Pamela Veloso Silva
Pamela Veloso Silva
Número da OAB:
OAB/PI 022676
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pamela Veloso Silva possui 5 comunicações processuais, em 2 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2015 e 2023, atuando em TJSP, TRT22 e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
2
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJSP, TRT22
Nome:
PAMELA VELOSO SILVA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE PETIçãO (4)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA AP 0001085-72.2023.5.22.0003 AGRAVANTE: LEJAN INDUSTRIA DE TRANFORMADORES LTDA AGRAVADO: HALLEM MATHOS OLIVEIRA VIANA ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f29323 proferido nos autos. PROCESSO TRT22/1 ª T Nº 0001085-72.2023.5.22.0003 AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: LEJAN INDÚSTRIA DE TRANSFORMADORES LTDA - CNPJ: 03.143.714/0001-47 ADVOGADO: GIL ALVES DOS SANTOS JUNIOR - OAB: PI11780 ADVOGADO: GIL ALVES DOS SANTOS - OAB: PI0001143 ADVOGADO: DANILO DONATO PINTO DE OLIVEIRA - OAB: PB34031 AGRAVADO: HALLEM MATHOS OLIVEIRA VIANA ALMEIDA - CPF: 032.912.403-08 ADVOGADO: PAMELA VELOSO SILVA - OAB: PI22676 RELATOR: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA CLS Cuida-se de AGRAVO REGIMENTAL manejado por LEJAN INDUSTRIA DE TRANSFORMADORES LTDA contra a decisão proferida por este Relator que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à empresa recorrente, intimando-a para efetuar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, no prazo de 05 (cinco), sob pena de não conhecimento do agravo de petição interposto, nos termos da parte final do § 7º do art. 99 do CPC (ID. ae81181). Nas suas razões (ID. fd849d8) insurge-se a empresa requerendo a reconsideração do despacho ou, em não o reconsiderando, que o presente recurso seja submetido a julgamento. Destaca-se, que nos termos do art. 135 do Regimento Interno deste Regional, deixou de existir o Agravo Regimental, passando a existir apenas o Agravo Interno. Pelo princípio da fungibilidade recursal, recebe-se como Agravo Interno o apelo da empresa. Eis a d. Decisão Agravada (ID. ae81181): “Considerando que a empresa agravante, LEJAN INDÚSTRIA DE TRANFORMADORES LTDA, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita em sede recursal, estando dispensada do recolhimento do preparo até a apreciação do pedido por este relator, monocraticamente, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC c/c OJ 269, da SDI-1, do C. TST, passo a decidir: Conquanto seja possível a concessão do benefício da justiça gratuita em qualquer fase recursal e à pessoa jurídica, nos termos do art. 5º da CF c/c o art. 98 do CPC, Súmula 463, II, e OJ 269/SDI-1/TST, ambas do C. TST, faz-se necessária a comprovação da situação de hipossuficiência justificadora do deferimento do benefício. Porém, no caso analisado, o pedido de justiça gratuita ficou apenas em alegações de hipossuficiência, não tendo a recorrente juntado aos autos nenhum documento com a finalidade de comprovar suas alegações. Assim, não restou comprovada pela empresa a insuficiência de recursos financeiros para arcar com os custos do processo. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à empresa recorrente. Intime-se a agravante, LEJAN INDÚSTRIA DE TRANFORMADORES LTDA, para efetuar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, no prazo de 05 (cinco), sob pena de não conhecimento do agravo de petição interposto, nos termos da parte final do § 7º do art. 99 do CPC. Após o prazo, voltem os autos conclusos.” Nos termos do art. 137, § 1º do Regimento Interno do TRT22, o agravo interno independe de preparo, devendo a parte agravada ser notificada para, no prazo de 8(oito) dias, manifestar-se (garantia do contraditório): Art. 137 - O agravo interno independe de preparo e será processado nos próprios autos, observados os registros pertinentes, e não terá efeito suspensivo, exceto na hipótese do art. 136, II, “2”, combinado com o art. 149-A deste Regimento, quanto ao processamento do agravo de instrumento. (Alteração dada pela Resolução Administrativa nº 11/2025, disponibilizada no DEJT nº 4168, de 20.02.2025) § 1º - O agravado será intimado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 8 (oito) dias úteis, sendo dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho, sem prejuízo de intervenção ulterior, na sessão de julgamento, sempre que entender necessário. (Incluído pela Resolução Administrativa nº 11/2025, disponibilizada no DEJT nº 4168, de 20.02.2025). Dessa forma, determino a notificação da agravada, HALLEM MATHOS OLIVEIRA VIANA ALMEIDA, para que, querendo, manifeste-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca da pretensão deduzida no ID. fd849d8. TERESINA/PI, 23 de maio de 2025. FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA DESEMBARGADOR RELATOR Intimado(s) / Citado(s) - Lejan Industria De Tranformadores Ltda
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA AP 0001085-72.2023.5.22.0003 AGRAVANTE: LEJAN INDUSTRIA DE TRANFORMADORES LTDA AGRAVADO: HALLEM MATHOS OLIVEIRA VIANA ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f29323 proferido nos autos. PROCESSO TRT22/1 ª T Nº 0001085-72.2023.5.22.0003 AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: LEJAN INDÚSTRIA DE TRANSFORMADORES LTDA - CNPJ: 03.143.714/0001-47 ADVOGADO: GIL ALVES DOS SANTOS JUNIOR - OAB: PI11780 ADVOGADO: GIL ALVES DOS SANTOS - OAB: PI0001143 ADVOGADO: DANILO DONATO PINTO DE OLIVEIRA - OAB: PB34031 AGRAVADO: HALLEM MATHOS OLIVEIRA VIANA ALMEIDA - CPF: 032.912.403-08 ADVOGADO: PAMELA VELOSO SILVA - OAB: PI22676 RELATOR: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA CLS Cuida-se de AGRAVO REGIMENTAL manejado por LEJAN INDUSTRIA DE TRANSFORMADORES LTDA contra a decisão proferida por este Relator que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à empresa recorrente, intimando-a para efetuar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, no prazo de 05 (cinco), sob pena de não conhecimento do agravo de petição interposto, nos termos da parte final do § 7º do art. 99 do CPC (ID. ae81181). Nas suas razões (ID. fd849d8) insurge-se a empresa requerendo a reconsideração do despacho ou, em não o reconsiderando, que o presente recurso seja submetido a julgamento. Destaca-se, que nos termos do art. 135 do Regimento Interno deste Regional, deixou de existir o Agravo Regimental, passando a existir apenas o Agravo Interno. Pelo princípio da fungibilidade recursal, recebe-se como Agravo Interno o apelo da empresa. Eis a d. Decisão Agravada (ID. ae81181): “Considerando que a empresa agravante, LEJAN INDÚSTRIA DE TRANFORMADORES LTDA, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita em sede recursal, estando dispensada do recolhimento do preparo até a apreciação do pedido por este relator, monocraticamente, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC c/c OJ 269, da SDI-1, do C. TST, passo a decidir: Conquanto seja possível a concessão do benefício da justiça gratuita em qualquer fase recursal e à pessoa jurídica, nos termos do art. 5º da CF c/c o art. 98 do CPC, Súmula 463, II, e OJ 269/SDI-1/TST, ambas do C. TST, faz-se necessária a comprovação da situação de hipossuficiência justificadora do deferimento do benefício. Porém, no caso analisado, o pedido de justiça gratuita ficou apenas em alegações de hipossuficiência, não tendo a recorrente juntado aos autos nenhum documento com a finalidade de comprovar suas alegações. Assim, não restou comprovada pela empresa a insuficiência de recursos financeiros para arcar com os custos do processo. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à empresa recorrente. Intime-se a agravante, LEJAN INDÚSTRIA DE TRANFORMADORES LTDA, para efetuar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, no prazo de 05 (cinco), sob pena de não conhecimento do agravo de petição interposto, nos termos da parte final do § 7º do art. 99 do CPC. Após o prazo, voltem os autos conclusos.” Nos termos do art. 137, § 1º do Regimento Interno do TRT22, o agravo interno independe de preparo, devendo a parte agravada ser notificada para, no prazo de 8(oito) dias, manifestar-se (garantia do contraditório): Art. 137 - O agravo interno independe de preparo e será processado nos próprios autos, observados os registros pertinentes, e não terá efeito suspensivo, exceto na hipótese do art. 136, II, “2”, combinado com o art. 149-A deste Regimento, quanto ao processamento do agravo de instrumento. (Alteração dada pela Resolução Administrativa nº 11/2025, disponibilizada no DEJT nº 4168, de 20.02.2025) § 1º - O agravado será intimado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 8 (oito) dias úteis, sendo dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho, sem prejuízo de intervenção ulterior, na sessão de julgamento, sempre que entender necessário. (Incluído pela Resolução Administrativa nº 11/2025, disponibilizada no DEJT nº 4168, de 20.02.2025). Dessa forma, determino a notificação da agravada, HALLEM MATHOS OLIVEIRA VIANA ALMEIDA, para que, querendo, manifeste-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca da pretensão deduzida no ID. fd849d8. TERESINA/PI, 23 de maio de 2025. FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA DESEMBARGADOR RELATOR Intimado(s) / Citado(s) - HALLEM MATHOS OLIVEIRA VIANA ALMEIDA