Maria Carlene Dos Santos Melo
Maria Carlene Dos Santos Melo
Número da OAB:
OAB/PI 022637
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Carlene Dos Santos Melo possui 45 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF1, TRT15, TJPI e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TRF1, TRT15, TJPI, TRT22, TJCE, TJSP
Nome:
MARIA CARLENE DOS SANTOS MELO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000397-61.2024.5.22.0105 AUTOR: FRANCISCO DE SOUSA NASCIMENTO RÉU: LIRA E COTRIM CONSTRUTORA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed5a812 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A parte reclamada, notificada da sentença, opôs Embargos de Declaração tempestivamente. Pretendendo o embargante efeito modificativo, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos pela parte adversa. Somente após o julgamento do incidente, serão apreciados outros recursos interpostos (art. 897-A, §3º). Após, façam-me conclusos os autos PIRIPIRI/PI, 18 de julho de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DE SOUSA NASCIMENTO
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Tribunal: TRT22 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000396-76.2024.5.22.0105 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA RÉU: LIRA E COTRIM CONSTRUTORA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0783505 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A parte reclamada, notificada da sentença, opôs Embargos de Declaração tempestivamente. Pretendendo o embargante efeito modificativo, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos pela parte adversa. Somente após o julgamento do incidente, serão apreciados outros recursos interpostos (art. 897-A, §3º). Após, façam-me conclusos os autos PIRIPIRI/PI, 18 de julho de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LIRA E COTRIM CONSTRUTORA LTDA - ME
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Tribunal: TRT22 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000396-76.2024.5.22.0105 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA RÉU: LIRA E COTRIM CONSTRUTORA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0783505 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A parte reclamada, notificada da sentença, opôs Embargos de Declaração tempestivamente. Pretendendo o embargante efeito modificativo, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos pela parte adversa. Somente após o julgamento do incidente, serão apreciados outros recursos interpostos (art. 897-A, §3º). Após, façam-me conclusos os autos PIRIPIRI/PI, 18 de julho de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA
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Tribunal: TRT22 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000394-09.2024.5.22.0105 AUTOR: ANTONIO JOSE MARTINS RÉU: LIRA E COTRIM CONSTRUTORA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 265e565 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A parte reclamada, notificada da sentença, opôs Embargos de Declaração tempestivamente. Pretendendo o embargante efeito modificativo, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos pela parte adversa. Somente após o julgamento do incidente, serão apreciados outros recursos interpostos (art. 897-A, §3º). Após, façam-me conclusos os autos. PIRIPIRI/PI, 18 de julho de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LIRA E COTRIM CONSTRUTORA LTDA - ME
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Tribunal: TRT22 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000394-09.2024.5.22.0105 AUTOR: ANTONIO JOSE MARTINS RÉU: LIRA E COTRIM CONSTRUTORA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 265e565 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A parte reclamada, notificada da sentença, opôs Embargos de Declaração tempestivamente. Pretendendo o embargante efeito modificativo, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos pela parte adversa. Somente após o julgamento do incidente, serão apreciados outros recursos interpostos (art. 897-A, §3º). Após, façam-me conclusos os autos. PIRIPIRI/PI, 18 de julho de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO JOSE MARTINS
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000719-51.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MIRIAN DE MELO PENHA LIMA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CARLENE DOS SANTOS MELO - PI22637 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MIRIAN DE MELO PENHA LIMA GOMES MARIA CARLENE DOS SANTOS MELO - (OAB: PI22637) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 19 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800783-98.2023.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: MATIAS FONTINELE SOUZA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES proposta por MATIAS FONTINELE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Antes, porém, analiso as preliminares ao mérito. No que se refere à preliminar de falta de interesse de agir, entendo que não prosperam os argumentos dessa defesa indireta. É que, sem desconsiderar a amplitude do direito de ação em sentido constitucional (art. 5º, XXXV, da CF), para satisfazer as condições da ação em sentido processual (art. 17, CPC) basta haver a lesão ou ameaça de lesão a direito que haverá interesse de agir, pois, mesmo que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas. Assim, demonstrando a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional, a parte autora terá interesse de agir. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada. Discutida a questão preliminar arguida, avanço na análise do mérito. Inicialmente, a discussão dos autos cinge-se à aferição da legalidade ou não dos descontos na conta corrente da parte autora, a título de tarifa bancária supostamente não contratada, bem como, quanto ao dever de indenizar eventuais danos materiais e morais oriundos de tal fato. Nesse contexto, destaco que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sobre a qual incidem as normas da Lei n. 8.078/90, mais precisamente o preceito contido no caput e § 1º, I a III, de seu artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. Da análise dos autos, considerando a distribuição dinâmica do ônus da prova, impunha-se ao requerido, a teor do art. 373, II, do CPC, e arts. 14, § 3º e 6º, VIII, ambos do CDC, demonstrar a legitimidade dos descontos referentes ao serviço “CESTA CLASSICMAIS” na conta da parte autora, ônus do qual se desincumbiu, eis que juntou aos autos o “Termo de Opção à Cesta de Serviços” em ID 45627059, demonstrando a opção do requerente à adesão a tarifa bancária mencionada. Logo, em que pese a parte autora tenha afirmado na inicial que não solicitou pacote tarifário que venha a autorizar as cobranças denunciadas, as provas produzidas demonstram o contrário, sendo incontroverso que o consumidor aderiu aos serviços impugnados. Desta forma, vislumbro que a parte requerente, de forma expressa e inequívoca, optou pela adesão aos serviços e produtos ditos como não contratados, incidindo, a partir daí, as cobranças destacadas nos autos. Portanto, comprovada a contratação, não há nenhum ato ilícito na conduta do requerido, na medida em que agiu no exercício regular de um direito seu, de maneira que não há de se falar em dano material e moral em desfavor do autor. Dispositivo. Ante o exposto, rejeito as preliminares ao mérito, e, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos realizados na petição inicial, conforme fundamentação supra, extinguindo a demanda com resolução do mérito. Acolho o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. PIRIPIRI-PI, 11 de julho de 2025. MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE Juíza de Direito do JECC Piripiri Sede Cível
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