Thiago Oliveira Rosal
Thiago Oliveira Rosal
Número da OAB:
OAB/PI 022602
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Oliveira Rosal possui 7 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TRT22 e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJMA, TJPI, TRT22
Nome:
THIAGO OLIVEIRA ROSAL
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CRIMINAL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
TERMO CIRCUNSTANCIADO (1)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000743-81.2025.5.22.0006 AUTOR: MARIA IRENE DA CONCEICAO RÉU: C. A. OLIVEIRA SILVA NOTIFICAÇÃO INICIAL AO RECLAMANTE - Processo PJe-JT (Audiência presencial) Destinatário: MARIA IRENE DA CONCEICAO Expediente enviado por outro meio Audiência: 01/08/2025 08:55 horas I. DO COMPARECIMENTO As partes deverão comparecer presencialmente à audiência designada na sala de audiências da Secretaria da 6ª Vara do Trabalho de Teresina (Av. João XXIII, 1460, 3º andar, bairro dos Noivos, Teresina-PI, Cep: 64045-000) e em caso de ausência serão aplicadas as penalidades do art. 844 da CLT (revelia/arquivamento). A ausência à audiência deve ser justificada até o dia útil seguinte à realização da mesma, nos termos do art. 15 da Resolução n. 104/2021 do TRT da 22ª Região. II. DOS ATOS PROCESSUAIS DA AUDIÊNCIA Infrutífera a conciliação, serão efetivados os seguintes atos processuais: 1) Se rito sumaríssimo: a) RECEBIMENTO da defesa da defesa e documentos da parte reclamada (imprescindível a respectiva apresentação de defesa, no dia e hora da audiência ora designada, sob pena de revelia arts. 844 e 847, ambos da CLT, c/c art. 335, I e 344, ambos do CPC); b) INSTRUÇÃO processual (oitiva e das partes e testemunhas). OBS: se necessário, por motivo justificado, o(a) juiz(a) poderá designar audiência para continuação da instrução. 2) Se rito ordinário: a) RECEBIMENTO da defesa e documentos da parte reclamada (imprescindível a respectiva apresentação de defesa, no dia e hora da audiência ora designada, sob pena de revelia arts. 844 e 847, ambos da CLT, c/c art. 335, I e 344, ambos do CPC). b) RÉPLICA da parte autora, no prazo de 5(cinco) dias, contados da juntada aos autos da ata de audiência. c) DESIGNAÇÃO de audiência de instrução completa do feito, caso haja a necessidade de oitiva de testemunhas. Independente do rito, o(a) juiz(a) poderá adequar o procedimento, bem como designar a realização de perícia técnica, na forma da legislação aplicável. TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. JEAN CARLOS ALVES TEIXEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARIA IRENE DA CONCEICAO
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0000798-98.2017.8.10.0134 APELANTE: CARLOS ANDRE DA SILVA ADVOGADOS: VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES - OAB/SP 331639-A E EDE DONIZETI DA SILVA JUNIOR - OAB/SP 461409 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA DESPACHO Adote-se a seguinte providência: Compulsando os autos constato que o apelante arrazoou seu recurso id. 46675637. Assim, determino a intimação do recorrente para que, no prazo de 8 (oito) dias formule suas razões recursais. Após, intime-se, via PJE 2º Grau, o órgão do Ministério Público de primeiro grau para, em igual prazo, apresentar contrarrazões. Retornando os autos, e, após o transcurso dos prazos de lei, encaminhem-se os autos ao órgão ministerial de segundo grau, para pronunciamento. Após o cumprimento das diligências acima, voltem-me conclusos para deliberação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000842-83.2018.8.10.0134 ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE TIMBIRAS/MA APELANTE: CÍCERO ROCHA FERREIRA ADVOGADO: FLÁVIO AUGUSTO RIBEIRO ALMEIDA (OAB/MA 19.733) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR DE JUSTIÇA: RAPHAELL BRUNO ARAGÃO PEREIRA DE OLIVEIRA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 217-A, C/C ART. 226, II E ART. 234-A, III, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA REVISOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO POR TIO COM GRAVIDEZ. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MENOR PATAMAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MINORANTE DA CONFISSÃO. INAPLICABILIDADE DA REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA Nº 231 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO ADEQUADAMENTE FIXADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo réu, condenado à pena de 30 anos de reclusão em regime fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável, praticado contra sua enteada, com continuidade delitiva, resultando em gravidez (art. 217-A c/c arts. 226, II, 234-A, III e 71, todos do Código Penal). O recorrente pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal, aplicação da atenuante da confissão para redução aquém do mínimo e modificação da fração de aumento pela continuidade delitiva para 1/6. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse recursal na fixação da pena-base no mínimo legal; (ii) estabelecer se é cabível a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da atenuante da confissão; (iii) determinar a adequação da fração de aumento pela continuidade delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de valoração negativa das circunstâncias judiciais levou à fixação da pena-base no mínimo legal, inexistindo, portanto, interesse recursal em reduzi-la, na primeira fase. 4. A aplicação da atenuante da confissão, na etapa intermediária, não pode amenizar a reprimenda abaixo do mínimo legal, conforme entendimento consolidado pela Súmula nº 231 do STJ. 5. A fração de aumento de 1/2 pela continuidade delitiva está adequadamente fixada em razão da reiteração dos abusos por aproximadamente cinco anos, com respaldo na jurisprudência e na Súmula nº 659 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente conhecido, e desprovido, na parte examinada. Tese de julgamento: 7. A ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis inviabiliza recurso sobre pena-base fixada no mínimo legal. 8. A atenuante da confissão não pode conduzir à redução da pena aquém do mínimo legal. 9. A fração de aumento de 1/2 pela continuidade delitiva é adequada quando os abusos ocorrem por longo período e de forma reiterada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 68, 71, 217-A, 226, II, 234-A, III, 33, § 2º, “a”; CF/1988, art. 5º, XLVI e LV; STJ, Súmulas nºs 231 e 659. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 673200 / PE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/12/2016, DJe 01/02/2017; STJ, AgRg no AREsp 2700844 / SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12/11/2024, DJe 18/11/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Criminal nº 0000842-83.2018.8.10.0134, "UNANIMEMENTE E DE ACORDO PARCIAL COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL CONHECEU PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR". Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araujo, José Joaquim Figueiredo dos Anjos e Raimundo Nonato Neris Ferreira – Relator. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Domingas de Jesus Froz Gomes. Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 20/05/2025 e término em 27/05/2025. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator RELATÓRIO 01. Retifiquem-se a autuação e demais registros deste feito, para fazer constar conforme o cabeçalho. 02. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Cícero Rocha Ferreira contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Timbiras, MA, que o condenou à reprimenda de 30 (trinta) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime do art. 217-A c/c art. 226, II e art. 234-A, III, na forma do art. 71, todos do Código Penal (estupro de vulnerável praticado por tio, com resultado gravidez, em continuidade delitiva). Segundo a inicial acusatória, o denunciado teria abusado sexualmente da sobrinha de sua companheira, M. P. da C., dos 8 (oito) anos até os 12 (doze) anos de idade. Consta, ademais, que o fato se tornou público quando a infante ficou grávida, sendo revelado, após exame laboratorial, a paternidade do réu. Em suas razões (ID 38963659), o apelante, sem questionar a autoria e materialidade do crime, aduz as seguintes teses: 1) a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, ante o contexto fático dos autos; 2) aplicação da atenuante da confissão (art. 65, III, “d” do CP), com redução abaixo do mínimo legal; 3) tendo em vista a ocorrência de um único crime, deve ser aplicada a fração de aumento no patamar de 1/6 (um sexto) em face do art. 71 do CP. O órgão ministerial apresentou contrarrazões (ID 38963661), pugnando pelo desprovimento do recurso. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 40354664). É o relatório, em resumo. VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço deste recurso. Inicialmente, registro que o presente feito tramita sob segredo de justiça, conforme determina o art. 234-B do CP. Conforme relatado, Cícero Rocha Ferreira fora condenado à reprimenda de 30 (trinta) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável praticado por tio, com resultado gravidez, em continuidade delitiva (art. 217-A c/c art. 226, II e art. 234-A, III, na forma do art. 71, todos do Código Penal)1. Segundo revelam os autos, o réu teria abusado sexualmente de sua enteada, M. P. da C., sobrinha de sua companheira, reiteradas vezes, iniciando-se as relações quando a menor contava com a idade de 8 (oito) anos, perdurando os abusos até os 12 anos (meados de 2012), quando veio a engravidar do inculpado, tornando-se público o fato, levado ao conhecimento do Conselho Tutelar e da autoridade policial, confirmado por exame realizado no