Lucas Santiago Galvao
Lucas Santiago Galvao
Número da OAB:
OAB/PI 022643
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Santiago Galvao possui 83 comunicações processuais, em 77 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
77
Total de Intimações:
83
Tribunais:
TJPI, TRF1, TJSP, TRT22, TRF3, TJMA
Nome:
LUCAS SANTIAGO GALVAO
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
83
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (65)
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802024-46.2025.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: DIONISIA DE SOUSA Nome: DIONISIA DE SOUSA Endereço: RUA SAO JOSÉ, SN, SÃO JOSÉ I, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BRADESCO S.A. Nome: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Endereço: Avenida Armando Cajubá, 712, Campos, PARNAÍBA - PI - CEP: 64215-010 Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: 601.972.543-06, 0, 0, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se o presente feito de uma ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pela parte autora em face da parte ré, todas qualificadas nos autos. É o relatório. DECIDO. A presente decisão versa sobre a obrigatoriedade de o juiz coibir demandas que denotem ser PREDATÓRIAS, nos termos do Art. 321, par. único do CPC, em vista da existência de SEUS indícios, com base no poder geral de cautela do juiz, e não com base no condicionamento do direito de ação à juntada de procuração pública ou com firma reconhecida. ADVIRTO que este Juízo está atento aos protocolos (distribuição atípica) de ações similares, para identificar e coibir abusos e fraudes (demanda predatória), CONFORME NOTA TÉCNICA N°. 6, ITEM V, alíneas “d” e “e”. d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma; Conforme verificado nos sistemas judiciais deste Egrégio Tribunal, TRAMITA EM NOME DA PARTE AUTORA, 08 ações em face de bancos, todas tratando de empréstimo consignado e/ou tarifas, INDICANDO A REAL POSSIBILIDADE DE FATIAMENTO DE AÇÕES, LITISPENDÊNCIA (considerando a discussão do mesmo contrato em processos diversos) e/ou AJUIZAMENTO DE AÇÕES SEM O PRÉVIO CONHECIMENTO DA PARTE AUTORA (mediante utilização de procuração outorgada em outro processo). I - Da SÚMULA 32 DO TJPI e Distinguishing (CASO CONCRETO). Dispõe a SÚMULA 32 do TJPI, É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil. Como se nota, o TJPI, acertadamente, pacificou entendimento pela inexistência da necessidade de apresentação de procuração pública pelo advogado para defesa dos interesses de pessoa analfabeta. Contudo, o presente caso concreto tem distinção importante. NÃO SE ESTÁ EXIGINDO da parte a juntada de procuração pública (se analfabeto) ou com firma reconhecida (se alfabetizado), PELA CONDIÇÃO DE ANALFABETO ou outra condição acadêmica. Tal exigência afrontaria o entendimento sumulado do TJPI. A exigência de procuração escritura, neste caso concreto, da-se pelos veementes indícios de demanda predatória, considerando a existência de diversas ações em face de bancos, com notórias semelhanças, todas tratando de empréstimo consignado, com descrição genérica dos fatos, indicando a real possibilidade de fracionamento de ações, litispendência e ajuizamento sem o prévio conhecimento da parte. Destaco que o dever de o juiz estar atento a eventuais fraudes e demandas predatórias é estratégia adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme notas técnicas 04 e 06. É DEVER DO JUIZ coibir a litigância abusiva. A exigência de procuração pública ou com firma reconhecida busca dar concretude à norma, em nada se assemelhando ao teor da SÚMULA 32 DO TJPI, que não versa sobre litigância abusiva. Menciona a NOTA TÉCNICA n°. 04, Surge, então, a necessidade de coibir a litigância abusiva, de forma a proporcionar uma prestação jurisdicional proba e efetiva, o que nitidamente é dificultado quando ocorrem os casos de fatiamento de ações. (...). Assim, mesmo existindo o direito de acesso à Justiça, direito de ação, direito ao duplo grau de jurisdição, o que a princípio poderia ser tido como um ato lícito acaba por se tornar ilícito por razão do abuso em sua utilização. Trata-se da utilização abusiva do processo judicial como uma ferramenta para obtenção de resultados contrários à ordem jurídica. No mesmo sentido, A NOTA TÉCNICA n°. 06, esboçou grande preocupação com o aumento exponencial do ajuizamento de ações versando sobre empréstimos consignados, mencionando que, Ademais, constatou-se, ainda, que 42% das ações cíveis referentes aos anos de 2014 a junho/2023 estão relacionados a empréstimos consignados, representando um montante de 271.156 ações de um total de 648.587 processos, excluídos os de competência criminal, de família e da Fazenda Pública. Sobre o tema em epígrafe, verifica-se que a parte ativa tem formulado pedidos cada vez mais genéricos, defesos em lei, sem esclarecer se efetivamente foram firmados contratos bancários, além de não apontar os respectivos instrumentos contratuais ou as cláusulas ilegais, nem mesmo nos pedidos formulados em sede de petição inicial, os quais constituem elementos indispensáveis para se proferir uma sentença futura certa e determinada. (...). (...) verificou-se o grande índice de similaridade entre as petições iniciais analisadas (mais de 92%), de autoria de advogados que ingressaram com um número expressivo de ações, tratando-se, em sua grande maioria, de demandas em que figuram no polo ativo idoso e analfabeto, havendo, em regra, alterações somente das partes nos polos ativo e passivo, identificação de benefício no título dos fatos, informações sobre o contrato, valores e comarca para onde se direciona a petição inicial. (Grifos e sublinhados meus). A par da gravidade da situação, A NOTA TÉCNICA n°. 06, no ITEM V, estabeleceu o dever de cautela do juiz, assim mencionando, Compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. Nota-se que o ITEM V, é claro ao fixar ao juiz, o dever de ADOTAR MEDIDAS NECESSÁRIAS para coibir a LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. A própria NOTA TÉCNICA n°. 06, ITEM V, previu expressamente medidas para conter a litigância predatória, d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma; No sistema processual civil brasileiro, constitui obrigação do autor a instrução da inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do Código de Processo Civil). O transcurso in albis dos prazos concedidos a autora para a emenda/complementação da petição inicial enseja o seu indeferimento (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, I). ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº 0000961-78.2021.8.17.2580 Apelante: HERMINIA DA CONCEICAO DO CARMO Apelado: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Exu Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I E VI DO CPC/2015). DEMANDAS PREDATÓRIAS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Transcorrido o prazo para a emenda da petição inicial sem que a parte tenha cumprido com a determinação, o indeferimento da petição inicial é de rigor. 2. Há indícios robustos de que o advogado que patrocina a causa promove advocacia predatória, pela enorme quantidade de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com maior rigor e cautela, exigindo a juntada de documentos que demonstrem verossimilhança das alegações iniciais. 3. Conforme dispõe a Nota Técnica nº 4/2022, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (Cijuspe), nos casos em que houver a suspeita de se tratar de demanda agressora, repetitiva ou predatória, é possível ao magistrado exigir a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, no caso de pessoa alfabetizada, ou a apresentação de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. 4. (...). Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (TJ-PE - AC: 00009617820218172580, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 10/11/2022, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC). NESTES TERMOS, determino ao advogado e parte autora, que junte procuração COM FIRMA RECONHECIDA, ou pública (se analfabeto), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, considerando a existência de indícios de demanda predatória. CUMPRA-SE. INTIME-SE. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052116312943000000071025640 PROCURACAO Procuração 25052116313235500000071025644 IDENTIDADE Documentos 25052116313465000000071025643 RESIDENCIA Comprovante 25052116313701600000071025646 EXTRATO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052116313930100000071025641 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 22 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800100-38.2025.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARILENE DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum cível, ajuizada por MARILENE DE ARAÚJO em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual se pleiteava a declaração de inexistência de relação contratual referente a título de capitalização, com devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. As partes, devidamente representadas, firmaram acordo judicial, o qual foi formalizado por meio do termo de acordo juntado aos autos (ID 74841111) e cujo cumprimento foi comprovado pela parte requerida mediante juntada do comprovante de pagamento (ID 75622872). Ambas as partes requereram a homologação do acordo, bem como a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação;” O acordo celebrado entre as partes foi livremente ajustado, não afronta normas de ordem pública e foi devidamente cumprido pela parte ré, conforme demonstrado nos autos. Assim, mostra-se cabível sua homologação judicial, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, homologo o acordo firmado entre as partes, e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Sem custas e honorários, ante a gratuidade da justiça concedida e a ausência de resistência entre as partes quanto à pactuação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos com as cautelas legais. BURITI DOS LOPES-PI, 15 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800100-38.2025.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARILENE DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum cível, ajuizada por MARILENE DE ARAÚJO em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual se pleiteava a declaração de inexistência de relação contratual referente a título de capitalização, com devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. As partes, devidamente representadas, firmaram acordo judicial, o qual foi formalizado por meio do termo de acordo juntado aos autos (ID 74841111) e cujo cumprimento foi comprovado pela parte requerida mediante juntada do comprovante de pagamento (ID 75622872). Ambas as partes requereram a homologação do acordo, bem como a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação;” O acordo celebrado entre as partes foi livremente ajustado, não afronta normas de ordem pública e foi devidamente cumprido pela parte ré, conforme demonstrado nos autos. Assim, mostra-se cabível sua homologação judicial, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, homologo o acordo firmado entre as partes, e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Sem custas e honorários, ante a gratuidade da justiça concedida e a ausência de resistência entre as partes quanto à pactuação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos com as cautelas legais. BURITI DOS LOPES-PI, 15 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803033-48.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Sistema Financeiro Imobiliário] AUTOR: EDINATO ARAUJO PEREIRA REU: IMOBILIARIA R & A LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantias Pagas c/c Danos Morais ajuizada por Edinato Araújo Ferreira em face de Imobiliária R3R Ltda. Decisão de ID Num. 65081091 deferiu a justiça gratuita, designou audiência de conciliação e determinou a citação do réu. Conciliação infrutífera realizada no ID Num. 66349236. Contestação apresentada no ID Num. 67046263. Réplica apresentada no ID Num. 68793666. É a síntese do essencial. Vieram-me os autos conclusos. Passo à organização e saneamento do feito. A parte ré apresentou contestação, na qual argui, preliminarmente, ilegitimidade passiva, inexistência de relação de consumo, impugnação ao valor da causa e impugnação ao deferimento da justiça gratuita. No mérito, sustenta a validade do contrato firmado, aduzindo que atuou como mera intermediadora da negociação, não tendo responsabilidade pelo insucesso do financiamento pretendido pela parte autora. Em análise às preliminares, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva, uma vez que a requerida participou diretamente da intermediação do negócio, sendo beneficiária, inclusive, de comissão de corretagem, o que demonstra seu envolvimento na relação contratual e na cadeia de fornecimento, legitimando-a para figurar no polo passivo da demanda. Também afasto a preliminar de inexistência de relação de consumo, considerando que a atuação da requerida caracteriza-se como prestação de serviço, estando, portanto, submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da referida legislação. Rejeito, igualmente, a impugnação ao valor da causa, que foi corretamente fixado pela parte autora em observância aos critérios legais, especialmente ao disposto no artigo 292, incisos II e III, do Código de Processo Civil, abrangendo a soma dos valores pleiteados a título de devolução e indenização. Por fim, não merece prosperar a impugnação à justiça gratuita, uma vez que a declaração de hipossuficiência financeira apresentada pelo autor goza de presunção de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não tendo a requerida logrado êxito em apresentar elementos concretos que infirmem tal presunção. Superadas as preliminares, verifica-se que a controvérsia instaurada nos autos gira em torno da existência de inadimplemento contratual capaz de justificar a rescisão do contrato celebrado entre as partes, bem como da obrigação da requerida de restituir os valores pagos pelo autor. Discute-se, ainda, se é devida a comissão de corretagem nas circunstâncias narradas, considerando que o financiamento não foi efetivado, além da possível ocorrência de dano moral indenizável em razão dos transtornos alegados pela parte autora. As questões jurídicas que permeiam a lide envolvem, além da aplicabilidade das normas de proteção ao consumidor, a análise da função social do contrato, dos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, bem como dos requisitos para configuração do dano moral em hipóteses de inadimplemento ou frustração de contratos. Diante do exposto, declaro o feito saneado. Intime-se as partes para, no prazo comum de quinze dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. Decorrido o prazo, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se e cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 21 de maio de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0803478-15.2024.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO LUIZ DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS ajuizado por FRANCISCO LUIZ DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados na exordial. Este juízo determinou a intimação da parte para, no prazo de quinze dias, juntar comprovação de requerimento de solução da demanda na via administrativa. Manifestação da autora, a qual não cumpriu a determinação emanada, apenas requereu o prosseguimento do feito. Autos vieram conclusos. É o sucinto relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À vista da procuração com poderes específicos para assinar declaração de hipossuficiência no ID 66397963, afirmação esta que goza de presunção de veracidade e, inexistindo nos autos elementos que apontem em sentido diverso, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2.2. DO NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA Os autos em análise revelam que a parte autora foi devidamente intimada para emendar a inicial, a fim de comprovar o requerimento da solução na via administrativa. Entretanto, devidamente intimada apenas requereu o prosseguimento do feito com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição. Com efeito, e com base no uso do poder geral de cautela, este juízo adotou as diretrizes estabelecidas pela Recomendação nº 159/2024, do CNJ, de modo que determinou a intimação da parte autora para comprovar a solução da demanda na esfera administrativa. Tal medida, tem como escopo identificar, tratar e, principalmente, prevenir práticas de litigância abusiva, caracterizada pelo desvio ou excesso manifesto dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive por parte do polo passivo, comprometendo, assim, a eficiência da prestação jurisdicional e o pleno acesso à Justiça (vide, art. 1º, da Recomendação nº 159/2024 do CNJ). Portanto, a mudança de entendimento por parte desta Magistrada, atende aos precedentes jurisprudenciais e a recomendação do CNJ, de modo a coibir a pratica predatória e as demandas temerárias, que inclusive, poderia ter sido cumprida pela autora com a juntada do prévio requerimento administrativo ou a tentativa de solução naquela via. Nesse sentindo, em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO DELIBERADO DE DEMANDAS SIMILARES. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR CONFIGURADO. PRECEDENTES. RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ. MUDANÇA DE POSICIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta por consumidora com o fim de reformar sentença prolatada pelo douto Juiz da Vara Única da Comarca de Capistrano, o qual, nos autos de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, por vislumbrar prática predatória, decidiu pelo indeferimento da inicial e extinção do feito diante do abuso do direito de demandar. II. Questão em discussão: Consiste em verificar se houve afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. III. Razões de decidir: Em pesquisa realizada no sistema E-SAJ, verificou-se que a autora ajuizou 23 (vinte e três) ações similares contra instituições financeiras, alegando, em resumo, não ter firmado os pactos reclamados, requerendo a restituição de valores além de indenização. Ao meu ver, a prática deliberada de fracionamento de demandas, pode ser caracterizada, segundo consolidado entendimento jurisprudencial, como litigância predatória, o que configura um abuso do direito de demandar, haja vista que tais pedidos poderiam (e deveriam) estar reunidos em uma só ação, dada a similitude fática destes e a necessidade de respeito aos princípios da economia processual, da eficiência, da celeridade, da boa-fé processual e da cooperação. Desse modo, é dever do Poder Judiciário coibir condutas temerárias e que não respeitam a boa-fé processual, tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC (Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé). Nesse sentido tem também se posicionado o Conselho Nacional de Justiça que recentemente editou a Recomendação nº 159/2024, instrumento normativo que recomenda que os juízes e tribunais pátrios ¿adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça¿ (Art. 1º). IV. Dispositivo: Sentença extintiva ratificada. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 13 de novembro de 2024. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 02001582120248060056 Capistrano, Relator: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 13/11/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2024)Logo, importa destacar que foi especificada a irregularidade a ser emendada, tendo, portanto, a parte autora, plena ciência da medida a ser adotada para evitar o indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC). APELAÇÃO. Ação revisional de contrato bancário. Sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito em razão de descumprimento de determinação judicial. Insurgência aqui sem razão. Cautela adotada pelo juízo com o objetivo de coibir o uso predatório do Poder Judiciário. Embasamento nos Comunicados CG nº 29/2016, 02/2017 e 424/2024. Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Autora que, apesar de devidamente instada a juntar procuração com firma reconhecida, não cumpriu a contento a determinação. Manutenção da condenação dos advogados ao pagamento das custas, nos termos do artigo 104, § 2º do CPC. Sentença mantida. Apelo não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10043921920248260068 Barueri, Relator: Roberto Maia, Data de Julgamento: 14/11/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2024). APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedidos de repetição de indébito e de indenização por dano moral. Sentença de extinção sem resolução do mérito. Insurgência do autor. Indeferimento da petição inicial por descumprimento da determinação de emenda para juntada de documentos complementares (extratos bancários no período da operação bancária questionada). A existência relação de consumo não implica automática inversão do ônus da prova. Verossimilhança da alegação não demonstrada no caso concreto. Prevenção de litigância abusiva. Autor distribuiu em dois dias oito ações, na mesma Comarca, sob o mesmo patrocínio. O Plenário do Conselho Nacional de Justiça aprovou, em sessão de 22 de outubro de 2024, a Recomendação nº 159/2024, relativa ao processo n.º 0006309-27.2024.2.00.0000, que estabelece parâmetros para identificação, tratamento e prevenção do fenômeno da litigância abusiva, indicando as medidas que podem ser adotadas por juízes e Tribunais diante de manifestações de exercício abusivo do direito de acesso ao Poder Judiciário. Dentre as medidas recomendadas em casos concretos de litigância abusiva, está a "5) ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo; 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo;". Sentença de extinção sem resolução do mérito, mantença por seus próprios fundamentos. Artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10037916720248260438 Penápolis, Relator: Inah de Lemos e Silva Machado, Data de Julgamento: 17/12/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 2), Data de Publicação: 17/12/2024). Assim, na forma do artigo 321, parágrafo único, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe diante da inércia da parte autora. Nesse sentido, a lição de Luiz Guilherme Marinoni: “Não atendida a determinação de emenda da petição inicial, cumpre ao juiz extinguir o processo sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial (art. 321, parágrafo único, e 485, I, CPC)” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 342) Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I e VI do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 90, CPC), suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. ESPERANTINA-PI, 22 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800919-34.2025.8.18.0088 CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) ASSUNTO: [Ameaça, Medidas Protetivas] REQUERENTE: M. E. L. AUTORIDADE: M. P. E., D. D. P. C. D. C. D. C., D. E. N. A. À. M. A. G. V. D. C. M. REQUERIDO: J. L. A. D. A. F. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo o advogado de defesa do réu JOAO LEIVA ALVES DE ALMEIDA FILHO, Dr. LUCAS SANTIAGO GALVAO - OAB/PI 22643, para ciência da decisão de ID 75808473, que diz o seguinte: "Relato do necessário. Decido. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Dispõe o Art. 312 do Código de Processo Penal: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Segundo ensinamentos do Eminente Jurista Norberto Cláudio Pâncaro Avena, Processo Penal, 9ª edição, rev. E atual. - Rio de Janeiro: Forense: São Paulo, MÉTODO, 2017 Entende-se justificável a prisão preventiva para garantia da ordem pública quando a permanência do acusado em liberdade, pela sua elevada periculosidade, importar intranquilidade social em razão do justificado receio de que volte a delinquir. (grifo meu). Pág. 988. Segundo o autor, quanto à segurança de aplicação da lei penal, ensina, “É motivo da prisão preventiva que se fundamenta no receio justificado de que o agente se afaste do distrito da culpa, impedindo a execução da pena imposta em eventual sentença condenatória. (...) sendo necessária a demonstração de sua real intenção de se furtar à persecução criminal do Estado, obstaculizando, assim, a aplicação da lei penal. Pág. 992. Quanto aos pressupostos da custódia cautelar, a prova da materialidade é evidenciada pelos depoimentos prestados nos autos em ID 72619309 e pelo áudio anexado em ID 72619316 onde o Sr. João Leiva Alves de Almeida Filho narra que irá dar 37 (trinta e sete) facadas em Anael. Há nos autos prints no ID 72619309 fls. 7, onde o acusado narra que irá matar o Sr. Anel e depois irá se matar. Destaco ainda que no depoimento de ID 72619309 fls. 5, a Sra. Maria Eduarda Lima narra Que no dia 13/03/2025, por volta das 21h(vinte e uma horas), JOÃO LEIVA, foi até a casa da declarante com um facão; Que JOÃO LEIVA, invadiu a casa da declarante e só não matou a declarante porque seu irmão, SAMUEL o impediu; Que entrou em contato com Polícia Militar de Capitão de Campos/PI, mas quando estes chegaram JOÃO LEIVA já tinha se evadido do local; Analisando os autos, em ID 71137932 houve decisão aplicando as seguintes medidas protetivas: a) PROIBIÇÃO de se aproximar da vítima M. E. L., devendo manter-se a uma distância mínima de 200 (duzentos) metros; b) PROIBIÇÃO de entrar no imóvel em que a vítima se encontra residindo; c) PROIBIÇÃO de frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida: LOCAL DE TRABALHO DA VÍTIMA, bem como proibição de frequentar locais em que a vítima já esteja; d) PROIBIÇÃO de contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, incluindo celular, WhatsApp, Facebook, Instagram,etc.; e)Proibição de o agressor xingar, ameaçar, perseguir, ou falar mal da vítima F. R. D. S.; f) fixo multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser paga pelo agressor JOÃO LEIVA LAVES DE ALMEIDA FILHO em favor da vítima M. E. L., caso descumpra qualquer das medidas acima fixadas. Como já analisado na decisão de ID 73006153, mesmo já tendo sido deferidas medidas protetivas em favor da vítima, a conduta do réu se agravou, considerando que supostamente invadiu a residência da vítima sob posse de um facão e ter proferido ameaças via mensagens e áudios pelo aplicativo whatsapp. Nota-se que, como já analisado anteriormente, e não houve alteração da circunstância fática ou jurídica, mesmo intimado no dia 19/02/2025 das medidas protetivas fixadas na decisão de ID 71137932, o agente descumpriu as medidas diversas da prisão impostas, e mais, progrediu na violência aplicada, indo à casa da vítima com arma em punho, denotando-se o incremento na violência aplicada, demonstrado grave risco de reiteração e à integridade física da vítima. Nota-se que tais elementos probatórios demonstram a periculosidade do agente, a conduta praticada pelo representado é de reprovabilidade extrema, tendo em vista sua ação de buscar ceifar uma vida, conforme podemos vislumbrar através do áudio e print anexados na presente demanda. NESTES TERMOS, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA de JOAO LEIVA ALVES DE ALMEIDA FILHO. Devem os autos aguardar em secretaria o prazo de resposta a acusação. Decorrido o prazo ou apresentada resposta a acusação, venham os autos imediatamente conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se." CAPITÃO DE CAMPOS, 21 de maio de 2025. MARIA AURORA FERREIRA BONA Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0803442-70.2024.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ROSELINA ALVES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento, ou se manifestarem pelo julgamento antecipado, no prazo de 10 (dez) dias. ESPERANTINA, 20 de maio de 2025. MARCOS ANTONIO ANDRADE SANTOS 2ª Vara da Comarca de Esperantina