Marta Veronica Pinheiro Araujo De Carvalho

Marta Veronica Pinheiro Araujo De Carvalho

Número da OAB: OAB/PI 022537

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marta Veronica Pinheiro Araujo De Carvalho possui 7 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPI, TRF1 e especializado principalmente em Reconhecimento e Extinção de União Estável.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJPI, TRF1
Nome: MARTA VERONICA PINHEIRO ARAUJO DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Reconhecimento e Extinção de União Estável (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0800078-11.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Água, Práticas Abusivas] AUTOR: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO DO NASCIMENTO REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. SENTENÇA Sem relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. MÉRITO In casu, afirma a parte requerente que teve seu fornecimento de água interrompido por débitos anteriores e já quitados e que gerou todo o imbróglio narrado na inicial. Requerendo reparação por danos morais. A parte requerida, em sua contestação alega que não houve registro de problemas com o fornecimento de água na época e que os serviços de fornecimento de água foram devidamente prestados. Refutando todos os pedidos da inicial. No caso em tela, a controvérsia reside nos danos sofridos pela parte autora pela falha na prestação do serviço ofertado pela requerida. A parte autora afirma nos autos que teve sua água interrompida, ao passo que a requerida afirma que fornecera os serviços normalmente e que não houve perturbação do fornecimento da água na referida época. A distribuição do ônus da prova é de fundamental importância na solução de controvérsias deduzidas em juízo e, de regra, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373 do NCPC. No caso dos autos, entendo que a parte autora possui o ônus da prova de suas alegações, ônus este do qual a parte não se desincumbiu. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora não comprovou o fato constitutivo do seu direito, ou seja, a parte autora não juntou provas de que tais serviços de fornecimento de água não tenham sido devidamente prestados ou prestados aquém do contratado em sua unidade consumidora. Diante disto, a parte Demandante não juntou a estes autos quaisquer documentos ou testemunhas que provassem cabalmente o fato constitutivo de seu direito e que ensejaria o pedido pleiteado na inicial, tais como, ligações, reclamações ou protocolos feitos pelo autor perante à requerida que informassem os problemas de fornecimento de água nos referidos dias. Assim, como “o que não está nos autos não está no mundo processual”, tenho como não provadas as alegações da parte Autora. DISPOSITIVO Ex positis, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da parte autora, extinguindo a ação com resolução de mérito. Por fim, considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso. Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, datado eletronicamente. -Assinatura eletrônica- Dr. Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802058-91.2024.8.18.0173 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: F. L. D. J., C. S. E. S. D. REQUERIDO: M. P. E. INTIMAÇÃO INTIME-SE a parte autora, por seu procurador legal, para providenciar o pagamento do BOLETO 01 ID 74646001, no prazo de 15 dias, em atendimento ao disposto na DECISÃO ID 72515343. Teresina, 25 de abril de 2025. ALINE DOURADO MENESES Secretaria da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1013643-66.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004050-34.2025.4.01.3000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: NICOLAS SOUZA SARAH REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARTA VERONICA PINHEIRO ARAUJO DE CARVALHO - PI22537 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: []. Polo passivo: [FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE - CNPJ: 04.071.106/0001-37 (AGRAVADO)]. Outros participantes: []. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[NICOLAS SOUZA SARAH - CPF: 030.861.912-95 (AGRAVANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 22 de abril de 2025. (assinado digitalmente) MARCOS VENICIO CONCEICAO Coordenadoria da 12ª Turma
