medida judicial. Deste modo, indefiro o pedido de urgência. Do procedimento sumaríssimo As demandas ora identificadas (empréstimos consignados, cartões de crédito consignados, descontos indevidos, tarifas bancárias) são de baixa complexidade e se enquadram perfeitamente no art. 3º, I, da Lei 9.099/95. Não é razoável onerar a Justiça Comum (mais cara e demorada) com causas que podem tramitar de forma mais célere e gratuita no JEC, especialmente quando o autor se declara hipossuficiente. A escolha pelo rito comum, nesses casos, pode onerar desnecessariamente a sociedade e congestionar o Judiciário. Por outro lado, o juiz deve zelar pela moralidade, eticidade e adequação do procedimento, podendo, ao analisar a petição inicial, direcionar a demanda ao rito mais apropriado, principalmente em comunhão com os vetores que apontam os indícios de litigância abusiva, possibilitando a fluidez da Comarca. Não bastasse isso, o sistema dos Juizados Especiais visa facilitar o acesso à justiça e promover a celeridade, sendo gratuito em primeiro grau, o que abrange as necessidades das pessoas hipossuficientes, a quase totalidades dos demandantes dessas espécies de demandas. Por fim, a eventual necessidade de perícia de baixa complexidade (como a grafotécnica) não afasta a competência do JEC. Assim, verifica-se que as demandas em questão se adequam perfeitamente ao rito da Lei 9.099/95, pela simplicidade, gratuidade, velocidade e vulnerabilidade, encaixando como uma luva ao procedimento sumaríssimo, motivo pelo qual deve ser adotado, sob pena de inviabilização desta unidade judiciária. Por isso, com base nos precedentes acima apontados, e nas orientações do Eg. TJPI, determino a adoção do procedimento sumaríssimo no presente feito, nos termos da Lei 9.099/95, devendo ser feita a adequação imediata no cadastro dos autos. Do Juízo 100% Digital Considerando ainda a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 dias [§ 3º, do art. 218, do CPC], manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021. Advirto às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita. O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel [celular], para realização dos atos de comunicação necessários. PARA O CUMPRIMENTO: I) Retifique-se a natureza da ação a classe judicial de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436); II) Intime-se a parte autora para emendar a inicial nos termos dispostos acima; III) Cumpridas todas as determinações, cite-se a parte ré; IV) À parte autora para réplica; V) Conclusos para julgamento antecipado da lide. MANOEL EMÍDIO-PI, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, EXTINGO o processo, sem exame de mérito, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827668-29.2025.8.18.0140 CLASSE: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) ASSUNTO(S): [Nulidade e Anulação de Testamento] REQUERENTE: FRANCISCA DA SILVA FRANCO ROCHA SENTENÇA Trata-se de pedido de ABERTURA e REGISTRO de TESTAMENTO PÚBLICO formulado por FRANCISCA DA SILVA FRANCO ROCHA, objetivando o cumprimento do testamento deixado pela extinta ANTONINA MARTINS FRANCO, que faleceu em 30 de janeiro de 2025. Informa a parte autora, que a testadora não possuía filhos nem ascendentes vivos, sendo a requerente sua sobrinha e afilhada. Por essa razão, dispôs de seus bens em favor das seguintes pessoas e instituições: a) Arquidiocese de Teresina – Carmelo de Santa Teresa de Jesus e São João da Cruz; b) Ordem Franciscana Secular, Regional Nordeste, com sede em Fortaleza/CE; e c) sua sobrinha Francisca da Silva Franco Rocha, ora requerente. O testamento foi lavrado no 1º Ofício de Notas de Teresina/PI em 03/10/2002, observando todas as formalidades legais e confirmando os dados apresentados na inicial (ID 76161020). Instado a se manifestar, o órgão ministerial foi favorável pelo registro, arquivamento e cumprimento do testamento (ID 77339188) . É o relatório. Decido: O procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento é de jurisdição voluntária e demanda a apreciação das formalidades exigidas pelo art. 1.864 e seguintes do CC e art. 735 e 736 do CPC. No caso, restam desnecessárias as formalidades de abertura do testamento diante de sua condição de documento público. Ademais, o documento se apresenta de forma apta à determinação da ordem de cumprimento, nos termos do art. 1.864 do CC e da legislação processual aplicável. "CPC. Art. 735. Recebendo testamento cerrado, o juiz, se não achar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, o abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença do apresentante. § 2º Depois de ouvido o Ministério Público, não havendo dúvidas a serem esclarecidas, o juiz mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento. § 3º Feito o registro, será intimado o testamenteiro para assinar o termo da testamentária. § 5º O testamenteiro deverá cumprir as disposições testamentárias e prestar contas em juízo do que recebeu e despendeu, observando-se o disposto em lei. Art. 736. Qualquer interessado, exibindo o traslado ou a certidão de testamento público, poderá requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento, observando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos do art. 735." Da disposição transcrita colhe-se que no procedimento de apresentação de testamento público é verificada a existência de vícios externos e, na sua falta, determina-se o cumprimento das disposições testamentárias sem adentrar no mérito da vontade expressa pelo testador. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO. TESTAMENTO PÚBLICO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS HERDEIROS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO TESTAMENTO. AÇÃO PRÓPRIA. 1. A ação de abertura, registro e cumprimento de testamento público é procedimento de jurisdição voluntária de cunho meramente administrativo, em observância ao disposto no art. 736 do CPC. 2. Nesse procedimento deve ser observada a presença das formalidades legais, nos termos do art. 1.864 do Código Civil. Em caso positivo, cabe ao Juiz determinar o seu registro e cumprimento. 3. Não há previsão legal para a citação dos demais herdeiros, nem é possível o questionamento acerca de questões relativas ao conteúdo do testamento na presente ação.Num. 76004096 - Pág. 3 4. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07016343420228070006 1648979, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 01/12/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/01/2023) O procedimento de jurisdição voluntária prevê apenas a oitiva do Ministério Público (art. 735, §2º, do CPC), não havendo necessidade de intimação de eventuais herdeiros. Assim, é evidente que eventuais questões de alta indagação, tais como a apontada nulidade do testamento ou a existência de vício de consentimento, devem ser veiculadas em ação própria. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DO TESTAMENTO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. SENTENÇA QUE, VERIFICANDO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS D E V A L I D A D E D O A T O , H O M O L O G O U O TESTAMENTO . INSURGÊNCIA DE UM DOS HERDEIROS. PRETENSÃO DE DECRETAÇÃO DA REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS P O R S U P O S T A V I O L A Ç Ã O À L E G Í T I M A . I M P O S S I B I L I D A D E D E D I S C U S S Ã O D E INVALIDADE DAS CLÁUSULAS TESTAMENTÁRIAS NA ESTRITA VIA DESTE PROCEDIMENTO. P R O C E D I M E N T O D E R E G I S T R O D E TESTAMENTO QUE SE LIMITA À ANÁLISE DOS A S P E C T O S F O R M A I S D E V A L I D A D E D O TESTAMENTO . AUSÊNCIA DE CONTEnCIOSO. QUESTÕES CONTROVERTIDAS QUE DEVEM SER TRAVADAS EM AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA M A N T I D A . R E C U R S O C O N H E C I D O E DESPROVIDO . A abertura, registro e cumprimento de testamento constitui processo de jurisdição voluntária, em que não se discute o conteúdo do testamento, limitando-se ao exame das formalidades necessárias à sua validade ( RECURSO ESPECIAL Nº 1.153.194). “A cognição do juiz no juízo de abertura do testamento e do codicilo é sumária – está circunscrita à simples inspeção do escrito para verificar se cumprem ou não as suas formalidades extrínsecas essenciais” (Luis Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero . Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo, São Paulo, RT, 2008).3. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido. (TJPR - 11ª C .Cível - 0026627-51.2018.8.16 .0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson - J. 10.08 .2020) (TJ-PR - APL: 00266275120188160014 PR 0026627-51.2018.8.16 .0014 (Acórdão), Relator.: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson, Data de Julgamento: 10/08/2020, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/08/2020) Das lições de Humberto Theodoro Jr. extrai-se que: "O procedimento de jurisdição voluntária a respeito da matéria é muito singelo e destina-se a conhecer a declaração de última vontade do morto, verificar a regularidade formal do testamento e ordenar seu cumprimento. Não entra o juiz em questões de alta indagação, que poderão ser discutidas pelas vias ordinárias. Nem mesmo as interpretações das cláusulas testamentárias são feitas nesse procedimento gracioso. Só deve o juiz negar o 'cumpra-se' quando seja visível a falta de requisito essencial, como inobservância do número de testemunhas ou violação do invólucro do testamento cerrado. Nem sempre, porém, a abertura do testamento, antes da apresentação ao juiz, representa sua invalidação. Anota Edson Prata, lembrando a lição de Coelho da Rocha e a jurisprudência de nossos tribunais, que 'quando aconteça ter sido aberto o testamento por algum particular ou autoridade incompetente, pode-se admitir em juízo justificação do fato, com citação dos interessados, de modo que se conclua não ter sido aberto pelo testador com a intenção de revogá-lo'. Pontue-se que compete ao Magistrado certificar o estado geral do documento apresentado, sendo que eventuais questionamentos quanto à forma de elaboração, ao conteúdo do testamento e à presença de vício de vontade por parte do testador (vícios intrínsecos) desafiam o ajuizamento de ação própria. Portanto, compete ao Juízo Sucessório a verificação apenas dos requisitos extrínsecos do testamento (elementos formais). No testamento apresentado consta que a testadora não apresentava doença capaz de prejudicar sua livre manifestação de vontade, não possuía herdeiros necessários, sendo realizada na ocasião da lavratura, a leitura do testamento na presença da testadora e das testemunhas, estando todos em plena conformidade com o que foi escrito e lido, e ao final todos assinaram o documento. Desse modo, o testamento apresenta regularidade formal e não há indício de vícios ou falsidade capaz