Fellipe Ferreira Oliveira

Fellipe Ferreira Oliveira

Número da OAB: OAB/PI 022659

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fellipe Ferreira Oliveira possui 8 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRT1, TJMA, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 8
Tribunais: TRT1, TJMA, TRF1, TJPI
Nome: FELLIPE FERREIRA OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cdf1c0a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO   Ante o acima exposto, decido:   Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista movida por LUCIANO NASCIMENTO LANGE em face de FOUR X PRODUCAO DE EVENTOS E CONSULTORIA LTDA e ROUND ZIPPER PRODUCOES EDITORIAIS E CULTURAIS LTDA, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Tendo em vista a sucumbência total da parte reclamante, condeno-a, com fulcro no art. 791-A da CLT, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa, com base nos critérios estabelecidos no §2º do art. 791-A da CLT. O valor devido pela parte reclamante a título de honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante art. 791-A, §4º da CLT, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida. Custas processuais pela parte reclamante no importe de R$1.091,76, calculadas sobre R$54.587,96, valor atribuído à causa, mas dispensadas ante a gratuidade de justiça concedida. Intimem-se as partes.   JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO NASCIMENTO LANGE
  3. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801810-61.2024.8.18.0162 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A RECORRIDO: FELLIPE FERREIRA OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: FELLIPE FERREIRA OLIVEIRA - PI22659 RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 24/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801810-61.2024.8.18.0162 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A RECORRIDO: FELLIPE FERREIRA OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: FELLIPE FERREIRA OLIVEIRA - PI22659 RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 24/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL Rua Manoel Alves de Abreu, s/nº, Centro, Bacabal/MA - FONE: (99) 2055-1177/1176 e-mail: juizcivcrim_bac@tjma.jus.br PROCESSO Nº: 0800680-47.2025.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: JOSE DE ARIMATEIA SANTOS SILVA Advogado(s) do reclamante: WLYANA CRUZ GONZAGA (OAB 22217-MA) DEMANDADO: BIPNET FIBRA TELECOM LTDA Advogado(s) do reclamado: LAZARO DUARTE PESSOA (OAB 12851-PI), FELLIPE FERREIRA OLIVEIRA (OAB 22659-PI) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. Decido. Oportuno esclarecer que o caso em exame encontra-se sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, eis que a autora se enquadra no conceito legal de consumidor, sendo usuária do serviço e adquirindo-o na condição de destinatária final (art. 2º, do CDC) e a requerida se enquadra na concepção de fornecedora (art. 3º, do CDC). Portanto, há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações da parte autora, a inversão do ônus da prova, prevista em seu artigo 6º. Tendo o fornecedor a obrigação de desconstituir os fatos apresentados pela parte autora. Assim, sendo exatamente esta a hipótese dos autos, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90 (CDC), considerando que a relação entre o autor e BIPNET FIBRA TELECOM LTDA é eminentemente de consumo, devendo, pois, as normas protetivas da Lei nº 8.078/90 (CDC) ser aplicadas à lide, além, obviamente, dos ditames constitucionais. Dito isto, entendo que a pretensão deduzida na exordial se encontra bem fundamentada, merecendo guarida os pleitos ali contidos. Assim entendo uma vez que a parte autora conseguiu demonstrar satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito, pela juntada de comprovante do pagamento da fatura com vencimento em 2/12/2024 (ID 146133919). Caberia à parte requerida, portanto, demonstrar os fatos impeditivos, extintivos ou impeditivos do pleito autoral, contudo, em nenhum momento se desincumbiu de seu ônus processual. Com efeito, a ré limitou-se a sustentar que em meados de janeiro de 2025, houve instabilidade generalizada nos sistemas da Caixa Econômica Federal, responsável pela gestão do aplicativo Internet Banking utilizado pelo autor. No entanto, conforme afirma a empresa ré "Última vez que o cliente reclamou sobre o bloqueio foi em uma de nossas lojas com uma de nossas atendentes que novamente solicitou a liberação do cliente, pois ainda não estávamos cientes", tendo o serviço sido restabelecido somente no dia 05/01/2025. Assim, o que se observa é que os fatos constitutivos do direito da requerente restaram bem demonstrados nos autos, enquanto que a requerida não conseguiu demonstrar nenhum fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora. Neste sentido, observa-se o ato lesivo perpetrado pela requerida, uma vez que suspendeu o serviço de internet do autor, e não restabeleceu imediatamente após a apresentação do comprovante de quitação do débito. O dano sofrido pelo autor consiste em ter suspenso o serviço de internet mesmo sem ter dívida a pagar. O nexo causal, igualmente presente, é intuitivo. Ademais, comprovado, pois, o ato lesivo, o dano e o nexo causal, surge o dever de indenizar o prejuízo suportado pelo consumidor. Assim, os aborrecimentos sofridos transcendem aqueles do dia a dia e são aptos a ensejar indenização pela intranquilidade que gerou à vida do postulante, conforme fundamentação supra. Constatada a responsabilidade de reparar os danos morais, a próxima tarefa é delimitá-la. Cumpre ao julgador definir o quantum indenizatório, tarefa para a qual deve considerar as circunstâncias fáticas; o comportamento do ofensor e da vítima; a repercussão e a intensidade do abalo causado ao ofendido, pautando a análise a partir dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem perder de vista, o caráter punitivo e pedagógico da medida, todavia, evitando o enriquecimento sem causa. Assim, afigura-se razoável e proporcional à fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos sofridos pela reclamante, sem, contudo, representar um enriquecimento sem causa. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito para: CONDENAR a requerida a pagar à parte autora, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Juros de mora desde a data do evento danoso, utilizando-se a taxa Selic (deduzindo-se o IPCA até a data do termo inicial da correção monetária). Correção monetária desde o arbitramento do valor, utilizando-se a taxa Selic. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, aguardem os autos em secretaria pelo prazo de 20 (vinte) dias. Neste prazo, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se, restando vedada a reativação dos mesmos, de forma que eventual pedido de cumprimento de sentença após o prazo acima somente poderá ser atravessado em autos próprios, medida que se adota como forma de evitar o cômputo excessivo de tempo de tramitação dos autos a comprometer os dados do sistema “Justiça em Números”. Registro que, havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos. Alvarás somente serão expedidos mediante retenção de custas de Selo Judicial oneroso através do SISCONDJ, exceto quando se referirem a valores irrisórios, na forma dos provimentos do FERJ/TJMA. Observação: proceda-se à EVOLUÇÃO DE CLASSE no caso de cumprimento voluntário ou de pedido de cumprimento de sentença. SENTENÇA QUE SERVE COMO MANDADO. P.R.I. Cumpra-se. Bacabal (MA), data do sistema. THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito Titular do JECCRIM da Comarca de Bacabal
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 14/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA 1004900-47.2024.4.01.3704 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRENE DA CRUZ GRANGEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Conforme disciplina o art. 320 do CPC/15, “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, sendo assim considerados aqueles cuja ausência dificulte o julgamento da causa. Dito isto, ao exame dos autos, verifico que a parte autora não cumpriu fielmente o comando judicial no que se refere à juntada da documentação necessária para regular processamento do feito, a saber, procuração em nome do subscritor da petição inicial, devidamente assinada pela parte autora. Ademais, ressalta-se que o instrumento juntado aos autos no ID. 2145069273 está assinada por terceiro. Dessa feita, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. No mais, inexistem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo pronunciamento judicial. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Balsas/MA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz(a) Federal
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