Samantha Lima Nascimento Da Silva

Samantha Lima Nascimento Da Silva

Número da OAB: OAB/PI 022668

📋 Resumo Completo

Dr(a). Samantha Lima Nascimento Da Silva possui 22 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJDFT, TJMA, TJMT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJDFT, TJMA, TJMT, TRF1
Nome: SAMANTHA LIMA NASCIMENTO DA SILVA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 0801504-81.2024.8.10.0076 - [Direito de Imagem] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: LUIZ JORGE SANTOS DE MORAES Advogado: Advogado do(a) AUTOR: SAMANTHA LIMA NASCIMENTO DA SILVA - PI22668 Requerido: WALESON COSTA FERREIRA Advogado: Advogado do(a) REU: GILSON COSTA DINIZ - MA9686 INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado do(a) AUTOR: SAMANTHA LIMANASCIMENTO DA SILVA - PI22668e Advogado do(a) REU: GILSON COSTA DINIZ - MA9686, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0801504-81.2024.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL REQUERENTE: LUIZ JORGE SANTOS DE MORAES REQUERIDO: WALESON COSTA FERREIRA SENTENÇA Deixo de fazer o relatório, tendo em vista a disposição do art. 38, parte final da Lei 9.099/95. DECIDO. Não havendo preliminares, passo ao mérito. A parte autora alega que estava em seu estabelecimento, quando o requerido chegou querendo ligar o seu paredão de som. Diz que solicitou que o requerido não ligasse, mas este se recusou. Afirma que resolveu ligar para polícia, momento em que o requerido tomou o seu celular, puxou a sua camisa e lhe agrediu. Diz que o requerido foi embora antes da polícia chegar. Requer a condenação do requerido ao pagamento de indenização pelo prejuízo material, uma vez que a confusão afastou os seus clientes, e pelo prejuízo moral. Por sua vez, o requerido disse que queria estacionar o seu veículo numa calçada localizada há mais de 30 metros do estabelecimento do requerente, momento em que este se aproximou chamando o de negrinho, crioulo e outros xingamentos. Afirma que segurou o autor para que ele não pegasse um facão. Segundo os 186 e 927, do Código Civil, tem responsabilidade civil de indenizar àquele que sofreu dano moral e material, quem praticou a conduta antijurídica e causou diretamente o prejuízo. Veja-se: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Portanto, para a procedência dos pedidos, é necessário que o autor comprove os danos moral e material sofridos, a conduta antijurídica da parte ré e o nexo causal entre os dois primeiros, sendo importante frisar que a responsabilidade civil é afastada se ocorrer qualquer excludente de ilicitude. Com relação ao ato lícito, é necessário entender a dinâmica dos fatos. Em seu depoimento, o requerente afirma que o requerido chegou no local ligando o seu paredão de som. Disse que pediu para ele parar, momento em que o requerido já partiu pra agressão. Disse que retornou para dentro do seu bar e o requerido segurou e rasgou a sua camisa. Por sua vez, o requerido disse que estava manobrando o seu carro, quando o requerido já se aproximou lhe ofendendo. Já a testemunha Walison afirmou que o requerido não chegou a ligar o som. O requerido se aproximou ofendendo o requerente e que este retrucou. A meu ver, portanto, não há prova suficiente de que foi o requerido quem deu início a discussão que teria comprometido a tranquilidade no estabelecimento do autor, cada uma das partes atribui à outra a culpa. Apenas com relação ao rasgo da camisa do requerente é possível reconhecer a responsabilidade do requerido. Digo isso porque este reconheceu, na audiência, que segurou e rasgou a camisa do autor. Alega que fez isso em legítima defesa, mas não há nenhum indício de que o requerido, de fato, tentou pegar uma arma branca. Sobre o dano material, a meu ver, o requerente comprovou apenas que teve a sua camisa rasgada. Sobre o valor desta, entendo razoável a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), valor sugerido pelo próprio requerido na audiência. Não há, nos autos, prova de que o requerente dispensou os clientes após o ocorrido e teve prejuízo em sua atividade comercial. A única testemunha ouvida disse que, após a discussão das partes, nenhum dos clientes foi embora e o requerente continuou a vender os seus produtos normalmente. Ademais, o próprio autor afirmou que a confusão ocorreu na presença de várias pessoas, não sendo razoável a inexistência de testemunhas que confirmassem a sua versão. Com relação ao dano moral, é censurável a atitude de ambas as partes que, com ânimos exaltados, se ofenderam reciprocamente em público. Pelo conjunto probatório, o contexto é de agressões verbais recíprocas em que ambas as partes se sentiram ofendidas. Portanto, entendo que não há dano moral a ser indenizado. É o quanto basta. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTES os pedidos iniciais, para: 1) condenar o requerido ao pagamento de R$ 200,00 (duzentos reais), ), acrescidO de juros de 1% (hum por cento) ao mês e correção monetária pelo índice do INPC/IBGE, ambos a partir do evento danoso. EXTINGO a fase de conhecimento, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se com baixa na distribuição observadas as formalidades legais. Brejo-MA, 26 de fevereiro de 2024. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular Brejo-MA, Sábado, 12 de Julho de 2025. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Diretor de Secretaria
  3. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Proc. 0801841-36.2025.8.10.0076 DESPACHO Intime-se o ESTADO DO MARANHAO, via PJE, para apresentar Impugnação em 30 (trinta) dias, consignando que se não o fizer, no prazo legal, observar-se-á a regra do art. 535, §3º do Código de Processo Civil: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Apresentada a Impugnação, intime-se o exequente, via advogado, para manifestação em quinze dias. Intime-se. O executado, via Procurador. Cumpra-se. Brejo/MA, 4 de julho de 2025. LUCIANA QUINTANILHA PESSOA Juíza Titular da Comarca de Urbano Santos, respondendo
  4. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº: 0801503-96.2024.8.10.0076 DECISÃO Por não vislumbrar nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 do CPP, ratifico o recebimento da Denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29/10/2025, às 08:30, na sede deste Fórum, localizado na Av. Luís Domingues, 135, Centro, Brejo/MA. Intime-se o (s) réu (s), pessoalmente e via advogado, caso possua. Consigne-se que seu comparecimento não é obrigatório, mas, se, regularmente intimado, deixar de comparecer sem motivo justificado, perderá a oportunidade de narrar a sua versão dos fatos e o processo prosseguirá até julgamento final, além de perder a oportunidade de ter sua pena diminuída em caso de eventual confissão. Em caso de pluralidade de réus e caso optem por participar da audiência por videoconferência, ficam advertidos de que no momento do ato processual, os acusados e seus advogados deverão estar em ambientes distintos, de forma a evitar que um réu não escute o interrogatório do outro. Caso assim não seja possível, os acusados deverão comparecer ao Fórum no dia e horário designados. Fica o réu ciente que, caso preenchidos os requisitos legais, terá direito a suspensão condicional do processo, sem imposição de pena privativa de liberdade, caso compareça. Intimem-se testemunhas arroladas, INCLUSIVE EM DEFESA ESCRITA, consignando-se que, se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça. Ademais, poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência. ATENTE-SE A SEJUD SOBRE A HIPÓTESE DE TESTEMUNHAS JÁ OUVIDAS. Intime-se o advogado do acusado, notifique-se o representante do Ministério Público Estadual, dando-lhes ciência de que poderão participar da audiência por videoconferência em ambiente próprio ou, caso assim desejem, no próprio Fórum deste Juízo, sendo necessário, na primeira hipótese, ao acesso ao link https://meet.google.com/jiy-tyeq-pjn. Seguir as instruções abaixo. CASO A DEFESA POSSUA TESTEMUNHAS A SEREM OUVIDAS, DEVE PROVIDENCIAR PARA QUE AS MESMAS PARTICIPEM DA AUDIÊNCIA E SEJAM OUVIDAS NO FÓRUM, ADMITINDO-SE A PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, DESDE QUE AS TESTEMUNHAS SEJAM OUVIDAS EM RESIDÊNCIAS DISTINTAS. Na hipótese de existirem testemunhas policiais arroladas, oficie-se ao respectivo comando requisitando-as e informando ainda que, caso assim optem, os agentes poderão participar da audiência em ambiente próprio, inclusive por celular, desde que possuam acesso à internet com velocidade adequada para a realização do ato. Para participar