de invalidá-lo, por isso que inclusive o Órgão Ministerial opinou pela procedência do pedido. Portanto, verificada a regularidade formal do testamento público, com a presença dos requisitos do art. 1.864 do Código Civil, cabe ao Juízo sucessório determinar seu cumprimento. Isto posto, achando-se o testamento perfeito em suas formalidades intrínsecas e extrínsecas, sem vícios que o tornem suspeito de nulidade ou falsidade, em harmonia com o parecer ministerial e com fundamento no art. 736 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, via de consequência, determino o cumprimento do testamento deixado por ANTONINA MARTINS FRANCO. Intime-se o(a) testamenteiro(a) para assinar o termo de testamentária, observando-se os requisitos legais (artigo 735, § 3º do CPC), com a advertência de que o(a) testamenteiro(a) deverá cumprir as disposições testamentárias e prestar contas em Juízo do que recebeu e despendeu. Após, emita a respectiva certidão de registro e cumprimento de testamento a(o) autor(a) para o processamento do inventário. Sem custas, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Transitada em julgado e cumpridas as demais formalidades legais, baixe-se e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica TÂNIA REGINA S.SOUSA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716876-37.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO MARTINEZ VAZ DE SOUZA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação proposta por PAULO MARTINEZ VAZ DE SOUZA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, na qual se discute a existência de relação contratual referente a contrato de mútuo bancário, com suposta ocorrência de contratação fraudulenta, e são requeridos, entre outros, pedidos de declaração de nulidade contratual e indenização por danos morais e materiais. É o relatório. Decido. Verifica-se que a petição inicial, na forma como foi apresentada, não preenche adequadamente os requisitos do art. 319 do CPC, tampouco está compatível com os parâmetros específicos exigidos para as ações que tramitam perante a Vara Cível. O pedido formulado é genérico e apresenta vinculação de indenização ao valor de salário mínimo, o que é vedado nos termos do art. 292, § 3º, do CPC. Tratando-se de alegação de inexistência de contrato bancário, caberia à parte autora juntar o contrato impugnado, ou comprovar, no mínimo, a solicitação de segunda via junto à instituição financeira, medida indispensável para a adequada delimitação da controvérsia. Por fim, a parte autora não formulou de forma expressa os pedidos de declaração de nulidade do contrato de mútuo, rescisão contratual e declaração de inexistência do débito, os quais, embora inferíveis, devem constar de maneira clara e específica na peça inaugural, conforme exige o art. 322 do CPC. Diante disso, com fundamento no art. 321 do CPC, determino à parte autora que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, para: - Retificar o item a do pedido, visto que específico para os processos que tramitam pelo rito da Lei 9.099/95. - Especificar o valor pretendido a título de danos materiais, se houver; - Indicar valor certo para os danos morais, sem vinculação ao salário mínimo; - Esclarecer, de forma objetiva e direta, se firmou ou não o(s) negócio(s) jurídico(s) controvertido(s). Caso negue a existência do(s) negócio(s), deverá apresentar cópia dos extratos bancários do mês de início e dos dois meses anteriores ao alegado desconto indevido. - Apresentar o contrato originador do débito contestado. Tratando-se de ação declaratória tendo na causa de pedir contrato firmado com a parte ré, o referido instrumento é documento essencial à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC. Desse modo, deverá trazer, aos autos, cópia do respectivo contrato ou esclarecer se ré respondeu ao seu pedido extrajudicial de fornecimento da segunda via do contrato e se lhe cobrou alguma taxa, pois, nos termos do julgamento do REsp 1.349.453-MS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, acórdão publicado no DJE de 02/02/2014, o pagamento do custo do serviço bancário, em princípio, deve ser prévio. - adequar o seu pedido ao disposto na Portaria Conjunta n. 29 de 19/04/2021, na medida em que inseriu no cadastro da ação a informação de que o processo deveria tramitar de forma 100% digital, contudo, na petição inicial não formula tal pedido. Deverá observar que a parte deve declarar que aceita receber intimações por meio de contato telefônico e e-mail. Deverá declarar textualmente a ciência sobre a validade das comunicações realizadas por essa forma de comunicação. Caso a parte não se manifeste expressamente sobre as condicionantes estabelecidas no referido ato normativo, será indeferido o trâmite do processo pela forma 100% digital e anotação será baixada do sistema, sem prejuízo de nova inserção, caso sejam atendidos os requisitos do ato normativo expresso pelo TJDFT. Acrescento que mesmo que a parte atente os requisitos da Portaria Conjunta n. 29, as intimações poderão ocorrer por publicação no DJe ou pela via da parceria de expedição. - Formular expressamente os pedidos de: declaração de nulidade do contrato de mútuo, rescisão contratual, declaração de inexistência do débito; O não atendimento no prazo assinalado acarretará o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
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