Antonio Edvar De Sousa Farias
Antonio Edvar De Sousa Farias
Número da OAB:
OAB/PI 022645
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Edvar De Sousa Farias possui 38 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJPI, TJRN, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJPI, TJRN, TRF1, TJSP, TJPR, TRT22, TRT6
Nome:
ANTONIO EDVAR DE SOUSA FARIAS
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT6 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA CumSen 0000405-65.2023.5.06.0122 EXEQUENTE: WULDYLAYNNE MARIA MARINHO ROMAO E OUTROS (21) EXECUTADO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DO O PAULISTA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 581653f proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos, etc Refiro-me ao Id b430ab1 - Habitação credito KEZIA CUNHA DA SILVA.pdf Após cumpridos os itens 01 e 02 do despacho de idb430ab1, cumpra-se o item 03 também em relação ao processo 0000342-11.2021.5.06.0122. PAULISTA/PE, 24 de julho de 2025. MARIA CONSOLATA REGO BATISTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIA DA SILVA ALVES - PAULA SILVA DE ANDRADE - JOSE TARCIO FRAGA DE SOUZA - ROSANGELA ALVES BORBA - KAMYLLA CORREIA CAVALCANTI ESPANA - TATIANE ORLANDO SANTANA - ANDREZA LEANDRA LEAL SILVA - WULDYLAYNNE MARIA MARINHO ROMAO - JOSIMAR DE JESUS FERREIRA - JAMYLE MYRELLE NASCIMENTO DE MELO - JOAO CARLOS GUEDES DA SILVA - DEISE CARINA FRANCA ROCHA - ANA PAULA DE SIQUEIRA SANTOS QUEIROZ - MARIJANE SOARES DA SILVA CUNHA - DIEGO CESAR MORAES DE SOUSA - WELLINGTON SILVESTRE DE ARAUJO - JULIANA ASSIS DA SILVA - MILLENA GONCALVES DA SILVA - MARIA DE FATIMA ARAUJO BARBOSA
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Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0803034-68.2023.8.18.0065 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE PEDRO II Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA - PI6466-A RECORRIDO: FRANCINEIDE MARIA DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO EDVAR DE SOUSA FARIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO EDVAR DE SOUSA FARIAS - PI22645-A, MAURO BENICIO DA SILVA JUNIOR - PI2646-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal n° 24/2025 - De 01/08/2025 à 08/08/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 23 de julho de 2025.
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Tribunal: TRT22 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATSum 0000476-06.2025.5.22.0105 AUTOR: PEDRO LOPES DOS SANTOS RÉU: DANIEL SOARES DE BRITO 81122004320 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica a parte reclamante, por seu advogado, notificada que a audiência do presente feito foi marcada para o dia 20/08/2025 11:45. O não comparecimento do autor na referida audiência importará no arquivamento do presente feito (Art. 844 da CLT). PIRIPIRI/PI, 23 de julho de 2025. RAQUEL MARIA PIRES NUNES BRANDAO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO LOPES DOS SANTOS
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Tribunal: TRT6 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA CumSen 0000405-65.2023.5.06.0122 EXEQUENTE: WULDYLAYNNE MARIA MARINHO ROMAO E OUTROS (20) EXECUTADO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DO O PAULISTA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8cb67e proferido nos autos. DESPACHO Vistos. 1.À CONTADORIA para atualização da planilha única. 2.CUMPRIDO o item 1, OFICIE-SE o Juízo da 4a. Vara Federal da SJDF nos autos do processo 0003441-13.2017.4.01.3400 remetendo a planilha atualizada. 3.CUMPRIDO o item 1, INTIME-SE o CESAC da planilha atualizada para cumprimento do item 3 do despacho de id f9b7acb. 4.INTIMEM-SE os(as) advogados/as que os processos oriundos da 1a. Vara do Trabalho de Paulista não estão habilitados na presente execução, devendo as petições serem protocoladas na 1a. Vara do Trabalho de Paulista. 5.EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO AO JUIZO FALIMENTAR dos processos abaixo. As CHCT devem ser expedidas no processo que foi reunido, ou seja, no processo de origem. Após, a expedição das certidões, devem ser intimados os credores e os autos serem devolvidos ao SOBRESTAMENTO - EXECUÇAO - REUNIDA - PRAZO 60 dias: 0000321-35.2021.5.06.0122. 0000521-08.2022.5.06.0122 0000561-58.2020.5.06.0122 0000104-89.2021.5.06.0122 0000129-05.2021.5.06.0122 0000177-61.2021.5.06.0122 0000200-07.2021.5.06.0122 0000304-33.2020.5.06.0122 0000392-71.2020.5.06.0122 0000398-78.2020.5.06.0122 0000399-63.2020.5.06.0122 0000438-60.2020.5.06.0122 0000521-76.2020.5.06.0122 0000535-60.2020.5.06.0122 0000536-45.2020.5.06.0122 0000537-30.2020.5.06.0122 0000662-95.2020.5.06.0122 0000754-73.2020.5.06.0122 0000800-96.2019.5.06.0122 0001079-09.2024.5.06.0122 0001171-55.2022.5.06.0122 PAULISTA/PE, 23 de julho de 2025. MARIA CONSOLATA REGO BATISTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL NOSSA SENHORA DO O PAULISTA LTDA - ONIX PARTICIPACAO LTDA - LMEF EMPREENDIMENTOS LTDA - EDUARDO HENRIQUE ROCHA DO O - RIANZI GUERRA SOARES - MACIEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA - CENTRO DE EDUCACAO E SAUDE COMUNITARIO CESAC
