Alvaro Pereira Duarte

Alvaro Pereira Duarte

Número da OAB: OAB/PI 022541

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alvaro Pereira Duarte possui 5 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2024, atuando em TJPI, TRT22, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJPI, TRT22, TRF1, TJMA
Nome: ALVARO PEREIRA DUARTE

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800241-45.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANTONIO JOSE CARVALHO LIMA Advogados do(a) AUTOR: MARCELO SIQUEIRA SANTOS - OAB/PI 20482, THALYA NAYARA JORGE PEREIRA - OAB/PI 21070 REU: MARCIA CRISTINA DA SILVA TAVARES Advogado do(a) REU: JOEL ROGERIO DE CASTRO PIRES - OAB/MA 22541 DESPACHO Cuida-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, em que oportunizado às partes a manifestarem-se pela produção de outras provas, verifica-se que tanto a parte autora como a ré se manifestaram requerendo a produção de novas provas, como a produção de prova oral, bem como oitiva de testemunhas. Quanto a isso, verifico que o presente feito não está em condições de imediato julgamento (art. 356 do Código de Processo Civil), diante da necessidade de melhor esclarecimento dos fatos. Dessa forma, designo, pois, o dia 16.06.2025, às 10:30h, para realização de Audiência de Instrução e Julgamento, que ocorrerá na sala de Audiência deste Juízo, devendo as partes serem intimadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, oportunidade em que alem de estarem acompanhas de seus advogados, poderão apresentar testemunhas, bem como as partes serão ouvidas e deverão se fazer presentes para o ato. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível da Capital
  3. Tribunal: TJPI | Data: 16/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0860180-36.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Fornecimento] AUTOR: PAULO JOSE DE ARAUJO DUARTE REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Vistos, etc. Tem-se como cediço que os embargos de declaração mostram-se aptos a “suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 535 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria” (STJ, EREsp 923459). Trata-se, portanto, de recurso limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e prequestionamento do julgado. Entretanto, eventualmente se admitem efeitos infringentes quando o vício apontado seja de tamanha monta que afete a própria validade da sentença. Ocorre que o embargante não logrou provar nenhum dos requisitos previstos no art. 1022 do CPC, razão pela qual não merece nenhuma modificação da sentença. A meu ver, trata-se, na verdade, de inconformismo com o julgado proferido, devendo, assim, ser manejado o recurso hábil para tanto. Ademais, o recurso interposto não pode ser encarado como meio hábil ao reexame da questão e nem à modificação do julgado, salvo se estivesse caracterizado como caso excepcional, já que, conforme dito, nenhum dos elementos constitutivos do instituto da contradição, omissão ou obscuridade obteve abrigo na decisão atacada. No julgado me posicionei acerca dos pontos atacados no recurso, de modo que não reconheço da alegada contradição/omissão. Com efeito, a decisão de Id.61782765 fora suficientemente clara, posto que detalhadamente este magistrado pontuou todas as colocações inerentes a lide processual, neste sentido, entendo desnecessário o depoimento do preposto da empresa, uma vez que da matéria apresentada em defesa bem como na exordial pendem exclusivamente sobre prova documental, o que afasta as alegações acostadas nos Embargos de Declaração interpostos. Na realidade verifico que há inconformismo do embargante com relação a decisão impugnada. Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, conheço dos Embargos de Declaração pelas partes processuais, não acolho os embargos de declaração. Inobstante ao exposto, o requerente aduz que constatou que o sistema fotovoltaico ficou desativado, sem gerar energia, durante o período de 31/08/2022 a 29/11/2022, e que tal período se deu devido à falha na distribuição da empresa requerida. Nos termos do art. 357, CPC, fixo como pontos controvertidos da lide: a) se o fornecimento do serviço de energia elétrica foi prestado de forma contínua e adequada; b) se a má prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica foi apta a gerar danos morais. Daí cumpre salientar que a requerida é a parte mais apta a comprovar o adequado fornecimento de energia elétrica, uma vez que detém as informações técnicas, os documentos e as instalações necessárias à geração e à transmissão de energia, o que pode ser feito através de prova documental. Em razão disso, determino que a requerida apresente laudo técnico que comprove a energia fornecida para a unidade consumidora do autor é de qualidade aceitável e sem oscilação, em conformidade com padrões técnicos de qualidade impostos pela ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, INTIMEM-SE AS PARTES para apresentarem razões finais escritas, na forma do art. 364, §2, CPC. Após, determino a conclusão dos autos para sentença, que deverá ser proferida de acordo com a ordem cronológica de julgamento, em razão de serem estritamente documental as provas Intime-se. Cumpra-se TERESINA-PI, 10 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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