  5. Tribunal: TJPI | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0019003-43.2014.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Fixação] REQUERENTE: KIMBERLY MESQUITA DA SILVA REQUERIDO: NIVALDO DOMINGOS DA SILVA DECISÃO KIMBERLY MESQUITA DA SILVA, inicialmente representada por sua genitora, ADRIANA REGINA DE MESQUITA, ingressou com ação de execução de pensão alimentícia em face de NIVALDO DOMINGOS DA SILVA, objetivando o adimplemento de parcelas referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2014, totalizando o valor de R$553,86 (quinhentos e cinquenta e três reais e oitenta e seis centavos). Aduz a exequente que o executado ficou obrigado a lhe pagar alimentos no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo em razão de acordo extrajudicial firmado com sua genitora em 30 de agosto de 2002. No entanto, desde o ano de 2004 vem descumprindo com o acordado e, em virtude disso, a exequente ajuizou o presente cumprimento para pleitear o adimplemento das parcelas referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2014, bem como as que se vencerem no curso do processo. Em despacho no ID 12818695, p. 32, fora determinada a expedição de carta precatória para a Comarca de Planaltina-GO para intimação do executado. O executado foi devidamente intimado, por carta precatória, a pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, conforme documento ao ID 12818695, p. 185. Em despacho de ID 2818695, p. 192, foi determinada a certificação acerca do decurso do prazo concedido ao executado. A exequente requereu o cumprimento do despacho de ID 2818695, p. 192, com a certificação acerca do transcurso do prazo assinalado ao executado e a posterior decretação da prisão do executado. Em parecer no ID 14663255, o Ministério Público opinou pela intimação da parte exequente para regularizar sua representação processual, posto que a alimentanda havia atingido a maioridade em 04 de fevereiro de 2017. Acolhido o parecer ministerial (ID 15815421) e instada a se manifestar na qualidade de representante da genitora da exequente, a Defensoria Pública requereu a intimação pessoal de KIMBERLY MESQUITA DA SILVA (ID 17055550). No ID 17235834, a exequente regularizou sua representação processual, constituindo a Defensoria Pública como sua representante, e atualizou o débito em R$ 32.479,13. O Ministério Público manifestou ausência de interesse no feito (ID 27571935). Em Decisão de ID 34376935, foi decretada a prisão do executado pelo prazo de 90 (noventa) dias. A contadoria judicial atualizou o débito em R$58.960,33 (trinta e oito mil, novecentos e sessenta reais e trinta e três centavos) até 10 de janeiro de 2024 no ID 51678094. Em despacho de ID 58535909, foi determinado o cumprimento da Decisão de ID 34376935. O executado habilitou advogado particular nos autos (ID 69464340) e, em petição de ID 69513076, requereu a pagamento de 30% do total do débito e o parcelamento do restante em 06 (seis) vezes. Em nova manifestação, desta feita no ID 69568472, o executado informou o adimplemento total do débito, acostando comprovante de depósito judicial no valor de R$58.960,33 (trinta e oito mil, novecentos e sessenta reais e trinta e três centavos), e a expedição de alvará de soltura em seu favor. No ID 69581332, certificou-se o cumprimento do mandado de prisão em desfavor do executado. Ante o comprovante de pagamento integral do débito, este juízo revogou a prisão do executado em decisão no ID 69579182. Consta alvará de soltura no ID 69592634. O Ministério Público consignou não ser o caso de intervenção ministerial (ID 69940482). Em petição de ID 70121988, a exequente solicitou a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados pelos executado e informou a existência de débito restante no valor de R$12.085,64 (doze mil e oitenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), propondo, quanto a este, que o executado pague uma entrada de 50% e parcele o restante em 06 (seis) vezes. No ID 71391302, consta manifestação do executado requerendo a devolução do valor de R$ 48.334,38 (quarenta e oito mil, trezentos e trinta e quatro reais e trinta e oito centavos), sob o argumento de que pagou pensão durante vários meses, os quais totalizam o valor de R$ 8.422,90 (oito mil, quatrocentos e vinte e dois reais e noventa centavos), bem como de que os valores cobrados a partir da maioridade da exequente (03/2017) não são devidos, em razão da exequente não ter comprovado fazer jus ao benefício. Vieram-me os autos conclusos. DO PEDIDO DE ABATE DAS PARCELAS COBRADAS APÓS A MAIORIDADE DA EXEQUENTE O executado aduz que as parcelas computadas a partir de março de 2017 não são devidas em razão da exequente não ter comprovado fazer jus aos alimentos após a maioridade. No entanto, conforme entendimento já consolidado por meio da Súmula nº 358 do STJ, o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. Disso deduz-se que o cancelamento da pensão alimentícia não é automático, devendo o alimentante ajuizar competente ação de exoneração de alimentos