Maria Eduarda Dias Barbosa De Oliveira E Sousa

Maria Eduarda Dias Barbosa De Oliveira E Sousa

Número da OAB: OAB/PI 022563

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Eduarda Dias Barbosa De Oliveira E Sousa possui 9 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJPI, TRT22, TRF1, TJMA
Nome: MARIA EDUARDA DIAS BARBOSA DE OLIVEIRA E SOUSA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) APELAçãO CRIMINAL (1) INTERDIçãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000723-44.2019.8.10.0084 20ª SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL - INICIADA EM 23/06/2025 E FINALIZADA EM 30/06/2025. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO REVISOR(A): DESEMBARGADOR(A) MARIA DA GRAÇA PERES SOSARES AMORIM RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROMOTORA DE JUSTIÇA SAMIRA MERCES DOS SANTOS 1os RECORRIDOS: LUÍS SÉRGIO PINHEIRO DA COSTA, ILANA PATRÍCIA SILVA PIRES E NELCY DINIZ RIBEIRO REPRESENTANTE: DEFENSOR PÚBLICO JOÃO VITOR CONCEIÇÃO GONÇALVES 2os RECORRIDOS: MÁRCIO HENRIQUE SANTIAGO DE SOUSA, MANOEL BARBOSA E ROSÁRIA DE FÁTIMA CHAVES REPRESENTANTES: PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO (OAB/MA 10255) E ALICE MARIA SALMITO CAVALCANTI (OAB/PI 5159) 3as RECORRIDAS: JACIRA PIMENTEL CUNHA E NATALIA FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS O. DE ALENCAR (OAB/MA 21057) PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE CURURUPU EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. FALSIDADE DOCUMENTAL. DESVIO DE RECURSOS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu os acusados, com base no Código de Processo Penal (CPP, art. 386, III e V). Imputação de contratação direta de serviços sem licitação, com suposto favorecimento indevido, superfaturamento e falsificação documental, durante o exercício financeiro de 2009, na Prefeitura Municipal de Cururupu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em analisar se: (i) houve dispensa indevida de licitação com dano ao erário e dolo específico; (ii) existem provas da falsificação e do uso de documentos para simular regularidade dos contratos; (iii) ocorreu desvio de recursos com favorecimento político-eleitoral indevido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de provas robustas de participação consciente e dolosa dos réus, com ausência de dolo específico e inexistência de comprovação de prejuízo ao erário. 4. Existência de procedimento licitatório, ainda que com vícios formais, e efetiva prestação dos serviços contratados. 5. Denúncia genérica e sem individualização suficiente quanto aos crimes de falsidade documental. 6. Ausência de prova de vínculo político-eleitoral ou favorecimento ilícito. 7. Aplicação do princípio do in dubio pro reo e da suficiência probatória penal. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e não provido. V. TESES DE JULGAMENTO 1. Exige-se, para a configuração do crime previsto na Lei nº 8.666/1993 (art. 89), a demonstração do dolo específico e de prejuízo ao erário. 2. Irregularidades formais em procedimento licitatório não são suficientes para a tipificação de crime sem comprovação de lesão efetiva ao patrimônio público. 3. Ausência de individualização da conduta e de provas inequívocas sobre falsificação documental e conluio político impede o decreto condenatório. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiram, por unanimidade de votos e em desacordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores José Nilo Ribeiro Filho (Presidente) e os Juízes de Direito Substitutos em 2º Grau Dr. Talvick Afonso Atta de Freitas e Dra. Rosaria de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o(a) Sr.(a) Procurador(a) Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís (MA), data e hora do sistema. Desembargador José NILO RIBEIRO Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal (ApCrim) interposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, contra a sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Cururupu que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu, com fundamento no Código de Processo Penal (CPP, art. 386, incisos III e V), os acusados José Francisco Pestana, Rosária de Fátima Chaves, Márcio Henrique Santiago de Sousa, Luís Sérgio Pinheiro da Costa, Natália Ferreira da Silva, Nelcy Diniz Ribeiro, Ilana Patrícia Silva Pires, Jacira Pimentel Cunha, Nelcionita Ramos Machado dos Santos e Manoel Barbosa. Conforme descrito na denúncia (ID 44655515), no exercício financeiro de 2009 (janeiro a dezembro daquele ano), José Francisco Pestana (então Prefeito Municipal de Cururupu) e Rosária de Fátima Chaves (então Secretária Municipal de Educação) teriam contratado diretamente serviços de assessoria contábil e fornecimento de combustíveis, sem o devido processo licitatório, mediante direcionamento, beneficiando, respectivamente, os