Edinaldo Alves Sampaio
Edinaldo Alves Sampaio
Número da OAB:
OAB/PI 022588
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edinaldo Alves Sampaio possui 15 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TRT22 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TRF1, TJPI, TRT22, TJMA
Nome:
EDINALDO ALVES SAMPAIO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000639-83.2025.5.22.0105 distribuído para Vara do Trabalho de Piripiri na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500300066200000015496054?instancia=1
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0000128-58.2001.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: GUILHERME ALVES BARBOSA, LEONIDAS QUARESMA DE CARVALHO FILHO, LUSINETE RIBEIRO DE CARVALHO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO LAGES REBELO SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada pelo BANCO DO BRASIL em face de GUILHERME ALVES BARBOSA, MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO LAGES REBÊLO, LEÔNIDAS QUARESMA DE CARVALHO FILHO e LUSINETE RIBEIRO DE CARVALHO, decorrente de inadimplência de contrato de abertura de crédito fixo nº 97/00529-0, no valor atualizado de R$ 52.189,67. Juntou documentos, incluindo o contrato às fls. 12-71 do ID 5947543. Devidamente citados, os requeridos não apresentaram contestação (fl. 131 do ID 5947543). Foi determinada a intimação do autor para manifestar interesse no feito (fl. 148 do ID 5947543), que apenas requereu habilitação de sucessores (fls. 158-159 do ID 5947543). À fl. 189 do ID 5947543, novamente foi determinada intimação do autor para manifestar interesse no feito, que não se manifestou, motivo pelo qual o feito foi extinto por abandono (ID 45867563). O ETJPI em julgamento de recurso de apelação, anulou a sentença proferida e determinou o retorno dos autos para prosseguimento (ID 45867575). Instadas, a parte autora se manifestou pelo julgamento antecipado (ID 67033631), já os requeridos pugnaram pela realização de prova pericial no contrato (ID 52595667 e 67833023). É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, com relação aos requerimentos de extinção do feito em razão de o requerente não ter se manifestado no prazo fixado para requerer a produção de provas, INDEFIRO os pedidos, pois tal conduta não tem o condão de culminar na extinção do feito, inferindo-se apenas que a parte não tem interesse na produção de provas, o que é confirmado por sua manifestação posterior, em que requer o julgamento antecipado do mérito. INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado pelos requeridos, haja vista que à luz dos arts. 370 e371 do CPC, o juiz é o destinatário último da prova, a quem cabe indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias. Eventual cumulação indevida de comissão de permanência com juros e multa e vedação de capitalização de juros, no presente caso, prescinde de realização de perícia no contrato. No caso dos autos, o conjunto probatório já colacionado é suficiente para a formação do convencimento do juízo. Registre-se, ademais, que a celebração/assinatura do contrato é fato incontroverso, pois reconhecido pelos próprios demandados (art. 374, II, do CPC). Portanto, o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. A análise fática da demanda não oferece maiores complexidades: o autor alega que Guilherme Alves Barbosa celebrou contrato de mútuo bancário na modalidade contrato de abertura de crédito fixo, na quantia à época de R$ 12.160,00 (doze mil, cento e sessenta reais), tendo como fiadores os demais requeridos, contrato este juntado aos autos, devidamente assinado por todos, e que não é objeto de contraposição. A requerida Maria do Perpétuo aponta suposta quitação ou novação de dívida pelo devedor principal e irregularidade na nota promissória assinada, além de levantar irregularidade na atualização da quantia cobrada. Já os requeridos Leônidas Quaresma de Carvalho Filho e Edinaldo Alves Sampaio aduzem incidência de encargos abusivos na dívida objeto do contrato. Ao contrário do que alegado pela requerida Maria do Perpétuo, não há qualquer comprovação de quitação ou novação da dívida. Também, o fato de não ter assinado a nota promissória de fl. 34 do ID 5947543 não desnatura sua qualidade de fiadora, pois o requerente está a cobrar nos autos o descumprimento da obrigação principal, isto é, a decorrente do contrato de fls. 12-16 do ID 5947543, que foi devidamente subscrito por todos os requeridos, e não as garantias acessórias. Com relação aos juros apontados como ilegais ou abusivos, o contrato, por princípio, obriga as partes contratantes porque calcado no ajuste livre de vontades. Essa relação que se estabelece é erigida e comparada à lei, tal a força obrigacional dela resultante. Assim é que situações especiais como a cláusula rebus sic stantibus devem ser interpretadas com cautela e restritivamente, sob pena de interferir o judiciário em relação exclusiva das partes. Prevalece, no mais das vezes, outra máxima: pacta sunt servanda. E nem poderia ser diferente, sob pena de ferir-se de morte a estabilidade que reina nas relações sociais, comerciais e civis. Em suma, o juiz somente deve intervir no contrato em situações especialíssimas, para restabelecer o equilíbrio contratual, abrandar cláusulas leoninas e quando o interesse público recomendar. Com efeito, as instituições financeiras podem cobrar juros remuneratórios livremente, não se submetendo aos limites do Decreto nº 22.626, de 7.4.1933, observado que nos contratos de mútuo ofertados pelas instituições financeiras não há limitação da taxa dos juros remuneratórios a 12% ao ano, conforme enunciado da Súmula nº 596, do STF: "As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional". Nesse sentido tem-se, também, a Súmula Vinculante nº 7, a qual sedimentou anterior postulado da Súmula 648: "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogado pela Emenda Constitucional n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar". Há, ainda, o acréscimo do enunciado da Súmula 382 do C.STJ, que preceitua: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade das cláusulas". Assim, existe, em regra, a liberdade contratual entre as partes, de modo que não cabe ao Poder Judiciário limitar o lucro bancário. Nesse sentido: "Orientação 1 Juros Remuneratórios: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." (REsp nº1.061.530/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção do C.STJ, j. 22/10/2008). No entanto, ainda que inexista limitação aos juros remuneratórios, a readequação das taxas contratadas pode se dar quando verificado o abuso na aplicação dos juros remuneratórios, conforme assentado pelo mesmo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo: "Bancário. Recurso especial. Ação revisional de cláusulas de contrato bancário. Incidente de processo repetitivo. Juros remuneratórios. Contrato que não prevê o percentual de juros remuneratórios a ser observado. I Julgamento das questões idênticas que caracterizam a multiplicidade. Orientação Juros remuneratórios. 1 Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo 'Bacen', salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. II Julgamento do recurso representativo. -Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. (REsp nº 1.112.879-PR,registro nº 2009/0015831-8, 2ª Seção, v.u., Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. em 12.5.2010, DJe de 19.5.2010). Nessa esteira, tem-se que os contratos firmados devem ser cumpridos tal como celebrado (pacta sunt servanda), relativizando-se tal princípio na hipótese de ilegalidade ou da ocorrência de cláusulas abusivas. Mesmo que a taxa de juros remuneratórios pactuada se apresente superior à taxa média praticada pelo mercado em operações da espécie, não se configuraria, por si só, como abusiva, porquanto a taxa média não representa um limite a ser observado, mas mera referência a ser adotada por compor uma cesta dos juros praticados pelas instituições financeiras. Aliás, é chamada de taxa média justamente por representar a média dos valores dos juros cobrados por todas as instituições financeiras e, dessa forma, é evidente que algumas instituições cobram acima da taxa média e outras abaixo. Aqui, vale ressaltar o julgamento do REsp. Nº 1.061.530, de 22/10/2008, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei nº 11.672/08), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, acerca da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado (grifei): "(...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), aodobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." Portanto, no que diz respeito aos juros remuneratórios, a 2ª Seção do STJ consolidou o entendimento de que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto. Destarte, da forma como sustentado pelos demandados, não é possível concluir que há encargos excessivos cobrados, uma vez que as impugnações genéricas apresentadas pelos requeridos estão desacompanhadas de memória de cálculos, que deveria apontar a suposta ilegalidade, pois, como dito acima, a abusividade deverá ficar cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto, o que não ocorreu. É cediço que é vedada a cobrança de comissão de permanência que ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios (Súmula 472 do STJ), que não é o que ocorre no presente caso, vide fl. 45 do ID 5947543. In casu, as cláusulas contratuais são expressas, e o contratante as anuiu, tomando ciência prévia dos valores das taxas e tarifas, e mesmo assim, subscreveu o contrato, sem qualquer comprovação, até o ajuizamento desta ação, que o autor tenha solicitado a exclusão dos encargos aderidos voluntariamente ou se insurgido contra o montante dos encargos propostos para a operação desejada. Ao que se observa do contrato, não há qualquer abusividade na atualização do valor cobrado, se justificando a atualização do valor devido em razão do tempo entre o vencimento dívida e o ajuizamento da ação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para condenar os requeridos ao pagamento da dívida resultante do contrato de abertura de crédito fixo nº 97/00529-0, com os acréscimos de juros de mora e correção monetária, em valores a serem apurados em sede de liquidação de sentença. Correção monetária a partir do efetivo prejuízo, conforme súmula 43 do STJ, e juros de mora a partir do vencimento da obrigação, a teor do art. 397 do Código Civil. Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1042266-08.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDINALDO ALVES SAMPAIO - PI22588 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 28 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1031366-63.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: NAYARA MARIA DE SOUSA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDINALDO ALVES SAMPAIO - PI22588 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 28 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1045791-95.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FRANCISCA XAVIER RIBAMAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDINALDO ALVES SAMPAIO - PI22588 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 29 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1029783-43.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: THAYSA EDUARDA SANTOS FERNANDES ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDINALDO ALVES SAMPAIO - PI22588 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 27 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1028500-82.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JAKELINE DE CARVALHO AMORIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDINALDO ALVES SAMPAIO - PI22588 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JAKELINE DE CARVALHO AMORIM EDINALDO ALVES SAMPAIO - (OAB: PI22588) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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