para tal fim. Inclusive, colaciono julgado do Tribunal de Justiça do Mato Grosso nesse sentido, : EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS C/C TUTELA ANTECIPADA – CONCEDIDA A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATURAZA ANTECIPATÓRIA PARA EXONERAR O ALIMENTANTE DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR – FILHA MAIOR DE IDADE – DESCABIMENTO – MAIORIDADE CIVIL NÃO TEM O CONDÃO DE EXONERAR O ALIMENTANTE – IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR DE EXONERAÇÃO SEM A PRÉVIA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO DA ALIMENTANDA – SÚMULA 358 DO STJ – NECESSIDADE DE RECEBIMENTO DOS ALIMENTOS COMPROVADA – RECURSO PROVIDO. A maioridade civil não possui o condão de extinguir de forma automática a obrigação alimentar, sendo vedada a concessão de liminar inaudita altera pars nas ações de exoneração de alimentos, tendo em vista a necessidade de prévia ciência e manifestação da alimentada, consoante o enunciado da Súmula nº 358 do STJ. Existindo nos autos documentos aptos a comprovar que a alimentada ainda necessita da verba alimentar por encontrar-se estudando e se capacitando para o mercado de trabalho, não há justifica plausível, prima facie, para que se exonere o alimentante da obrigação alimentar.- (TJ-MT - AI: 10169378520238110000, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 25/10/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2023) Destaco que, para além de tal entendimento, não há qualquer consignação no termo de acordo de alimentos de ID 12818695, p. 11, acerca da suspensão dos pagamentos após a maioridade da exequente. No referido acordo, o executado limita-se a reconhecer a exequente como sua filha e obrigar-se a arcar com o pagamento de pensão alimentícia no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), sem estabelecer até quando estes seriam devidos. Consequentemente, ante a inexistência de óbice expresso, a obrigação permaneceu devida mesmo após a maioridade da exequente, vigendo até os dias atuais, haja vista que o executado não apresentou sentença de exoneração ou decisão concedendo tutela provisória de urgência para suspensão de pensão alimentícia. Outrossim, o rito da execução de alimentos, na forma em que se encontra disciplinado na legislação processual civil, não comporta instrução probatória, limitando-se a promover o cumprimento do título executivo nos moldes em que se encontra. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido do executado de abatimento das parcelas alimentícias após a maioridade da exequente. DO PEDIDO DE ABATE DOS VALORES PAGOS Em sede de manifestação de ID 71391832, o devedor impugnou a planilha de débito apresentada pela exequente, alegando que havia realizado alguns depósitos em conta bancária da mãe da exequente, os quais totalizam o valor de R$ 8.422,90 (oito mil, quatrocentos e vinte e dois reais e noventa centavos). Entretanto, tal quantia que não foi abatida no cômputo do débito. Para fins de comprovação do alegado, o executado acostou aos autos os seguintes comprovantes: R$168,00 (cento e sessenta e oito reais) em 07/03/2016; R$167,00 (cento e sessenta e sete reais) em 11/04/2016; R$159,00 (cento e cinquenta e nove reais) em 12/05/2016; R$167,00 (cento e sessenta e sete reais) em 09/05/2016; R$220,00 (duzentos e vinte reais) em 13/06/2016; R$220,00 (duzentos e vinte reais) em 14/07/2016; (impossibilidade de visualizar nome do beneficiário); R$220,00 (duzentos e vinte reais) em 29/08/2016; R$220,00 (duzentos e vinte reais) em 30/09/2016; R$220,00 (duzentos e vinte reais) em 27/10/2016; R$220,00 (duzentos e vinte reais) em 03/01/2017; R$220,00 (duzentos e vinte reais) em 30/01/2017; R$220,00 (duzentos e vinte reais) em 02/03/2017; R$553,86 (quinhentos e cinquenta e três reais e oitenta e seis centavos) em 02/12/2019. Deixo de abater o valor de R$220,00 (duzentos e vinte reais), referente ao depósito efetuado no dia 14 de julho de 2016, por não ser possível a visualização acerca do nome do beneficiário. Quanto às demais parcelas, considerando a aparente idoneidade dos comprovantes acostados pelo executado, intime-se a exequente, pela Defensoria Pública, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar nova planilha de débito, na qual conste o abatimento dos valores comprovadamente pagos pelo executado. Por fim, considerando que o executado não se manifestou acerca da proposta de parcelamento do débito restante formulada pela exequente no ID 70121988, intime-se, por seu advogado constituído, para dizer se aceita ou não o acordo no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01
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