acusados Manoel Barbosa (assessor contábil e financiador de campanha do prefeito) e Nelcionita Ramos Machado dos Santos (sócia da empresa Mercantil Cururupu LTDA e ex-cunhada do prefeito). Já Luís Sérgio Pinheiro da Costa, Natália Ferreira da Silva, Nelcy Diniz Ribeiro, Ilana Patrícia Silva Pires e Jacira Pimentel Cunha são apontados como integrantes da Comissão Permanente de Licitação (CPL), que em conluio com os demais, teriam elaborado documentos públicos simulando regularidade dos processos, incorrendo nas condutas previstas no Código Penal (CP, arts. 297 e 304). Márcio Henrique Santiago de Sousa (contador da Secretaria de Educação) e Manoel Barbosa (assessor contábil contratado) teriam participado das fraudes e superfaturamentos, contribuindo para a dispensa indevida e desvio de recursos. Adveio sentença absolutória (ID 44656609) considerando que as provas constantes dos autos não permitiram a formação do juízo de certeza exigido para a condenação criminal, destacando: (i) ausência de elementos demonstrativos da efetiva participação consciente e voluntária dos denunciados nos atos de dispensa indevida de licitação e nos supostos desvios de recursos; (ii) não comprovação cabal do dolo específico quanto aos crimes contra a Administração Pública; (iii) fragilidade na demonstração de que os serviços contratados não foram efetivamente prestados. Inconformado, o órgão ministerial se insurge por meio das razões recursais (ID 44656631) em que pugna pela reforma da sentença, argumentando: (i) existência de provas documentais e técnicas robustas (relatórios e Acórdão do TCE/MA) que demonstram irregularidades insanáveis nas contratações diretas; (ii) participação consciente e dolosa dos acusados, com vinculação direta entre os agentes públicos e os beneficiários das contratações; (iii) caracterização de superfaturamento, desvio de finalidade e simulação de regularidade documental; (iv) configuração da tipicidade penal no art. 337-E do CP (antigo art. 89 da Lei nº 8.666/93), arts. 297 e 304 do CP e art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, com participação de todos os denunciados. Contrarrazões apresentadas por Luís Sérgio Pinheiro da Costa, Ilana Patrícia Silva Pires e Nelcy Diniz Ribeiro, por meio da Defensoria Pública (ID 44656639), pugnando pela manutenção da sentença, sob o argumento de ausência de provas de dolo ou participação relevante. Márcio Henrique Santiago de Sousa (ID 44656640) defende inexistência de conduta típica e responsabilidade penal, enquanto Manoel Barbosa (ID 44656641) nega ter havido qualquer superfaturamento ou vinculação política com a contratação. Rosária de Fátima Chaves (ID 44656642) aduz que atuou mediante confiança técnica da assessoria e sem dolo; por sua vez, Jacira Pimentel Cunha e Natália Ferreira da Silva (44656643) afirmam não haver prova de participação consciente ou de falsificação documental. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 45091748) no sentido do conhecimento e provimento do recurso, destacando: (i) existência de superfaturamento comprovado nas contratações; (ii) inexistência de comprovação documental da prestação dos serviços ou entrega de combustíveis; (iii) relação de parentesco e financiamento eleitoral entre contratantes e gestores; (iv) falsificação de documentos e uso para dar aparência de legalidade; (v) participação de todos os acusados, por ação ou omissão, na execução do esquema de desvio de recursos públicos e burla à licitação. Este o Relatório, apresentado objetivamente. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da Apelação Ministerial. Do exame da sentença impugnada, verifico ter o Juízo concluído pela absolvição dos acusados, “com fulcro no art. 386, inciso III e V, do CPP”, com isso reconhecendo “não constituir o fato infração penal” (em relação à conduta prevista no art. 89 da Lei nº 8.666/1993) e “não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal” quanto às demais condutas imputadas. Preliminarmente, cumpre asseverar que nas contrarrazões foram suscitadas questões a respeito da inépcia da denúncia, ausência de individualização das condutas imputadas e do cerceamento de defesa, sobretudo no que tange à suposta atuação irregular do Tribunal de Contas. No entanto, a análise detida dos autos não evidencia nulidades capazes de abalar a higidez da persecução penal, de sorte que rejeito as alegações apontadas pela defesa técnica dos Apelados como preliminares, as quais serão reexaminadas no momento oportuno, em sede de apreciação do mérito recursal propriamente dito. Pertinente à conclusão a que chegou o juiz sentenciante, não assiste razão ao Recorrente quando aponta erro de julgamento no decisum. Com efeito, a exordial acusatória imputa aos réus – então gestores, servidores e particulares contratados pela Prefeitura Municipal de Cururupu (MA) – a prática de