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Tribunal: TRT6 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA CumSen 0000405-65.2023.5.06.0122 EXEQUENTE: WULDYLAYNNE MARIA MARINHO ROMAO E OUTROS (20) EXECUTADO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DO O PAULISTA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8cb67e proferido nos autos. DESPACHO Vistos. 1.À CONTADORIA para atualização da planilha única. 2.CUMPRIDO o item 1, OFICIE-SE o Juízo da 4a. Vara Federal da SJDF nos autos do processo 0003441-13.2017.4.01.3400 remetendo a planilha atualizada. 3.CUMPRIDO o item 1, INTIME-SE o CESAC da planilha atualizada para cumprimento do item 3 do despacho de id f9b7acb. 4.INTIMEM-SE os(as) advogados/as que os processos oriundos da 1a. Vara do Trabalho de Paulista não estão habilitados na presente execução, devendo as petições serem protocoladas na 1a. Vara do Trabalho de Paulista. 5.EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO AO JUIZO FALIMENTAR dos processos abaixo. As CHCT devem ser expedidas no processo que foi reunido, ou seja, no processo de origem. Após, a expedição das certidões, devem ser intimados os credores e os autos serem devolvidos ao SOBRESTAMENTO - EXECUÇAO - REUNIDA - PRAZO 60 dias: 0000321-35.2021.5.06.0122. 0000521-08.2022.5.06.0122 0000561-58.2020.5.06.0122 0000104-89.2021.5.06.0122 0000129-05.2021.5.06.0122 0000177-61.2021.5.06.0122 0000200-07.2021.5.06.0122 0000304-33.2020.5.06.0122 0000392-71.2020.5.06.0122 0000398-78.2020.5.06.0122 0000399-63.2020.5.06.0122 0000438-60.2020.5.06.0122 0000521-76.2020.5.06.0122 0000535-60.2020.5.06.0122 0000536-45.2020.5.06.0122 0000537-30.2020.5.06.0122 0000662-95.2020.5.06.0122 0000754-73.2020.5.06.0122 0000800-96.2019.5.06.0122 0001079-09.2024.5.06.0122 0001171-55.2022.5.06.0122 PAULISTA/PE, 23 de julho de 2025. MARIA CONSOLATA REGO BATISTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIA DA SILVA ALVES - PAULA SILVA DE ANDRADE - JOSE TARCIO FRAGA DE SOUZA - ROSANGELA ALVES BORBA - KAMYLLA CORREIA CAVALCANTI ESPANA - TATIANE ORLANDO SANTANA - ANDREZA LEANDRA LEAL SILVA - WULDYLAYNNE MARIA MARINHO ROMAO - JOSIMAR DE JESUS FERREIRA - JAMYLE MYRELLE NASCIMENTO DE MELO - JOAO CARLOS GUEDES DA SILVA - DEISE CARINA FRANCA ROCHA - ANA PAULA DE SIQUEIRA SANTOS QUEIROZ - MARIJANE SOARES DA SILVA CUNHA - DIEGO CESAR MORAES DE SOUSA - WELLINGTON SILVESTRE DE ARAUJO - MILLENA GONCALVES DA SILVA - MARIA DE FATIMA ARAUJO BARBOSA
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Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801737-22.2023.8.18.0131 RECORRENTE: HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. Advogado(s) do reclamante: CAROLINA DE ROSSO AFONSO RECORRIDO: FRANCISCO MARTINS ALVES Advogado(s) do reclamado: MAURO BENICIO DA SILVA JUNIOR, ANTONIO EDVAR DE SOUSA FARIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO EDVAR DE SOUSA FARIAS RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 48, LEI 9.099/95). ERRO MATERIAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 55 DA LEI 9.099/95. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RÉU/RECORRENTE ACOLHIDOS. Embargos de declaração opostos por HUGHES TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA. contra acórdão que conheceu e negou provimento a recurso inominado interposto pela empresa, alegando erro material quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, em desacordo com o artigo 55 da Lei 9.099/95. A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, e se este vício comporta correção por meio de embargos de declaração com efeito modificativo. Os embargos de declaração são cabíveis para correção de erro material, conforme previsto no art. 48 da Lei 9.099/95, c/c art. 1.022 do CPC/2015. Constatado que a decisão embargada deixou de observar o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, ao fixar os honorários advocatícios de forma equivocada, mostra-se necessária a correção do erro material para adequar a condenação aos parâmetros legais. Sendo imposta obrigação de pagar quantia certa, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Embargos de declaração acolhidos. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0801737-22.2023.8.18.0131 Origem: RECORRENTE: HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) RECORRENTE: CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972-A RECORRIDO: FRANCISCO MARTINS ALVES Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO EDVAR DE SOUSA FARIAS - PI22645-A, MAURO BENICIO DA SILVA JUNIOR - PI2646-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração, com efeito modificativo, opostos contra acórdão proferido por esta 2ª Turma Recursal Cível, Criminal, que conheceu do recurso inominado interposto pela empresa e negou-lhe provimento. Em síntese, alega a HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA., que o acórdão contém erro material em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais foram fixados em desconformidade com a determinação da Lei 9.099/95. É o relatório sucinto. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são as previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95, o qual remete ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Assim, os Embargos Declaratórios consistem em recurso de caráter integrativo, através do qual se busca o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão. É necessário que o vício seja intrínseco ao próprio julgamento, ou seja, esteja dentro dos próprios fundamentos que amparam a decisão judicial, de modo a comprometer sua compreensão. Em relação aos embargos declaratórios opostos pela embargante, constato que lhe assiste razão, uma vez que na sentença a quo confirmada pelo acórdão, foi imposta a uma obrigação de pagar quantia certa Desta forma, os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre o valor da condenação, conforme determinação contida no artigo 55 da Lei 9.099/95, razão pela qual a retificação do erro material é medida que se impõe. Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração opostos pela HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA., para fins de retificar o erro material apontado e estabelecer que a condenação relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais seja de 10% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente. Teresina, 15/06/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800610-82.2025.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Tarifa] AUTOR: TIAGO LUIS PEREIRA NETO REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por TIAGO LUIS PEREIRA NETO, qualificado como autônomo, em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.. O autor pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, fundamentando seu pedido em declaração de pobreza. Em análise inicial, este Juízo, por Decisão proferida em 06/06/2025 (Id. 76795817), verificou que a documentação apresentada não era suficiente para comprovar efetivamente a condição de hipossuficiência econômica. Conforme o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a presunção de veracidade da declaração de pobreza não é absoluta. Deste modo, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, apresentando declaração de hipossuficiência e documentos hábeis à comprovação de sua condição, como contracheques, extratos bancários, declarações de Imposto de Renda ou CTPS, sob pena de indeferimento do pedido. A parte autora, então, manifestou-se em 02/07/2025 (Id. 78422956), juntando declarações de isenção de Imposto de Renda dos anos de 2022, 2023 e 2024, extratos bancários dos últimos meses que demonstram pouca movimentação e baixos valores, e certidão negativa de recebimento de benefícios do INSS. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura o direito à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora o art. 99, § 3º, do CPC estabeleça a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, esta presunção é relativa e pode ser afastada se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, cabendo ao juiz determinar a comprovação da miserabilidade por outros meios, conforme § 2º e § 1º do mesmo artigo. No caso concreto, o autor, qualificado como autônomo, foi devidamente intimado para complementar a documentação e comprovar sua alegada hipossuficiência, dada a necessidade de esclarecer sua capacidade financeira para arcar com as custas processuais, especialmente considerando o valor da causa de R$ 10.937,24. Em resposta, o autor apresentou, entre outros documentos, declarações de isenção de Imposto de Renda dos anos de 2022, 2023 e 2024. Contudo, é crucial observar que tais declarações foram produzidas pelo próprio autor, caracterizando-se como autodeclarações. Embora indiquem que o autor não se enquadra nas hipóteses de declaração obrigatória de IR, não constituem por si só uma prova cabal e independente da ausência de capacidade financeira para arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e familiar. Os extratos bancários, por sua vez, demonstram "pouca movimentação financeira e de baixos valores", mas não abrangem a totalidade dos bens ou rendimentos, nem afastam a possibilidade de existência de outros meios financeiros. A certidão do INSS apenas informa a inexistência de benefício previdenciário ou assistencial atual, o que é compatível com a condição de autônomo, mas não ilide a necessidade de comprovar a ausência de outras fontes de renda ou patrimônio que permitam o custeio das despesas processuais. Dessa forma, apesar da oportunidade concedida para a adequada comprovação, não foram colacionados aos autos documentos aptos a demonstrar a real e concreta hipossuficiência do autor que justifique a concessão da gratuidade da justiça. A mera declaração de pobreza, as autodeclarações de isenção de IR e indícios de baixa movimentação financeira não suprimem a exigência legal de prova robusta quando o juízo possui dúvidas justificadas. Diante do exposto e considerando a insuficiência da documentação apresentada para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado por TIAGO LUIS PEREIRA NETO. INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para recolher as custas processuais e despesas remanescentes no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Pedro II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II
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