Otavio Soares Da Silva
Otavio Soares Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 022671
📋 Resumo Completo
Dr(a). Otavio Soares Da Silva possui 24 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPI, TRT22 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJPI, TRT22
Nome:
OTAVIO SOARES DA SILVA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (2)
INVENTáRIO (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801186-25.2023.8.18.0072 CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) ASSUNTO(S): [Investigação de Paternidade] REQUERENTE: L. C. D. S. REQUERIDO: R. C. D. S. SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM PEDIDO DE ALIMENTOS, proposta pelo menor BENÍCIO JOSÉ CARNEIRO, representado por sua mãe L. C. D. S., em face de R. C. D. S., todos devidamente qualificados nos autos. A petição inicial (ID 48826728) relata que L. C. D. S. manteve relacionamento íntimo e afetivo com o requerido, do qual teria resultado a concepção do menor. Afirma que o requerido jamais reconheceu voluntariamente a paternidade, frustrando-se, assim, as tentativas extrajudiciais nesse sentido. A inicial foi instruída com a certidão de nascimento do menor, na qual consta apenas a maternidade (ID 48827043), bem como com requerimento de realização de exame de DNA e de fixação de alimentos provisórios. O requerido foi regularmente citado para audiência de conciliação e, na ocasião, compareceu acompanhado de seu advogado, tendo sido acordada a realização do exame de DNA, às suas expensas. Contudo, embora tenha agendado o exame em clínica particular para o dia 12 de abril de 2024, não compareceu à coleta. Nova tentativa foi promovida pela parte autora, igualmente infrutífera, conforme registros nos IDs 54769468 e 58005702. Diante das reiteradas ausências, a parte autora pleiteou o julgamento antecipado da lide, invocando a presunção legal de paternidade decorrente da recusa injustificada do suposto pai em se submeter ao exame de DNA (ID 58082895). Posteriormente, realizou-se audiência de instrução e julgamento (ID 68612130), da qual participaram a parte autora e os advogados do requerido, que, contudo, deixou de comparecer pessoalmente. As partes declararam não haver outras provas a serem produzidas, motivo pelo qual os autos foram remetidos ao Ministério Público para manifestação, nos termos do procedimento legal aplicável. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pela nomeação de curador especial ao requerido (ID 72111299). Em resposta, a parte autora sustentou a desnecessidade da medida, alegando que o requerido possui patrono devidamente constituído nos autos, o qual, inclusive, participou das audiências designadas (ID 72142281). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia gira em torno da verificação da paternidade biológica do menor BENÍCIO JOSÉ CARNEIRO, atribuindo-se ao requerido R. C. D. S. tal vínculo. Importa observar que a revelia do requerido foi regularmente decretada, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, diante da ausência de apresentação de contestação no prazo legal. Embora pessoalmente citado, o requerido manteve-se inerte, não apresentando resposta nem comparecendo aos atos instrutórios, inclusive ausentando-se da audiência de instrução realizada em 17/12/2024 (ID 68612130). Ressalte-se, entretanto, que o requerido possui advogado devidamente constituído nos autos, o qual compareceu à audiência de instrução e julgamento e participou dos atos processuais anteriores, inclusive apresentando petição para informar o agendamento do exame de DNA. Tal circunstância evidencia que o réu, embora revel, não se encontra em situação de desamparo técnico ou processual, inexistindo qualquer vício que justifique a nomeação de curador especial. Sobre o exame de DNA, ficou comprovado nos autos que, mesmo após a audiência em que o próprio requerido se comprometeu a realizá-lo, absteve-se de comparecer à coleta em duas oportunidades distintas, frustrando a prova pericial proposta por ele mesmo. Essa conduta atrai a incidência da Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.” Ademais, o Código Civil, em seu artigo 231, dispõe que: “Aquele que se nega a submeter-se ao exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.” Logo, a conduta reiterada e injustificada de não comparecimento do requerido às duas datas de coleta de DNA, previamente agendadas e informadas às partes, configura recusa consciente e voluntária à produção da prova genética, fato que autoriza o julgamento da lide com base na presunção de paternidade consagrada legalmente e reconhecida por reiterados precedentes jurisprudenciais citados nos autos. Quanto ao pedido do Ministério Público para nomeação de curador especial, o requerido foi pessoalmente citado e possui patrono regularmente constituído e atuante no processo, o que torna despicienda a nomeação de curador. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: RECONHECER a paternidade de R. C. D. S. em relação ao menor BENÍCIO JOSÉ CARNEIRO; DETERMINAR a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil competente, para que se proceda à averbação do nome do pai na certidão de nascimento do menor, com todas as alterações legais pertinentes; CONDENAR o requerido ao pagamento de alimentos definitivos no valor mensal de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), valor este que deverá ser depositado até o 5º dia útil de cada mês, em conta bancária a ser informada pela representante legal da criança, com atualização anual conforme o salário-mínimo nacional; CONDENAR o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas e comunicações. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
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Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000201-97.2024.5.22.0006 AUTOR: JOAO FELIPE DE SOUSA SILVA RÉU: FONSECA TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) para se manifestar sobre os embargos de declaração de ID 69f1d98, no prazo de 05 (cinco) dias. TERESINA/PI, 14 de julho de 2025. PAULO GUILHERME BARROSO BATISTA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - FONSECA TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGA LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000201-97.2024.5.22.0006 AUTOR: JOAO FELIPE DE SOUSA SILVA RÉU: FONSECA TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) para se manifestar sobre os embargos de declaração de ID 69f1d98, no prazo de 05 (cinco) dias. TERESINA/PI, 14 de julho de 2025. PAULO GUILHERME BARROSO BATISTA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - GRAMADO TRANSPORTES LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000201-97.2024.5.22.0006 AUTOR: JOAO FELIPE DE SOUSA SILVA RÉU: FONSECA TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) para se manifestar sobre os embargos de declaração de ID 69f1d98, no prazo de 05 (cinco) dias. TERESINA/PI, 14 de julho de 2025. PAULO GUILHERME BARROSO BATISTA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CAMPELO VIP CARGAS LTDA
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0856296-33.2022.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Administração de herança, Inventário e Partilha] INVENTARIANTE: LUCIA RAIMUNDA MOTA VIEIRA e outros (3) INVENTARIADO: VICENTE FERREIRA SOARES DECISÃO Trata-se de ação de INVENTÁRIO, partes em epígrafe. Analisando os autos, verifica-se que em petição de ID 38610342, a inventariante pleiteia a concessão de gratuidade nos autos, em razão da hipossuficiência dos herdeiros. Verifica-se ainda que há informação no ID 76342347, sobre a existência de testamento público deixado pela falecida, onde as requerentes pleiteiam seu reconhecimento como legatárias. Há, ainda, manifestação no ID 67190095 por parte da inventariante, requerendo a cumulação dos inventários de VICENTE FERREIRA SOARES e BENEDITA CHAVES SOARES. É o breve relatório. DECIDO Do pagamento das custas processuais Verifica-se que a parte autora pediu gratuidade da justiça, informando que os herdeiros encontram-se em situação de hipossuficiência. Contudo, os bens do espólio possuem valor superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), ou seja, valor vultoso, conforme valor da causa corrigido no ID 38610342. Ocorre que a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais recai sobre o espólio e não sobre os herdeiros, portanto, independe da capacidade econômica destes. Sobre o tema, colaciono posição jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. DESPESAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO. EXIGÊNCIA AO FINAL DO PROCESSO DE INVENTÁRIO. RECURSO PROVIDO. 1. O patrimônio do espólio não se confunde com o dos herdeiros, devendo as despesas do inventário ser suportadas pelo espólio, cuja capacidade de arcar com as custas processuais deve ser analisada conforme os bens que o compõem. No caso, do que se tem, no acervo hereditário não figuram bens de liquidez imediata, pois os bens a serem inventariados são exclusivamente imóveis. 2. "2. A possibilidade de recolhimento das custas processuais ao final da ação garante o acesso à justiça pelos herdeiros do falecido. 3. Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1644559, 07273837120228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2022, publicado no DJE: 15/12/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3. Recurso conhecido e provido.(TJDFT,Acórdão1720277, 07127493620238070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2023, publicado no DJE: 6/7/2023.) APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DOS HERDEIROS. IRRELEV NCIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO. ACERVO PATRIMONIAL SUFICIENTE. ART. 615, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. CERTIDÕES DE ÓBITO DOS DE CUJUS APRESENTADAS. SENTENÇA CASSADA. 1. A responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio, de sorte que a concessão da gratuidade de justiça depende da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros. 2. Restando claro que o acervo patrimonial do espólio, informado na petição inicial do arrolamento, se mostra capaz de arcar com as custas e despesas processuais incidentes, incabível o deferimento da justiça gratuita vindicado. 3. A petição inicial de inventário é aquela em que é requerida sua instauração, além da nomeação do inventariante e, nos termos do art. 615, parágrafo único, do CPC, o documento essencial para a propositura da ação é a certidão de óbito. 4. O inventário é um procedimento necessário, cuja destinação do patrimônio do falecido é relevante à ordem jurídica, uma vez que há interesse público no acertamento da sucessão causa mortis. Desse modo, a extinção do feito sem incursão no mérito somente deve ocorrer em hipóteses excepcionais. 5. Recursos conhecidos e providos. Sentença cassada. (TJDFT. Acórdão 1408151, 07083253520208070006, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no DJE: 29/3/2022) Ante o exposto, não sendo configurada a situação de hipossuficiência do espólio, INDEFIRO o pedido de gratuidade da Justiça, devendo a parte promover o regular pagamento das custas complementares. Do requerimento de cumulação de inventários. Conforme informado nos autos, a inventariante no ID 67190095, requer a cumulação dos inventários de VICENTE FERREIRA SOARES e BENEDITA CHAVES SOARES. Sobre este ponto, estabelece o art. 672 do CPC: Art. 672. É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver: I - identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens; II - heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros; III - dependência de uma das partilhas em relação à outra. No caso dos autos, não restou clara a identidade de partes entre as quais devam ser repartidos os bens, vez que os herdeiros do Sr. VICENTE FERREIRA SOARES não são os mesmos, a priori, de BENEDITA CHAVES SOARES, considerando não ser esta última genitores daqueles. Portanto, não há, com os esclarecimentos até agora prestados, como se deferir a cumulação dos inventários sobre bens de pessoas diversas, vez que embora constituindo o mesmo patrimônio, não possuem os mesmos herdeiros, como mesmo esclarece a parte autora no ID 67190095. Desta forma, INDEFIRO no presente momento processual o pedido de cumulação de inventários, considerando a ausência de demonstração de legitimidade por parte dos requerentes para prosseguimento do feito, tendo em vista ainda possível causa de prejudicialidade que se passa a analisar a seguir. Da existência de testamento público Conforme se vê dos autos, consta requerimento de admissão nos autos de CÉLIA REGINA COSTA BARBOSA, informando para tanto o ajuizamento de ação de ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO deixado por BENEDITA CHAVES SOARES, devidamente autuada sob o número 0830540-17.2025.8.18.0140, em trâmite na 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina. Desta forma, determino a intimação das requerentes, via advogado, para no prazo de 15 dias informar nos autos o andamento da presente ação, imprescindível para o andamento do presente feito, em especial, da meação da testadora e de possível inventário desta. Demais providências Determino à SECUNI que certifique nos presentes autos sobre o resultado do agravo de instrumento interposto, conforme informado em ID 77458303. Intime-se e Cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. TÂNIA REGINA S. SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000569-63.2020.5.22.0001 AUTOR: ADRIANO ALVES DE ALENCAR RÉU: E A P RODRIGUES CONSTRUCOES EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID feb3b8b proferido nos autos. Vistos, etc., Indefiro o pedido de liberação dos valores bloqueados, considerando que a execução ainda não se encontra garantida e que o regular processamento exige a abertura de prazo para eventual manifestação da parte executada. Ademais, considerando o período decorrido desde a última verificação, determino a renovação do bloqueio via sistema SISBAJUD nas contas da reclamada, a fim de assegurar a eficácia das medidas de constrição. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO ALVES DE ALENCAR
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800963-26.2022.8.18.0034 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] AUTORIDADE: 11ª DELEGACIA REGIONAL DE ÁGUA BRANCA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AUTOR DO FATO: ISAC BARBOSA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência lavrado em face de ISAC BARBOSA DA SILVA, já devidamente qualificado, pela suposta prática da infração penal prevista no artigo 66 do Código de Defesa do Consumidor. O autor do fato aceitou a proposta de transação penal oferecida pelo Ministério Público, consistente na prestação pecuniária. A proposta de transação penal foi homologada por sentença. No bojo do processo, consta comprovante que o autor do fato cumpriu integralmente a medida aceita como condição estabelecida para transação penal. O Ministério Público requereu a extinção da punibilidade. É o que bastava relatar. O cumprimento da transação penal validamente proposta, aceita e homologada tem por consequência a declaração da extinção de punibilidade do fato em julgamento. Nesse sentido: “EMENTA – AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA – DESACATO – PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL CUMPRIDA PELO RÉU – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Cumprida a proposta de transação penal ofertada pela acusação, deve ser declarada extinta a punibilidade do réu, por analogia ao art. 89, §5º, da Lei 9.099/95. (TJ-MS – AP: 14060401820148120000 MS 1406040-18.2014.8.12.0000, Relator: Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, Data de Julgamento: 14/03/2018, Seção Especial – Criminal, Data de Publicação: 15/03/2018).” (grifado) Ante o exposto, atendidos os princípios que norteiam a Lei nº 9.099/95 em face do integral cumprimento da transação penal homologada por este juízo, declaro extinta a punibilidade do fato descrito neste procedimento. Façam-se os registros necessários para impedir que, no prazo de 5 (cinco) anos, seja concedido o mesmo benefício ao autor do fato, a teor do que dispõe o art. 76, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Sem condenação em custas processuais, por força do disposto no art. 804 do Código de Processo Penal e considerando o disposto na Lei nº 6.920/2016 do Piauí, art. 9º, V (Lei de Custas do Estado do Piauí). Ciência ao Ministério Público. Desnecessária a intimação do(a) autor(a) do fato, conforme recomendação da CGJ/PI (Orientação Normativa nº 5/2021). Cumpridas todas as providências acima determinadas, determino o imediato arquivamento dos autos com baixa na distribuição, ainda que ficando pendente a prestação de contas. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca
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