condutas tipificadas na revogada Lei nº 8.666/93 (art. 89), além daquelas previstas no Código Penal (arts. 297 e 304) e no Decreto-Lei nº 201/67 (art. 1º, inciso I), com alegações centradas na suposta contratação irregular da empresa Mercantil Cururupu LTDA, para fornecimento de combustíveis, e do contador Manoel Barbosa, para serviços de assessoria contábil, tudo sem observância do devido processo licitatório e com indicativo de superfaturamento – segundo a acusação. Afirma ainda o Ministério Público, contudo sem apresentar arcabouço probatório, que tais contratações teriam servido para favorecer cabos eleitorais vinculados à campanha de 2008, o que configuraria conluio entre os réus com fim espúrio de recompensar apoios político-partidários pretéritos. Nessa esteira, impende anotar que as provas produzidas em sede judicial não corroboram, com a certeza exigida na esfera penal, a narrativa lançada na denúncia, sendo a sentença recorrida meticulosa em demonstrar que, embora existam registros técnicos do Tribunal de Contas do Estado apontando falhas formais na execução orçamentária e nos processos licitatórios referentes ao exercício financeiro de 2009, não se pode extrair dessas irregularidades a presença do dolo específico exigido para a configuração das infrações penais imputadas. Exsurge dos autos o Acórdão PL-TCE nº 1046/2017, base do Inquérito Civil nº 0012/2029 que consubstancia a denúncia, dando conta de que “por unanimidade, dissentindo do Parecer nº 378/2015-GPROC4”, a Corte de Contas Estadual resolveu “julgar regulares com ressalvas das contas prestadas pelo Senhor José Francisco Pestana e pela Senhora Rosário de Fátima Chaves, nos termos do art. 21 da Lei Orgânica” (ID 44655515 - pág. 46). De forma pontual, quanto à acusação de dispensa indevida de licitação (Lei nº 8.666/93, art. 89, vigente à época), a sentença enfrentou com profundidade a matéria e reconheceu, a partir da documentação acostada aos autos (ID 44655515 ao ID 44655522), existir, de fato, procedimento licitatório – ainda que permeado por vícios – para a contratação dos serviços impugnados, de modo que tal constatação esvazia, por completo, a tese de ausência absoluta de procedimento competitivo e, por conseguinte, afasta a configuração típica do crime em comento, em harmonia com entendimento consolidado nos Tribunais Superiores: “A jurisprudência desta Corte tem orientado no sentido de que, para que haja a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, é imprescindível a comprovação de dois elementos fundamentais: o dolo específico e a ocorrência de prejuízo para o erário” (STJ, AgRg no REsp 2.040.788/PR, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.14/04/2025, DJEN 25/04/2025; negritou-se). Como se percebe, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização do delito previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/1993, necessária a presença de especial finalidade de agir na conduta do agente, consistente na intenção deliberada de causar lesão ao erário (dolo específico), não se podendo chegar a tal conclusão na hipótese aqui versada pelo simples fato de a denunciada Nelcionita Ramos Machado dos Santos, sócia proprietária do único posto de combustível operando na cidade de Cururupu no ano de 2009, figurar como cunhada do prefeito à época, mormente quando se infere da Nota Fiscal acostada ao ID 44655517 - pág. 36, que Mercantil Cururupu LTDA (Posto São Jorge) já prestava o mesmo serviço na gestão anterior, com base da Tomada de Preço nº 002/2007. Não obstante, consta dos autos Edital de Licitação (Tomada de Preço nº 004/2009) no ID 44655519 - pág. 39, documentação apresentada pela empresa interessada (ID 44655520 - pág. 10 e seguintes), com proposta tomando por referência a Tomada de Preço nº 006/2008, conforme se infere do ID 44655520 - pág. 23, com valor estimativo de R$ 141.196,00 (cento e quarenta e um mil, cento e noventa e seis reais), portanto, inferior ao montante daquela impugnada na espécie, qual seja, R$ 113.048,00 (cento e treze mil e quarenta e oito reais), com manutenção do preço por litro de combustível (R$ 3,00 para a gasolina e R$ 2,30 para o óleo diesel), infirmando, a uma só vez, a tese de absoluta ausência de procedimento licitatório e a de superfaturamento do preço na aquisição dos combustíveis em questão. Da análise do Contrato nº 10/2009-00-CPU (ID 44655520 - pág. 30 e seguintes) não se constata mácula a corroborar a imputação que ancora a peça acusatória, convergindo-se à conclusão a que chegou a Corte de Contas Estadual, de que a irregularidade repousa na ausência de publicação do Edital do certame em jornal de grande circulação no Estado do Maranhão e no Município de Cururupu, não se podendo olvidar, repise-se, que no ano de 2009 havia apenas o Posto São Jorge operando naquela cidade, distando dos municípios mais próximos, Serrano do Maranhão e Mirinzal, 30,6 km e 32,2 km, respectivamente, a demonstrar que, ao fim e ao cabo, a alegação de superfaturamento não tem como subsistir. Ademais, não há falar em inexistência de comprovação da efetiva entrega dos combustíveis e serviços contratados, havendo farta documentação nos autos, calhando mencionar, à guisa de exemplo, a Nota Fiscal acostada no ID 44655517 - pág. 62. No tocante aos delitos de falsidade documental (CP, arts. 297 e 304), a improcedência da imputação penal é igualmente manifesta, na medida em que a denúncia, nesse ponto, incorre em evidente deficiência de individualização, atribuindo genericamente aos denunciados a produção e o uso de documentos falsos, sem indicar, com precisão e clareza, quais teriam sido os documentos falsificados, quem os teria manipulado, e de que forma os mesmos teriam sido utilizados com dolo e consciência de sua falsidade, sendo imperioso ponderar que a imputação indistinta e sem lastro probatório viola frontalmente o princípio da responsabilidade penal subjetiva e compromete o devido processo legal substantivo, impondo, como consectário, o reconhecimento da insuficiência de prova quanto à materialidade e autoria delitivas (CPP, art. 386, V), exatamente como assentado no decisum objurgado, aliás, em conformidade com precedentes desta Corte Estadual de Justiça (ex vi TJMA, ApCrim 0001105-14.2016.8.10.0061, rel. desemb. Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, 2ª Câmara Criminal, DJe 14/12/2022). Por outro vértice, pertinente à acusação de apropriação ou desvio de recursos públicos (Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º, inciso I), de igual modo a decisão fustigada se revela tecnicamente irretocável, quando em cotejo com a análise dos autos, especialmente os documentos relativos à execução dos contratos questionados, os quais dão conta de que tanto os combustíveis quanto os serviços contábeis foram efetivamente entregues e prestados, não havendo demonstração objetiva de enriquecimento ilícito, superfaturamento ou ausência de contraprestação. Aliás, nesse diapasão importa pontuar que a mera elevação do valor global contratado, sem que se prove a prática dolosa de superfaturamento e a intenção de causar dano ao erário, não autoriza a configuração do tipo penal em comento, mormente diante do fato incontroverso de que no ano de 2009 havia, como anotado alhures, apenas o Posto São Jorge operando na cidade de Cururupu. Cumpre ressaltar, com a ênfase devida, que a acusação ministerial invoca, em diversos trechos, suposta relação entre os acusados e a campanha eleitoral de 2008, sugerindo que os contratos impugnados teriam sido firmados com o intuito de retribuir apoio político ou beneficiar cabos eleitorais. Todavia, inexiste qualquer elemento probatório, documental ou testemunhal que comprove a efetiva participação dos réus na campanha em questão, financiando-a como descrito na exordial acusatória, ou que demonstre que os contratados exerciam funções eleitorais naquele pleito. Apenas conjecturas e inferências – despidas de lastro probatório e não confirmadas em instrução criminal – não bastam para embasar o decreto condenatório pretendido. Nesse sentido, de rigor a aplicação do consagrado princípio in dubio pro reo e a regra da suficiência probatória, insculpida no art. 386, VII, do CPP. Por fim, a sentença, ao invocar o art. 22 da LINDB, acerta ao ponderar que irregularidades administrativas – por si – não possuem aptidão para deslocar a questão para o âmbito penal, especialmente quando não demonstrado o elemento volitivo de lesar o patrimônio público ou de se beneficiar indevidamente da função pública exercida. ANTE O EXPOSTO, contra o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso ministerial, para manter íntegra a sentença absolutória, por seus próprios fundamentos, destacando, com especial relevo, a ausência de provas acerca da participação dos réus em conluio político-eleitoral e a não comprovação do dolo específico e do efetivo prejuízo ao erário, requisitos essenciais à configuração dos tipos penais em questão, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José NILO RIBEIRO Filho Relator
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005184-40.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIANE OLIVEIRA COUTINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA EDUARDA DIAS BARBOSA DE OLIVEIRA E SOUSA - PI22563 e DANIELE ALMEIDA COSTA - PI22194 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Cuida-se de ação cível por intermédio da qual a parte autora pleiteia, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, concessão do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência – BPC, alegando preencher os requisitos exigidos pelo art. 20, caput e § 3º, da Lei nº 8.742/93. Sigo ao mérito. O benefício de prestação continuada tem assento constitucional como um instrumento de concretização do Objetivo Fundamental Solidariedade, e consiste na garantia de 01 salário mínimo mensal em favor da pessoa idosa ou da pessoa com deficiência, desde que, em ambos os casos, não tenham meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 203,V, da CF/88). No âmbito infraconstitucional, foram estabelecidos os seguintes requisitos para a concessão do referido benefício, dentre outros: a) idade mínima de 65 anos; ou b) que a pessoa possua impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e c) que não tenha meios de prover sua manutenção nem de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 20, §§2º e 3º, da Lei nº 8.742/93. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins de concessão do benefício pleiteado, o impedimento que perdura pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, consoante dispõe o art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93. No caso em particular, em que pese a alegação da parte autora de que padece de enfermidade que lhe causa impedimento de longo prazo, a partir da perícia médica judicial, não se identifica impedimento funcional/restrição importante para participação social em igualdade com as demais pessoas. De fato, assim concluiu o perito acerca do quadro clínico da parte autora: "Portadora de protrusão discal discreta na coluna lombar; e apesar da lesão, hoje, apresenta arco de movimento funcional da coluna, além de força e movimento normal nos membros inferiores. NÃO É POSSIVEL AFIRMAR INCAPACIDADE DO PONTO DE VISTA ORTOPÉDICO NO MOMENTO". E, sem desmerecer as alegações constantes da impugnação em face do laudo médico judicial, os quesitos sensíveis à questão controvertida dos autos foram devidamente respondidos pelo perito subscritor, em cuja marcação, mesmo que sucinta e objetiva, não se verificam indícios de incongruência, equívoco ou omissão a ponto de prejudicar o diagnóstico, o qual deve ser mantido, pelo que se faz despicienda complementação pericial. Destarte, a isenção presumida do experto recomenda que seu trabalho seja prestigiado pelo juízo, como consequência natural da confiança depositada naquele profissional. Nesse sentido, eis julgado representativo de jurisprudência da 1ª Turma Recursal/PI, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO TÉCNICO JUDICIAL QUE CORROBORA O RESULTADO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA E ATESTA A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. DIREITO SUBJETIVO INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Admissibilidade 1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo. Preliminar de cerceamento de defesa e nulidade da sentença 2. Não há falar em cerceamento de defesa se inexiste irregularidade com o condão de obstaculizar o direito processual da parte impugnante. Com efeito, os vícios referidos na peça recursal não estão caracterizados. Ao contrário, o laudo técnico no qual tem lastro a sentença objeto deste recurso foi elaborado por médico especializado em ortopedia e, por outro lado, é claro, inteligível e compatível com a simplicidade/informalidade ínsita aos procedimentos observados nos ajuizados especiais federais, donde a impertinência das objeções lançadas pelo recorrente. Preliminar rejeitada. Mérito 3. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pressupõe, entre outros requisitos, a existência de incapacidade para o trabalho. 3.1. No caso, o laudo técnico produzido para subsidiar o julgamento da causa aponta que o recorrente, apesar de acometido por "doenças degenerativas típicas da idade" - “espondiloartrose lombar” (CID-10 M 47.9) e "artrose dos joelhos" (CID-10 M 17.0) -, não estava incapacitado para o trabalho no momento do respectivo exame. Esclareceu o experto que a moléstia diagnosticada é "caracterizada por períodos de piora e de melhora" e, "quando em crise", "torna-se temporariamente incapaz (geralmente dura 10-20 dias)". 3.2. A despeito dessas últimas observações, o fato é que a conclusão de inexistência de incapacidade corrobora o resultado da perícia realizada pelos médicos da Previdência Social, cuja presunção de legitimidade permanece íntegra, visto que inexiste dado técnico objetivo que a elida. E, como anotou o eminente juiz sentenciante, "O aludido laudo, embora não vinculativo (Lei 9.099/95, art. 5º; CPC, art. 436), goza de confiança deste Juízo, pela forma escorreita em que lavrado, e, em especial, porque o(a) demandante não carreou provas contundentes que o infirmassem. Destarte, ante a falta de constatação, pela perícia médica judicial, da incapacidade laborativa do(a) autor(a), e não havendo nos autos elementos suficientes para elidir tal conclusão, o indeferimento do pleito, à míngua de pressuposto permissivo, é medida que se impõe". 