da transmissão, será suficiente o acesso ao https://meet.google.com/jiy-tyeq-pjn. Basta copiar o link, colar no navegador e clicar em participar. Caso receba pelo celular, clicar no link e em participar. Qualquer eventualidade deverá ser comunicada pelas partes ao Secretário Judicial, Antônio, através do celular (098) 99178-3998 ou do Técnico Judiciário, Gilmar, (98) 98139-6120. Expeça-se mandado de condução coercitiva, se necessário. Expeça-se Carta Precatória para oitiva de acusado/testemunha/vítima, caso necessário, intimando-se a defesa de sua expedição. Na precatória deve ser consignado que acusado/testemunha/vítima pode participar da audiência em ambiente próprio, inclusive por celular, desde que possua acesso à internet com velocidade adequada para a realização do ato. Para participar da transmissão, será suficiente o acesso ao https://meet.google.com/jiy-tyeq-pjn. Basta copiar o link e colar no navegador. Após, inserir o nome do participante e entrar. Caso não tenha disponibilidade de internet, acusado/testemunha/vítima deve comparecer ao Fórum de sua unidade jurisdicional para participar da audiência mediante videoconferência no horário designado, conforme as instruções acima, onde lhe será disponibilizado o acesso ao link. Residindo acusado/testemunha/vítima em Anapurus, fica facultada a possibilidade de participação do ato mediante comparecimento na sala do Projeto Justiça de Todos, na sede da Prefeitura de Anapurus-MA. Cumpra-se. Brejo (MA), 11 de junho de 2025. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz de Direito da 1a Vara de Brejo ORIENTAÇÕES PARA ACESSAR A SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA 1. Acessar usando o navegador Google Chrome, através do seu computador, tablet ou celular; 2. Clicar no link de acesso no celular ou acessá-lo através do navegador do computador; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado. Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 98817-3998 (ANTÔNIO-SECRETÁRIO JUDICIAL) ou (98) 98139-6120 (GILMAR, TÉCNICO JUDICIÁRIO); 3. Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, permitindo o microfone e câmera do seu dispositivo; 4. Caso não possua conta google em seu nome, utilizar a opção "USAR SEM UMA CONTA GOOGLE" e digitar o nome do participante; 5. Pedir pra entrar; 6. Digitar o nome; 7. Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador/juiz; 6. Evitar interferências externas.
  5. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TERMO DE AUDIÊNCIA Em 12/05/2025, às 17:00 horas, nesta Comarca de Brejo, Estado do Maranhão, na Sala das Audiências deste Juízo, onde se achava presente o Juiz de Direito, Karlos Alberto Ribeiro Mota, titular da comarca, a fim de ter lugar a audiência para hoje designada, nos autos da Ação de Alimentos, processo nº 0802000-13.2024.8.10.0076, que o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, move em face de SEGREDO DE JUSTIÇA, foi determinada a abertura dos trabalhos. A presente audiência foi realizada por meio do sistema de webconferência, nos termos do Provimento 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. O link da gravação será anexado em certidão com link no PJE após a ata. Feito o pregão, presente a representante da parte autora. Presente a parte requerida, acompanhada de advogado, SAMANTHA LIMA NASCIMENTO DA SILVA - OAB/MA 28898-A. Presente a representante do Ministério Público, DRA. HERLANE MARIA LIMA FERNANDES, titular da comarca. Iniciados os trabalhos, foram convocadas as partes para conciliação, a qual a fizeram nos seguintes termos: “1) o requerido contribuirá para a mantença e educação de seu(s) filho(s) menor(es), a título de pensão alimentícia, em caráter definitivo, com o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), equivalente a 26,35% do salário mínimo, todo dia 10, a iniciar em JUNHO de 2025; 2) O pagamento será feito através do PIX (98) 981445578 em nome da genitora. Em seguida, o representante do Ministério Público manifestou-se da seguinte forma: “MM. Juiz, o Ministério Público pugna pela homologação do acordo estabelecido entre as partes neste ato, tendo em vista que preserva o interesse do(s) alimentando(s), concretizando o binômio necessidade/possibilidade.” Ao final, o MM. Juiz proferiu a seguinte sentença: Trata-se de Ação de Alimentos proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, como substituto processual, em face de SEGREDO DE JUSTIÇA Na presente audiência, as partes realizaram acordo. Segundo as normas contidas no Código de Processo Civil, uma das formas de extinção do processo adentrando no mérito é a transação. E, se o acordo é força de consenso, também traduz o reconhecimento da obrigação, cuja execução é reclamada ao Poder Judiciário. Assim, diante da expressa vontade das partes litigantes em por fim ao processo através da transação, acolho o pedido formulado para HOMOLOGAR o acordo por elas firmado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, declaro extinto o processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado nomeado, SAMANTHA LIMA NASCIMENTO DA SILVA - 28898-A, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pela participação em audiência. Oficie-se à Procuradoria do Estado requisitando o pagamento dos honorários. Sem condenação em custas e honorários. Publicada em audiência e intimados os presentes. Registre-se. Cumpra-se. As partes renunciam ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa no sistema. Nada mais, encerrou-se este termo, que vai assinado. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA JUIZ DE DIREITO
  6. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TERMO DE SORTEIO DE JURADOS PARA A SEGUNDA REUNIÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL DE JÚRI POPULAR DESTA CIDADE DE ANAPURUS ANO DE 2025 Ata de Sorteio para segunda sessão ordinária do Tribunal do Júri Popular da Cidade de Anapurus/MA, a realizar-se no dia 05 de agosto de 2025, às 08h30min, para julgamento de processos da competência do Tribunal do Júri Popular, que se encontram preparados até a abertura da referida sessão. Aos 30 de junho de 2025, às 10h00min, nesta cidade e Comarca de Brejo, Estado do Maranhão, na sala das audiências, onde presente se encontrava o MM. Juiz de Direito da Comarca de Brejo-MA, Dr. Karlos Alberto Ribeiro Mota, comigo Secretário Judicial. Ausente a promotora de Justiça da Comarca de Brejo-MA, bem como o(s) advogados do(s) acusado(s), embora devidamente intimado via DJE e/ou remessa dos autos. Nos termos do art. 433 do CPP, foram sorteados pelo Juiz os 25 (vinte e cinco) cidadãos abaixo listados para fazerem parte do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri Popular: 1. ALCILENE MONTELES ABREU, PROFESSOR(A), 2. ANTENOR CARNEIRO DE ALMEIDA FILHO, PROFESSOR(A), 3. ANTONIO CARDOSO DA SILVA, PROFESSOR(A), 4. CLEUDE ANTONIO MARQUES DA SILVA, VIGIA, 5. CRISCIMA DAYANA RODRIGUES DO NASCIMENTO, RECEPCIONISTA, 6. CYNTHIA MARTINS MONTELES, FISCAL DE POSTURA, 7. EDNOLIA CRISTINA SOARES DOS SANTOS, PROFESSOR(A), 8. EGIDIA MARIA DA CONCEICAO NETA, AGENTE ADMINISTRATIVO, 9. ELENILZA DE SOUSA LIRA, ATENDENTE DE SAUDE, 10. ELENIS DO NASCIMENTO SOUSA, AGENTE DE SAUDE, 11. FRANCIJANE OLIVEIRA DA SILVA, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, 12. FRANCILDA FORTES MONTEIRO, PROFESSOR(A), 13. FRANCINETE LINHARES PINTO FARIAS, PROFESSOR(A), 14. GILMARA MEIRELES DE SOUSA, COZINHEIRA, 15. GILSON JOSE SOUSA FREITAS, VIGIA, 16. HELENA FORTES TEIXEIRA, AOSD, 17. HILTON SILVA DA COSTA, VIGIA, 18. LUIS GONZAGA FERREIRA LIMA, VIGIA, 19. LUSINEIA CARVALHO PESSOA SANTOS, AOSD, 20. MARIA ALICE DE OLIVEIRA ALVES, AGENTE DE SAUDE, 21. RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA SILVA, PROFESSOR(A), 22. RONALDO VIEIRA CARVALHO, VIGIA, 23. ROSA MARIA ALVES DA SILVA, COZINHEIRA, 24. VALTER RODRIGUES DE SOUSA, VIGIA, 25. ZILDA MORAES SOUSA, PROFESSOR(A). Em seguida, foi determinado o sorteio de 05 (cinco) suplentes, a saber: 1. ADRIANA DIAS SILVA REIS, ATENDENTE, 2. ANTONIA LIMA ALENCAR, PROFESSOR(A), 3. DAIANE MARQUES TEIXEIRA, AOSD, 4. FRANCISCA LAURA VIEIRA DE LIMA, PROFESSOR(A), 5. MARCIA REGIA CARVALHO DOS SANTOS, PROFESSOR(A). Após, o MM. Juiz determinou que fosse expedido o Edital de Convocação dos Jurados sorteados na forma prevista do Código de Processo Penal. E para constar, Eu ............., Secretário Judicial, lavrei o presente termo que vai assinado por mim, pelo representante do Ministério Público e demais presentes. Nada mais havendo, mandou o MM Juiz que lavrasse o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ______, Gilmar Silva de Meireles, Técnico Judiciário, Mat. 116889, digitei. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz de Direito
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1032457-63.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002395-89.2024.4.01.3702 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: F. C. OLIVEIRA & CIA. LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO OLIVEIRA CARVALHO - MA14074, NELSON DE ALENCAR JUNIOR - MA4796-A, KELSON MARQUES DA SILVA - PI5780-A, GABRIELA DA SILVA DE CARVALHO - MA21590 e ANNA KARLA DOS SANTOS MIRANDA - MA22668 POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: F. C. OLIVEIRA & CIA. LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
  8. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0890953-81.2024.8.10.0001 Requerente: ANTONIO DE OLIVEIRA VERAS Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JUNIOR - MA3917-A, SAMANTHA LIMA NASCIMENTO DA SILVA - PI22668 Requerido: BANCO PAN S/A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por ANTONIO DE OLIVEIRA VERAS contra BANCO PAN S/A, sob fundamento de ter tomado conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. No despacho inicial foi determinada a emenda da inicial no sentido da parte requerente comprovar seu interesse de agir, com advertência que o descumprimento da medida importaria no indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Devidamente intimada, a parte requerente não cumpriu eficazmente a ordem de emenda da inicial. Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. O Poder Judiciário do Maranhão absorve uma crescente distribuição de demandas em massa referentes à contratação de empréstimos consignados com a tese jurídica de fraude no negócio bancário. Não é raro esses processos envolverem os mesmos advogados, com distribuição de inúmeras ações fragmentadas de uma mesma parte, com reprodução quase integral das petições iniciais (alterando somente os dados do contrato e os bancos consignantes), instruídas com o mesmo documento procuratório e, geralmente, com comprovante de endereço em nome de terceiros, sem quaisquer tentativas de resolução administrativa. Embora essa prática seja antiga, não se pode olvidar que com a implementação do processo judicial eletrônico, houve a potencialização das demandas massificadas, além da prática ilegal da advocacia predatória, pois a evolução dos mecanismos de acesso à justiça por meio de sistemas de peticionamento eletrônico, possibilitou às partes e seus advogados distribuírem processos de qualquer lugar, bastando estar conectado à rede mundial, ser cadastrado no Sistema/Plataforma do Tribunal competente e o uso de uma assinatura com certificação digital. Ciente dessas “novas” práticas e do abarrotamento da máquina judiciária, após consultas públicas, levantamento de dados, estudos sistematizados etc., o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem editando instruções a fim de elidir ou tentar diminuir a causa desse problema, dentre as quais, a Recomendação Nº 159 de 23/10/2024, onde elenca inúmeras medidas preventivas para identificação e prevenção da litigância abusiva. Vê-se, pois, que a determinação de emenda da inicial é baseada nesta recomendação, havendo permissivo legal quanto a exigência processual da demonstração do interesse de agir dos autores por meio de prévia tentativa de resolução do conflito para o recebimento da petição inicial, conforme disposição do Anexo “A”, item 17 e do Anexo “B”, item 10: 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida”. Logo, a determinação da emenda da inicial para comprovação do interesse de agir, nestes tipos de demandas, é legal e não caracteriza excesso de formalismo, pois não visa esvaziar a eficácia do direito fundamental à ação e do princípio do amplo acesso há justiça ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), ao contrário, o que se quer é que estejam presentes as condições da ação, para o Órgão Julgador poder prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional. Inclusive, a exigência do prévio interesse de agir foi matéria julgada recentemente (13/03/2025) pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo que gerou o “TEMA 1198” com a seguinte tese jurídica: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o INTERESSE DE AGIR e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Registre-se, inclusive, que a recomendação do “item 17” descrito acima é altamente adequada aos processos que tratam de fraude na contratação de negócios de empréstimo consignados, quando os autores tentam demonstrar o prévio requerimento administrativo com a juntada de print’s de e-mail, encaminhados à instituição bancária requerida, sem comprovação de ser o endereço eletrônico do destinatário e, via de regra, desprovidos de quaisquer respostas. Igualmente ineficaz a reclamação administrativa em plataformas digitais não oficiais, a exemplo do “RECLAME AQUI" ou “PROTESTE”. A este respeito, verifica-se que o meio escolhido (protocolo de reclamação em plataforma eletrônica não oficial) não é adequado à demonstração do prévio requerimento administrativo, pois não se reveste da formalidade adequada à comprovação de que houve propriamente recusa da instituição financeira. Para tanto, poderia a parte ter se valido de canais oficiais providos pelo próprio banco réu ou de notificação extrajudicial acompanhada de aviso de recebimento – meios que não deixam dúvida quanto recebimento e devido processamento da solicitação administrativa. Assim, atende à demonstração do interesse de agir a prévia reclamação administrativa diretamente no prestador de serviços (ambiente virtual da instituição bancária, estabelecimento físico ou serviço de atendimento ao consumidor/SAC) ou por meio de plataformas eletrônicas oficiais: , PROCON’s, CEJUSC’s (Reclamações Pré-Processuais - RPP sem acordo), etc. E dos autos, denota-se que a parte requerente não se desincumbiu desse ônus, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito pela carência da ação, pois a parte não demonstrou o interesse de agir determinado na decisão de emenda da inicial. Essa desídia da parte requerente importa na falta de uma das condições da ação - interesse de agir - pois, à míngua de qualquer obstáculo imposto pela instituição bancária, não se aperfeiçoa a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida. O interesse de agir (ou processual), conforme entende a doutrina brasileira, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, in status assertionis, esteja presente o binômio necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida. Ou seja, para aquilatar a presença do interesse de agir, ao verificar as alegações da parte requerente, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? (b) Essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)? Desse modo, com as respostas negativas, falta interesse processual à parte requerente, haja vista a desnecessidade da providência jurisdicional (ausência de lide). O açodamento na distribuição das ações em massa, sem essa tentativa prévia de resolução do problema em si, atropela o próprio interesse dos consumidores, na maioria beneficiários da Previdência Social, que alegam o comprometimento de seu benefício (rendimentos) devido aos descontos desses supostos empréstimos fraudulentos, contudo, optam pela judicialização do conflito, sem antes buscar a suspensão administrativa de descontos provenientes do negócio que lhes diminui seus alimentos, seja na instituição bancária consignante, seja por meio do INSS. Sim, há um procedimento junto à Previdência Social, conforme a Instrução Normativa INSS Nº 138 de 10/11/2022 ou outra que a substitua, que regulamenta a suspensão de empréstimos consignados nos quais os beneficiários impugnem sua licitude. Não se trata de esgotamento da via administrativa ou prévio requerimento para acesso ao Poder Judiciário, mas sim obtemperando a urgência alegada com a conduta da própria parte que incorre no brocardo latino venire contra factum proprium, agindo, pois, contrariamente ao próprio interesse de ter a solução do conflito. Esclarecidas essas premissas e inexistindo o cumprimento eficaz da emenda da inicial, resta o indeferimento da petição inicial com extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. Dessa maneira, com base na fundamentação acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC e gratuidade judiciária, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
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