Lucas Santiago Galvao

Lucas Santiago Galvao

Número da OAB: OAB/PI 022643

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Santiago Galvao possui 79 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 45 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 73
Total de Intimações: 79
Tribunais: TJMA, TRT22, TJPI, TJSP, TRF1
Nome: LUCAS SANTIAGO GALVAO

📅 Atividade Recente

45
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
79
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (63) MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (5) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 Processo nº 0800410-95.2025.8.18.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALVES DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA, ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Faço a intimação da parte autora, por seu procurador constituído, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC. CAMPO MAIOR, 8 de julho de 2025. CATARINA ALVES MARINHO MEIRA Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
  3. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801115-04.2025.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: JOAO PEDRO DE SALES FILHO REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão de ID nº [78769891]. CAPITãO DE CAMPOS, 8 de julho de 2025. CARLOS ADY DA SILVA Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801996-78.2025.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: JOAO PEDRO DE SALES FILHO REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão de ID nº [78770995]. CAPITãO DE CAMPOS, 8 de julho de 2025. CARLOS ADY DA SILVA Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
  5. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801971-65.2025.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: JOAO PEDRO DE SALES FILHO REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão de ID nº [78770455]. CAPITãO DE CAMPOS, 8 de julho de 2025. CARLOS ADY DA SILVA Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001232-19.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDREIA DA COSTA ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS SANTIAGO GALVAO - PI22643 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANDREIA DA COSTA ALMEIDA LUCAS SANTIAGO GALVAO - (OAB: PI22643) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  7. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800096-98.2025.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARIA CARDOSO PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Maria Cardoso Pereira em face de Banco Bradesco S.A., por meio da qual a autora alegou a realização de descontos indevidos em sua conta corrente a título de título de capitalização sem sua anuência, postulando a declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, arguindo preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação e a inexistência de danos. Durante a tramitação, as partes informaram a celebração de acordo (Id 75061098), já integralmente cumprido, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos (Id 75641957), requerendo, conjuntamente, sua homologação, a extinção do feito com resolução de mérito e o arquivamento definitivo do processo. As partes também renunciaram expressamente ao prazo recursal. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO O ordenamento jurídico processual civil brasileiro autoriza a homologação judicial de acordos firmados sobre direitos patrimoniais disponíveis (art. 840 do Código Civil e art. 487, III, “b”, do CPC), desde que presentes os requisitos de validade. No presente caso, o acordo foi celebrado por partes capazes, com objeto lícito e forma regular, já tendo sido comprovado seu efetivo cumprimento. Ademais, as partes expressamente renunciaram ao prazo para interposição de recurso, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Estando presentes os requisitos legais, é de se homologar o acordo, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (Id 75061098), com base no art. 487, III, “b”, do CPC, e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito. Tendo as partes renunciado ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado nesta data. Sem custas processuais, diante da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. BURITI DOS LOPES-PI, 4 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
  8. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801439-62.2025.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO LUIS DE SOUSA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Consoante dispõe o art. 139, VI, do CPC/ 2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Assim, deixo para analisar posteriormente a necessidade/utilidade da realização da audiência de conciliação. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada pela parte autora cujo objeto da inicial é a classe empréstimo consignado. Destaca-se que o Código de Processo Civil estabelece que a solução consensual dos conflitos deva não apenas ser promovida (art. 3º, § 2º), como também estimulada pelos atores do processo (art. 3º, § 3º), sendo tal diretriz vista tanto como um dever de colaboração, como também um comportamento pré-processual das partes, revelando-se como um componente importante para fins de pacificação social. O acesso à justiça não se faz com exclusividade pela via judicial, de forma que os meios adequados para solução de conflitos podem ser tanto judiciais como extrajudiciais, em razão da adoção do sistema multiportas no Brasil. Como nenhum direito é absoluto, os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da eficiência devem ser sopesados, pois admitir o ajuizamento das pretensões do cidadão como único e indispensável instrumento para satisfação de seu direito, sem a implantação prévia de mecanismos alternativos em um sistema multiportas, implica grave vulneração ao princípio da eficiência. Como combate a litigância predatória a qualificação do interesse de agir, com imputação de ônus à parte autora para demonstrar a existência de real conflito material de interesses jurídicos, é essencial para uma boa prestação jurisdicional. O Superior Tribunal de Justiça, acerca do interesse de agir assim se manifestou em uma ação de prestação de contas: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE RECUSA NA PRESTAÇÃO DAS CONTAS . 1. Ação de exigir contas. 2. Não há interesse de agir para a prestação de contas sobre fundo de investimento quando não houver recusa na prestação de contas, rejeição das contas apresentadas, ou divergência sobre eventual saldo credor ou devedor, podendo a recusa ser comprovada mediante envio de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável . Precedentes. 3. Na espécie, não ficou demonstrado o interesse de agir, pois, segundo a Corte de origem, não houve prova da recusa na prestação das contas. 4 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2009271 RS 2022/0183905-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023) No mesmo sentido, em analogia, o Supremo Tribunal Federal, ao se deparar com as milhares de ações previdenciárias ajuizadas todos os anos para discutir pretensões que sequer levadas à análise prévia do INSS, sedimentou o entendimento segundo o qual não há como caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que tenha havido um prévio requerimento do segurado (TEMA 350 STF). Por fim, recentemente, em sede de IRDR CV Nº 1.0000.22.157099-7/002 [TEMA 91], o TJMG confirmou a necessidade de prévio requerimento administrativo nas demandas consumeristas fixando as seguintes teses: · a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. Essa comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantidos pelo fornecedor (SAC); Procons; órgãos fiscalizadores (Banco Central); agências reguladoras (ANS, Anvisa, Anatel, Aneel, Anac, ANA, ANM, ANP, Antaq, ANTT, Ancine); plataformas públicas e privadas de reclamação (gov e Reclame Aqui, respectivamente, entre outras); notificação extrajudicial por carta com aviso de recebimento ou via cartorária. Não basta, nos casos de registros realizados perante o SAC mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo; · com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprios, é adotado, por analogia, o prazo do artigo 8º, parágrafo único, I, da Lei n. 9.507/1997, ou seja, de decurso de mais de dez dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor. A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em Juízo; · nas hipóteses em que o fornecedor responder à reclamação/solicitação, a referida resposta deverá ser carreada aos documentos da petição inicial, juntamente com o pedido administrativo formulado pelo consumidor; · a exigência da prévia tentativa de solução extrajudicial poderá ser excepcionada nas hipóteses em que o consumidor comprovar risco de perecimento do direito alegado (inclusive na eventualidade de iminente transcurso de prazo prescricional ou decadencial), situação em que o julgador deverá aferir o interesse de agir de forma diferida. Nesses casos, caberá ao consumidor exibir a prova da tentativa de solução extrajudicial em até 30 dias úteis da intimação da decisão que analisou o pedido de concessão da tutela de urgência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito; · nas ações ajuizadas após a publicação da tese fixada no IRDR, nas quais não exista comprovação da prévia tentativa extrajudicial de solução da controvérsia e que não haja pedido expresso e fundamentado sobre a excepcionalidade por risco de perecimento do direito, recebida a inicial e constatada a ausência de interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial de modo a demonstrar, no prazo de 30 dias úteis, o atendimento a uma das referidas exigências. Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, o processo será extinto sem julgamento de mérito. Assim, em observância ao entendimento consolidado no IRDR Tema 91 do TJMG, alinhado à perspectiva deste Juízo, bem como à política de enfrentamento das demandas predatórias no TJPI, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 30 dias, comprovar a existência de pretensão resistida. Para tanto, deverá apresentar documentos que demonstrem a tentativa prévia de solução do conflito, tais como protocolos de atendimento junto à instituição financeira, reclamações em órgãos administrativos competentes (Procon, Banco Central, plataformas de mediação de conflitos, entre outros) ou notificação extrajudicial, com comprovante de recebimento. Fica advertida a parte autora de que a ausência de comprovação satisfatória poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual. Comprovando o autor seu interesse de agir, através da apresentação de pretensão resistida pela via administrativa, retornem-se os autos conclusos para análise dos documentos necessários para o ajuizamento da demanda consoante Nota Técnica 06 do CIJEPI, Súmula 33 do TJPI e Recomendação 159/2024 do CNJ. Diante do exposto, indefiro, neste momento, o pedido de tutela de urgência. Expedientes necessários. PIRIPIRI-PI, 4 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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