3.3. Releva acrescentar, a propósito, que eventuais “atestados médicos” afirmativos de incapacidade laboral não bastam para desqualificar a conclusão do experto designado pelo juízo nem aquela a que chegaram os peritos do INSS, que, por sua idoneidade técnica presumida, devem prevalecer sobre a afirmação de profissionais nos quais o recorrente depositou sua confiança. 3.4. De outra parte, o potencial de agravamento do estado de saúde do recorrente, em consequência da evolução das doenças em alusão, não desqualifica a prova técnica que subsidiou o julgamento da causa em primeira instância. Convém que ele, devido a eventuais alterações de seu quadro de saúde, protocole novo requerimento na via administrativa, de modo a possibilitar a reavaliação de sua situação pelo ente institucionalmente credenciado para fazê-lo extrajudicialmente. Conclusão 4. Não há, pois, o que reparar na sentença impugnada, a qual, ao contrário deve ser ratificada pelos próprios fundamentos. 5. Recurso Inominado desprovido. 6. Sem custas. Sem honorários advocatícios de sucumbência. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados, discutidos os autos do processo em epígrafe, acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado interposto pela parte autora e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto-ementa do relator. (Processo: 0012205-41.2011.4.01.4000; Relator: Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO; Teresina/PI, 21 de março de 2017). (Sem Grifos no original). Não deve ser ignorada a restrição legal para realização de perícia complementar no mesmo processo previdenciário/assistencial às custas do Erário, que somente seria admitida, excepcionalmente, caso determinada por instância superior, mormente diante de eventual erro no diagnóstico, situação não evidenciada nos autos, na forma do §4º do art. 1º da Lei nº 13.876/2019. Assim, ainda que atestada no laudo social a vulnerabilidade socioeconômica, não há razões suficientes para desconsiderar a conclusão da perícia médica pela inexistência de impedimento de longo prazo/limitação para participação social em igualdade de condições, contexto no qual se mostra inviável a concessão do benefício pleiteado. Ao lume do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na peça vestibular, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei nº 10.259/01). Concedo os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 e art. 99 do CPC). P. R. I. Teresina/PI. Juiz Federal da 8ª Vara SJPI Datado e assinado eletronicamente
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017923-11.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDINALDO ALVES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELE ALMEIDA COSTA - PI22194 e MARIA EDUARDA DIAS BARBOSA DE OLIVEIRA E SOUSA - PI22563 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): EDINALDO ALVES DE SOUSA MARIA EDUARDA DIAS BARBOSA DE OLIVEIRA E SOUSA - (OAB: PI22563) DANIELE ALMEIDA COSTA - (OAB: PI22194) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  5. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802331-65.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Acidente Aéreo] AUTOR: LUCIANE FORTES REBELO DA SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA A parte Promovida apresentou comprovação de pagamento de valores, em ID nº. 75927085, ora quantia de R$ 6.663,96 (seis mil seiscentos e sessenta e três reais e noventa e três centavos). Assim, uma vez cumprida a obrigação, DEFIRO o pedido da parte Promovente e DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL de transferência dos valores abrigados em conta judicial mediante transferência de ID n.. 081220000008263128 quantia de R$ 6.663,96 (seis mil seiscentos e sessenta e três reais e noventa e três centavos). MARIA EDUARDA DIAS BARBOSA DE OLIVEIRA E SOUSA CPF: 039.567.133-70 AG:3828 OP: 1288 CONTA: 000857371143-2 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Em seguida, determino que a Secretaria encaminhe o Alvará Judicial ao banco depositário para cumprimento regular. Declaro, por último, o adimplemento integral da obrigação, e, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, determino a extinção do presente Cumprimento de Sentença e o consequente arquivamento destes autos. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI
  6. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802331-65.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Acidente Aéreo] AUTOR: LUCIANE FORTES REBELO DA SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes acerca da certidão no ID n°76159267. TERESINA, 22 de maio de 2025. ROSENNYLDE DUARTE DA NOBREGA JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI
  7. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Intimem-se as partes, o curador especial, para se manifestar no prazo comum de 10( dez) dias sobre ID 74870213.
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