bojo de ação de investigação de paternidade. Assim, pretende o recorrente, a reforma da sentença fustigada, argumentando, para tanto, as seguintes teses: 1) a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, ante o contexto fático dos autos; 2) aplicação da atenuante da confissão (art. 65, III, “d” do CP), com redução abaixo do mínimo legal; 3) tendo em vista a ocorrência de um único crime, deve ser aplicada a fração de aumento no patamar de 1/6 (um sexto) em face do art. 71 do CP. De início, ratifico os termos da sentença não impugnados nas razões de apelação, atinentes à materialidade e à autoria delitiva, porquanto não foram objeto do presente apelo e se encontram devidamente demonstrados nos autos. Passo, pois, à análise das teses defensivas. Por certo, sabe-se que cada uma das três etapas de fixação da pena (art. 68 do CP)2 deve ser suficientemente fundamentada pelo juiz sentenciante. Busca-se, com tal imposição, além de garantir a correta individualização da sanção penal, assegurar ao réu o exercício da ampla defesa, ambos direitos fundamentais de todo cidadão (CF, art. 5º, XLVI e LV)3. No que se refere à primeira fase da dosimetria, correspondente ao estabelecimento da pena-base, a majoração da sanção mínima legalmente prevista para o crime imputado ao acusado deve ser justificada pela presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, concretamente demonstradas, conforme dispõe o art. 59 do Código Penal4. In casu, o Juízo de primeiro grau fixou a pena-base do recorrente no mínimo legal cominado ao delito em questão – 8 (oito) anos de reclusão –, não havendo valoração negativa das circunstância judicial do art. 59 do CP, conforme fragmento da sentença sobre o ponto em alusão (ID 38963639, pág. 6): “Quanto às circunstâncias do art. 59 do Código Penal: a) a culpabilidade é normal à espécie; b) não há maus antecedentes; c) em relação à conduta social, nada a valorar negativamente; d) as circunstâncias são normais em crimes dessa natureza; e) quanto à personalidade, não há elementos suficientes para caracterizá-la; f) os motivos do crime são normais à espécie; g) as consequências do crime não são desfavoráveis; h) comportamento da vítima em nada influenciou na prática do delito. Percebendo que das oito circunstâncias judiciais, nenhuma é desfavorável ao acusado, fixo a pena-base no mínimo legal, EM 08 (OITO) ANOS RECLUSÃO.” (Destacou-se). Destarte, no tocante ao pleito de redução da pena-base ao mínimo legal, tenho como ausente o interesse recursal do apelante, porquanto já estabelecida dessa forma, na sentença. Em caso assemelhado, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria: “REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 621, I, DO CPP. REVISÃO CRIMINAL. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DÚVIDA QUE NÃO PERMITE O JUÍZO RESCISÓRIO. NECESSIDADE DE QUE A CONTRARIEDADE ENTRE A CONDENAÇÃO E AS PROVAS DOS AUTOS SEJA PATENTE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. ILEGALIDADE NA ESTIPULAÇÃO DA PENA-BASE. FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. (...). 6. Aresto que se alinha a entendimento pacificado neste Sodalício, situação que atrai o óbice do Verbete Sumular n.º 83/STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. 7. Fixada a pena-base no mínimo legal, falta interesse ao recorrente quando alega malferimento da lei na primeira fase da reprimenda. 8. Agravo a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 673200 / PE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 01/02/2017). Destacou-se. Assim, mantenho intacta a reprimenda, na primeira fase. Passando à etapa intermediária, observo ter sido reconhecida a atenuante da confissão (art. 65, III, “d” do CP), porém, não fora efetivamente aplicada. Tal proceder, contudo, está em harmonia com o entendimento consolidado da Súmula nº 231 do STJ, segundo o qual “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal” Sobre a matéria, veja-se o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: “(…) 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "[...] a despeito da argumentação defensiva, reforça-se que a Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça continua vigente e aplicável, não havendo se falar em superação ou afastamento no caso concreto. Assim, inviável o acolhimento do pedido de redução da pena aquém do mínimo legal em razão da incidência da atenuante da confissão espontânea" (AgRg no REsp n. 2.076.986/SP, relator Ministro Joel Ilan Parcionik, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 8/5/2024). Ademais, o entendimento preconizado no enunciado sumular em referência foi confirmado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.869.764/MS, 2.052.085/TO, 2.057.181/SE, ocorrido em 14/8/2024. 6. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 2700844 / SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Pelheiro, Sexta Turma, julg. em 12.11.2024, DJe de 18.11.2024) Impõe-se, destarte, a rejeição do segundo pelito do apelante, quanto à pretensão de redução da reprimenda aquém do mínimo previsto. Por fim, considerando o tempo em que perduraram os abusos, segundo restou apurado ao longo da persecução penal, de aproximadamente 5 (cinco) anos, tenho que agiu com acerto o juízo de base ao aplicar a fração de aumento no patamar de 1/2 (metade), seguindo parâmetro jurisprudencial há muito aplicado e atualmente consolidado com a edição da Súmula nº 659 do STJ5, pois certamente ocorreram por mais de 6 (seis ) vezes. Desse modo, concluo que o édito condenatório não está a merecer qualquer reparo, inclusive quanto ao regime prisional – fechado –, haja vista o quantum definitivo da reprimenda, nos termos do que preconiza o art. 33, § 2º, “a”, do CP6. Ante o exposto, de acordo, em parte, com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença altercada, em todos os seus termos. É como voto. Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 20/05/2025 e término em 27/05/2025. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator __________ 1 CP. Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. Art. 226. A pena é aumentada: (...) II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela; (…) Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada: (...) III - de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez; 2 CP. Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. 3 CF/1988. Art. 5º. (...) XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos; (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; 4 CP. Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. 5 Súmula nº 659 do STJ - “A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.” 6 CP: Art. 33. (…) § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
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Tribunal: TJMA | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoRef. Processo nº 0000627-65.2019.8.10.0072 Acusado: GERALDO LIMA SENTENÇA GERALDO LIMA foi acusado da prática de crimes tipificados art. 12 da Lei n° 10.826/2003 e art. 29, da lei n° 9.605/98. Denúncia recebida em 11 de fevereiro de 2020 (fls. 15, id nº 70694328). Apresentada Resposta à acusação. . Vieram-me conclusos. É o que basta relatar. Decido. No caso em apreço, ao autor do fato foi imputada a prática de crimes tipificados no art. 12 da Lei n° 10.826/2003 e art. 29, da lei n° 9.605/98 que têm como preceito secundário, respectivamente, a possibilidade de imposição de pena de detenção de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa e de detenção de seis meses a um ano, e multa. Compulsando-se os autos, percebe-se que as particularidades que envolvem a sua suposta prática são normais à espécie e que o réu não possui maus antecedentes, o que, certamente, ensejaria, em caso de condenação, no momento da dosimetria da pena, a sua fixação no patamar mínimo, ou um pouco acima do mínimo. Ainda que ficasse comprovada a reincidência, ou, ainda, outras circunstâncias desfavoráveis, em hipótese alguma, haveria motivo para condená-lo à pena superior a 01(um) ano. O Código Penal, em seu artigo 109, V e VI, estabelece que a prescrição ocorre “em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois” e “em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano”. Além disso, o artigo 110 do mesmo diploma normativo preceitua que “a prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.” Percebe-se que, no presente caso, só haveria uma hipótese de o processo não estar prescrito, qual seja, se o réu fosse condenado a pena superior a dois anos e considerado que as condições pessoais lhe são favoráveis, esta, certamente, não chegaria a esse patamar. Desse modo, adotando como termo inicial o dia 11 de fevereiro de 2020 (data do recebimento da denúncia), a prescrição retroativa se consumou em 10 de fevereiro de 2023. Ressalte-se que o processo, ainda, demandaria alguns meses para ser finalizado. Verifica-se que a continuidade deste processo afigura-se inútil, por falta de interesse de agir à eventual ação penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual. A propósito, o Código de Processo Penal, em seu art. 395, II, dispõe: “Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (...) II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal”. GUILHERME DE SOUZA NUCCI, comentando o dispositivo transcrito, ensina: Quanto ao interesse-utilidade, significa que a ação penal precisa apresentar-se útil para a realização da pretensão punitiva do Estado. Quando se vislumbra a prescrição virtual ou antecipada, por exemplo, de nada adianta ingressar com ação penal, pois inexiste objetivo concreto e eficaz para o Estado.” (Código de processo penal comentado. 9.ed. São Paulo: RT, 2009. p. 718.). A prescrição virtual, como já se pode perceber, não é matéria de direito penal, motivo pelo qual não leva ao reconhecimento da extinção de punibilidade, inclusive por não encontrar previsão legal. Por esse motivo, o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, editou o enunciado nº 438, afirmando que: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”. Faz-se mister ressaltar, contudo, que o seu reconhecimento, no âmbito das condições da ação, não está proibido. Recorrendo, mais uma vez, ao magistério de GUILHERME DE SOUZA NUCCI, desta feita em estudo específico acerca de a possibilidade de a prescrição virtual afetar o interesse de agir, encontra-se lição de meridiana clareza, merecendo, portanto, transcrição, apesar de um pouco extensa: A posição dos Tribunais Superiores, ao refutar a decretação da extinção da punibilidade – matéria essencialmente penal – quando se constatar a prescrição virtual, em nosso entendimento, é absolutamente correta e assim nos posicionamos desde o princípio. Entretanto, levando-se o tema para o campo processual penal, não se pode sustentar a inexistência da prescrição virtual, pois ela faz parte do contexto das condições da ação penal, em particular, no cenário do interesse de agir. E, para constar, nesse campo não há listagem de institutos, mas interpretação doutrinária. (...) Logo, não havendo o trancamento da demanda, está-se permitindo o inútil trâmite de ação penal contra o réu; seria o mesmo que aceitar o curso de processo contra acusado sem justa causa. (...) Diante de tal quadro, parece-nos insuficiente afirmar que a prescrição virtual não se encontra prevista expressamente em lei; se assim fosse, nenhuma das situações previstas pelo art. 395 do CPP seria aplicável, visto que nenhuma delas está claramente prevista em lei. A inépcia da inicial inexistiria; as condições da ação, idem; a justa causa para a ação penal, muito menos. Em suma, trata-se de constrangimento ilegal promover ação penal inútil contra alguém, pois carece o promovente de interesse de agir. (Tratado jurisprudencial e doutrinário de direito processual penal. São Paulo: RT, 2012. v.1. pp.421-422. Destaquei.). O mesmo entendimento defendido pelo doutrinador mencionado pode ser encontrado na Jurisprudência Pátria. A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por exemplo, em votação unânime, ao julgar o Recurso em Sentido Estrito nº 70045083276, no dia 6 de novembro de 2011, oriundo da Comarca de Parobé/RS, proferiu acórdão com a seguinte ementa: Prescrição antecipada. Possibilidade no caso concreto. Tendo-se em vista que, no caso, tem-se a certeza de que a punição futura não passará dos dois anos de prisão e multa (furto qualificado tentado de agente sem antecedentes), é possível reconhecer a declaração da prescrição da pretensão punitiva em nome da pena futura. E destaca-se que o processo, como instrumento não tem razão de ser, quando o único resultado possível levará, inevitavelmente, ao reconhecimento da ausência de pretensão punitiva. O interesse de agir exige da ação penal um resultado útil. Se não houver aplicação possível de sanção, inexistirá justa causa para a ação penal. Só uma concepção teratológica do processo, concebido como instrumento autônomo, autossuficiente e substancial, pode sustentar a indispensabilidade da ação penal, mesmo sabendo-se que levará ao nada jurídico, ao zero social e com desperdício de tempo e de recursos materiais do Estado. (Destaquei). Importante perceber-se que o julgado acima foi proferido após a publicação do enunciado nº 438 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Seguindo a mesma esteira, encontram-se os seguintes precedentes de outros Tribunais: TRF-1, 3ª Turma, RES 1997.35.00.000060-0/GO, rel. Des. Tourinho Neto, j. 07.06.2005, DJU 29.07.2005; TRF-4, 8ª Turma, RSE 2003.70.02.003195-9/PR, rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 1º.12.2004, DJU 22.12.2004 e TJSP, 16ª Câmara Criminal, RSE 990.10.030861-0, rel. Des. Souza Nucci, j. 04.10.2011, DJ 27.10.2011.). Diante do exposto, julgo extinto o processo em tela, no qual GERALDO LIMA figura como réu, por falta de interesse de agir, tendo-se em vista a caracterização da prescrição virtual. Condeno, o Estado do Maranhão, nos termos da Tabela de Honorários da OAB-MA , a pagar ao advogado THIAGO OLIVEIRA ROSAL , OAB-PI 22602, nomeado como Defensor Dativo nos autos, o valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ter atuado na Defesa do autor (item 2.5.1) da Tabela de honorários OAB-MA), em razão da ausência de Defensoria Pública nesta comarca. Cumpra-se com absoluta prioridade. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cientifique-se o MPE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Barão de Grajaú/MA, datado e assinado eletronicamente. David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO