Phillipe Andrade Da Silva
Phillipe Andrade Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 022604
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
139
Total de Intimações:
150
Tribunais:
TJGO, TJPI, TJCE, STJ, TJMA, TJMG
Nome:
PHILLIPE ANDRADE DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 150 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS PROCESSO Nº: 0829138-32.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) ASSUNTO(S): [Roubo Majorado] APELANTE: BRENO DE SOUSA SILVA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR: Des. Sebastião Ribeiro Martins DESPACHO Intime-se o Apelante, através de seu representante legal, para apresentar, tempestivamente, as RAZÕES do recurso de Apelação, nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal. Após, voltem conclusos. Teresina, 01 de julho de 2025. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819255-03.2020.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Fixação] REQUERENTE: T. K. D. S. C. M. REU: K. C. M., M. R. D. C. M. SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por THALIA KARINA DA SILVA CRONEMBERGER MONTE, inicialmente menor, inscrita no CPF sob o nº 101.127.573-24, representada por sua genitora MARTA PEREIRA DA SILVA, inscrita no CPF nº 009.457.953-94, contra KAIRO CRONEMBERGER MONTE, inscrito no CPF nº 881.574.233-68, e MARIA RUTE DAMASCENO CRONEMBERGER MONTE, inscrita no CPF nº 200.324.803-00, todos devidamente qualificados nos autos, alegando a genitora da menor que arca praticamente sozinha com todas as despesas da filha desde o seu nascimento, sendo que a ajuda do requerido, que é dada através da avó paterna, segunda requerida, é apenas R$ 100,00 (cem reais). Alegou ainda dificuldade em localizar o genitor, primeiro requerido, e que a avó paterna se recusa a informar a localização do mesmo. Requereu a fixação dos alimentos em um salário mínimo. Foram fixados alimentos provisórios em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo em favor da menor, sendo 20% ( vinte por cento) sob encargo do genitor (primeiro requerido) e 20% ( vinte por cento) da avó paterna ( segunda requerida). Os requeridos apresentaram contestação do ID nº 20720785 alegando a necessidade da exclusão da avó paterna dos autos, tendo em vista que o genitor da alimentando goza de boa saúde e labora. O genitor alegou que constituiu nova família, tem uma filha menor de idade e informou que é ele quem faz o repasse de R$ 100,00 (cem reais) pago pela avó a autora. Por fim, ofertou 15% (quinze por cento) sobre o salário mínimo. Foi juntada decisão em Agravo de Instrumento suspendendo os efeitos da decisão que fixou a obrigação de prestar alimentos pela avó paterna. Considerando a maioridade, a alimentando regularizou o polo ativo da ação. As partes foram intimadas para informar interesse na produção de provas ou no julgamento antecipado da lide, oportunidade em que a autora informou não ter mais provas a produzir e o requerido se manifestou pela designação de audiência de instrução e julgamento. Foi marcada audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, na qual verificou-se a ausência da autora e foi aberto prazo para alegações finais. Apesar de intimadas, as partes não apresentaram alegações finais. Consta Manifestação do Ministério Público pela não intervenção no feito diante da ausência de interesse de menor ou incapaz. É O RELATÓRIO. DECIDO. Diz a Lei nº 5478 de 25 de Julho de 1968 (Lei de Alimentos): "Art. 6º Na audiência de conciliação e julgamento deverão estar presentes autor e réu, independentemente de intimação e de comparecimento de seus representantes. Art. 7º O não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato." Conforme ata juntada no ID nº 49903666, a autora não compareceu na audiência, além disso, as partes não apresentaram as alegações finais, apesar de intimadas, estando há cerca de dois anos sem as partes se manifestarem nos autos. ISTO POSTO. Considerando a ausência na audiência de conciliação, instrução e julgamento, não sendo causa de intervenção do Ministério Público, determino o arquivamento dos autos, nos termos do art. 7º da Lei de Alimentos, e declaro extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Por consequência, revogo a decisão que concedeu Alimentos Provisórios. (ID nº 16255779) Como adequadas pelos sistemas integrados da justiça, determino que seja dada baixa na distribuição e nos assentos da Secretaria Unificada das Varas de Família, arquivem-se. Sem custas, por se tratar no presente feito de parte beneficiária da justiça gratuita. TERESINA-PI, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801985-18.2024.8.18.0045 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: M. P. E., D. D. P. C. D. C. D. P. REU: J. B. V. Q. V., P. H. M. D. M. ATO ORDINATÓRIO Intimo a defesa dos réus para apresentação das alegações finais no prazo legal. CASTELO DO PIAUÍ, 2 de julho de 2025. RODRIGO DE ANDRADE E SILVA CAMPELO Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0754625-91.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JOSE DANIEL FERNANDES DA SILVA Advogados do(a) PACIENTE: PHILLIPE ANDRADE DA SILVA - PI22604-A, FRANCISCO ARTENIO DOS SANTOS DUTRA - PI23164 IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO JUIZ DA 6 VARA CRIMINAL DE TERESINA, JUÍZO DA VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS DA COMARCA DE TERESINA/PI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/07/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal de 09/07/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av. Joaci Pinheiro, Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA. CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: vara1_tun@tjma.jus.br. PROCESSO Nº. 0800396-97.2025.8.10.0135. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: ANTONIO CESAR DOS SANTOS DA SILVA. Advogado(s) do reclamante: VICTOR GABRIEL SOUSA DA SILVA (OAB 24746-PI), PHILLIPE ANDRADE DA SILVA (OAB 22604-PI). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. SENTENÇA. Vistos etc., ANTONIO CESAR DOS SANTOS DA SILVA ajuizou ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito, obrigação de fazer e indenização por danos morais contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., alegando ter sofrido descontos indevidos em sua conta bancária. Alega que jamais autorizou ou contratou tais serviços, requerendo a nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados e uma indenização por danos morais. O PJe certificou nos autos a ocorrência de multiplicidade de processos em trâmite. É o Relatório. Fundamento e DECIDO. Ao analisar os autos, verifica-se que o autor já ajuizou outras três ações com causas de pedir semelhantes contra o mesmo réu, todas relacionadas a rubricas diferentes de descontos. No processo 0800396-97.2025.8.10.0135, o autor contesta a cobrança de cesta de serviços, pleiteando a devolução de R$ 797,90; no processo nº 0800397-82.2025.8.10.0135, o autor contesta a cobrança de encargo por uso do limite de crédito, pleiteando a devolução de R$ 351,71; no processo nº 0800398-67.2025.8.10.0135, questiona a cobrança de IOF e pede a devolução de R$ 17,34; já no processo nº 0800399-52.2025.8.10.0135, contesta a cobrança de seguro prestamista, pleiteando a devolução de R$ 2,36. Apesar de tratar de rubricas distintas, todas as demandas decorrem da mesma relação jurídica — a conta corrente mantida no Banco requerido — e alegam a ausência de contratação e autorização por parte do autor. O fracionamento dessas pretensões em várias ações individuais, sem qualquer justificativa plausível, caracteriza litigância predatória, na medida em que visa à multiplicação artificial de indenizações e honorários advocatícios. De acordo com o art. 327 do Código de Processo Civil, é perfeitamente possível a cumulação de pedidos em um único processo quando se referem ao mesmo réu, como ocorre neste caso. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento da Apelação Cível nº 1.0000.22.146509-9/001, relatado pelo Des. Fernando Lins, condenou essa prática de fracionamento injustificado, reconhecendo que ela infringe os princípios da boa-fé processual e da eficiência, e apontou a ausência de interesse processual por falta de necessidade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA - AJUIZAMENTO PELO AUTOR DE VÁRIAS OUTRAS AÇÕES CONTRA O RÉU VERSANDO SOBRE O MESMO TEMA - INEXISTÊNCIA DE RAZÃO PLAUSÍVEL PARA A MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS - AUSÊNCIA DE INTERESSE-NECESSIDADE - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO - Não havendo razão plausível para o ajuizamento de várias ações contra o mesmo réu, em vez de uma, fracionamento adotado apenas para obter a multiplicação artificial de indenizações e honorários, cabe sustentar a desnecessidade de tantas demandas, o que justifica a extinção do processo desnecessário sem exame de mérito, por falta de interesse de agir, na dimensão da necessidade - O fracionamento injustificável de ações traduz afronta ao modelo cooperativo de processo conformado pelo CPC vigente - entre cujas normas fundamentais estão consagrados os princípios da boa-fé (artigo 5º) e da eficiência (artigo 8º) - e acarreta considerável desperdício de recursos, tempo e trabalho que poderiam ser canalizados para a resolução de outras demandas, razão pela qual o Centro de Inteligência deste TJMG (nota técnica n. 01) inclui a "fragmentação de pretensões" "com a finalidade de multiplicar ganhos (indenização, honorários)" entre as condutas indicativas de possível litigância predatória, esta considerada "um dos mais graves problemas enfrentados pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos". (TJ-MG - AC: 50011375220208130111, Relator: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 13/04/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2023) Além disso, o fracionamento indevido de demandas gera um impacto financeiro negativo ao erário, dado que o custo médio de tramitação de um processo na Justiça Estadual é de R$ 8.270,13, segundo o Centro de Inteligência do TJMG. Considerando que o autor ajuizou quatro ações idênticas, o custo total para o Judiciário chega a R$ 33.080,52, valor que poderia ser substancialmente reduzido se os pedidos fossem reunidos em uma única demanda. Referido comportamento é prejudicial não só pelo gasto financeiro, mas também pelo aumento da carga de trabalho, sobrecarregando o sistema judicial e impactando a celeridade processual, especialmente na 1ª Vara da Comarca de Tuntum, que já apresenta uma elevada carga processual, com um aumento constante no número de processos distribuídos nos últimos anos: - 1.714 processos em 2016; - 1.474 em 2017; - 1.600 em 2018; - 1.763 em 2019; - 1.441 em 2020; - 1.551 em 2021; - 1.578 em 2022; - 2.250 em 2023; - 2.279 em 2024; e - 1.432 processos até junho de 2025. Dessa forma, a conduta do autor ao fracionar suas demandas, sem justificativa razoável, demonstra ausência de interesse de agir, na modalidade necessidade, conforme previsto no art. 17 do CPC. A cumulação dos pedidos em um único processo teria atendido aos princípios da razoabilidade, economicidade e eficiência processual. - DISPOSITIVO. Diante do exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, pela ausência de interesse processual, uma vez que o fracionamento de pretensões é indevido e prejudica o orçamento público e a celeridade processual. Sem custas processuais, uma vez que o autor litiga sob o benefício da justiça gratuita que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Faculto a repropositura das ações em uma única demanda, visto que todas discutem a mesma relação contratual, sendo incongruente a pulverização de demandas, em evidente prejuízo da racionalidade, celeridade e concentração dos atos processuais, só porque provavelmente “a parte” busca a múltipla condenação ao pagamento de danos morais. Oportunamente, arquivem-se. Tuntum/MA, data do sistema. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Tuntum
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av. Joaci Pinheiro, Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA. CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: vara1_tun@tjma.jus.br. PROCESSO Nº. 0800397-82.2025.8.10.0135. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: ANTONIO CESAR DOS SANTOS DA SILVA. Advogado(s) do reclamante: VICTOR GABRIEL SOUSA DA SILVA (OAB 24746-PI), PHILLIPE ANDRADE DA SILVA (OAB 22604-PI). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. SENTENÇA. Vistos etc., ANTONIO CESAR DOS SANTOS DA SILVA ajuizou ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito, obrigação de fazer e indenização por danos morais contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., alegando ter sofrido descontos indevidos em sua conta bancária. Alega que jamais autorizou ou contratou tais serviços, requerendo a nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados e uma indenização por danos morais. O PJe certificou nos autos a ocorrência de multiplicidade de processos em trâmite. É o Relatório. Fundamento e DECIDO. Ao analisar os autos, verifica-se que o autor já ajuizou outras três ações com causas de pedir semelhantes contra o mesmo réu, todas relacionadas a rubricas diferentes de descontos. No processo 0800396-97.2025.8.10.0135, o autor contesta a cobrança de cesta de serviços, pleiteando a devolução de R$ 797,90; no processo nº 0800397-82.2025.8.10.0135, o autor contesta a cobrança de encargo por uso do limite de crédito, pleiteando a devolução de R$ 351,71; no processo nº 0800398-67.2025.8.10.0135, questiona a cobrança de IOF e pede a devolução de R$ 17,34; já no processo nº 0800399-52.2025.8.10.0135, contesta a cobrança de seguro prestamista, pleiteando a devolução de R$ 2,36. Apesar de tratar de rubricas distintas, todas as demandas decorrem da mesma relação jurídica — a conta corrente mantida no Banco requerido — e alegam a ausência de contratação e autorização por parte do autor. O fracionamento dessas pretensões em várias ações individuais, sem qualquer justificativa plausível, caracteriza litigância predatória, na medida em que visa à multiplicação artificial de indenizações e honorários advocatícios. De acordo com o art. 327 do Código de Processo Civil, é perfeitamente possível a cumulação de pedidos em um único processo quando se referem ao mesmo réu, como ocorre neste caso. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento da Apelação Cível nº 1.0000.22.146509-9/001, relatado pelo Des. Fernando Lins, condenou essa prática de fracionamento injustificado, reconhecendo que ela infringe os princípios da boa-fé processual e da eficiência, e apontou a ausência de interesse processual por falta de necessidade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA - AJUIZAMENTO PELO AUTOR DE VÁRIAS OUTRAS AÇÕES CONTRA O RÉU VERSANDO SOBRE O MESMO TEMA - INEXISTÊNCIA DE RAZÃO PLAUSÍVEL PARA A MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS - AUSÊNCIA DE INTERESSE-NECESSIDADE - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO - Não havendo razão plausível para o ajuizamento de várias ações contra o mesmo réu, em vez de uma, fracionamento adotado apenas para obter a multiplicação artificial de indenizações e honorários, cabe sustentar a desnecessidade de tantas demandas, o que justifica a extinção do processo desnecessário sem exame de mérito, por falta de interesse de agir, na dimensão da necessidade - O fracionamento injustificável de ações traduz afronta ao modelo cooperativo de processo conformado pelo CPC vigente - entre cujas normas fundamentais estão consagrados os princípios da boa-fé (artigo 5º) e da eficiência (artigo 8º) - e acarreta considerável desperdício de recursos, tempo e trabalho que poderiam ser canalizados para a resolução de outras demandas, razão pela qual o Centro de Inteligência deste TJMG (nota técnica n. 01) inclui a "fragmentação de pretensões" "com a finalidade de multiplicar ganhos (indenização, honorários)" entre as condutas indicativas de possível litigância predatória, esta considerada "um dos mais graves problemas enfrentados pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos". (TJ-MG - AC: 50011375220208130111, Relator: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 13/04/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2023) Além disso, o fracionamento indevido de demandas gera um impacto financeiro negativo ao erário, dado que o custo médio de tramitação de um processo na Justiça Estadual é de R$ 8.270,13, segundo o Centro de Inteligência do TJMG. Considerando que o autor ajuizou quatro ações idênticas, o custo total para o Judiciário chega a R$ 33.080,52, valor que poderia ser substancialmente reduzido se os pedidos fossem reunidos em uma única demanda. Referido comportamento é prejudicial não só pelo gasto financeiro, mas também pelo aumento da carga de trabalho, sobrecarregando o sistema judicial e impactando a celeridade processual, especialmente na 1ª Vara da Comarca de Tuntum, que já apresenta uma elevada carga processual, com um aumento constante no número de processos distribuídos nos últimos anos: - 1.714 processos em 2016; - 1.474 em 2017; - 1.600 em 2018; - 1.763 em 2019; - 1.441 em 2020; - 1.551 em 2021; - 1.578 em 2022; - 2.250 em 2023; - 2.279 em 2024; e - 1.432 processos até junho de 2025. Dessa forma, a conduta do autor ao fracionar suas demandas, sem justificativa razoável, demonstra ausência de interesse de agir, na modalidade necessidade, conforme previsto no art. 17 do CPC. A cumulação dos pedidos em um único processo teria atendido aos princípios da razoabilidade, economicidade e eficiência processual. - DISPOSITIVO. Diante do exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, pela ausência de interesse processual, uma vez que o fracionamento de pretensões é indevido e prejudica o orçamento público e a celeridade processual. Sem custas processuais, uma vez que o autor litiga sob o benefício da justiça gratuita que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Faculto a repropositura das ações em uma única demanda, visto que todas discutem a mesma relação contratual, sendo incongruente a pulverização de demandas, em evidente prejuízo da racionalidade, celeridade e concentração dos atos processuais, só porque provavelmente “a parte” busca a múltipla condenação ao pagamento de danos morais. Oportunamente, arquivem-se. Tuntum/MA, data do sistema. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Tuntum
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd. 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra/MA, CEP: 65760-000, Tel: (99) 2055-1581 E-mail: vara1_pdut@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0801175-04.2025.8.10.0054 REQUERENTE(S): MARIA IRES DA COSTA Rua Serraria, n 0, Centro, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 Advogados do(a) AUTOR: PHILLIPE ANDRADE DA SILVA - PI22604, VICTOR GABRIEL SOUSA DA SILVA - PI24746 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Id. 148214793), proposta em 09.06.2025, por MARIA IRES DA COSTA, em face de BANCO BRADESCO S/A, ao postular, em síntese, em síntese, declaração de nulidade de empréstimo consignado, a repetição do indébito, bem como indenização por danos morais. A decisão de Id. 150952229, datada de 18.06.2025 declinou da competência para a 1º Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA. Assim, passo a dar prosseguimento ao feito. Verifico, de pronto, que o(a) autor(a) pugnou pelo processamento da ação pelo procedimento comum. Por oportuno, esclareço, desde já, que a presente ação trata de demanda reiteradamente ajuizada nesta Comarca e o processamento dessa espécie de ação se dá pelo rito sumaríssimo, em que não são cobradas custas judiciais. Assim, caso opte a parte autora, deve emendar a inicial para adequá-la ao rito sumaríssimo ou, caso insista no rito do procedimento comum, deverá comprovar a sua hipossuficiência, já que a presunção contida no artigo 99, § 3°, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) não é absoluta. Sendo assim, intime-se a parte requerente, por meio de seu(sua) procurador(a), para que, em 15 (quinze) dias úteis, adeque a exordial ao rito sumaríssimo. Caso insista no rito do procedimento comum, deverá, no mesmo prazo, comprovar a sua hipossuficiência ou recolher o valor das custas iniciais, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do parágrafo único, artigo 321, CPC/2015, bem como cancelamento da distribuição (artigo 290, CPC/2015). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tudo devidamente certificado, autos conclusos. À Secretaria para as providências de estilo, notadamente para que certifique acerca da existência de todas as ações na Comarca de Presidente Dutra/MA, em ambas as varas, inclusive aquelas demandas já arquivadas, nas quais o autor figura como parte autora, ao especificar na certidão os requeridos de cada processo. Presidente Dutra/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0800683-12.2025.8.10.0054 Requerente: ELIZA FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: PHILLIPE ANDRADE DA SILVA - PI22604, VICTOR GABRIEL SOUSA DA SILVA - PI24746 Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A D E C I S Ã O Da análise dos autos, verifico não ter sido demonstrada a pretensão resistida, o seu interesse processual, vez que não consta nos autos a negativa de composição extrajudicial ou mora do requerido em solucionar o problema. Como sabido, quando a parte propõe uma ação só terá o mérito de seu processo julgado se comprovar a legitimidade e o interesse processual. O interesse de agir possui três aspectos: a necessidade de buscar o Poder Judiciário; a utilidade do provimento judicial ao demandante; e a adequação entre o meio processual escolhido pelo requerente e a tutela jurisdicional pretendida. Tal medida é necessária para verificar a necessidade da propositura da ação. O princípio do amplo acesso à justiça vem sendo objeto de estudos constantes, diante da massificação de demandas, e da utilização do Poder Judiciário como primeira via de solução de conflitos. Os recentes estudos indicam a necessidade de demonstração de uma tentativa administrativa de solução do conflito para a caracterização do interesse processual, oriundo da doutrina de Liebman, adotada pelo Código de Processo Civil. Encampando a teoria moderna do Acesso à Justiça, e também a necessidade de combate à litigância predatória, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação Nº 159 de 23/10/2024 elencou medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva. Dentre as inúmeras disposições apresentadas, dispõe o normativo acima que a parte que almeja obter a tutela jurisdicional deve demonstrar seu interesse de agir, sendo pois, tal requisito condição para a postulação de direito em Juízo, conforme itens 17 e 18 da referida recomendação . Em suas decisões mais recentes, já estabelecidas no RE 839353 já enfatizou que o prévio requerimento administrativo não significa afronta ao princípio do acesso à justiça. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n.º 631.240/MG, também já consagrou o entendimento no sentido de que a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, inciso XXXV da CF/88, ressaltando que, para caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a Juízo. No julgado supracitado, a Corte Suprema explicitou que a ausência de prévio requerimento extrajudicial se encaixa no plano da necessidade, tendo em vista que tal elemento do trinômio consiste na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão da parte. A necessidade de demonstração da pretensão resistida , caracterizadora do interesse processual, já vem sendo exigida há anos por esta magistrada, enquanto titular do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Imperatriz, tendo sido, finalmente, chancelada pelo Conselho Nacional de Justiça. Decerto, há que se exigir o mínimo de interesse de agir, sob pena de se permitir que a parte Requerida responda a processo sem lide, sem ter resistido contra qualquer pretensão e acabe arcando com o ônus de sucumbência sem justo motivo, além de movimentar advogados e o Poder Judiciário local, como todo um custo econômico e de tempo na movimentação das pessoas que trabalham nesse processo, sem falar no incentivo à indústria do dano moral. Utilizar diretamente o Poder Judiciário como se já existisse conflito em relação ao um pedido que nunca foi formalmente feito, muito menos indeferido, é incabível. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não demonstrou interesse processual com relação à presente demanda, pois não está evidenciada a prévia tentativa de solução de conflitos por outros meios disponíveis ao consumidor, tais como, uso da plataforma consumidor.gov, procon, notificação extrajudical, ou qualquer outro meio de interlocução direta e oficial com a parte que supostamente lesou seu direito. Cabe aqui destacar que, reclamações realizadas em sites como reclame aqui, proteste, ou e-mails enviados , sem que tenha ocorrido resposta do suposto causador do dano, e comprovação do seu efetivo recebimento, não demonstram a pretensão resisitida, ou a necessidade, condição para a existência da ação. Diante destas considerações, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias}, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, para comprovar o interesse processual mediante juntada aos autos comprovantes de que antes da propositura da ação apresentou requerimento(s) administrativo(s) para solução da demanda, notadamente em relação aos danos morais alegados, por meio da plataforma pública digital de interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet – consumidor.gov, PROCON ou no próprio órgão/instituição por meios oficiais de comunicação apto para obtenção do objeto pleiteado, com resposta de indeferimento do pedido ou omissão na resposta administrativa por prazo superior a 30 dias após a apresentação da reclamação administrativa. Não havendo manifestação da parte autora e/ou não demonstrada e prévia tentativa de solução administrativa, voltem conclusos para sentença de extinção sem resolução do mérito, na forma do art. 330, inciso III e do art. 485, inciso VI do CPC. Imperatriz (MA), Quinta-feira, 26 de Junho de 2025. DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA Juíza de Direito de Entrância Final Titular do 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz 2º Gabinete do Núcleo 4.0
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd. 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra/MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 2055-1581 E-mail: vara1_pdut@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0801135-22.2025.8.10.0054 REQUERENTE(S): RAIMUNDO JOSE ERICEIRA Advogados do(a) AUTOR: PHILLIPE ANDRADE DA SILVA - PI22604, VICTOR GABRIEL SOUSA DA SILVA - PI24746 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A. Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Id. 148066758), proposta em 08 de maio de 2025, por RAIMUNDO JOSE ERICEIRA, em face de BANCO BRADESCO S.A., ao postular, em síntese, o cancelamento do contrato de empréstimo consignado 0123474781892 (p. 03 - Id. 148067946), repetição de indébito e danos morais. O Juízo desta Comarca declinou da competência ao Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados, em razão do Ato da Presidência nº 32, de 24 de abril de 2024, que alterou a competência territorial (Id. 148183458). Posteriormente, a decisão de Id. 151903550, datada de 18.06.2025 declinou da competência para a 1º Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA. Remetido os autos em 18.06.2025. Posteriormente, em 25.06.2025, com auxilio da inteligência artificial os autos retornaram à comarca de origem. Diante dos fatos narrados, cumpra-se a decisão de Id. 151903550, notadamente para que proceda à remessa dos autos à unidade judicial competente para o processamento da ação. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Gabinete do Juiz PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. : 0800941-22.2025.8.10.0054 Autor: LUZENI MATOS COSTA Advogados do(a) AUTOR: PHILLIPE ANDRADE DA SILVA - PI22604, VICTOR GABRIEL SOUSA DA SILVA - PI24746 Réu: BANCO DAYCOVAL S.A. DESPACHO Para postular em juízo é necessário ter interesse – art. 17, Código de Processo Civil – CPC. O interesse processual, na sua modalidade necessidade, exige da parte a demonstração da imprescindibilidade de atuação do poder judiciário decorrente da resistência do réu em atender voluntariamente à pretensão, estando nesse momento sinalizado o interesse de agir – art. 189, Código Civil. De acordo com os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves “haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário” (Manual de Direito Processual Civil. 5ª ed. São Paulo: Método, 2016. p.96). A recente posição do Conselho Nacional de Justiça por meio da Recomendação n. 159 de 23/10/2024 elenca medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Essa mesma recomendação foi veiculada na DECISÃO-GCGJ – 15352024, subscrita pelo Corregedor-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que orientou a todos os magistrados que atendam ao ato do Conselho Nacional acima referido. Dentre as inúmeras disposições apresentadas, determina que a parte que almeja obter a tutela jurisdicional deve demonstrar seu interesse de agir, sendo, pois, tal requisito, condição para a postulação de direito em juízo. Nesse sentido, recomendou-se: 10) Notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; Não está presente na inicial prova da negativa ou mora do requerido em atender administrativamente a pretensão articulada neste processo – art. 373, inciso I, CPC. É notório (art. 374, inciso I, CPC), ainda, que as Agências Reguladoras e órgãos de defesa do consumidor (PROCON, plataformas digitais oficiais etc.) desempenham papel fundamental na resolução extrajudicial de conflitos, não raro evitando a judicialização desnecessária. No presente caso, embora haja alegação inicial de suposto ato ilícito praticado pela parte ré, não houve comprovação de que tenha ela resistido à pretensão da parte autora – art. 373, inciso I, CPC. Em demandas de consumo dessa natureza, a tentativa de resolução extrajudicial por meio de canais tidos por auxiliares da justiça – Serviço de Atendimento ao Cliente – SAC, órgãos reguladores, PROCON, plataformas digitais oficiais, como www.consumidor.gov.br – pode facilmente revelar o interesse de agir, não havendo, portanto, qualquer óbice para que se trabalhe por essa simplificada via. A plataforma www.consumidor.gov, por exemplo, é ferramenta oficial adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, estando vinculada ao seu sítio eletrônico como sugestão de serviço ao cidadão (https://www.tjma.jus.br/links/portal/cidadao). Por fim, no julgamento do Tema 1.198, REsp. n. 2021665/MS, o Superior Tribunal de Justiça definiu a possibilidade desse encaminhamento, nos seguintes termos: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." INTIMEM a parte autora a comprovar a tentativa de solução administrativa da pretensão, com prazo de 30 (trinta) dias. A omissão importará extinção do processo sem resolução do mérito (art. 330, inciso III, CPC). A simples indicação de números de protocolo, sem a documentação da resposta ou postura da empresa, não supre esse requisito, sendo necessária a apresentação de comprovação formal de negativa ou omissão do fornecedor em atender à demanda do consumidor. Juiz HANIEL SÓSTENIS Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado.